Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0753846-78.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIME. DOSIMETRIA DA PENA – ALTERAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 STJ. CUMULAÇÃO DE AUMENTOS PELA CONTINUIDADE DELITIVA E PELO CONCURSO FORMAL – DESCABIMENTO - BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Impossibilidade de ser realizada nova dosimetria da pena. 2 - Impossibilidade de redução da pena-base, na 2ª fase da dosimetria, aquém do mínimo legal, por força de circunstâncias atenuantes. Súmula 231 STJ. 3 - Na hipótese de ocorrência de concurso formal e continuidade delitiva, afasta-se o primeiro e aplica-se apenas o disposto no art. 71 do Código Penal, sob pena de bis in idem. Precedentes do STJ. 4 – Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0753846-78.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0753846-78.2021.8.18.0000

APELANTE: PAULO DE TARSO ALCOBAÇA PAES LANDIM

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃOCRIME. DOSIMETRIA DA PENA – ALTERAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO
LEGAL NA SEGUNDA FASE – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 STJ. CUMULAÇÃO DE AUMENTOS PELA CONTINUIDADE 
DELITIVA E PELO CONCURSO FORMAL – DESCABIMENTO  BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Impossibilidade de ser realizada nova dosimetria da pena. 

2 - Impossibilidade de redução da pena-base, na 2ª fase da dosimetria, aquém do mínimo legal, por força de circunstâncias atenuantes.  Súmula 231 STJ.

3 - Na hipótese de ocorrência de concurso formal e continuidade delitiva, afasta-se o primeiro e aplica-se apenas o disposto no art. 71 do Código Penal, sob pena de bis in idem. Precedentes do STJ.

4 - Recurso parcialmente provido. 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0753846-78.2021.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: PAULO DE TARSO ALCOBAÇA PAES LANDIM
 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por PAULO DE TARSO ALCOBAÇA PAES LANDIM, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina. 

O Ministério Público Estadual denunciou PAULO DE TARSO ALCOBAÇA PAES LANDIM, pela prática dos delitos tipificados no artigo 157, 2º, I, II e V, e 228, ambos do Código Penal (fls. 03/09). 

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, I, II e V, c/c artigo 70 e 71, todos do Código Penal, a pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 47 (quarenta e sete) dias-multas (fls. 323/335).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 365/377):

“ (…)

a) A REFORMA da sentença articulada pelo juízo a quo, APLICANDO A PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL;

b) A REFORMA da sentença articulada pelo juízo a quo, sendo APLICANDO A ATENUANTE DA CONFISSÃO PARA REDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL;

c) A aplicação exclusivamente da figura do crime continuado, prevista no art. 71, do Código Penal, excluindo da dosimetria a figurar do concurso formal, prevista no art. 70, do Código Penal, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais.

d) Após a nova dosimetria, a aplicação do REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena. (…)” (fl. 377) 

O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o improvimento do recurso (fls. 380/386).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 401/407)

É o relatório.


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

A defesa pugna, em síntese, pela reforma da pena base, a fim de que seja excluída a valoração negativa dos vetores da circunstâncias e consequências do crime.

Friso, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO - QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”. 

No caso, sem razão a defesa, uma vez que o magistrado singular apontou, de forma fundamentada, dados concretos no que tange às circunstâncias e consequências do crime, cuidando-se de elementos colhidos dos autos que extrapolaram os elementos inerentes ao tipo penal e se agregaram à conduta típica, assim, merecendo a devida valoração pela elevação do grau de reprovabilidade da conduta.

Ressalto, que se deve conferir maior prestígio à percepção obtida pelo juízo de origem, porquanto este, mais próximo às partes e à produção da prova, pode dimensionar com maior precisão o montante de pena que se mostre adequado ao caso concreto.  

Com efeito, tenho que o magistrado singular utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério, dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei.

Noutro norte, inviável a redução da pena aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria da pena. 

Tal questão já foi amplamente discutida na jurisprudência, estando, como visto, inclusive sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 231, com a seguinte redação: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, cuja constitucionalidade já foi aceita pela Corte Suprema.

A respeito, o seguinte julgamento Supremo Tribunal Federal:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. 1. O princípio da identidade física do juiz, por não apresentar caráter absoluto, comporta flexibilização. Precedente: HC 107.769, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 28/11/2011. 2. O afastamento do juiz titular por motivo de férias autoriza a prolação da sentença pelo respectivo sucessor, nos termos do artigo 132 do CPC. Precedentes: HC 112.362, Rel. Min. Ricardo Lewandoski, Segunda Turma, DJe 18/4/2013, e RHC 116.205, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 30/4/2013. 3. In casu o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE QUASE UM QUILO DE COCAÍNA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PENA-BASE. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. DIMINUIÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/4 (UM QUARTO). GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, podendo ser relativizado quando, conforme ocorreu no caso dos autos, o julgador que presidiu a audiência de instrução e julgamento estiver em gozo de férias e o processo é concluso para sentença. O magistrado em exercício no Juízo é competente para prolatar a sentença. Preliminar rejeitada. 2. Deve ser excluída a avaliação negativa da culpabilidade, quando não fundamentada em elementos concretos. 3. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve ser aplicada ao apelante, com redução em 1/4 (um quarto), não fazendo jus à redução máxima devido à quantidade e a natureza da droga apreendida (999g de cocaína). 5. Na espécie, o réu preenche os requisitos objetivos constantes do inciso I do artigo 44 do Código Penal, porquanto a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos – 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão – e o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Quanto aos requisitos subjetivos, verifica-se que o réu não é reincidente, mas a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade de droga apreendida, qual seja, 999g (novecentos e noventa e nove gramas) de cocaína, o que, no caso dos autos, obsta a substituição pretendida. 6. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, reduzir a pena para 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo. 4. Agravo regimental DESPROVIDO.” (ARE 750896 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014)

Sendo assim, não assiste razão à defesa.

Por fim, a defesa requer seja afastada a aplicação concomitante do concurso formal e da continuidade delitiva.

Havendo concorrência entre concurso formal e crime continuado, há de se promover apenas o aumento de que trata o art. 71 do CP, em conformidade ao magistério de Guilherme de Souza Nucci in Código Penal Comentado, 15ª ed., Forense, p. 525: 

"O crime continuado pressupõe a união de várias condutas delituosas em apenas um crime em continuidade. Logo, pouco importa se as condutas foram praticadas em concurso formal: Todas se transformam num só delito". 

E no Superior Tribunal de Justiça:

"Se constatada a ocorrência de concurso de crimes, porquanto os réus, nos termos do art. 70, primeira parte, do CP cometeram dois furtos e duas corrupções de menores, em continuidade delitiva, a regra do concurso formal deve ser afastada, prevalecendo somente o aumento pela continuidade delitiva. Precedentes do STJ (APR 20110710710189404, 1ª T do TJDF, rel. Romão C. Oliveira, 17.07.2014). 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO. CUMULAÇÃO DE AUMENTOS PELA CONTINUIDADE DELITIVA E PELO CONCURSO FORMAL. DESCABIMENTO. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Na hipótese de ocorrência de concurso formal e continuidade delitiva, afasta-se o primeiro e aplica-se apenas o disposto no art. 71 do Código Penal, sob pena de bis in idem. Precedentes do STJ.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC 610.352/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021

Com efeito, majora-se, portanto, à fração de 1/4, a pena de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias reclusão, em consideração à quantidade de crimes praticados, em número de quatro, restando concretizada a reprimenda em 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, e ao pagamento de 47 (quarenta e sete) dias multas.

Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso defensivo, redimensionando a pena do apelante para 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, e ao pagamento de 47 (quarenta e sete) dias multas, mantidos os demais dispositivos decisórios. 

Teresina, 20/05/2022

Detalhes

Processo

0753846-78.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PAULO DE TARSO ALCOBAÇA PAES LANDIM

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/05/2022