PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL PLENO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0701858-52.2020.8.18.0000
Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
Agravante: JOAO FELIX DE ANDRADE FILHO
Advogado: Horacio Lopes Mousinho Neiva - OAB PI11969-A
Agravado: ANTONIO JORDELIO PEREIRA PARENTE
Advogado: Diego Alencar da Silveira - OAB PI4709-A
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
AGRAVO INTERNO. MANDADOS DE SEGURANÇA. CONEXÃO. PREVENÇÃO. ART. 930 E 286 DO CPC C/C ART. 135-A E 145 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. RELATOR PREVENTO NA AÇÃO ORIGINÁRIA, PARA TODOS OS FEITOS POSTERIORES, REFERENTES AO MESMO PROCESSO OU PROCEDIMENTO. PREVENÇÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O parágrafo único do art. 930 do CPC determina que o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
2. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal, no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, nos termos do art. 145 do RITJPI.
3. Configurada a semelhança entre as causas originárias em debate, que possuem objeto e pretensões idênticas, resta inafastável reconhecer, à luz dos dispositivos aludidos, a prevenção do relator do Mandado de Segurança nº 0760070-66.2020.8.18.0000, o Des. Edvaldo Pereira de Moura, para conhecer e julgar o Mandado de Segurança nº 0751350-42.2022.8.18.0000, que originou o presente Agravo Interno.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER o presente Agravo Interno, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo íntegra a decisão monocrática recorrida, por seus próprios fundamentos, na forma do voto do relator.
RELATÓRIO
O EXMO. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Agravo Interno interposto por JOAO FELIX DE ANDRADE FILHO em face de decisão proferida por este Relator nos autos do Mandado de Segurança nº 0751350-42.2022.8.18.0000, onde restou determinada a redistribuição do mandamus ao relator do MS nº 0760070-66.2020.8.18.0000, em razão da prevenção.
O writ que originou o presente recurso foi com impetrado por ANTÔNIO JORDÉLIO PEREIRA PARENTE em face de suposto ato coator praticado pelos componentes da 3ª Câmara de Direito Público, qual seja, o Acórdão proferido nos autos do Agravo Interno nº 0755246-30.2021.8.18.0000.
O agravante, por sua vez, insurge-se em face da Decisão que reconheceu a existência de conexão do mandamus acima mencionado com o Mandado de Segurança nº 0760070-66.2020.8.18.0000, determinando, por consequência, e com base na regra de prevenção prevista no art. 930 do CPC c/c art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, a redistribuição ao Relator prevento, o Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Protocolado pedido de reconsideração pelo ora agravante, recebi a peça como Agravo Interno e determinei a autuação devida, tendo sido registrados no sistema os presentes autos.
Em suas razões (ID 6411608), o agravante aduz que, no caso em apreço, inexiste qualquer hipótese de prevenção, uma vez que as ações mandamentais em debate possuem atos coatores distintos e partes distintas e, por consequência, não haveria risco de decisões conflitantes. Diz, ainda, que há perda de objeto do Mandado de Segurança nº 0760070-66.2020.8.18.0000 e que o Sr. Antônio Jordelio, vice-prefeito de Campo Maior, e impetrante do MS 0751350-42.2022.8.18.0000, não possui sequer legitimidade para impetrar a ação mandamental, por inexistência de violação a direito seu.
O Sr. ANTÔNIO JORDÉLIO PEREIRA PARENTE apresenta contrarrazões ao recurso (ID 6363371), ressaltando a existência da conexão, por identidade de pedido e causa de pedir entre os mandados de segurança, uma vez que as decisões combatidas pelos referidos writ apenas referendam uma à outra, atraindo a aplicação dos art. 55 c/c art. 286, I e III do CPC e, por consequência, a prevenção do Relator.
É o relatório.
Autos incluídos para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e Regimento Interno do TJPI, conheço do presente recurso.
II – PRELIMINAR
Sem preliminares alegadas pelas partes.
III. DO MÉRITO
Conforme relatado, o agravante insurge-se em face de decisão proferida por este Relator nos autos do Mandado de Segurança nº 0751350-42.2022.8.18.0000, onde restou reconhecida a existência de conexão com o Mandado de Segurança nº 0760070-66.2020.8.18.0000, e determinada, por consequência, com base na regra de prevenção prevista no art. 930 do CPC c/c art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, a redistribuição ao Relator prevento, o Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Em primeiro lugar, a fim de melhor elucidar a controvérsia em debate, faz-se necessário esclarecer sobre o instituto da conexão.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 55, que “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.”
A conexão, prevista no dispositivo supra, constitui-se pelo nexo de semelhança entre causas, verificando-se quando entre duas ou mais ações há identidade de causa de pedir ou de pedido (imediato e mediato), sendo hipótese de modificação da competência relativa que faculta ao juiz reunir ações semelhantes propostas em separado.
Desta forma, havendo ações conexas, a lei determina que elas sejam reunidas para julgamento conjunto (CPC, art. 55, § 1º), o que se justifica por razões de economia processual e para evitar decisões conflitantes. Além disso, as ações conexas são aquelas que têm similitude, algo em comum. Não seria conveniente que fossem julgadas por juízes diferentes, correndo-se o risco de decisões conflitantes.
De outro lado, tem-se que a prevenção, diferentemente da conexão, é um “critério para exclusão dos demais juízos competentes de um mesmo foro ou tribunal” (Nelson e Rosa Nery. Código de Processo Civil Comentado, 2018, p. 369-370, nº 9). As regras de prevenção devem ser observadas, portanto, quando há necessidade de fixação de competência de um entre vários juízos, todos igualmente competentes para determinada causa.
O parágrafo único do art. 930 do CPC determina que o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Na mesma esteira, o art. 286 do CPC assim dispõe, litteris:
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
A distribuição por dependência, portanto, far-se-á ao juízo prevento, apurado de acordo com as regras estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal, consoante preceitua o art. 96, I, da Constituição Federal, que atribui aos Tribunais “elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos”.
Vê-se que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí prevê, em seu art. 145, especificamente, quanto à hipótese de prevenção relativa às causas originárias do Tribunal, conforme segue:
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Na mesta linha de raciocínio, estabelece o art. 135-A do RITJPI, como segue:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Diante de tais premissas, observa-se, no caso em comento, que o Mandado de Segurança nº 0760070-66.2020.8.18.0000, então distribuído ao Des. Edvaldo Pereira de Moura, aponta como ato coator a decisão monocrática proferida pelo relator da Apelação oriunda da ação de improbidade nº 0001970-91.2014.8.18.0026, onde, na referida decisão, o mesmo reconheceu a intempestividade do recurso sem, entretanto, declarar o trânsito em julgado da causa. A pretensão do impetrante, portanto, constitui o reconhecimento do trânsito em julgado da sentença condenatória ocorrida na referida ação de improbidade.
Já nos autos do Mandado de Segurança nº 0751350-42.2022.8.18.0000, que deu origem ao presente recurso e o qual foi distribuído para este Relator, o suposto ato coator recai, por sua vez, no Acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público nos autos do Agravo Interno nº 0755246-30.2021.8.18.0000, mas oriundo da mesma Apelação Cível, albergando, igualmente, a pretensão de reconhecimento do trânsito em julgado da sentença condenatória ocorrida na ação de improbidade nº 0001970-91.2014.8.18.0026, a qual foi afastada pelo Acórdão combatido.
Há, portanto, indubitável identidade da causa de pedir e do pedido, atraindo a incidência das regras constantes nos arts. 286 c/c 930 do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 135-A e 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Ora, a distribuição da ação originária, no caso o primeiro Mandado de Segurança impetrado e de relatoria do Des. Edvaldo Moura, tornou o órgão e o referido relator preventos para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento.
Neste sentido, é o que extrai-se da jurisprudência que trata sobre a matéria:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO ÂÂ- DECISÃO QUE RECONHECEU A PREVENÇÃO DE RELATOR EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR - PREVENÇÃO RECONHECIDA CONFORME REDAÇÃO DO ART. 930 DO CPC E ARTS. 135-A, 142 E 145 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - RECURSO IMPROVIDO. 1. A regra do parágrafo único do art. 930 do CPC define o juízo natural, na esfera da competência recursal dos tribunais, assim compreendido como aquele regular e legitimamente investido de poderes da jurisdição, que decide segundo regras de competência fixadas com base em critérios gerais vigentes ao tempo do fato (Gilmar Ferreira Mendes. Paulo Gustavo Gonet Branco. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. 2016. p. 487). 2. Interpretando-se os arts. 135-A, 142 e 145, todos do Regimento Interno deste TJPI, conclui-se que a prevenção gerada pelo recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo é, além do relator, do próprio órgão por ele composto. 3. Agravo interno improvido. (TJ-PI - AGV: 00043251620188180000 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 04/05/2021, 2ª Câmara Especializada Cível)
Vale registrar, também, precedente correlato de outros Tribunais, como segue:
COMPETÊNCIA RECURSAL – PREVENÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA - Julgamento pela 10ª Câmara de Direito Público deste E. TJSP, do Agravo de Instrumento nº 2275902-77.2019.8.26.0000, interposto contra o indeferimento da liminar - O Grupo ou Câmara que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente torna-se prevento para o julgamento de todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (art. 105, caput, RITJSP) – Precedentes da C. Turma Especial deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Reconhecida prevenção da C. 10ª Câmara de Direito Público – Competência declinada – Recurso não conhecido. (TJ-SP - APL: 10221446820198260071 SP 1022144-68.2019.8.26.0071, Relator: Rebouças de Carvalho, Data de Julgamento: 16/12/2020, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/12/2020)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA - PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SEGURANÇA ANTERIORES RELACIONADOS AO MESMO PRECATÓRIO - INCIDÊNCIA DO CAPUT DO ARTIGO 160 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE – RETORNO DOS AUTOS AO SUSCITANTE. 1.- A distribuição anterior de Mandado de Segurança relativo ao mesmo processo torna preventa a competência do relator para apreciar os posteriores. 2.- Fixação da prevenção do relator no ato da distribuição, inteligência do artigo 160, caput, do RITJ/BA. 3.- Permanecendo o Relator vinculado ao mesmo órgão julgador e recebendo ação ou recurso, fica estabelecida a sua prevenção para qualquer outro futuro recurso ou ação, desde que originários do mesmo processo. 4. - Conflito conhecido e julgado improcedente (TJ-BA - CC: 00056399120178050000, Relator: 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/09/2017)
Configurada, pois, firmemente a semelhança entre as causas originárias em debate, que possuem objeto e pretensões idênticas, resta inafastável reconhecer, à luz dos dispositivos supra, a prevenção do relator do Mandado de Segurança nº 0760070-66.2020.8.18.0000, o Des. Edvaldo Pereira de Moura, para conhecer e julgar o Mandado de Segurança nº 0751350-42.2022.8.18.0000, que originou o presente Agravo Interno.
Assim, em que pese o esforço argumentativo do recorrente, entendo que a decisão recorrida revela-se hígida, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
É como voto.
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0751519-29.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalImprobidade Administrativa
AutorJOAO FELIX DE ANDRADE FILHO
RéuANTONIO JORDELIO PEREIRA PARENTE
Publicação09/05/2022