TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0811721-71.2021.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 2ª Vara do Tribunal do Júri
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTES: Emanuel Kennedy Miranda dos Santos e Vitor Gabriel Nunes da Costa
ADVOGADO: Jeiko Leal Melo Hohman Britto (Defensor Público)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DOS RECORRENTES. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 3. PEDIDO DE RELAXAMENTO DAS PRISÕES CAUTELARES DOS ACUSADOS POR EXCESSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. 4. PEDIDO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 5. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. O reconhecimento fotográfico dos recorrentes, realizado na fase policial, foi ratificado pelos informantes em juízo, sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo, pois, que se falar em nulidade da referida prova. Dessa forma, rejeita-se a preliminar suscitada pela defesa.
2. A impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos. No caso, a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria restaram evidenciados pelo auto de reconhecimento indireto de fotografia, termo de apresentação e apreensão, auto de arrecadação de vestígios, laudo de exame pericial cadavérico, recognição visuográfica de local de crime e pela prova oral colhida no inquérito e em juízo, dentre as declarações dos informantes e, ainda, pelos depoimentos dos próprios recorrentes que, na fase de inquérito, confessaram ter praticado a conduta delituosa.
3. Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, nos termos da Súmula 21 do STJ. A mitigação da referida Súmula somente ocorre em casos excepcionais, em que exista ofensa aos limites da proporcionalidade e à razoável duração do processo, o que não é o caso dos autos. Explica-se: o paciente foi pronunciado no dia 10/09/2021 e interpôs Recurso em Sentido Estrito no dia 24/09/2021, sendo o recurso remetido para este Tribunal no dia 04/11/2021. Assim, inexiste ilegalidade a ser sanada.
4. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
5. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo intacta a pronúncia dos réus Emanuel Kennedy Miranda dos Santos e Vitor Gabriel Nunes da Costa, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de primeiro aos oito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Emanuel Kennedy Miranda dos Santos e Vitor Gabriel Nunes da Costa contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI, por meio da qual pronunciou os acusados pelo crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal).
A defesa apresentou as razões recursais dos recorrentes, alegando, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado pela vítima por violação as formalidades impostas no art. 226, II, do CPP. No mérito, sustenta a impronúncia dos acusados pelo crime de homicídio qualificado, tendo em vista a ausência dos indícios suficientes da sua autoria delitiva. Subsidiariamente, requer o relaxamento da prisão preventiva dos acusados, em decorrência do excesso de prazo, ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Na oportunidade do art. 589, do CPP, o Juiz manteve a decisão recorrida.
A Procuradoria de Justiça, opinou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de EMANUEL KENNEDY MIRANDA DOS SANTOS e VITOR GABRIEL NUNES DA COSTA, mantendo-se incólume a decisão recorrida em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Da Preliminar
Da nulidade do reconhecimento fotográfico
A defesa do réu pleiteia a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, sob o fundamento de que houve violação as formalidades impostas no art. 226, II, do CPP.
Em análise dos autos, verifica-se que o reconhecimento fotográfico dos acusados Emanuel Kennedy Miranda dos Santos e Vitor Gabriel Nunes da Costa, realizado na fase policial, foi ratificado pelos informantes em juízo, sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo, pois, que se falar em nulidade da referida prova.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).
2. Na hipótese em análise, o reconhecimento fotográfico do acusado em nível policial foi ratificado em juízo pela vítima de forma precisa, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 664.416/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021) Destaquei
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada pela defesa.
Do mérito:
- Da impronúncia
A defesa pleiteia a impronúncia dos réus pelo crime de homicídio, sustentando inexistir indícios suficientes da suas autorias delitivas.
A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
Preceitua o Código de Processo Penal em seu art. 413, §1º:
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Dessa forma, cabe ao juiz sentenciante somente indicar os elementos aptos a comprovar a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.
Sobre essa análise, destaca-se trecho da decisão de pronúncia na qual o magistrado singular aponta os elementos que embasaram sua convicção quanto à prova do crime e os indícios suficientes da autoria:
“(...)Passo a análise dos elementos probatórios carreados para os autos para fins de comprovação da materialidade do homicídio de RILSON RUAN BEZERRA DE ARAÚJO e indícios de autoria e verifico que a materialidade do referido homicídio está comprovada através do laudo de exame pericial cadavérico (ID n°15962177); recognição visuográfica de local de crime (ID nº15962178) e depoimentos colhidos ao longo da instrução.
No que diz respeito à autoria, a prova produzida sobre o crivo do contraditório, também aponta para os acusados a respectiva autoria.
Vejamos:
A informante RÔNIA MARIANA DA SILVA BEZERRA quando ouvida em Juízo declarou: que estava dentro de casa e a janela estava aberta; que ouviu os disparos na calçada do outro lado da avenida; que correu para a porta e viu dois rapazes atirando; que foram efetuados vários disparos e não lembra quantos; que a vítima estava jogando sinuca com três crianças e seu irmão estava sentado próximo; que duas pessoas chegaram em um carro tipo palio verde; que o carro em que chegaram foi o mesmo em que fugiram; que os dois chegaram com uma camisa enrolada ao rosto; que usaram uma camisa rosa no rosto; que os dois agressores usaram arma de fogo; que chegou a ir até a central de flagrantes e pediu ao delegado para ver a camisa que estava no carro e era a mesma que estava na cabeça de um deles; que um deles tinha uma tatuagem na mão; que visualizou os dois acusados no momento do disparo; que a camisa rosa estava com o rapaz mais alto; que o delegado mostrou os rapazes para identificação; que viu os rapazes pessoalmente e ficou um pouco em dúvida, mas quando foi ao carro teve certeza por conta do mesmo carro, mesma camisa e pela estatura; que sabe que um deles chama-se Kennedy, mas não sabe qual deles; que não perguntou o nome dos suspeitos ao policial e mudou-se de cidade em seguida porque ficou com medo; que tem certeza que quem estava com a camisa rosa era o maior e conseguiu identificar o outro porque era menor; que não se recorda de ter assinado reconhecimento; que após ter visto os acusados em pé na audiência reconheceu um; que não viu o rosto dos acusados no dia do acontecido e sim na delegacia e que na data desta declaração é a segunda vez que os vê; que reconhece hoje por conta da tatuagem; que não sabe qual era o desenho da tatuagem; que reconhece o mais claro por ter tatuagem no braço; que nenhuma tatuagem em especial chamou a atenção da declarante por não ter visto o que era, mas viu a mão tatuada do que estava atirando; que antes dos fatos nunca havia visto nenhum dos acusados; que depois dos fatos avistou essas pessoas na delegacia e hoje no momento da declaração; que na delegacia viu os dois por um vidro e só tinham os dois, um do lado do outro; que no momento do crime viu os atiradores, um pequeno na frente e o maior atrás; que a ação foi muito rápida; que não sabe que tipo de arma era; que não sabe a motivação do crime pois seu sobrinho não era envolvido com crimes; que viu três pessoas no veículo, o motorista e mais duas; que conseguiu identificar duas pela estatura e pela tatuagem; que a tatuagem era especificamente de uma pessoa e a outra identificou pelo tamanho e a cor da pele; que o de pele mais escura tem estatura muito baixa; que a pessoa deve ter no máximo 1.60 de altura; que não conseguiu identificar o motorista; que a pessoa de pele mais escura também tinha uma camisa no rosto e não recorda a cor da camisa; que quando viu os atiradores os mesmos estavam de lado; que apenas reconheceu uma pessoa, o que tem tatuagem; que o outro acusado não identificou porque o rosto estava coberto; que um dos rapazes que atirou estava com uma camisa rosa na cabeça; que a camisa que usavam no momento do disparo era normal; que não lembra de ter visto moletom; que seu sobrinho não integrava nenhuma gangue;
RENILDO ROMULIANO DA SILVA BEZERRA declarou que viu duas pessoas saindo do carro e começando a atirar, sem discussão; que consegue identificar as pessoas pelas tatuagens no braço; que a vítima morreu no local; que viu o que efetuou o disparo na vítima, mas que foram duas pessoas; que um dos autores era mais moreno e o outro um pouco mais claro e o mais claro tinha tatuagens no braço e foi quem atirou primeiro; que os autores estavam com uma camisa na cabeça; que não sabe o motivo do crime pois seu irmão era trabalhador e nunca teve envolvimento com nada; que após o crime ter sido cometido chegou perto da vítima e percebeu que a mesma estava nos últimos suspiros; que a vítima foi atingida apenas com um disparo; que os atiradores estavam de carro; que a vítima estava jogando sinuca; que não sabe quantas pessoas haviam no carro, só viu quantas desceram; que o fato ocorreu por volta de 14hrs; que não recorda como as pessoas estavam vestidas, mas que Emanoel estava com uma camisa vermelha cobrindo a cabeça e que as tatuagens de Emanoel estavam à amostra e por isso o reconheceu; que não recorda como são as tatuagens; que não sabe exatamente como eram as tatuagens, mas não sabe que tatuagens eram essas; que ele tinha tatuagens nos dois braços; que ao chegar na delegacia não sabia quem havia atirado em seu irmão, mas lhe foi apresentada foto para reconhecimento; que viu as fotografias por meio da tela de um aparelho celular; que reconheceu Emanoel também pela cor e forma física; que na hora do crime estava 30 metros dos acusados; que a ação foi muito rápida; que estava de frente para os atiradores; que os atiradores teriam por volta de 1.70 a 1.80 de altura; que viu apenas o que efetuou o primeiro disparo; que antes daquele crime nunca havia visto os acusados; que quando foi chamado para a delegacia os acusados já estavam presos; que não reconheceu a outra pessoa porque não a viu em razão de seu ângulo de visão; que não conhecia Emanoel antes; que não conhece Vitor Gabriel; que antigamente, quando era menor, teve envolvimento com uma gangue da Vila Nova e saiu há mais de 4 anos; que seu irmão não integrava a referida gangue; que a gangue que integrou antes tinha rivalidade com o pessoal da Santa Cruz; que os acusados não integram a gangue da Santa Cruz, pelo que sabe; que não tinha rivalidade com ninguém na região; que não sabe porque seu irmão foi morto; que Emanoel usava camisa de mangas normais; que os agressores usavam um veículo Pálio de cor azul, mas que não tem a placa do veículo; que uma pessoa atirou, mas outra não tem certeza; que o atirador que viu é o que reconhece como sendo Emanoel com o disparo que acertou seu irmão;
CÉLIA LUZIA ALVES DE SOUSA, testemunha compromissada da lei, declarou que viu o crime pois estava na porta de sua casa na hora; que viu na hora que a pessoa parou o carro, saiu do carro e atirou; que viu a pessoa sair do carro e era alguém moreno; que não viu o outro; que viu o que atirou quando o mesmo saiu do carro e atirou; que não viu tatuagens; que não sabe o motivo do crime pois a vítima era pessoa boa e trabalhadora; que tem notícia de gangues no bairro por boatos, mas nunca viu; que recorda-se apenas de uma pessoa que saiu do carro e atirou; que a pessoa que viu é da altura da declarante, baixo, magro; que não viu o rosto pois o mesmo estava de costas; que o atirador tinha o cabelo meio liso e preto, era moreno e magro; que não recorda como o atirador estava vestido, mas o mesmo estava sem camisa e com algo preto cobrindo o rosto; que quem estava com o rosto tapado era alguém atrás e esse da frente na verdade não estava de rosto tapado; que os dois desceram do carro muito rápido e não dava para ver o rosto; que a ação toda foi muito rápida; que não viu tatuagem em nenhum; que não reconhece ninguém pois estava de costas; que na delegacia fora lhe mostrada foto dos acusados; que a fotografia foi lhe mostrada em uma tela e a mesma disse que achou alguém parecido de costas e não recorda nem como era o nome da pessoa; que os agressores chegaram em um carro, mas que não conhece carro; que a cor do carro, pelo que lembra era meio preto, esverdeado e não sabe qual era a placa; que Rônia estava no local e a mesma mora em frente ao local do crime;
PATRÍCIA DOS SANTOS SILVA, mãe do acusado Emanoel Kennedy declarou que não tem informações sobre o crime; que no dia do crime estava viajando e foi informada que o seu filho havia sido preso; que ficou no Maranhão trabalhando; que sobre os fatos nada sabe; que nunca havia ouvido falar sobre a vítima e nem de inimizade da mesma com seu filho; que Emanoel é um menino bom, que foi criado pela declarante; que na época do crime morava na Santa Maria;
MARIA DE FÁTIMA DA COSTA PEREIRA, ouvida na condição de informante por ser avó do acusado Vitor Gabriel, disse que soube agora deste caso, que nem sabia que seu neto estava preso, somente após mais de um mês; que no dia do crime não teve contato com Gabriel e não sabe onde o mesmo esteve; que Vitor é operador de máquinas e tem muitos cursos; que Vitor é trabalhador e só tinha notícias boas do mesmo;
EMANOEL KENNEDY MIRANDA DOS SANTOS, acusado interrogado na forma da lei, sobre o crime ora apurado respondeu que não é verdadeira a denúncia; que está sendo julgado porque foi preso no carro por ter pego uma carona e o rapaz que estava dirigindo correu, e o interrogado ficou e está respondendo; que não tem participação no crime e nunca nem ouviu falar sobre o mesmo; que somente teve conhecimento da morte da vítima ao chegar na central de flagrantes; que não sabe quem matou a vítima; que estavam naquele carro o interrogado, o Vitor, o João, a Luciana e a Stefane, sua companheira; que o motorista era o João e saiu correndo sem avisar o que houve; que não sabia porque o motorista estava correndo e por isso ficou; que não chamou o Vitor para matar ninguém e nem cometer crimes; que nunca tirou a vida de ninguém; que pegou uma carona no Parque Piauí quando embarcou no carro; que Luciana e Stefane faleceram por envolvimento com gangues e as mesmas foram mortas em casa; que quem estava com o moletom apreendido era Luciana; que o interrogado foi preso com uma camisa quadriculada; que pelo que sabe não foram apreendidas outras roupas; que nunca tinha nem ouvido falar na vítima e nem em seu irmão; que o interrogado apenas integrou uma gangue no Bairro São Pedro, na Prainha; que dentro do carro não havia arma nem droga; que foram levados para a central o interrogado, Vitor, Luciana e Stefane; que o João correu e não foi preso; que não sabe o motivo da fuga de João.
VITOR GABRIEL NUNES DA COSTA, interrogado na forma da lei, respondeu que não é verdadeira a denúncia; que não participou da morte daquele rapaz; que não sabe dizer quem matou a vítima; que não estava com a pessoa que matou Rilson; que disse para o delegado que participou porque lhe obrigaram e apanhou, mas que não teve participação; que no dia seguinte foi examinado na audiência de custódia só para saber se o mesmo sentia algo e o interrogado disse que estava bem; que quando os policiais o agarraram o bateram para dizer quem foi e que tinha apanhado muito e por isso disse que tinha envolvimento; que não sabe qual o policial que lhe bateu, mas que um deles estava botando palavras em sua boca; que estava naquele carro porque pegou uma carona; que naquele carro estavam Emanoel, Luciana e outra menina; que não havia outra pessoa; que quem dirigia o carro era o rapaz que correu; que Emanoel estava no carro também, mas não o convidou para matar; que foi obrigado a falar que participou do homicídio; que nem o interrogado e nem Emanoel participaram do crime; que não sabe dizer a quem pertencia o moletom; que não tem informações sobre Luciana; que não integrava nenhuma gangue; que os roubos que já fez foi porque estava precisando, mas não faz isso novamente; que estava com as meninas no carro de carona e não sabia do homicídio; que Luciana disse que o carro era dela, mas quem estava dirigindo era o namorado dela que correu;
No contexto das declarações prestadas pelos informantes e testemunhas que foram ouvidas durante a instrução criminal, extraem-se indícios suficientes que apontam para os acusados a coautoria do homicídio da vítima, o que inviabiliza o acolhimento do pleito de impronúncia, porquanto, na fase do judicium accusationis, apenas se admite a impronúncia se ausentes ou insuficientes quaisquer indícios de autoria e da prova da materialidade, o que não é o caso dos autos.
Como existem nestes autos elementos indiciários que subsidiam, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da autoria do delito, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se, assim, indevida invasão da sua competência constitucional. (...)”
A prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria restaram evidenciados pelo auto de reconhecimento indireto de fotografia, termo de apresentação e apreensão, auto de arrecadação de vestígios, laudo de exame pericial cadavérico, recognição visuográfica de local de crime e pela prova oral colhida no inquérito e em juízo, dentre as declarações dos informantes Rônia Mariana da Silva Bezerra, Renildo Romuliano da Silva Bezerra e Célia Luzia Alves de Sousa e, ainda, pelos depoimentos dos próprios recorrentes que, na fase de inquérito, confessaram ter praticado a conduta delituosa.
A leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que os réus não tiveram importância fundamental na ação delituosa que ceifou a vida da vítima Rilson Ruan Bezerra de Araújo. Ainda não está afastada a hipótese de o Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo homicida na suposta conduta dos acusados, vindo a condená-los pelo crime de homicídio.
Portanto, a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, existindo nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, bem como não estando indubitavelmente comprovada nenhuma excludente de ilicitude, devem os acusados serem submetidos ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas.
Da prisão cautelar
Por fim, a defesa pleiteia o relaxamento da prisão preventiva dos acusados por excesso de prazo ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Pois bem. Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, nos termos da Súmula 21 do STJ[1].
A mitigação da referida Súmula somente ocorre em casos excepcionais, em que exista ofensa aos limites da proporcionalidade e à razoável duração do processo, o que não é o caso dos autos. Explica-se: o paciente foi pronunciado no dia 10/09/2021 e interpôs Recurso em Sentido Estrito no dia 24/09/2021, sendo o recurso remetido para este Tribunal no dia 04/11/2021. Assim, inexiste ilegalidade a ser sanada.
Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento, mantendo intacta a pronúncia dos réus Emanuel Kennedy Miranda dos Santos e Vitor Gabriel Nunes da Costa, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] Súmula 21 do STJ: “pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.”
Teresina, 12/04/2022
0811721-71.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorEMANUEL KENNEDY MIRANDA DOS SANTOS
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/04/2022