TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
0754323-04.2021.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Esperantina / Vara Única
Apelante: MICHEL VIANA DO NASCIMENTO
Defensora Pública: Ana Patrícia Paes Landim Salha
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECOTE DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO CORRETA DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME PARA EXASPERAR A REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA. AUMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SANÇÃO EXPRESSAMENTE COMINADA PELO LEGISLADOR COMO PENA CUMULATIVA AO CRIME EM QUESTÃO. SANÇÃO, OUTROSSIM, APLICADA PROPORCIONALMENTE À REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE E VALOR INDIVIDUAL FIXADO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE MULTA E CUSTAS QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
O Ministério Público, por seu representante em exercício na Vara Única da Comarca de Esperantina-PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra MICHEL VIANA DO NASCIMENTO, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos (Núm. 3981512 – Págs. 01/03):
“(…) que, na data de 31/07/2019, por volta das 19h30min, em frente a oficina do sr. Amorim, situada no Bairro Pedreira, nesta urbe, o denunciado MICHEL VIANA NASCIMENTO, em concurso de agentes com terceiro ainda não identificado, teriam, livre e conscientemente, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, subtraído mediante violência e grave ameaça, com o uso de arma de fogo, a moto Honda 125, PLACA LWI-8401, que pertence à vítima PEDRO SAMPAIO.
Narra a referida peça que os policiais PAULO ROBERTO DOS SANTOS e FRANCISCCO DE ASSIS SOUSA estavam de serviço na manhã do dia posterior ao roubo (01/08/19) quando, por telefone, receberam denúncia anônima de que a moto outrora roubada fora vista no endereço QUADRA B, CASA 48, CONJUNTO RESIDENCIAL ALEGRIM.
Em diligências, os policiais dirigiram-se ao endereço em questão e, ao chegarem no local, avistaram DALISSON VIANA DO NASCIMENTO, vulgo “PELADO”, que correu e conseguiu fugir. Também, MICHEL VIANA NASCIMENTO, irmão daquele, encontrava-se no local, e, ao tentar escapar, fora preso. No quintal da casa, estava a motocicleta Honda 125, PLACA LWI-8401, pertencente à vítima PEDRO SAMPAIO.”
A denúncia foi recebida e o acusado, devidamente citado, apresentou resposta à acusação.
O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o Magistrado a quo condenado o réu ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal (Núm. 3981511 – Págs. 117/135).
Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu interpôs apelação criminal, mediante a qual postulou o afastamento da majorante prevista no §2º-A, I, do art. 157, do CP, sob o fundamento de que nenhuma arma foi apreendida e periciada. Noutro ponto, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, pelo decote ou redução da pena de multa e pela isenção do pagamento de custas processuais, em razão da sua hipossuficiência (Núm. 3981512 – Págs. 32/39).
Com as contrarrazões ministeriais, pelo improvimento do apelo (Núm. 3981512 – Págs. 41/48), ascenderam os autos a este egrégio Tribunal.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Núm. 4901898 – Págs. 01/10).
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra decisão que julgou procedente a denúncia e condenou MICHEL VIANA DO NASCIMENTO às sanções do art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, do Código Penal.
De início, ressalte-se que, inexistindo quaisquer questionamentos recursais no que tange à materialidade e à autoria do delito em questão, proceder-se-á ao estrito exame do pleito defensivo, em homenagem à celeridade, economia processual e ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum.
No caso em análise, requer o apelante que seja afastada a majorante prevista no § 2º-A, I, do artigo 157, do Código Penal, sob o fundamento de que nenhuma arma foi apreendida e periciada.
Sem razão.
É que, conforme remansoso entendimento jurisprudencial, o fato de não ter sido apreendida a arma e submetida à perícia, a fim de demonstrar possuir potencialidade lesiva, não descaracteriza referida causa de aumento de pena.
A ausência de “perícia na arma utilizada no roubo não impede a caracterização da majorante, sobretudo quando devidamente comprovado o seu efetivo uso na ação criminosa, sendo esse dado suficiente à incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.º, I, do Código Penal” (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 433.206/SP, rela. Mina. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 26.8.2014).
Sobre a matéria, a Sexta Turma do STJ também tem assentado que:
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. (2) AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO UTILIZADA. IRRELEVÂNCIA. (3) AFASTAMENTO DO AUMENTO DE PENA PELO CONCURSO DE AGENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. (4) MAJORANTES. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. (5) WRIT PREJUDICADO, EM PARTE, NO MAIS NÃO CONHECIDO.
[…]
2. A Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para que seja configurada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2.º, I, do Código Penal, desde que os demais elementos probatórios demonstrem sua utilização na prática do delito. Ressalva de entendimento da relatora (Habeas Corpus n. 272.145/SP, rela. Mina. Maria Thereza De Assis Moura, j. em 5.8.2014). (grifou-se)
A jurisprudência desta e. Corte de Justiça, da mesma maneira, é no sentido da desnecessidade da apreensão e perícia da arma quando tal qualificadora pode ser comprovada por outros meios de prova, o que ocorre no presente caso. Vejamos precedente:
TJPI. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. ROUBO COM EMPREGO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA PARA CARACTERIZAR A CAUSA DE AUMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. (...)
3. A qualificadora do uso da arma de fogo restou devidamente comprovado pelos depoimentos das vítimas, como pela própria dinâmica do fato delituoso comprovado nos autos
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI. 201100010026059. Des. Sebastião Ribeiro Martins. Classe: Apelação Criminal. Julgamento: 17/09/2013. Órgão: 2a. Câmara Especializada Criminal)
No caso sub judice, a vítima Pedro Sampaio, em Juízo, afirmou categoricamente que o recorrente fez uso de arma de fogo durante a prática delitiva, “(…) eu tava de costa, quanto ele chegou, tirou uma arma da cintura...aí bota nas minhas “cruz”, pede a chave da moto, uma biz, cor vermelha, aí fiquei morto de medo, sem ter como me defender (...) (Núm. 3981511 – Pág. 121).
Nesse mesmo sentido, foram as declarações prestadas em juízo pela informante Alexsandra dos Santos Medeiros: “(…) na hora que eu tava sentada lá na frente e o seu Pedro ia passando aí ele me viu e parou pra conversar comigo, aí eu me espanto esses dois meninos passaram numa bicicleta… aí eu me espanto esse tal de Michel desce da bicicleta e encosta a arma no pescoço do seu Pedro e diz: “Passa a moto, passa a moto” (…)” (Núm. 3981511 – Pág. 121).
O réu, por sua vez, confessou ser o autor do crime, disse, ainda, que a arma era sua, todavia, afirmou que arma não era original, era só uma réplica (Núm. 3981511 – Pág. 121).
Como se vê, no caso dos autos, as declarações prestadas pela vítima e pela informante Alexsandra, comprovam de forma satisfatória a utilização da arma na prática criminosa.
Ressalte-se que, apesar de o réu afirmar que usou apenas um simulacro de arma de fogo na prática do delito, certo é que não logrou êxito em comprovar suas alegações, conforme lhe incumbia, nos termos do art. 156 do CPP.
Assim sendo, tenho que deve ser mantida a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP.
Noutro ponto, pugna o recorrente pela fixação da pena-base do acusado no mínimo legal.
Igualmente, sem razão.
Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito:
“É entendimento pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência que, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve, necessariamente, ser fixada no mínimo legal. Por outro lado, se qualquer das circunstâncias judiciais aferidas indicar maior desvalor da conduta, está o sentenciante autorizado a elevar a pena-base, observando a proporcionalidade e a razoabilidade do aumento.” (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1113688/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ)
Analisando a sentença atacada (Núm. 3981511 – Págs. 117/135), verifico que a aplicação da pena-base encontra-se devidamente justificada, nos termos do artigo 59 do Código Penal, e dos artigos 5º, LXVI, e 93, IX, da Constituição Federal.
In casu, o fato de o acusado ter cometido o crime juntamente com um comparsa, ter colocado o revólver no pescoço da vítima, além de ter sido praticado na frente de um terceiro, evidencia maior ousadia e reprovabilidade das circunstâncias do delito.
Assim, a circunstância judicial referente as circunstâncias do crime, apontada como desfavorável na sentença atacada, autoriza o MM Juiz a quo a aplicar a pena-base acima do mínimo, sendo a pena-base aplicada de 05 (cinco) anos de reclusão (1/6), razoável e proporcional, tendo em vista a pena-base prevista para o crime, que no caso é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, o que impede sua reforma nos termos requerido pelo apelante, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE PECULATO. ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. (…)
1. O art. 59 do Código Penal elenca 08 (oito) circunstâncias, para orientar a atividade do magistrado na primeira fase de dosimetria das penas. É entendimento pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência que, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve, necessariamente, ser fixada no mínimo legal. Por outro lado, se qualquer das circunstâncias judiciais aferidas indicar maior desvalor da conduta, está o sentenciante autorizado a elevar a pena-base, observando a proporcionalidade e a razoabilidade do aumento.
2. Por isso, a primariedade e os bons antecedentes não são suficientes para que a pena-base seja fixada no patamar mínimo, se presentes outras circunstâncias judiciais desfavoráveis para que a reprimenda seja majorada, como no caso em apreço, em que militaram contra o réu as circunstâncias, a personalidade e as consequências do delito.
3. (...)
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1113688/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 28/03/2014)
Ressalte-se, ainda, que a fração a ser adotada insere-se no poder discricionário do Magistrado e, por isso, somente deve ser corrigido em excepcionalíssimas hipóteses, quando evidenciada arbitrariedade ou desproporcionalidade aberrante, o que não aconteceu no caso dos autos.
A propósito:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E DA OUTRA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO APLICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[…]
III - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente vinculada e deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime. Não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade. [...] (HC 437.157/RJ, rel. Min. Félix Fischer, j. em 17/4/2018 – grifou-se).
Dito isso, observadas as particularidades do caso concreto, não se vislumbra qualquer ofensa à proporcionalidade, pois a reprimenda basilar foi exasperada em 1/6 (um sexto), mostrando-se a fração adotada suficiente e adequada à repressão da conduta.
No tocante a isenção de pena de multa, verifico que também é descabido tal pedido, pois, sendo ela o preceito secundário da norma, não pode ser negada a sua vigência pela condição de miserabilidade do acusado, eis que ausente previsão legal para tanto. É essa posição dos Tribunais Superiores:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL.
[…]
5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (Grifo nosso).
[…]
REsp 683122/RS – Ministro OG Fernandes – 6ª Turma – DJe 03/05/2010
Assim, eventual dificuldade financeira do acusado não exclui a condenação da pena de multa, não havendo previsão legal nesse sentido, até porque pobreza não é causa excludente de punibilidade.
Por fim, ressalta-se que cabe ao Juízo da Execução, competente avaliar a capacidade financeira do condenado, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa e avaliação das custas processuais, nos termos do art. 169 da LEP.
Destarte, com base em todos os motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada não merece ser reformada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo nos seus termos.
É como voto.
Teresina, 01/06/2022
0754323-04.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMICHEL VIANA DO NASCIMENTO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/06/2022