TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803705-35.2019.8.18.0032
APELANTE: CLAUDIO VIEIRA LOPES
Advogado(s) do reclamante: PAULO CESAR BARBOSA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMOS QUE CONSOMEM QUASE QUE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO CREDITADA. CONSUMIDOR EM EXTREMA DESVANTAGEM. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. NECESSIDADE. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS A 30% DA RENDA MENSAL CREDITADA EM CONTA BANCÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme se vê na inicial, restou incontroverso que o autor firmou com o banco demandado alguns empréstimos pessoais descontados em sua conta bancária sem contestar a validade de qualquer deles. Alegou, apenas, que os referidos empréstimos absorvem quase que a totalidade dos valores disponibilizados em sua conta e que, por isso, precisariam ser suspensos.
2. Examinando os autos, constato que os descontos efetuados em sua conta bancária não indicam penhora de salário, mas sim, descontos livremente pactuados e autorizados (ID 5584717, ID 5584719, ID 5584720, ID 5584721, ID 5584722 e ID 5584723) pelo próprio apelante em benefício próprio, tendo em vista que as taxas de juros aplicáveis a essa forma de mútuo são bem mais atrativas por serem menos onerosas ao consumidor. Constata-se, inclusive, que houve contratação de empréstimo por meio de telefone celular.
3. Consta nos autos (ID 5584720 e ID 5584722) autorização do demandante para desconto em conta dos valores devidos e os documentos juntados fazem prova da retenção lançada pelo banco na conta bancária do autor.
4. O apelante obteve os empréstimos de forma rápida, justamente porque combinou com o apelado sistema de adimplemento por meio de desconto em conta corrente.
5. E no caso dos autos, observa-se que os descontos automáticos de prestações em conta corrente absorvem quase que a totalidade da renda do apelante disponibilizada em conta bancária.
6. Vê-se que o método de desconto em conta bancária firmado entre mutuante e mutuário que antes era destinado à obtenção de crédito de forma menos onerosa ao apelante e mais segura ao apelado, acabou por comprometer a própria subsistência do autor, em razão da ausência de qualquer limitação, gerando um quadro de indubitável abuso por parte da instituição financeira.
7. Salta aos olhos a abusividade, pois a preponderância de prática contratual que permite a retenção de quase toda a remuneração do consumidor para pagamento de prestações de empréstimos, coloca-o em extrema vulnerabilidade, afetando a sua subsistência e a de sua família.
8. Conclui-se, então, que o apelante não tem o direito ao completo resguardo de sua remuneração ou à suspensão dos descontos, mas apenas à limitação dos empréstimos a 30% da renda mensal creditada em sua conta bancária após os descontos em folha de pagamento. Como o próprio autor, na inicial, manifestou interesse na renegociação dos contratos e, no intuito de preservar as relações negociais e em respeito ao princípio do crédito responsável, deverá a instituição financeira oferecer ao autor meios para inserir os empréstimos excedentes dentro do percentual de 30%.
9. Quanto aos danos morais, entendo que não merecem acolhida, na medida em que o autor contribuiu para que sua condição financeira ficasse em situação impraticável. Isso não significa dizer que o recorrente não tenha suportado transtornos, todavia estes não são capazes de causar lesão a atributo da personalidade de modo a configurar reparação por danos morais.
10. Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLÁUDIO VIEIRA LOPES contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, nos autos da ação de indenização por danos morais movida pelo APELANTE contra o BANCO DO BRASIL S/A.
Na sentença (ID 5584742), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da inicial com base no art. 487, I, do CPC, sob o argumento de que inexiste qualquer ato ilícito praticado pelo requerido, já que este tem apenas procedido com a execução dos contratos que foram livremente pactuados com o autor. Condenou o requerente, ainda, em custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Irresignado com a sentença, o autor interpôs a apelação de ID 5584744, na qual alegou possuir nove contratos ativos, cujo valor total mensal corresponde a R$ 1.284,58, referente às parcelas mensais dos contratos.
Segundo o apelante, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, nada justifica a prática da instituição financeira em reter parte significativa do saldo depositado em conta do correntista para pagamento de empréstimos.
Salientou que comete ato ilícito a instituição financeira que, sem autorização, bloqueia a totalidade dos rendimentos mensais do correntista para pagamento de dívida. Defendeu que a atitude da instituição financeira lhe causou sofrimento e angústia, porquanto está sendo injustamente privado do seu único meio de subsistência, achando-se impossibilitado de suprir as suas necessidades básicas e as de sua família.
Afirmou que, mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco para pagamento de empréstimos é ilícita.
Por último, pretendeu o conhecimento e provimento do recurso apelatório para que a sentença de primeiro grau seja reformada e o apelado condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
Nas contrarrazões de ID 5584751, o apelado pugnou pelo improvimento do recurso apelatório, com a manutenção da sentença prolatada em sua inteireza.
Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINARES
Sem preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
O inconformismo do apelante está na citada impossibilidade de o banco réu descontar parcelas de empréstimos diretamente em sua conta corrente onde recebe seu vencimento. Segundo o recorrente, o procedimento é ilegítimo em razão da impenhorabilidade de seus vencimentos, citando o art. 833, IV, do CPC. Salientou que todo numerário que entra em sua conta bancária é descontado integralmente, sem que tenha acesso aos valores, o que lhe causa prejuízos.
Dito isso, destaca-se que a lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme se vê na inicial, restou incontroverso que o autor firmou com o banco demandado alguns empréstimos pessoais descontados em sua conta bancária sem contestar a validade de qualquer deles. Alegou, apenas, que os referidos empréstimos absorvem quase que a totalidade dos valores disponibilizados em sua conta e que, por isso, precisariam ser suspensos.
Examinando os autos, constato que os descontos efetuados em sua conta bancária não indicam penhora de salário, mas sim, descontos livremente pactuados e autorizados (ID 5584717, ID 5584719, ID 5584720, ID 5584721, ID 5584722 e ID 5584723) pelo próprio apelante em benefício próprio, tendo em vista que as taxas de juros aplicáveis a essa forma de mútuo são bem mais atrativas por serem menos onerosas ao consumidor. Constata-se, inclusive, que houve contratação de empréstimo por meio de telefone celular.
Na hipótese, a conduta do requerido não implicou em penhora irregular de salário (art. 833, IV, do CPC e art. 7º, X, da CF), porquanto a autorização para descontos em conta bancária, referente a operações de empréstimo, tem previsão contratual.
De fato, a proteção constitucional reconhecida ao salário o torna impenhorável, todavia essa característica não o deixa inacessível, permanecendo em vigor, ainda, a sua natureza de bem patrimonial disponível.
Assim, tratando-se de negócio jurídico fundamentado pelas diretrizes de validade contida no art. 104 do Código Civil, percebe-se que o desconto em conta bancária somente é proibido quando há constatação de vício de consentimento, o que não foi verificado.
Consta nos autos (ID 5584720 e ID 5584722) autorização do demandante para desconto em conta dos valores devidos e os documentos juntados fazem prova da retenção lançada pelo banco na conta bancária do autor.
O apelante obteve os empréstimos de forma rápida, justamente porque combinou com o apelado sistema de adimplemento por meio de desconto em conta corrente.
Todavia, mesmo sendo válidas, as cláusulas da avença podem propiciar descomedimento por parte do fornecedor de serviços, com violação a direito básico do consumidor de ser protegido contra cláusulas desleais, na forma do art. 6º, IV do CDC.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…)
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
E no caso dos autos, observa-se que os descontos automáticos de prestações em conta corrente absorvem quase que a totalidade da renda do apelante disponibilizada em conta bancária.
Vê-se que o método de desconto em conta bancária firmado entre mutuante e mutuário que antes era destinado à obtenção de crédito de forma menos onerosa ao apelante e mais segura ao apelado, acabou por comprometer a própria subsistência do autor, em razão da ausência de qualquer limitação, gerando um quadro de indubitável abuso por parte da instituição financeira.
Salta aos olhos a abusividade, pois a preponderância de prática contratual que permite a retenção de quase toda a remuneração do consumidor para pagamento de prestações de empréstimos, coloca-o em extrema vulnerabilidade, afetando a sua subsistência e a de sua família.
O Código de Defesa do Consumidor, no intuito de empreender o equilíbrio e a equidade das relações contratuais, possui dispositivo que proíbe qualquer tipo de abuso contratual. Vejamos o art. 51, IV, do CDC:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(…)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
Assim, os ajustes negociais que importem em visível desvantagem não devem prevalecer ou, pelo menos, devem ser reorganizadas por meio de intervenção judicial.
No caso em análise, os extratos bancários (ID 5584729 e ID 5584747) demonstram que, da remuneração do apelante creditada em sua conta bancária são debitadas parcelas de empréstimo pessoal nos valores de R$ 114,00, R$ 58,53, R$ 470,76, R$ 77,87, R$ 879,38, R$ 282,35 e R$ 684,28 que alcançam quase que a totalidade de sua remuneração.
Nesse caso, a limitação dos descontos em conta corrente se faz necessária, a fim de que seja mantido o equilíbrio contratual, a boa-fé e da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, colaciono jurisprudência pátria:
RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. 2. Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda). 3. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. Doutrina sobre o tema. 4. Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ. (REsp 1.584.501/SP, 3ª T., rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 13/10/2016)
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE DE PERCENTUAL LIMITADO A 30% DOS VENCIMENTOS DO CORRENTISTA. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Casa consolidou-se em admitir que os descontos de empréstimos em conta corrente devem ser limitados a 30% da remuneração, tendo em vista o caráter alimentar dos vencimentos. Precedentes. (AgRg no AREsp 314.901/SP, 4ª T., rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, DJe 24/06/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS. CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% APENAS AOS CONSIGNADOS. ILEGALIDADE. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRÉDITO RESPONSÁVEL. CORRESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A recente Lei n. 14.181/2021, que atualiza o Código de Defesa do Consumidor, possui, entre outros objetivos, o propósito de proteger consumidores que se encontram em situação de superendividamento. Registre-se que sua aplicação a contratos celebrados antes do início de sua vigência não significa necessariamente retroatividade da lei. A maioria dos seus dispositivos apenas descreve e detalha deveres que decorrem do princípio da boa-fé objetiva (informação, transparência, cuidado etc.). Em outras palavras, a lei ganha caráter didático ao explicitar o que a doutrina e jurisprudência há muito exigem na contratação de crédito, particularmente no momento pré-contratual. 2. Com o advento da referida norma legal, houve o acréscimo dos incisos XI e XII ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial. 3. O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato. A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de aconselhamento ao consumidor. 4. Constitui dever do agente financeiro, na fase pré-contratual, analisar a situação econômica do consumidor, seu perfil, suas necessidades e, dentre as inúmeras modalidades de crédito disponíveis, sugerir - se for o caso - a contratação do empréstimo que está mais adequado ao momento, aos propósitos, necessidades e possibilidades orçamentárias do consumidor. 5. No presente caso, constata-se que a soma dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento e aqueles realizados diretamente em conta corrente comprometem integralmente os proventos de aposentadoria da autora. Observa-se que a margem consignável em folha está de acordo com o art. 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital 840/11. Todavia, com relação aos descontos efetivados diretamente em conta corrente, a sua limitação a 30% (trinta por cento) do valor líquido da aposentadoria é medida que se impõe para preservação do mínimo existencial. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07294929220218070000 DF 0729492-92.2021.8.07.0000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 17/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTOS MEDIANTE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. VALE-ALIMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RETENÇÃO INDEVIDA. MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI 14.181/21. É consabido que empréstimos que possuem como forma de pagamento o débito em conta corrente não são considerados abusivos, tampouco há ilegalidade na previsão de tal cláusula contratual. Situação dos autos que não pode ser analisada apenas sob o prisma da legalidade dos empréstimos. É necessário que seja observado e acima de tudo respeitado o fato de que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Servidora Pública que, em razão dos reiterados parcelamentos de seus vencimentos, levados a efeito pelo Estado do Rio Grande do Sul, encontra-se superendividada e teve o valor depositado pela sua fonte pagadora, a título de vale-alimentação, penhorado por via oblíqua pelo banco. Impossibilidade. Inteligência do art. 833, IV, do CPC. Dano moral. Abalo moral in re ipsa, pois decorrente de falha na prestação do serviço pela instituição financeira, mais precisamente do dever de garantir o mínimo existencial da parte apelante, novo direito básico do consumidor trazido pela Lei 14.181/2021. Presentes os requisitos motivadores da responsabilidade civil, principalmente porque o apelado é instituição financeira e, como tal, tem responsabilidade civil objetiva, cuja condição de prestador de serviços lhe impõe dever de zelar pela qualidade do serviço prestado, incluindo o dever de proteção e de boa-fé objetiva para com o consumidor, consoante o art. 14, do CDC.\nAPELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50456234220208210001 RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 24/08/2021, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2021)
Como visto, o autor está superendividado, uma vez que os descontos relativo ao mútuo contratado consome quase todo os seus rendimentos depositados em conta bancária, colocando-o em situação de extrema fragilidade econômica.
Além do mais, a referida instituição, ora apelada, tinha conhecimento do quanto que a renda do apelante já estava comprometida, porquanto o autor é correntista do apelado, e mesmo assim continuou a permitir novos contratos.
A instituição financeira não pode se superpor à dignidade humana, competindo ao judiciário, em casos como o dos autos, possibilitar ao consumidor meios para que possam honrar seus compromissos sem prejuízo do mínimo existencial.
Conclui-se, então, que o apelante não tem o direito ao completo resguardo de sua remuneração ou à suspensão dos descontos, mas apenas à limitação dos empréstimos a 30% da renda mensal creditada em sua conta bancária após os descontos em folha de pagamento. Como o próprio autor, na inicial, manifestou interesse na renegociação dos contratos e, no intuito de preservar as relações negociais e em respeito ao princípio do crédito responsável, deverá a instituição financeira oferecer ao autor meios para inserir os empréstimos excedentes dentro do percentual de 30%.
Quanto aos danos morais, entendo que não merecem acolhida, na medida em que o autor contribuiu para que sua condição financeira ficasse em situação impraticável. Isso não significa dizer que o recorrente não tenha suportado transtornos, todavia estes não são capazes de causar lesão a atributo da personalidade de modo a configurar reparação por danos morais.
4 DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para limitar os descontos dos empréstimos em sua conta corrente a 30% da renda mensal, após os descontos em folha de pagamento.
Inverto o ônus da sucumbência. A título de honorários sucumbenciais recursais, determino a majoração para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É o meu voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0803705-35.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDescontos Indevidos
AutorCLAUDIO VIEIRA LOPES
RéuBANCO DO BRASIL S/A
Publicação15/03/2022