Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800123-93.2020.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ANALFABETISMO. CONTRATO DEVIDAMENTE FORMALIZADO NOS TERMOS DO ART. 595, DO CC. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ASSINATURA A ROGO. VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. I - O STJ fixou o entendimento em que a atuação do terceiro, que assina o contrato a rogo, assume grande importância, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade. II - O Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica todos os requisites legais e jurisprudenciais. III - Além disso, para fazer prova da transferência do valor do mútuo, o Apelado apresentou documento comprobatório de TED, com número de controle. IV - Considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a responsabilidade civil do Apelado, razão pela qual não merecem prosperar os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. V - A manutenção da improcedência dos pedidos da presente ação não acarreta a comprovação da litigância de má-fé da Apelante, pois, para a caracterização dessa conduta faz-se necessária a prova do dolo da parte. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800123-93.2020.8.18.0031 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800123-93.2020.8.18.0031

APELANTE: FRANCISCA SOUZA

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ANALFABETISMO. CONTRATO DEVIDAMENTE FORMALIZADO NOS TERMOS DO ART. 595, DO CC. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ASSINATURA A ROGO. VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.

I - O STJ fixou o entendimento em que a atuação do terceiro, que assina o contrato a rogo, assume grande importância, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade.

II - O Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica todos os requisites legais e jurisprudenciais.

III - Além disso, para fazer prova da transferência do valor do mútuo, o Apelado apresentou documento comprobatório de TED, com número de controle.

IV - Considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a responsabilidade civil do Apelado, razão pela qual não merecem prosperar os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.

V - A manutenção da improcedência dos pedidos da presente ação não acarreta a comprovação da litigância de má-fé da Apelante, pois, para a caracterização dessa conduta faz-se necessária a prova do dolo da parte. 

VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800123-93.2020.8.18.0031.

Apelante: FRANCISCA SOUZA.

Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza (OAB/PI nº 13.279-A).

Apelado: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Advogados: Eny Bittencourt (OAB/BA nº 29.442) e outros.

Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA SOUZA, contra sentença prolatada pela Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIAR C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.

Na sentença (id nº 2406121), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, e condenou a Apelante em litigância de má-fé. 

Em suas razões recursais (id nº 2406124), a Recorrente requereu a nulidade da contratação, alegando, em suma: a) ausência de assinatura a rogo; b) TED com valor inferior ao contratado; c) ausência de cópia do contrato; e d) falta de clareza das informações fornecidas pelo Banco.

Nas contrarrazões (id nº 2406127), o Apelado pugnou pelo não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida, ressaltando que o valor a menor, constante no comprovante de pagamento, deve-se ao fato de que houve desconto para pagamento de outros empréstimos consignados.   

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 2695206.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência das hipóteses que justificam sua intervenção, com fulcro no art. 178 do CPC/2015 (id nº 3971694).

É o relatório.

Constatando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 RELATOR

 


VOTO


 

V O T O


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 2695206, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DO MÉRITO

In casu, o Juízo a quo entendeu pela validade do contrato discutido nos autos e pela comprovação da transferência do valor do empréstimo, julgando improcedente o pleito da Apelante.

Para fins de objetividade na análise do feito, é pertinente delimitar a controvérsia, que consiste em saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como o contrato de prestação de serviço, devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC, in verbis:

“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, o que não poderá ser substituído pela mera aposição de digital.

Esse foi o recente entendimento tomado pelo STJ, em caso análogo ao presente julgado, segundo o qual, nas palavras do Ministro Marco Aurélio:

“a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684)”.

Na ocasião, a Corte Cidadã fixou o entendimento em que a atuação do terceiro, que assina o contrato a rogo, assume grande importância, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente quando se trata de um contrato de mútuo com várias cláusulas relacionadas a prazo de pagamento e a encargos.

No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante cumpriu todos os requisitos supracitados (id n° 2406102).

Além disso, para fazer prova da transferência do valor do mútuo, objetivando demonstrar a existência e a validade da avença, o Apelado apresentou documento comprobatório de TED (id nº 2406106), com número de controle.

Com efeito, deve se ressaltar que, apesar do valor do comprovante de pagamento ser inferior ao do contrato, nota-se que no instrumento negocial consta a informação de que a quantia seria utilizada para o refinanciamento de outras dívidas com a instituição financeira (id nº 2406102 – pág. 02).

Dessa forma, como bem pontuado pela sentença a quo, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não que se falar em ato ilícito que justifique a responsabilidade civil do Apelado, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.

Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado, consoante o seguinte precedente demonstrativo, in litteris: TJBA - APL: 05577023820148050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2015; TJ-MA - APL: 0231312015 MA 0001693-61.2014.8.10.0038, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2015; TJ-MS - AI: 14081005120208120000 MS 1408100-51.2020.8.12.0000, Relator: Des. PAULO ALBERTO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2020; TJ-SC - RI: 03027140320168240082 Capital - Continente 0302714-03.2016.8.24.0082, Relator: Des. MARCELO PIZOLATI, Data de Julgamento: 14/03/2019, Primeira Turma de Recursos – Capital. 

Por fim, vale ressaltar, que a manutenção da improcedência dos pedidos da presente ação não acarreta a comprovação da litigância de má-fé da Apelante, pois, para a caracterização dessa conduta faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por atitude intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no presente caso, não restou evidenciado, uma vez que a Apelante apenas exerceu o seu direito de acesso à justiça, ante à necessidade de anular um negócio jurídico que considerava fraudulento.

 

III – DO DISPOSITIVO:

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir a condenação por litigância de má-fé, mantendo a sentença recorrida em todos os seus demais termos.

Em razão da sucumbência do Banco/Apelado em parte mínima, majoro os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 85, § 11 e 86, parágrafo único, do CPC/2015.

Custas ex legis.  

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 05/05/2022

Detalhes

Processo

0800123-93.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA SOUZA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

06/05/2022