Acórdão de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0711349-54.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - REJEITADAS – POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE RECEBIMENTO DO DÉBITO PARCELADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Uma vez solicitado, por ato voluntário, o fornecimento de energia elétrica, o consumidor assume as responsabilidades legais e contratuais decorrentes desse negócio jurídico que lhes caiba, dentre elas a obrigação de pagar pelo serviço utilizado, até que, também por meio de solicitação do consumidor, este venha a requerer o encerramento da relação contratual, consoante estabelece o art. 70, inciso I, da Resolução 414/2010 da ANEEL. Ausentes nos autos quaisquer provas de que a parte apelante teria pugnado pela alteração de sua qualidade de titular da unidade consumidora, recai sobre ela o ônus do débito relativo ao consumo mensurado e não adimplido. 2 - Com relação à prescrição de cobrança de energia elétrica, o Código Civil não define prazo específico, que, assim, submete-se ao prazo prescricional geral de dez (10) anos, previsto no artigo 205, do Código Civil. 3 - Sendo obrigação de trato sucessivo, são devidas as parcelas que vierem a vencer no curso da Ação Monitória até o efetivo pagamento da dívida, nos termos do art. 323 do CPC. 4 - Dispõe o art. 314 do Código Civil que "Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou", é dizer, o parcelamento é liberalidade do credor. 5 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0711349-54.2018.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0711349-54.2018.8.18.0000

APELANTE: ALANA LEAL DE CARVALHO

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - REJEITADAS – POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE RECEBIMENTO DO DÉBITO PARCELADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - Uma vez solicitado, por ato voluntário, o fornecimento de energia elétrica, o consumidor assume as responsabilidades legais e contratuais decorrentes desse negócio jurídico que lhes caiba, dentre elas a obrigação de pagar pelo serviço utilizado, até que, também por meio de solicitação do consumidor, este venha a requerer o encerramento da relação contratual, consoante estabelece o art. 70, inciso I, da Resolução 414/2010 da ANEEL. Ausentes nos autos quaisquer provas de que a parte apelante teria pugnado pela alteração de sua qualidade de titular da unidade consumidora, recai sobre ela o ônus do débito relativo ao consumo mensurado e não adimplido.

2 - Com relação à prescrição de cobrança de energia elétrica, o Código Civil não define prazo específico, que, assim, submete-se ao prazo prescricional geral de dez (10) anos, previsto no artigo 205, do Código Civil.

3 - Sendo obrigação de trato sucessivo, são devidas as parcelas que vierem a vencer no curso da Ação Monitória até o efetivo pagamento da dívida, nos termos do art. 323 do CPC.

4 - Dispõe o art. 314 do Código Civil que "Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou", é dizer, o parcelamento é liberalidade do credor.

5 - Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível de Direito Privado, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ALANA LEAL DE CARVALHO, contra sentença prolatada nos autos da “Ação Monitória” movida por EQUATORIAL – COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, ora apelada.

Ingressou a empresa autora com esta ação alegando ser responsável pela distribuição de energia elétrica no Estado do Piauí, fornecendo serviço de energia elétrica para a ré, contudo, esta não pagou pela energia elétrica consumida na Unidade de Consumo 0806902-6, no período compreendido entre 10/2006 e 06/2013, possuindo um débito no valor de dezoito mil, quinhentos e quarenta e oito reais e dezessete centavos (R$ 18.548,17).

Citada, a parte ré opôs Embargos, Num. 242630 - Pág. 55/75, impugnando as alegações aduzidas pela parte autora, alegando a ilegitimidade passiva ad causam, prescrição trienal; da aplicação das regras do CDC; revisão do consumo, do restabelecimento do fornecimento de energia e o parcelamento do débito apurado; a improcedência da ação, dentre outros.

Intimada, a empresa autora apresentou impugnação, Num. 242631 - Pág. 42/50, requerendo a rejeição dos embargos opostos e a procedência da ação.

Por sentença, Num. 242631 - Pág. 86/90, o MM. Juiz analisou e rejeitou as preliminares suscitadas, bem como JULGOU IMPROCEDENTES os embargos apresentados, em consequência, JULGOU PROCEDENTE o pedido monitório, para constituir em título executivo judicial o valor do débito apresentado na inicial, no valor de dezoito mil, oitenta e nove reais e doze centavos (R$ 18.089,12), além de juros e correção monetária a contar da citação, acrescido das faturas no curso da demanda.

Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação, Num. 242631 - Pág. 96 a Num. 242632 - Pág. 11, alegando a ilegitimidade passiva, prescrição quinquenal, impossibilidade cerceamento de defesa, da não observância da prescrição, da ilegitimidade ativa, da possibilidade jurídica do parcelamento do débito, dentre outros, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (Num. 242632 - Pág. 19/37).

Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 627961 - Pág. 1.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste, primordialmente, na discussão acerca da legalidade da sentença que julgou improcedente os Embargos apresentados em Ação Monitória.

A apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

Observando a sentença objurgada, verifica-se que o Magistrado a quo expôs as razões que o levaram a rejeitar os Embargos Monitórios.

A Ação Monitória, por expressa disposição do art. 700, do CPC, tem como objetivo a atribuição de eficácia de título executivo a documento que prove a existência de uma obrigação de pagamento de soma em dinheiro.

Antes de adentrar ao mérito, cumpre-me analisar as questões preliminares alegadas.

1 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA

A recorrente alega em suas razões que não fez parte da relação jurídica material, que jamais fora proprietária ou locatária do imóvel que ensejou a cobrança da dívida. Informa que o Sr. Everardo Medeiros de Sousa é o proprietário do imóvel, que conviveu, em união estável durante quatro (04) anos, contudo, estão separados desde o ano de 2006, que há mais de doze (12) anos não reside no referido imóvel.

Assim, requer que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva, haja vista que comprovou não ter usufruído dos serviços de energia elétrica ofertados pela concessionária.

Analisando os documentos juntados pela apelada, a unidade consumidora estava registrada em nome da apelante e em todas as faturas cobradas desde o ano de 2006, constam os dados pessoais de ALANA LEAL DE CARVALHO (apelante).

É certo que aplicável ao caso a Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, instituída com base no artigo 37, XIX da Constituição Federal, competindo privativamente à União legislar sobre energia elétrica, conforme preceitua o artigo 22, IV da CF.

É evidente, que para a fornecedora dos serviços de energia elétrica o ora apelante era o responsável pela unidade consumidora.

Não obstante alegue que a unidade consumidora estava sendo utilizada por terceiros, é incontroverso que para a concessionária, o ora apelante é o responsável pelo imóvel.

O art. 70, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, prevê as hipóteses em que a relação contratual entre a distribuidora e consumidor se encerrará:

Art. 70. O encerramento da relação contratual entre a distribuidora e o consumidor deve ocorrer nas seguintes circunstâncias:

I – solicitação do consumidor para encerramento da relação contratual; e

II – ação da distribuidora, quando houver solicitação de fornecimento formulado por novo

interessado referente à mesma unidade consumidora, observados os requisitos previstos no art. 27.”

In casu, é incontroverso que nenhuma das hipóteses citadas ocorreu, posto que não consta nos autos requerimento de encerramento da relação contratual, ou então que novo interessado tivesse realizado tal requerimento.

Como o apelante sustenta que não tinha qualquer relação com o imóvel da unidade consumidora, bastaria solicitar o encerramento da relação contratual, ou então, a alteração da titularidade da unidade consumidora, o que não ocorreu.

Inexistindo qualquer solicitação por parte do ora apelante, obviamente continuou como titular da unidade consumidora perante a concessionária.

O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, entende que as dívidas decorrentes do fornecimento de energia elétrica se tratam de obrigação de cunho pessoal, de modo que a cobrança do réu pela dívida da unidade consumidora em seu nome é legítima:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM NOME DE TERCEIRO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. LOCATÁRIAS. ILEGITIMIDADE.

1. O entendimento consolidado nesta Corte é de que "o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza

propter rem" ( AgRg no REsp 1256305/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 19/09/2011)

2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já entendeu que a responsabilidade do

locatário para o pagamento da tarifa de energia não o legitima a discutir perante a concessionária a fruição do contrato respectivo (de fornecimento de energia). Precedentes.

3. In casu, os agravantes, na condição de locatários, deixaram de providenciar a mudança da titularidade do contrato do serviço em comento (fornecimento de energia elétrica) e a pendência de pagamento da (s) conta (s), ocorrida na fluência da locação, ensejou o corte (de energia) da unidade.

4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1105681/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 09/10/2018)”

Por fim, após o pagamento dos débitos, poderá o devedor ajuizar ação regressiva em face das pessoas que entenda como responsáveis pelos valores que tiver desembolsado.

Dessa forma, rejeito esta preliminar.

2 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Pugnou a parte apelante pelo reconhecimento da prescrição quinquenal da dívida, devendo-se excluir do montante as parcelas anteriores a julho de 2008.

Com relação à prescrição de cobrança de energia elétrica, o Código Civil não define prazo específico, que, assim, submete-se ao prazo prescricional geral de dez (10) anos, previsto no artigo 205, do Código Civil, vejamos:

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”

Nesse sentido, firme o entendimento do STJ:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. (...). PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC DE 2002) OU VINTENÁRIO (ART. 177 DO CC DE 1916), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002. TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. (...) INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

(...)

IV. No que concerne à prescrição, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.113.403/RJ (DJe de 15/9/2009), sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral do Código Civil, quais sejam, o decenal (art. 205 do CC de 2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916), observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.

(...)

(AgInt no REsp 1725959/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018)”

Deste modo, é aplicável ao caso concreto o prazo decenal contido no art. 205 do Código Civil. Assim, em tendo a ação sido ajuizada em junho/2013, por se referir a valores devidos no período compreendido entre outubro/2006 a junho/2013, não há parcelas atingidas pelo prazo prescricional de dez (10) anos, não havendo que se falar em prescrição de quaisquer outras parcelas.

Rejeito esta preliminar.

MÉRITO.

Cuida-se a espécie de cobrança proposta pela Companhia Energética do Piau, objetivando receber da ora apelante, a contraprestação pelo serviço prestado, qual seja, o regular fornecimento de energia elétrica, haja vista o não pagamento das faturas no seu termo.

A cobrança é referente ao consumo na Unidade de Consumidora 0806902-6, no período compreendido entre outubro/2006 a junho/2013, possuindo débito no valor total de R$ dezoito mil, oitenta e nove reais e doze centavos (R$ 18.089,12).

É incontroversa a existência de relação contratual entre as partes e a efetiva prestação de serviços pela concessionária, assim como o é a situação de inadimplência diante da documentação acostada.

Portanto, o conjunto probatório corrobora a ausência de quitação das contas de energia pela usuária, não tendo a recorrente, por sua vez, se desincumbido da demonstração do regular pagamento das faturas em comento, na forma do art. 373, II, do CPC/2015.

Evidenciado, portanto, o débito relativo às faturas juntadas aos autos, não pode a apelante se furtar do respectivo pagamento, sob a alegação de que não dispõe de saldo para pagar seus débitos.

A regra é que as obrigações sejam sempre voluntariamente cumpridas, seja espontaneamente por iniciativa do devedor, seja após interpelação feita pelo credor. Mas nem sempre assim sucede.

Nas relações obrigacionais deve prevalecer, acima de tudo, o princípio que veda o enriquecimento sem causa, até porque, tratando-se de obrigação contratual, de caráter sinalagmático, deve-se primar pela manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

A garantia da eficiência do serviço e da modicidade das tarifas, de interesse de toda a coletividade, torna indevido o fornecimento de energia sem a contrapartida do pagamento, o que oneraria todos os usuários em benefício dos inadimplentes.

Na hipótese, tenho que, não logrando comprovar a apelante qualquer irregularidade na cobrança das faturas de energia elétrica dos meses de 05/2008 a 05/2018, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, resta demonstrada a inadimplência, não havendo que se falar em ilegalidade da cobrança.

Sobre a alegação de que a apelada não comprovou a correção e existência dos débitos, registro que as faturas emitidas pela concessionária do serviço público de energia elétrica constituem prova escrita, aptas a aparelhar a ação de cobrança, demonstrando o fornecimento do serviço e o respectivo inadimplemento da consumidora.

Assim, permite ao julgador formar sua convicção acerca da existência do crédito, afinal, são documentos hábeis, na medida em que especificam o crédito buscado e o sujeito passivo da obrigação.

Apesar de elaboradas de forma unilateral pela concessionária, gozam de presunção de veracidade, por retratarem o consumo mensal de energia da unidade consumidora, registrado pelo medidor.

COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA AÇÃO

A parte apelante pugnou pela exclusão da dívida dos valores referente a débitos originados após o ingresso judicial.

Verifico que, quando do ingresso judicial, a parte agora apelada assim requereu o recebimento das faturas vencidas no curso do processo.

Dito isto, tenho que cabe razão a concessionária, uma vez que, sendo obrigação de trato sucessivo, são devidas as parcelas que vierem a vencer no curso da Ação Monitória até o efetivo pagamento da dívida, nos termos do art. 323 do CPC.

Sobre o tema, recentemente decidiu o Eg. Superior Tribunal de Justiça, verbis:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na hipótese, houve previsão expressa no edital de hasta pública quanto à responsabilidade do arrematante pelo pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a realização da alienação.

2. Na execução de cotas condominiais, é possível a inclusão no débito exequendo das parcelas vincendas, tendo em vista que as verbas condominiais decorrem de relações jurídicas continuativas e, por isso, devem ser incluídas na condenação as obrigações devidas no curso do processo até o pagamento integral. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1565029/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 04/03/2020)”

Aplicando ao caso ora em análise, como já dito acima, as faturas de energia elétrica são decorrentes de obrigação de trato sucessivo, sendo perfeitamente possível a inclusão das parcelas que vencerem no decorrer da ação, até o seu efetivo pagamento.

Portanto, NEGO provimento ao pedido de exclusão das parcelas que vencerem até o pagamento da dívida.

 

PARCELAMENTO DO DÉBITO

Por fim, pugnou a apelante pelo parcelamento do débito em

Dispõe o art. 314 do Código Civil que "Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou", é dizer, o parcelamento é liberalidade do credor, que não pode ser coagido mediante manejo do poder coercitivo estatal a contratar em desacordo com sua vontade.
Sobre o tema, segue jurisprudência:

(...) COBRANÇA DE FATURAS REFERENTES AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL. MERA FACULDADE DO CREDOR. DEVER DE PAGAR INARREDÁVEL. Dita o Código Civil que o credor não é obrigado a receber, por partes, se assim não ajustou; daí porque, demonstrada a existência dos débitos e a inadimplência do devedor, além de não evidenciados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do postulante, inviável afastar o dever de honrar a obrigação pecuniária. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJSC, Apelação Cível n. 0023892-85.2011.8.24.0008, de Blumenau, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-11-2019).”

Dessarte, não é lícito compelir a empresa agora apelada a parcelar o débito da forma requerida.

Assim, NEGO provimento ao pedido de parcelamento do débito.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 11/05/2022

Detalhes

Processo

0711349-54.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

ALANA LEAL DE CARVALHO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

11/05/2022