Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801068-61.2020.8.18.0102


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. No caso dos autos, consta que foi descontada a parcela de R$ 43,12 em outubro de 2016, conforme documento juntado com a petição inicial fornecido pelo sistema do INSS (Sistema Unico de Beneficios DATAPREV HISCNS - Histórico de Consignacões). 2. Portanto, entre o desconto (outubro 2016) e o ingresso da demanda (janeiro 2020) não se passaram 05 (cinco) anos. Ora, por imperativo lógico, não se consagrou a prescrição da pretensão da apelante, cujo termo inicial remonta à data da última parcela do empréstimo. 3. Conclui-se que a pretensão da parte autora não foi atingida pela prescrição, entretanto, deixo de aplicar o julgamento antecipado do mérito porque o banco recorrente impugnou apenas a prejudicial de prescrição, não tendo exercido com plenitude seu direito de defesa, embora tenha sido chamado a fazê-lo. 4. Entretanto, para evitar cerceamento de defesa, com inversão do ônus da prova, afasta-se a prescrição mediante anulação da sentença por erro in judicando, devendo o processo retomar sua marcha processual para que o processo volte se debruçado sobre os questionamentos atinentes a suposta irregularidade do contrato. 5. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para afastar a prejudicial de mérito, cassar a sentença proferida e determinar o imediato retorno dos autos à comarca de origem (Vara única de Marcos Parente - PI) para regular processamento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de abril de 2022. estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801068-61.2020.8.18.0102 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801068-61.2020.8.18.0102

APELANTE: JOAO FRANCISCO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


EMENTA 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 

1.            No caso dos autos, consta que foi descontada a parcela de R$ 43,12 em outubro de 2016, conforme documento juntado com a petição inicial  fornecido pelo sistema do INSS (Sistema Unico de Beneficios DATAPREV HISCNS - Histórico de Consignacões).

2.            Portanto, entre o desconto (outubro 2016) e o ingresso da demanda (janeiro 2020) não se passaram 05 (cinco) anos. Ora, por imperativo lógico, não se consagrou a prescrição da pretensão da apelante, cujo termo inicial remonta à data da última parcela do empréstimo.

3.            Conclui-se que a pretensão da parte autora não foi atingida pela prescrição, entretanto, deixo de aplicar o julgamento antecipado do mérito porque o banco recorrente impugnou apenas a prejudicial de prescrição, não tendo exercido com plenitude seu direito de defesa, embora tenha sido chamado a fazê-lo.

4.            Entretanto, para evitar cerceamento de defesa, com inversão do ônus da prova, afasta-se a prescrição mediante anulação da sentença por erro in judicando, devendo o processo retomar sua marcha processual para que o processo volte  se debruçado sobre os questionamentos atinentes a suposta irregularidade do contrato.

5.          Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para afastar a prejudicial de mérito, cassar a sentença proferida e determinar o imediato retorno dos autos à comarca de origem (Vara única de Marcos Parente - PI) para regular processamento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de abril de 2022. estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.  

 

 

 

I - RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Cuida-se de apelação interposta por JOÃO FRANCISCO DE SOUZA   requerendo a reforma da sentença proferida pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (PI) na Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais c/c Liminar da Tutela de Urgência Cautelar c/c Liminar da Tutela da Urgência Antecipada que ajuizou contra BANCO CETELEM S.A., ora apelado. 

Em sua sentença, o juízo da Vara Única de Marcos Parente (PI) extinguiu o processo com resolução do mérito, por entender prescrita a pretensão, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 

Defende que em decorrência a aplicação do princípio da especialidade deve-se aplicar o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento do prazo trienal do Código Civil.

No mais, em suas razões recursais a apelante pleiteou a reforma da sentença de piso, repisando os argumentos e os pedidos encerrados na inicial. 

Em suas contrarrazões, o apelado postulou o desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença de piso pelos seus próprios fundamentos. 

É o relato do necessário. 

 


 

V O T O:  

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

DAS RAZÕES DO VOTO  

I - DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 

 

Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.  

Logo, resta impositiva a aplicação do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis:   Art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. 

Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:  Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.     

            Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. 

 Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada. 

 

II - DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO  

A controvérsia cinge-se em saber se houve prescrição da pretensão da parte recorrente, de ter declarado inexistente o débito e ter restituído, em dobro, os valores consignados no contracheque de sua aposentadoria, bem como o ressarcimento de danos extrapatrimoniais oriundo da conduta apontada como abusiva da casa bancária.

Para apurar-se a prescrição extintiva de direito existe a necessidade de consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular.

Quanto ao tempo, a orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal – STJ – foi no sentido de que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

Quanto à inércia, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente.

Portanto, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora.

Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, consoante percebe-se das ementas doravante transcritas:



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (…) (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)

 

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como pretendido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o prazo prescricional tem como termo inicial a data da lesão, qual seja, o último desconto efetuado no seu benefício previdenciário (novembro de 2008). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019)



Esta Corte Estadual tem trilhado o mesmo caminho, conforme revelam as ementas a seguir transcritas:



APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC- INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE A RMC. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. A autora ajuizou a ação em agosto de 2016, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, trata-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 07/2012. 2. A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição trienal do Código Civil, uma vez tratar-se de relação consumerista. 3. Sentença reformada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001878-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/06/2019)



APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Nesse contexto, como o último desconto (última parcela) somente ocorreu em fevereiro de 2012 e a ação fora manejada em fevereiro de 2017, não há falar em incidência da prescrição do fundo de direito (art. 27 do CDC). A prescrição apenas atinge as parcelas anteriores a fevereiro de 2012, uma vez que, como destacado, a ação fora movida em fevereiro de 2017 (prescrição quinquenal). 3 – Recurso conhecido e provido. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012642-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018)



No caso dos autos, consta que foi descontada a parcela de R$ 43,12 em outubro de 2016, conforme documento juntado com a petição inicial  fornecido pelo sistema do INSS (Sistema Unico de Beneficios DATAPREV HISCNS - Histórico de Consignacões).

Portanto, entre o desconto (outubro 2016) e o ingresso da demanda (janeiro 2020) não se passaram 05 (cinco) anos. Ora, por imperativo lógico, não se consagrou a prescrição da pretensão da apelante, cujo termo inicial remonta à data da última parcela do empréstimo.

Entretanto, como se trata de desconto de uma única parcela deve-se observar se não é o caso de litispendência com outras ações que tratam de empréstimo com reserva de margem consignada com cartão de crédito, o que seve ser apreciado pelo juiz a quo.

Conclui-se que a pretensão da parte autora não foi atingida pela prescrição, entretanto, deixo de aplicar o julgamento antecipado do mérito porque o banco recorrente impugnou apenas a prejudicial de prescrição, não tendo exercido com plenitude seu direito de defesa, embora tenha sido chamado a fazê-lo.

Entretanto, para evitar cerceamento de defesa, com inversão do ônus da prova, afasta-se a prescrição mediante anulação da sentença por erro in judicando, devendo o processo retomar sua marcha processual para que o processo volte  se debruçado sobre os questionamentos atinentes a suposta irregularidade do contrato.

Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.   

 

III - CONCLUSÃO

ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para afastar a prejudicial de mérito, cassar a sentença proferida e determinar o imediato retorno dos autos à comarca de origem (Vara única de Marcos Parente - PI) para regular processamento.  

É o voto.

Teresina, data de julgamento registrada no sistema.

 

 

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator 

 

Detalhes

Processo

0801068-61.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOAO FRANCISCO DE SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

18/04/2022