Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800648-69.2020.8.18.0033


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVIL. PROCESSO CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. TEMA 648 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação de exibição de documentos como medida cautelar tem por finalidade evitar o eventual risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída. É o que se extrai dos artigos 396 e seguintes do CPC: 2.1. “Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.” 2. Portanto, a cópia simples de requerimento sem assinatura e sem comprovação do efetivo envio afasta o interesse processual. 3. Isso porque a forma do processo é garantia processual, pois não é autorizado formular pretensões judiciais de forma livre, sem as exigência e balizas firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial 1.349.453/MS, julgado nos termos do art. 543-C do CPC/1973, , Relator Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 10-12-2014. Tanto é assim que se exige capacidade postulatória para as pretensões que chegam aos órgãos judiciais, com exceção das pretensões direcionadas à justiça do trabalho e aos juizados especiais. 4. Conclui-se que as razões recursais não são suficientes para afastar a tese firmada no tema repetitivo 648 do STJ: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”. 5. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de abril de 2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800648-69.2020.8.18.0033 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800648-69.2020.8.18.0033

APELANTE: ANTONIA RODRIGUES SILVA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVIL. PROCESSO CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. TEMA 648 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 

1.            A ação de exibição de documentos como medida cautelar tem por finalidade evitar o eventual risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída. É o que se extrai dos artigos 396 e seguintes do CPC: 2.1. “Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.”

2.            Portanto, a cópia simples de requerimento sem assinatura e sem comprovação do efetivo envio afasta o interesse processual.

3.            Isso porque a  forma do processo é garantia processual, pois não é autorizado formular pretensões judiciais de forma livre, sem as exigência e balizas firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial 1.349.453/MS, julgado nos termos do art. 543-C do CPC/1973, , Relator Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 10-12-2014. Tanto é assim que se exige capacidade postulatória para as pretensões que chegam aos órgãos judiciais, com exceção das pretensões direcionadas à justiça do trabalho e aos juizados especiais.  

4.            Conclui-se que as razões recursais não são suficientes para afastar a tese firmada no tema repetitivo 648 do STJ: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”. 

5. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de abril de 2022.

 

 

I - RELATÓRIO:

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO proposto por ANTONIA RODRIGUES SILVA requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DE PIRIPIRI (PI) que julgou liminarmente improcedente o pedido de exibição em juízo do CONTRATO DE EMPRÉSTIMO devidamente assinado pela parte autora com o BANCO PAN S.A, referente aos descontos mensais em seu salário no valor de R$ 411,97(quatrocentos e onze reais e noventa e sete centavos).

Fundamenta o pedido afirmando que com relação à prova da recusa, estaríamos diante de uma prova diabólica, pois seria impossível provar o FATO NEGATIVO, devendo recair ao requerido, portanto, a comprovação de que enviou a documentação exigida.

Com relação à comprovação do envio do requerimento administrativo, sustenta que esse está devidamente comprovado nos autos, visto que foi encaminhado ao endereço eletrônico do réu a solicitação prévia para a disponibilização da via do contrato de financiamento entabulada pelas partes e que tal e-mail foi enviado pelo Procurador da requerente, o qual enviou, inclusive, uma cópia da procuração. Argumenta que, no caso dos autos, NÃO se pretende as cópias e segunda via de documentos, mas a VIA ORIGINAL ou A PRIMEIRA VIA de documentos que o autor, ora apelante, jamais os recebeu, tolhendo o seu direito à informação, conforme preceitua o inciso III, do art. 6º e art. 31 ambos do CDC.

Intimado, o banco recorrido afirma que não existe qualquer comprovação de que a recorrente tenha observado, de forma adequada, o que restou estabelecido em sede de recurso repetitivo, e, portanto, de cunho obrigatório deste Juízo. Recebido o recurso no duplo efeito vieram os autos conclusos para julgamento.  

É a síntese do necessário.

 

 

VOTO 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

I – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

 

A ação de exibição de documentos como medida cautelar tem por finalidade evitar o eventual risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída. É o que se extrai dos artigos 396 e seguintes do CPC: 2.1. “Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.”

O recorrente afirma que não pretende obter cópias de segunda via de documentos, mas a VIA ORIGINAL ou A PRIMEIRA VIA de documentos que o autor, ora apelante, jamais os recebeu.

Entretanto, o pedido, como apresentado, faz concluir que falta ao autor, ora recorrente, interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documento com dados de contrato bancário de empréstimo consignado, se não logra demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo.  

O documento – id 2318189 – supostamente encaminhado ao ILMO(A). SR(A) ADMINISTRADOR(A) DO BANCO PAN veio desacompanhado de aviso de recebimento ou print da caixa de e-mail enviados ou qualquer documento que comprove o efetivo envio e, por consequencia,  não comprova o recorrente a recusa do banco de apresentar o documento dentro de um prazo razoável concedido a partir da comprovação do efeito envio.

Portanto, a cópia simples de requerimento sem assinatura e sem comprovação do efetivo envio afasta o interesse processual.

Isso porque a  forma do processo é garantia processual, pois não é autorizado formular pretensões judiciais de forma livre, sem as exigência e balizas firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial 1.349.453/MS, julgado nos termos do art. 543-C do CPC/1973, , Relator Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 10-12-2014. Tanto é assim que se exige capacidade postulatória para as pretensões que chegam aos órgãos judiciais, com exceção das pretensões direcionadas à justiça do trabalho e aos juizados especiais.  

Nas palavras de Daniel A. A. Neves: “O interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir (…).” (NEVES, Daniel A. A. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2º Ed. 2017. Ed. Juspodium. pg. 61)

No caso dos autos, o recorrente não juntou documento que comprove que houve pedido administrativo. Assim, não há como apurar se houve a negativa pela instituição bancária.

O interesse de agir somente germina quando a tutela judicial é a única forma para a materialização da pretensão diante do custo social do processo destinado à satisfação da prestação que eventualmente pode ser realizada em sede extrajudicial.

O que a parte deve ter em mente é a distinção entre prévio requerimento e exaurimento da via administrativa. Este não é necessário para possibilitar o ingresso em juízo, sob pena de violação do acesso ao judiciário previsto constitucionalmente.

Já o prévio requerimento trata-se de mera postulação administrativa pelo recorrente, pois a lesão ou ameaça de lesão decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação.

Conclui-se que as razões recursais não são suficientes para afastar a tese firmada no tema repetitivo 648 do STJ: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.

Assim, a sentença não merece reforma

 

II - CONCLUSÃO

ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

É o voto.

Teresina, data de julgamento registrada no sistema.

 

 

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0800648-69.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIA RODRIGUES SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/04/2022