Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800262-88.2020.8.18.0049


Ementa

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO JURIDICA INEXISTENTE. PROVA DA CASA BANCÁRIA NÃO REALIZADA. CONSIGNAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da hipervulnerabilidade da parte recorrida, consumidor, analfabeto e idoso, impende observar que cabia ao banco apelante a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a contento. 2. A parte autora e ora recorrida juntou documento extrato que comprova descontos decorrentes de suposto seguro de proteção. Por outro lado, o banco recorrido não trouxe qualquer documento que tornasse a relação jurídica e os descontos legítimos. Na defesa, apresentou procuração e atos constitutivos e nada relacionado ao contrato impugnado. Portanto, o banco não se desincumbiu de comprovar a origem do desconto efetuado na aposentadoria da recorrida, ônus que era seu (CPC, art. 373,II). De acordo com os autos, restou patente que o autor foi cobrado por contrato de seguro que não realizou. 3. Ficou provada assim a falha na prestação dos serviços, surgindo o dever de completa reparação, uma vez provado pelo autor os fatos constitutivos do seu direito, não socorrendo à parte ré nenhuma das excludentes legais do nexo de causalidade entre sua conduta e os danos experimentados pelo consumidor (CDC, art. 14, § 3º, incisos I e II), nem a excludente genérica de fortuito externo (CC, art. 393, Parágrafo único) 4. Resta, assim, inequívoco que os abusivos descontos perpetrados na remuneração da parte Recorrente caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. 5. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da recorrido, decotes oriundos da conduta negligente do banco APELANTE, que não cuidou em obter o real consentimento da parte autora, ora recorrida, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC. 6. Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual. 7. De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 8. Tem-se, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte autora, pelo que é de rigor a manutenção, neste particular, da sentença guerreada. 9. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos RECURSOS DE APELAÇÃO propostos por ambos os litigantes, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de abril de 2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800262-88.2020.8.18.0049 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800262-88.2020.8.18.0049

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO NOBRE FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

APELADO: ANTONIO NOBRE FERREIRA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

 

EMENTA 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO JURIDICA INEXISTENTE. PROVA DA CASA BANCÁRIA NÃO REALIZADA. CONSIGNAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1.            Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da hipervulnerabilidade da parte recorrida, consumidor, analfabeto e idoso, impende observar que cabia ao banco apelante a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a contento.

2.            A parte autora e ora recorrida juntou documento extrato que comprova descontos decorrentes de suposto seguro de proteção. Por outro lado, o banco recorrido não trouxe qualquer documento que tornasse a relação jurídica e os descontos legítimos. Na defesa, apresentou procuração e atos constitutivos e nada relacionado ao contrato impugnado. Portanto, o banco não se desincumbiu de comprovar a origem do desconto efetuado na aposentadoria da recorrida, ônus que era seu (CPC, art. 373,II). De acordo com os autos, restou patente que o autor foi cobrado por contrato de seguro que não realizou.

3.            Ficou provada assim a falha na prestação dos serviços, surgindo o dever de completa reparação, uma vez provado pelo autor os fatos constitutivos do seu direito, não socorrendo à parte ré nenhuma das excludentes legais do nexo de causalidade entre sua conduta e os danos experimentados pelo consumidor (CDC, art. 14, § 3º, incisos I e II), nem a excludente genérica de fortuito externo (CC, art. 393, Parágrafo único)

4.            Resta, assim, inequívoco que os abusivos descontos perpetrados na remuneração da parte Recorrente caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.

5.            Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da recorrido, decotes oriundos da conduta negligente do banco APELANTE, que não cuidou em obter o real consentimento da parte autora, ora recorrida,  e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC.

6.            Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

7.            De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

8.            Tem-se, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte autora, pelo que é de rigor a manutenção, neste particular, da sentença guerreada.

9.             Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos RECURSOS DE APELAÇÃO propostos por ambos os litigantes, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de abril de 2022.

 


 

I – RELATÓRIO 


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

Tratam-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por ambos os litigantes (BANCO BRADESCO S.A e ANTONIO NOBRE FERREIRA)  requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (PI) que julgou procedentes os pedidos formulados Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais – proposta por ANTONIO NOBRE FERREIRA, em face do BANCO BRADESCO S/A.

A sentença recorrida reconheceu a procedência dos pedidos para ANULAR o Contrato de Seguro de Cartão de Crédito e, consequentemente, declarar inexigíveis as obrigações dele originadas e  CONDENAR a instituição financeira demandada a abster-se de praticar atos de cobrança, a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados do saldo de sua conta de depósito, , a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e por fim, ao pagamento de honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em quinze por cento (15%) do valor da condenação.

Requer o BANCO BRADESCO S.A  a reforma da sentença argumentando que agiu nos limites do seu exercício regular de direito, o que pode ser comprovado pelos extratos bancários que instruem esta defesa, nos quais se observa que, de fato, a parte contrária utilizou-se dos serviços que lhes foram disponibilizados. 

Afirma ainda que não cometeu ato ilícito, pois não constitui ato ilícito aqueles praticados no exercício regular do direito, nos termos da normativa do art. 188, I, do Código Civil

Destaca a impossibilidade de devolução em dobro diante do engano justificável por parte daquele que recebeu o pagamento supostamente indevido e argumenta que a parte recorrida não foi induzida ao erro, visto que teve ciência do que estava contratando, estando à sua disposição os mais diversos meios para dirimir suas dúvidas.

Sucessivamente requereu a devolução da forma simples.

Por fim, aduz que não há que se falar em indenização por danos morais, já que estes são inexistentes, pois dos fatos narrados na exordial não emergiu nenhuma ilicitude, não havendo nenhuma obrigação contratual ou extracontratual ou aquiliana inadimplida, o que não autoriza nenhum ressarcimento.

O recurso de apelação da parte consumidora objetiva majorar a quantia reconhecida de danos morais e honorários, pois decorrente de empréstimo fraudulento.

Afirma que o apelante não apresenta comprovante da tradição do valor supostamente contratado, acostando tão somente um documento que pode ser criado e manipulado a qualquer instante pelo mesmo, por se tratar de uma tela sistêmica de um computador manuseado por um funcionário seu. Logo, o apelado descumpre a exigência da Súmula 18 TJ-PI.

Intimados, as partes apresentaram contrarrazões, reproduzindo os argumentos trazidos nas razões recursais. 

Sem manifestação de mérito do Ministério Público.

Recebido o recurso, os autos vieram conclusos para julgamento.

É a síntese do necessário.

 

VOTO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

  

I – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

 

Como assentado desde a primeira instância, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC. 

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da hipervulnerabilidade da parte recorrida, consumidor, analfabeto e idoso, impende observar que cabia ao banco apelante a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a contento.

Sendo este órgão soberano na análise de provas diante da súmula impeditiva nº 07 do STJ, passa-se a reexaminá-las.  

A parte autora e ora recorrida juntou documento extrato que comprova descontos decorrentes de suposto seguro de proteção. 

Por outro lado, o banco recorrido não trouxe qualquer documento que tornasse a relação jurídica e os descontos legítimos. 

Na defesa, apresentou procuração e atos constitutivos e nada relacionado ao contrato impugnado.

Portanto, o banco não se desincumbiu de comprovar a origem do desconto efetuado na aposentadoria da recorrida, ônus que era seu (CPC, art. 373,II).

De acordo com os autos, restou patente que o autor foi cobrado por contrato de seguro que não realizou.

Ficou provada assim a falha na prestação dos serviços, surgindo o dever de completa reparação, uma vez provado pelo autor os fatos constitutivos do seu direito, não socorrendo à parte ré nenhuma das excludentes legais do nexo de causalidade entre sua conduta e os danos experimentados pelo consumidor (CDC, art. 14, § 3º, incisos I e II), nem a excludente genérica de fortuito externo (CC, art. 393, Parágrafo único)

Resta, assim, inequívoco que os abusivos descontos perpetrados na remuneração da parte Recorrente caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.

Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:  

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

 

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da recorrido, decotes oriundos da conduta negligente do banco APELANTE, que não cuidou em obter o real consentimento da parte autora, ora recorrida,  e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC.

 

II  DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS 

Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).

Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.

Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

Prosseguindo, consoante o § 1°, do art. 14 do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter observado, a instituição financeira Apelante, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a seguro não contratado, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte autora, pelo que é de rigor a manutenção, neste particular, da sentença guerreada.

Quando ao valor, considerando que o seguro não contratado equivale a dez reais, a quantia de danos morais e honorários arbitrados na sentença está em conformidade com a razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser majorada, pois os precedentes trazidos pelo consumidor não equivalem ao caso em comento.  

 

 

III – CONCLUSÃO 

 

Diante do exposto, conheço e nego provimento aos RECURSOS DE APELAÇÃO propostos por ambos os litigantes. 

É como voto.

Teresina (PI), data do julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0800262-88.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIO NOBRE FERREIRA

Publicação

04/05/2022