Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0817663-21.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ENSINO C/C TUTELA ANTECIPADA – CURSO DE MEDICINA – AULAS PRESENCIAIS SUSPENSAS – DESCONTOS NAS MENSALIDADES – COVID 19 – REQUISITOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREENCHIDOS. TEORIA DA QUEBRA DA BASE OBJETIVA. AUSÊNCIA PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A MANUTENÇÃO DOS VALORES DAS MENSALIDADES NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em sendo irrefutável a incidência do CDC ao caso, a aplicação da inversão do ônus da prova, estabelecida no art. 6º, VIII, CDC, tem por objetivo facilitar a defesa do consumidor, considerada a parte mais fraca da relação. 2. É inegável a hipossuficiência técnica da demandante, porquanto o requerido teria melhores e maiores condições de comprovar que a cobrança das mensalidades nos mesmos valores seria legítima e de acordo com o serviço oferecido. Em vista disso, o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor na hipótese aqui tratada está vinculada à hipossuficiência técnica e informacional, situação que obriga a inversão do ônus probatório. 3. Observa-se que, em decorrência de fato superveniente (crise sanitária), houve a alteração da forma de prestação dos serviços educacionais, que passou a ter as aulas prestadas de forma remota, bem assim a onerosidade excessiva diante da grave crise econômica vivenciada, o que autoriza a revisão das mensalidades. 4. Não se mostra correto, à luz do Código de Defesa do Consumidor, a manutenção do valor da mensalidade prevista no contrato estabelecido entre as partes, notadamente no Curso de Medicina, uma vez que o requerido não demonstrou que os seus custos não sofreram redução com a prestação dos serviços educacionais através do modo virtual. Apenas juntou planilhas com componentes de custos (ID 4670816) refente aos anos de 2018 e 2019, sem apresentar tabela referente ao ano em que se iniciou a pandemia (2020), ou seja, o apelante não trouxe provas aptas a demonstrar a manutenção dos valores das mensalidades na época da contratação, não se desincumbindo do ônus de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora/apelada na forma exigida pelo art. 373, II, do CPC. 5. Apelo conhecido. No mérito, desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817663-21.2020.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817663-21.2020.8.18.0140

APELANTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamante: MARCIO RAFAEL GAZZINEO, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, DANIEL CIDRAO FROTA, ANDRE RODRIGUES PARENTE

APELADO: LOHANNA MARIA SILVA MOREIRA

Advogado(s) do reclamado: THIAGO AMORIM GOMES

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO





EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ENSINO C/C TUTELA ANTECIPADA – CURSO DE MEDICINA – AULAS PRESENCIAIS SUSPENSAS – DESCONTOS NAS MENSALIDADES – COVID 19 – REQUISITOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREENCHIDOS. TEORIA DA QUEBRA DA BASE OBJETIVA. AUSÊNCIA PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A MANUTENÇÃO DOS VALORES DAS MENSALIDADES NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Em sendo irrefutável a incidência do CDC ao caso, a aplicação da inversão do ônus da prova, estabelecida no art. 6º, VIII, CDC, tem por objetivo facilitar a defesa do consumidor, considerada a parte mais fraca da relação.

2. É inegável a hipossuficiência técnica da demandante, porquanto o requerido teria melhores e maiores condições de comprovar que a cobrança das mensalidades nos mesmos valores seria legítima e de acordo com o serviço oferecido. Em vista disso, o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor na hipótese aqui tratada está vinculada à hipossuficiência técnica e informacional, situação que obriga a inversão do ônus probatório.

3. Observa-se que, em decorrência de fato superveniente (crise sanitária), houve a alteração da forma de prestação dos serviços educacionais, que passou a ter as aulas prestadas de forma remota, bem assim a onerosidade excessiva diante da grave crise econômica vivenciada, o que autoriza a revisão das mensalidades.

4. Não se mostra correto, à luz do Código de Defesa do Consumidor, a manutenção do valor da mensalidade prevista no contrato estabelecido entre as partes, notadamente no Curso de Medicina, uma vez que o requerido não demonstrou que os seus custos não sofreram redução com a prestação dos serviços educacionais através do modo virtual. Apenas juntou planilhas com componentes de custos (ID 4670816) refente aos anos de 2018 e 2019, sem apresentar tabela referente ao ano em que se iniciou a pandemia (2020), ou seja, o apelante não trouxe provas aptas a demonstrar a manutenção dos valores das mensalidades na época da contratação, não se desincumbindo do ônus de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora/apelada na forma exigida pelo art. 373, II, do CPC.

5. Apelo conhecido. No mérito, desprovido.


ACÓRDÃO

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO LIMINAR movida por LOHANNA MARIA SILVA MOREIRA.

Na sentença (ID Num 4670836), o d. juízo de 1º grau com, base no inciso I do art. 487 do CPC, julgou parcialmente procedente a ação para determinar que a instituição de ensino demandada reduza as mensalidades do curso de Medicina, no percentual de 15%, enquanto perdurar as aulas em formato on-line. Por fim, condenou a faculdade suplicada a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior a partir do mês de abril de 2020, em favor da parte demandante. Em razão da sucumbência, condenou a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10%, conforme disposto no §2º do art. 85 do CPC.

Irresignado com a sentença, a parte requerida, ora apelante, interpôs o presente recurso (ID Num 4670839), onde arguiu que foram tomadas medidas de enfrentamento à pandemia e realizados investimentos visando à garantia das aulas presenciais teóricas em ambiente virtual e que a redução das mensalidades é descabida diante da manutenção dos serviços educacionais e da adaptação da grade de aulas pela Adtalem, o que garantiria aos estudantes a conclusão do período letivo com aulas teóricas e práticas dentro do calendário originalmente proposto. Defendeu que a planilha de aulas juntada apontam que nenhuma cadeira da grade curricular do aluno foi suprimida. Salientou que, apesar da proibição de aulas presenciais, realizou investimentos para instrumentalizar e manter aulas em ambiente virtual com os mesmos professores e com igual qualidade e dinâmica em tempo real.

Alegou o não cabimento da inversão do ônus da prova. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença de 1º grau, a fim de que seja a demanda julgada improcedente.

Intimada, a parte autora, ora apelada, requereu a manutenção da sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos e o consequente improvimento do recurso apelatório. (ID 4670847)

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este opinou pelo desprovimento do recurso apelatório e manutenção da sentença vergastada (ID Num 5315100).

Vieram-me os autos conclusos.

Inclua-se em pauta VIRTUAL.

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.


2 PRELIMINARES

Não há preliminares a serem examinadas.


3 MÉRITO

O cerne do recurso interposto gravita em torno de examinar o acerto da sentença de 1º grau que julgou parcialmente procedente a ação, para determinar que a instituição de ensino reduza as mensalidades do curso de Medicina, no percentual de 15%, retroativamente ao mês de abril de 2020 e a restituição na forma simples dos valores pagos a maior, em razão da Pandemia da Covid-19.

Sobre o tema, como é de conhecimento geral, o mundo foi atingido por um vírus cujos efeitos deletérios há muito não se via. Vivemos em um momento histórico e singular, em que, em questão de meses, a Covid-19 espalhou-se por todo o globo, atingindo e abatendo a população, independente de cor, raça, sexo, religião ou mesmo nível social.

Mesmo onde não tenha conseguido abalar a saúde ou ceivar a vida, o novo coronavírus tem gerado os mais variados efeitos destrutivos, incutindo preocupações, incertezas, inseguranças e medos, afligindo a população com os problemas e as crises que trouxe consigo. Crises que vão desde as pessoais, psicológicas, familiares, políticas, até as crises financeiras. Essas últimas tem-se agigantado de uma forma veloz sobre uma boa parcela da população mundial, gerando instabilidade, desemprego e fome.

Dito isso, importante esclarecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica que emerge dos autos, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Em sendo irrefutável a incidência do CDC ao caso, a aplicação da inversão do ônus da prova, estabelecida no art. 6º, VIII, CDC, tem por objetivo facilitar a defesa do consumidor, considerada a parte mais fraca da relação. Ela deve ter como parâmetro os princípios que norteiam a norma consumerista, competindo ao magistrado aplicá-la quando restar caracterizada a verossimilhança da alegação ou quando identificada a hipossuficiência do consumidor.

O art. 6º, VIII, do CDC, destaca o seguinte:

(...)

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(…)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


Desse modo, basta a existência de verossimilhança nas alegações ou a hipossuficiência do consumidor para que seja invertido o ônus da prova.

A verossimilhança, traduz-se na aparência da verdade, não se exigindo a devida certeza. A hipossuficiência é analisada a partir a capacidade técnica e informativa do consumidor e de sua incapacidade para combater com o fornecedor que, por suas condições, detém maior entendimento técnico para esclarecer os fatos levado ao julgador.

No caso em análise, a autora propôs a presente demanda no intuito de reduzir o valor das mensalidades em razão dos custos operacionais da demandada terem sido reduzidos por conta da mudança na forma de disponibilização das aulas que passaram a ser ministrada na versão on-line, devido a pandemia de covid.

Dentre outras provas, a autora requereu a demonstração da redução das despesas do requerido por conta da pandemia, que acabou por provocar isolamento social por efeito de sucessivos Decretos Estaduais/Municipais.

Por certo, é inegável a hipossuficiência técnica da demandante, porquanto o requerido teria melhores e maiores condições de comprovar que a cobrança das mensalidades nos mesmos valores seria legítima e de acordo com o serviço oferecido.

Em vista disso, o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor na hipótese aqui tratada está vinculada à hipossuficiência técnica e informacional, situação que obriga a inversão do ônus probatório.

Diante do desarranjo provocado pela pandemia, são evidentes muitas tribulações a serem resolvidas por meio de importantes decisões políticas e, muitas das vezes, judiciais, em que é preciso, acima de tudo, ponderar. Então, é preciso sopesar com acuidade o que precisa ser socorrido de forma emergencial.

O CDC prevê, em seu art. 6, V, como direito básico do consumidor, a modificação das prestações desproporcionais, senão vejamos:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;


Depreende-se, do dispositivo supra, o direito subjetivo a modificação das prestações desproporcionais, pouco importando se eram ou não previsíveis.

Para a teoria da quebra da base objetiva, desenvolvida por Karl Larenz, e aplicável no âmbito do CDC, pouco importa que a mudança tenha sido ou não previsível. A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais é um direito básico do consumidor, em razão dos fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

Assim, basta a ocorrência do fator objetivo, isto é, que a mudança de circunstâncias tenha sido previsível, não sendo necessário o dolo de aproveitamento.

In casu, observa-se que, em decorrência de fato superveniente (crise sanitária), houve a alteração da forma de prestação dos serviços educacionais, que passou a ter as aulas prestadas de forma remota, bem assim a onerosidade excessiva diante da grave crise econômica vivenciada, o que autoriza a revisão das mensalidades. Nesse sentido colaciono o seguinte aresto da 2ª Câmara Especializada Cível desta Corte:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ENSINO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA – CURSO DE MEDICINA – AULAS PRESENCIAIS SUSPENSAS – DESCONTOS NAS MENSALIDADES – COVID 19 – EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – EXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO EMINENTO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do presente recurso, na origem, quanto ao pleito do agravante referente à redução da mensalidade da graduação universitária realizada por ele junto ao agravado, tendo como principal justificativa as alterações e limitações trazidas á oferta do ensino superior (Curso de Medicina) diante da pandemia do COVID-19, vez que as aulas presenciais foram substituídas pelas aulas à distância (EAD), o que justificaria a redução da mensalidade. 2. Embora as aulas presenciais do curso de Medicina, em que o postulante se encontra matriculado estejam suspensas, os profissionais da educação da instituição de ensino demandada continuam ministrando-as à distância, por meio de sistema disponibilizado pela própria universidade, não havendo motivos que conduzam à suspensão integral da contraprestação prestada pelo autor. Por outro lado, entende-se que à demandada, em decorrência das suspensões das atividades presenciais, resultou, de certa forma, uma diminuição nas despesas antes contraídas na fruição com os serviços de água e energia elétrica, além de outras relacionadas ao desempenho de suas atividades, que não podem, nesse momento, serem repassadas a seus alunos, consumidores, sob pena de desequilíbrio contratual. 3. Deve-se levar em conta, também, que aluno agravante, inicialmente, firmou contrato de ensino relativamente ao ensino presencial. O seu curso, como se extrai dos autos, primacialmente foi planejado para ser realizado presencialmente, tendo como consequência a própria preparação do aluno para tal. O ensino remoto foi disposto pelas instituições de ensino para evitar maiores prejuízos tanto às instituições quanto aos discentes e docentes, tanto economicamente, quanto relativamente á programação acadêmica, concluindo-se que o serviço ofertado pela agravada e adquirido pelo agravante, com a alteração das aulas presenciais para as aulas remotas, de fato, importa em prejuízos ao recorrente frente ao serviço inicialmente contratado. Portanto, embora vislumbre ser temerária a suspensão integral da obrigação contratual do autor (pagamento das mensalidades), a cobrança integral também gera uma situação de desigualdade, pelos motivos acima expostos. 4. Logo, a verossimilhança do direito apresenta-se na minoração dos valores das mensalidades, diante do atual desequilíbrio contratual, devendo, por conseguinte, a parte agravada continuar arcando com 70% (setenta por cento) dos valores das prestações, excluindo-se o percentual de 30% (trinta por cento), que corresponde aos insumos que a demandada não vem arcando, por força da temporária suspensão de suas atividades educacionais presenciais. De outro lado, presente também o periculum in mora, tendo em vista que a continuidade das cobranças integrais das prestações contratuais pode trazer prejuízos maiores ao postulante, aumentando o desequilíbrio contratual e gerando endividamento, o que se busca evitar. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0754092-11.2020.8.18.0000 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/11/2020).


Na mesma esteira, é a compreensão desta c. Câmara Especializada Cível, consoante decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0759186-37.2020.8.18.0000, de relatoria do Exmo Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, quando consigna que No que toca à quebra da base objetiva do negócio, cumpre asseverar que a relação entre a Agravante e a Agravada é de consumo, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “[n]os termos do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de prestação de serviços educacionais traduz relação de consumo” (STJ, REsp 1094769/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 15/08/2014). Diante disso, aplica-se, ao caso, a chamada Teoria da Base Objetiva do Negócio, a qual “difere da teoria da imprevisão por prescindir da previsibilidade, no entanto, ambas as teorias demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato” (STJ, AgInt no REsp 1514093/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016 – negritou-se). É nesse sentido que, segundo o art. 6º, V, do CDC, é direito básico do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”."

Examinando o caderno processual, percebe-se que houve alteração na forma de prestação dos serviços educacionais, pois as aulas estariam sendo ministradas no modo virtual.

Não se mostra correto, à luz do Código de Defesa do Consumidor, a manutenção do valor da mensalidade prevista no contrato estabelecido entre as partes, notadamente no Curso de Medicina, uma vez que o requerido não demonstrou que os seus custos não sofreram redução com a prestação dos serviços educacionais através do modo virtual.

Apenas juntou planilhas com componentes de custos (ID 4670816) refente aos anos de 2018 e 2019, sem apresentar tabela referente ao ano em que se iniciou a pandemia (2020), ou seja, o apelante não trouxe provas aptas a demonstrar a manutenção dos valores das mensalidades na época da contratação, não se desincumbindo do ônus de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora/apelada na forma exigida pelo art. 373, II, do CPC.

A demandada simplesmente alegou, de forma genérica, que os custos foram mantidos, com investimentos para manutenção de aulas pelo meio virtual e qualificação de professores, contudo, sem comprovação desses gastos operacionais.

Sobre a questão, vale a pena transcrever trecho do Parecer Ministerial de ID 5315100:

“Houve, portanto, uma mudança na prestação dos serviços de ensino pelos fornecedores, no sentido de que as obrigações que são dos fornecedores deixaram de ser cumpridas. É intuitivo que apenas o fornecimento de aulas online não é suficiente para reestabelecer o equilíbrio da relação contratual.

Ademais, a apelante não comprovou a ausência de onerosidade excessiva, deixando de demonstrar que os custos operacionais se mantiveram mesmo com a diminuição da carga horária e/ou atividade presencial da aluna.

Neste sentido, interessante trazer a pesquisa realizada pelo PROCON/PI, a qual buscou avaliar a percepção dos consumidores quanto aos serviços ofertados e aos preços cobrados por instituições de ensino privadas na circunstância da pandemia do novo coronavírus:

“A insatisfação em relação ao serviço prestado é maior com as instituições de Ensino Superior. Um pouco mais de 11% dos consumidores se disseram satisfeitos. A maioria dos consumidores desse grau de ensino revelou estar pouco (42,86%) ou nada satisfeitos (46,10%) com o serviço. As escolas de Ensino Médio são as que contam com um maior percentual de consumidores satisfeitos (37,50%).” (Dados disponíveis nos autos do processo nº 0814713- 39.2020.8.18.0140).

É inegável que houve uma quebra na base objetiva dos contratos de ensino, isto é, a relação de equivalência entre as prestações foi destruída, não há equilíbrio entre a mensalidade cobrada e o serviço prestado. Assim, enseja-se a revisão do contrato firmado, com fulcro no artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor. O artigo prevê a possibilidade de revisão judicial da cláusula de preço, que era equitativa quando do fechamento do contrato, mas que em razão de fatos supervenientes tornou-se excessivamente onerosa para o consumidor. Ademais, não se exige que o fato superveniente seja imprevisível ou irresistível.”


Assim, no intuito de que seja mantido o equilíbrio contratual, apresenta-se como adequada a minoração dos valores das mensalidades na forma decidida pelo Juízo de origem.


4 DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a sentença de piso.

Com fulcro no art. 85, § 1º e § 11º, do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0817663-21.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Réu

LOHANNA MARIA SILVA MOREIRA

Publicação

15/03/2022