TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817663-21.2020.8.18.0140
APELANTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamante: MARCIO RAFAEL GAZZINEO, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, DANIEL CIDRAO FROTA, ANDRE RODRIGUES PARENTE
APELADO: LOHANNA MARIA SILVA MOREIRA
Advogado(s) do reclamado: THIAGO AMORIM GOMES
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ENSINO C/C TUTELA ANTECIPADA – CURSO DE MEDICINA – AULAS PRESENCIAIS SUSPENSAS – DESCONTOS NAS MENSALIDADES – COVID 19 – REQUISITOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREENCHIDOS. TEORIA DA QUEBRA DA BASE OBJETIVA. AUSÊNCIA PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A MANUTENÇÃO DOS VALORES DAS MENSALIDADES NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Em sendo irrefutável a incidência do CDC ao caso, a aplicação da inversão do ônus da prova, estabelecida no art. 6º, VIII, CDC, tem por objetivo facilitar a defesa do consumidor, considerada a parte mais fraca da relação.
2. É inegável a hipossuficiência técnica da demandante, porquanto o requerido teria melhores e maiores condições de comprovar que a cobrança das mensalidades nos mesmos valores seria legítima e de acordo com o serviço oferecido. Em vista disso, o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor na hipótese aqui tratada está vinculada à hipossuficiência técnica e informacional, situação que obriga a inversão do ônus probatório.
3. Observa-se que, em decorrência de fato superveniente (crise sanitária), houve a alteração da forma de prestação dos serviços educacionais, que passou a ter as aulas prestadas de forma remota, bem assim a onerosidade excessiva diante da grave crise econômica vivenciada, o que autoriza a revisão das mensalidades.
4. Não se mostra correto, à luz do Código de Defesa do Consumidor, a manutenção do valor da mensalidade prevista no contrato estabelecido entre as partes, notadamente no Curso de Medicina, uma vez que o requerido não demonstrou que os seus custos não sofreram redução com a prestação dos serviços educacionais através do modo virtual. Apenas juntou planilhas com componentes de custos (ID 4670816) refente aos anos de 2018 e 2019, sem apresentar tabela referente ao ano em que se iniciou a pandemia (2020), ou seja, o apelante não trouxe provas aptas a demonstrar a manutenção dos valores das mensalidades na época da contratação, não se desincumbindo do ônus de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora/apelada na forma exigida pelo art. 373, II, do CPC.
5. Apelo conhecido. No mérito, desprovido.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO LIMINAR movida por LOHANNA MARIA SILVA MOREIRA.
Na sentença (ID Num 4670836), o d. juízo de 1º grau com, base no inciso I do art. 487 do CPC, julgou parcialmente procedente a ação para determinar que a instituição de ensino demandada reduza as mensalidades do curso de Medicina, no percentual de 15%, enquanto perdurar as aulas em formato on-line. Por fim, condenou a faculdade suplicada a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior a partir do mês de abril de 2020, em favor da parte demandante. Em razão da sucumbência, condenou a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10%, conforme disposto no §2º do art. 85 do CPC.
Irresignado com a sentença, a parte requerida, ora apelante, interpôs o presente recurso (ID Num 4670839), onde arguiu que foram tomadas medidas de enfrentamento à pandemia e realizados investimentos visando à garantia das aulas presenciais teóricas em ambiente virtual e que a redução das mensalidades é descabida diante da manutenção dos serviços educacionais e da adaptação da grade de aulas pela Adtalem, o que garantiria aos estudantes a conclusão do período letivo com aulas teóricas e práticas dentro do calendário originalmente proposto. Defendeu que a planilha de aulas juntada apontam que nenhuma cadeira da grade curricular do aluno foi suprimida. Salientou que, apesar da proibição de aulas presenciais, realizou investimentos para instrumentalizar e manter aulas em ambiente virtual com os mesmos professores e com igual qualidade e dinâmica em tempo real.
Alegou o não cabimento da inversão do ônus da prova. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença de 1º grau, a fim de que seja a demanda julgada improcedente.
Intimada, a parte autora, ora apelada, requereu a manutenção da sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos e o consequente improvimento do recurso apelatório. (ID 4670847)
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este opinou pelo desprovimento do recurso apelatório e manutenção da sentença vergastada (ID Num 5315100).
Vieram-me os autos conclusos.
Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem examinadas.
3 MÉRITO
O cerne do recurso interposto gravita em torno de examinar o acerto da sentença de 1º grau que julgou parcialmente procedente a ação, para determinar que a instituição de ensino reduza as mensalidades do curso de Medicina, no percentual de 15%, retroativamente ao mês de abril de 2020 e a restituição na forma simples dos valores pagos a maior, em razão da Pandemia da Covid-19.
Sobre o tema, como é de conhecimento geral, o mundo foi atingido por um vírus cujos efeitos deletérios há muito não se via. Vivemos em um momento histórico e singular, em que, em questão de meses, a Covid-19 espalhou-se por todo o globo, atingindo e abatendo a população, independente de cor, raça, sexo, religião ou mesmo nível social.
Mesmo onde não tenha conseguido abalar a saúde ou ceivar a vida, o novo coronavírus tem gerado os mais variados efeitos destrutivos, incutindo preocupações, incertezas, inseguranças e medos, afligindo a população com os problemas e as crises que trouxe consigo. Crises que vão desde as pessoais, psicológicas, familiares, políticas, até as crises financeiras. Essas últimas tem-se agigantado de uma forma veloz sobre uma boa parcela da população mundial, gerando instabilidade, desemprego e fome.
Dito isso, importante esclarecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica que emerge dos autos, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Em sendo irrefutável a incidência do CDC ao caso, a aplicação da inversão do ônus da prova, estabelecida no art. 6º, VIII, CDC, tem por objetivo facilitar a defesa do consumidor, considerada a parte mais fraca da relação. Ela deve ter como parâmetro os princípios que norteiam a norma consumerista, competindo ao magistrado aplicá-la quando restar caracterizada a verossimilhança da alegação ou quando identificada a hipossuficiência do consumidor.
O art. 6º, VIII, do CDC, destaca o seguinte:
(...)
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Desse modo, basta a existência de verossimilhança nas alegações ou a hipossuficiência do consumidor para que seja invertido o ônus da prova.
A verossimilhança, traduz-se na aparência da verdade, não se exigindo a devida certeza. A hipossuficiência é analisada a partir a capacidade técnica e informativa do consumidor e de sua incapacidade para combater com o fornecedor que, por suas condições, detém maior entendimento técnico para esclarecer os fatos levado ao julgador.
No caso em análise, a autora propôs a presente demanda no intuito de reduzir o valor das mensalidades em razão dos custos operacionais da demandada terem sido reduzidos por conta da mudança na forma de disponibilização das aulas que passaram a ser ministrada na versão on-line, devido a pandemia de covid.
Dentre outras provas, a autora requereu a demonstração da redução das despesas do requerido por conta da pandemia, que acabou por provocar isolamento social por efeito de sucessivos Decretos Estaduais/Municipais.
Por certo, é inegável a hipossuficiência técnica da demandante, porquanto o requerido teria melhores e maiores condições de comprovar que a cobrança das mensalidades nos mesmos valores seria legítima e de acordo com o serviço oferecido.
Em vista disso, o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor na hipótese aqui tratada está vinculada à hipossuficiência técnica e informacional, situação que obriga a inversão do ônus probatório.
Diante do desarranjo provocado pela pandemia, são evidentes muitas tribulações a serem resolvidas por meio de importantes decisões políticas e, muitas das vezes, judiciais, em que é preciso, acima de tudo, ponderar. Então, é preciso sopesar com acuidade o que precisa ser socorrido de forma emergencial.
O CDC prevê, em seu art. 6, V, como direito básico do consumidor, a modificação das prestações desproporcionais, senão vejamos:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
Depreende-se, do dispositivo supra, o direito subjetivo a modificação das prestações desproporcionais, pouco importando se eram ou não previsíveis.
Para a teoria da quebra da base objetiva, desenvolvida por Karl Larenz, e aplicável no âmbito do CDC, pouco importa que a mudança tenha sido ou não previsível. A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais é um direito básico do consumidor, em razão dos fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Assim, basta a ocorrência do fator objetivo, isto é, que a mudança de circunstâncias tenha sido previsível, não sendo necessário o dolo de aproveitamento.
In casu, observa-se que, em decorrência de fato superveniente (crise sanitária), houve a alteração da forma de prestação dos serviços educacionais, que passou a ter as aulas prestadas de forma remota, bem assim a onerosidade excessiva diante da grave crise econômica vivenciada, o que autoriza a revisão das mensalidades. Nesse sentido colaciono o seguinte aresto da 2ª Câmara Especializada Cível desta Corte:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ENSINO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA – CURSO DE MEDICINA – AULAS PRESENCIAIS SUSPENSAS – DESCONTOS NAS MENSALIDADES – COVID 19 – EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – EXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO EMINENTO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do presente recurso, na origem, quanto ao pleito do agravante referente à redução da mensalidade da graduação universitária realizada por ele junto ao agravado, tendo como principal justificativa as alterações e limitações trazidas á oferta do ensino superior (Curso de Medicina) diante da pandemia do COVID-19, vez que as aulas presenciais foram substituídas pelas aulas à distância (EAD), o que justificaria a redução da mensalidade. 2. Embora as aulas presenciais do curso de Medicina, em que o postulante se encontra matriculado estejam suspensas, os profissionais da educação da instituição de ensino demandada continuam ministrando-as à distância, por meio de sistema disponibilizado pela própria universidade, não havendo motivos que conduzam à suspensão integral da contraprestação prestada pelo autor. Por outro lado, entende-se que à demandada, em decorrência das suspensões das atividades presenciais, resultou, de certa forma, uma diminuição nas despesas antes contraídas na fruição com os serviços de água e energia elétrica, além de outras relacionadas ao desempenho de suas atividades, que não podem, nesse momento, serem repassadas a seus alunos, consumidores, sob pena de desequilíbrio contratual. 3. Deve-se levar em conta, também, que aluno agravante, inicialmente, firmou contrato de ensino relativamente ao ensino presencial. O seu curso, como se extrai dos autos, primacialmente foi planejado para ser realizado presencialmente, tendo como consequência a própria preparação do aluno para tal. O ensino remoto foi disposto pelas instituições de ensino para evitar maiores prejuízos tanto às instituições quanto aos discentes e docentes, tanto economicamente, quanto relativamente á programação acadêmica, concluindo-se que o serviço ofertado pela agravada e adquirido pelo agravante, com a alteração das aulas presenciais para as aulas remotas, de fato, importa em prejuízos ao recorrente frente ao serviço inicialmente contratado. Portanto, embora vislumbre ser temerária a suspensão integral da obrigação contratual do autor (pagamento das mensalidades), a cobrança integral também gera uma situação de desigualdade, pelos motivos acima expostos. 4. Logo, a verossimilhança do direito apresenta-se na minoração dos valores das mensalidades, diante do atual desequilíbrio contratual, devendo, por conseguinte, a parte agravada continuar arcando com 70% (setenta por cento) dos valores das prestações, excluindo-se o percentual de 30% (trinta por cento), que corresponde aos insumos que a demandada não vem arcando, por força da temporária suspensão de suas atividades educacionais presenciais. De outro lado, presente também o periculum in mora, tendo em vista que a continuidade das cobranças integrais das prestações contratuais pode trazer prejuízos maiores ao postulante, aumentando o desequilíbrio contratual e gerando endividamento, o que se busca evitar. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0754092-11.2020.8.18.0000 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/11/2020).
Na mesma esteira, é a compreensão desta c. Câmara Especializada Cível, consoante decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0759186-37.2020.8.18.0000, de relatoria do Exmo Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, quando consigna que “No que toca à quebra da base objetiva do negócio, cumpre asseverar que a relação entre a Agravante e a Agravada é de consumo, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “[n]os termos do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de prestação de serviços educacionais traduz relação de consumo” (STJ, REsp 1094769/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 15/08/2014). Diante disso, aplica-se, ao caso, a chamada Teoria da Base Objetiva do Negócio, a qual “difere da teoria da imprevisão por prescindir da previsibilidade, no entanto, ambas as teorias demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato” (STJ, AgInt no REsp 1514093/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016 – negritou-se). É nesse sentido que, segundo o art. 6º, V, do CDC, é direito básico do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”."
Examinando o caderno processual, percebe-se que houve alteração na forma de prestação dos serviços educacionais, pois as aulas estariam sendo ministradas no modo virtual.
Não se mostra correto, à luz do Código de Defesa do Consumidor, a manutenção do valor da mensalidade prevista no contrato estabelecido entre as partes, notadamente no Curso de Medicina, uma vez que o requerido não demonstrou que os seus custos não sofreram redução com a prestação dos serviços educacionais através do modo virtual.
Apenas juntou planilhas com componentes de custos (ID 4670816) refente aos anos de 2018 e 2019, sem apresentar tabela referente ao ano em que se iniciou a pandemia (2020), ou seja, o apelante não trouxe provas aptas a demonstrar a manutenção dos valores das mensalidades na época da contratação, não se desincumbindo do ônus de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora/apelada na forma exigida pelo art. 373, II, do CPC.
A demandada simplesmente alegou, de forma genérica, que os custos foram mantidos, com investimentos para manutenção de aulas pelo meio virtual e qualificação de professores, contudo, sem comprovação desses gastos operacionais.
Sobre a questão, vale a pena transcrever trecho do Parecer Ministerial de ID 5315100:
“Houve, portanto, uma mudança na prestação dos serviços de ensino pelos fornecedores, no sentido de que as obrigações que são dos fornecedores deixaram de ser cumpridas. É intuitivo que apenas o fornecimento de aulas online não é suficiente para reestabelecer o equilíbrio da relação contratual.
Ademais, a apelante não comprovou a ausência de onerosidade excessiva, deixando de demonstrar que os custos operacionais se mantiveram mesmo com a diminuição da carga horária e/ou atividade presencial da aluna.
Neste sentido, interessante trazer a pesquisa realizada pelo PROCON/PI, a qual buscou avaliar a percepção dos consumidores quanto aos serviços ofertados e aos preços cobrados por instituições de ensino privadas na circunstância da pandemia do novo coronavírus:
“A insatisfação em relação ao serviço prestado é maior com as instituições de Ensino Superior. Um pouco mais de 11% dos consumidores se disseram satisfeitos. A maioria dos consumidores desse grau de ensino revelou estar pouco (42,86%) ou nada satisfeitos (46,10%) com o serviço. As escolas de Ensino Médio são as que contam com um maior percentual de consumidores satisfeitos (37,50%).” (Dados disponíveis nos autos do processo nº 0814713- 39.2020.8.18.0140).
É inegável que houve uma quebra na base objetiva dos contratos de ensino, isto é, a relação de equivalência entre as prestações foi destruída, não há equilíbrio entre a mensalidade cobrada e o serviço prestado. Assim, enseja-se a revisão do contrato firmado, com fulcro no artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor. O artigo prevê a possibilidade de revisão judicial da cláusula de preço, que era equitativa quando do fechamento do contrato, mas que em razão de fatos supervenientes tornou-se excessivamente onerosa para o consumidor. Ademais, não se exige que o fato superveniente seja imprevisível ou irresistível.”
Assim, no intuito de que seja mantido o equilíbrio contratual, apresenta-se como adequada a minoração dos valores das mensalidades na forma decidida pelo Juízo de origem.
4 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a sentença de piso.
Com fulcro no art. 85, § 1º e § 11º, do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0817663-21.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
RéuLOHANNA MARIA SILVA MOREIRA
Publicação15/03/2022