TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NO 0753990-86.2020.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 5ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA
DEFENSOR PÚBLICO: DR. FRANCISCO DE JESUS BARBOSA
AGRAVADO: EDMILSON PEREIRA DE SÁ (EDMILSON DO MERCADINHO PESCADOR)
ADVOGADO: EDSON PEREIRA DE SÁ (OAB/PI Nº 4.288)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C BUSCA E APREENSÃO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO CONTRATO – DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA SEM ASSINATURA E FIRMA RECONHECIDA - TUTELA DE EVIDÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Agravo de Instrumento para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA, contra a decisão proferida nos autos da ação de rescisão contratual c/c busca e apreensão nº 0812690-23.2020.8.18.0140, movida pelo supracitado Agravante, em desfavor de ALBÂNIO PEREIRA DA SILVA e EDMILSON DO MERCADINHO O PESCADOR, cuja decisão negou a realização da busca e apreensão da motocicleta determinada na inicial, tendo em vista a ausência dos elementos ensejadores da medida judicial.
Em suas razões, argumenta o agravante que a decisão agravada deverá ser reformada, visto que proferida em franco confronto com os interesses do Agravante.
Atesta que o veículo (motocicleta, modelo POP100, ano 2014/2015, Placa: PID5820, RENAVAN: 01029468831) foi vendido por R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) para o Sr. Albânio, pagando R$ 1.100,00 (mil e cem reais) de sinal e o restante seria pago em treze parcelas de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Todavia, alega que o agravado só pagou apenas 03 parcelas e já tinha inclusive repassado o bem para o outro Agravado, o que vem gerando prejuízo para o Agravante. Que a referida motocicleta é de sua propriedade, tendo em vista que a inadimplência do agravado demonstra a quebra contratual e, consequentemente, deverá ser a ele devolvido.
Pugna pela anulação da decisão agravada para que seja expedido mandado de busca e apreensão do bem discutido; ao final, que seja julgado procedente o presente recurso de agravo de instrumento, suspendendo em definitivo a r. Decisão guerreada. Pede pelo deferimento da gratuidade de justiça.
O relator de então, Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal e negou o efeito suspensivo ao respectivo recurso (ID 1847457).
A parte agravada apresentou contrarrazões no feito, ID. 3516247, pugnando pelo desprovimento do Agravo de Instrumento.
Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto que a questão discutida na demanda originária não está inserida nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento por atender aos pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 e 1.017, do CPC.
II - DO PEDIDO DA JUSTIÇA GRATUITA
Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada. Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.
III - DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia a aferir o acerto na decisão que indeferiu o pedido de Tutela Antecipada indeferindo o pedido de busca e apreensão da motocicleta, modelo POP100, ano 2014/2015, Placa: PID5820, RENAVAN: 01029468831. No caso, não se vislumbra, neste momento processual, os requisitos imprescindíveis ao deferimento da medida pleiteada. Conforme expressa previsão legal, a tutela de urgência pode ser concedida quando houver elementos a evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se reversível o provimento pretendido (artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil).
Na espécie, a ação de busca e apreensão objetiva reaver para o credor a posse direta do bem alienado em razão de inadimplemento de obrigação a cargo do devedor.
Analisando os autos, restam ausentes os elementos que comprovem a probabilidade do direito e o perigo de dano do Agravante, pois não restou devidamente comprovado a realização de negócio jurídico entre as partes, uma vez que o suposto contrato apresentado não apresenta a assinatura do autor/agravante (ID. 10096250) e o Documento Único de Transferência não consta como assinado e reconhecido firma (ID. 10096257), em claro desatendimento à Cláusula 2ª do Contrato supostamente firmado entre as partes.
Diante de tais considerações, entendo não merecer reforma a decisão agravada, posto que não configurado, neste momento processual, os requisitos necessários para tanto.
Do mesmo modo, não constato qualquer violação a direito do requerente. Ademais, as infrações arguidas pelo agravante (ID. 10096253) foram autuadas antes mesmo do alegado negócio jurídico supostamente firmado entre o agravante e o primeiro agravado.
Corroborando tal entendimento, vejam-se os seguintes julgados:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - BUSCA E APREENSÃO E LANÇAMENTO DE RESTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - AUSÊNCIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA - Além da própria urgência em si, para deferir-se a tutela, liminarmente, pressupõe-se a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. Ausentes os requisitos, a manutenção do indeferimento da tutela de urgência se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.080021-7/001, Relator (a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2021, publicação da sumula em 15/07/2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - AUSÊNCIA -CONTRATO VERBAL - CELEBRAÇÃO NÃO COMPROVADA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano. - Ausentes qualquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada, mormente quando a questão posta em Juízo demanda maior dilação probatória. - Ante a inexistência de provas inequívocas que conduzam à verossimilhança das alegações da parte agravante, não se mostra viável o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela visando a busca e apreensão de veículo. - Decisão mantida. - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.567441-9/001, Relator (a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2021, publicação da súmula em 19/07/2021).
Isto posto, ante as razões consignadas, voto pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Agravo de Instrumento mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Sem parecer ministerial.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 01 a 08 de abril, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator. Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 de abril de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0753990-86.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA
RéuALBANIO PEREIRA DA SILVA
Publicação17/04/2022