Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0702204-03.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 0702204-03.2020.8.18.0000, REFERENTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.012657-0

ASSUNTO(S):[Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Bloqueio de Valores de Contas Públicas]

AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

AGRAVADO: REDE RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME



EMENTA


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em consulta ao sistema Processual Eletrônico deste Tribunal - etj/PI, verifica-se que o Agravo de Instrumento n° 2016.0001.012657-0, sob o qual se insurge o recurso em comento, fora julgado em 21/09/2021, havendo evidente perda de objeto do presente recurso.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, contra decisão proferida pelo Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho nos autos do Agravo de Instrumento nº 2016.0001.012657-0, que determinou o bloqueio nas contas da Agravante.

Contudo, em consulta ao sistema Processual Eletrônico deste Tribunal, verifica-se que o Agravo de Instrumento n° 2016.0001.012657-0, sob o qual se insurge o recurso em comento, fora julgado em 21 de setembro de 2021, com certidão de arquivamento de 06 de dezembro de 2021, conforme mov. nº 664 do e-TJPI.

Esse fato superveniente tem repercussão na órbita do interesse de agir da agravante, o qual resulta inexistente, de modo a inviabilizar o prosseguimento deste recurso, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.

É cediço que o Magistrado pode analisar, a qualquer tempo, a existência das condições da ação, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito quando observar a ausência de qualquer delas no decorrer do trâmite processual.

No que se refere ao interesse jurídico, Liebman assevera:


O interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. /.../ O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido. (Manual de Direito Processual Civil, p. 156 - Tradução Cândido Rangel Dinamarco - grifei)


Assim, para que o processo seja útil é preciso que haja a necessidade concreta do exercício da jurisdição e ainda a adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida.

Dessa forma, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/2015, JULGO PREJUDICADO o presente incidente recursal, ante a sua flagrante perda superveniente do seu objeto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina-PI, 15 de março de 2022.

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0702204-03.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2022 )

Detalhes

Processo

0702204-03.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

REDE RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME

Publicação

15/03/2022