
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 0702204-03.2020.8.18.0000, REFERENTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.012657-0
ASSUNTO(S):[Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Bloqueio de Valores de Contas Públicas]
AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
AGRAVADO: REDE RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em consulta ao sistema Processual Eletrônico deste Tribunal - etj/PI, verifica-se que o Agravo de Instrumento n° 2016.0001.012657-0, sob o qual se insurge o recurso em comento, fora julgado em 21/09/2021, havendo evidente perda de objeto do presente recurso.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, contra decisão proferida pelo Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho nos autos do Agravo de Instrumento nº 2016.0001.012657-0, que determinou o bloqueio nas contas da Agravante.
Contudo, em consulta ao sistema Processual Eletrônico deste Tribunal, verifica-se que o Agravo de Instrumento n° 2016.0001.012657-0, sob o qual se insurge o recurso em comento, fora julgado em 21 de setembro de 2021, com certidão de arquivamento de 06 de dezembro de 2021, conforme mov. nº 664 do e-TJPI.
Esse fato superveniente tem repercussão na órbita do interesse de agir da agravante, o qual resulta inexistente, de modo a inviabilizar o prosseguimento deste recurso, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
É cediço que o Magistrado pode analisar, a qualquer tempo, a existência das condições da ação, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito quando observar a ausência de qualquer delas no decorrer do trâmite processual.
No que se refere ao interesse jurídico, Liebman assevera:
O interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. /.../ O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido. (Manual de Direito Processual Civil, p. 156 - Tradução Cândido Rangel Dinamarco - grifei)
Assim, para que o processo seja útil é preciso que haja a necessidade concreta do exercício da jurisdição e ainda a adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida.
Dessa forma, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/2015, JULGO PREJUDICADO o presente incidente recursal, ante a sua flagrante perda superveniente do seu objeto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina-PI, 15 de março de 2022.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0702204-03.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuREDE RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
Publicação15/03/2022