Acórdão de 2º Grau

Seguro 0752789-25.2021.8.18.0000


Ementa

E M E N T A AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DESPROVEU O RECURSO EM FAVOR DO APELADO/AGRAVADO – AÇÃO DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – TETO UTILIZADO PARA CALCULO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT É DE 70% DE R$13.500,00 – ACIDENTE OCORRIDO EM 2015 - PERDA PARCIAL DE 50% DO MEMBRO SUPERIOR E DO MEMBRO INFERIOR – PAGAMENTO DO SEGURO PARA CADA MEMBRO AFETADO - DIFERENÇA PAGA NA VIA ADMINISTRATIVA – APELATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo interno não há fatos ou fundamentos novos suficientes para alterar a decisão monocrática agravada. 2. Aplica-se, portanto, o percentual definido na tabela da SUSEP, que prevê: Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores - indenização equivalente a 70% do valor máximo indenizável garantido em lei, ou seja, sobre o montante de R$13.500,00; e sobre este percentual deve ser aplicado o percentual da limitação sofrida, qual seja 50% (lesão em cada membro, superior e inferior); sendo assim a indenização pertinente é de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte reais) para cada membro que sofreu limitação. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752789-25.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) NO 0752789-25.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A

ADVOGADO: EDNAN SOARES COUTINHO (OAB/PI Nº 1.841)

AGRAVADO: BENEDITO AUGUSTO DA SILVA

ADVOGADO: DIOGO MAIA PIMENTEL (OAB/PI Nº 12.383)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DESPROVEU O RECURSO EM FAVOR DO APELADO/AGRAVADO – AÇÃO DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – TETO UTILIZADO PARA CALCULO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT É DE 70% DE R$13.500,00 – ACIDENTE OCORRIDO EM 2015 - PERDA PARCIAL DE 50% DO MEMBRO SUPERIOR E DO MEMBRO INFERIOR – PAGAMENTO DO SEGURO PARA CADA MEMBRO AFETADO - DIFERENÇA PAGA NA VIA ADMINISTRATIVA – APELATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo interno não há fatos ou fundamentos novos suficientes para alterar a decisão monocrática agravada. 2. Aplica-se, portanto, o percentual definido na tabela da SUSEP, que prevê: Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores - indenização equivalente a 70% do valor máximo indenizável garantido em lei, ou seja, sobre o montante de R$13.500,00; e sobre este percentual deve ser aplicado o percentual da limitação sofrida, qual seja 50% (lesão em cada membro, superior e inferior); sendo assim a indenização pertinente é de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte reais) para cada membro que sofreu limitação.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente agravo interno e negar-lhes provimento, para manter incólume a decisão agravada em seu inteiro teor.


RELATÓRIO


Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática de ID1446675 proferida pelo então Relator, Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, na Apelação Cível nº 0001006-34.2017.8.18.0078, proposta por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURI DPVAT S/A., em face de BENEDITO AUGUSTO DA SILVA, negando provimento ao apelo da requerente seguradora e mantendo a sentença condenatória de indenizar o agravado em R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais),valor esse correspondente à diferença entre os 70% sobre o valor máximo do seguro pago (R$ 13.500,00) e o valor já recebido pelo agravado na via administrativa, qual seja, R$ 6.750,00, corrigidos pelo INPC desde a data do acidente (30.10.2015), e juros de 1% a mês da citação, a título de indenização do seguro DPAVT; e, majorou os honorários sucumbenciais pelo desprovimento em grau recursal, art. 85, § 2º do CPC.

Em suas razões, de ID 3664355, a agravante repisa as alegações do apelo quanto a: a) necessidade de correta aplicação da graduação da lesão corporal quanto ao laudo médico pericial sobre a proporção da tabela de cálculos anexa a Lei nº 11.945/09, por se enquadrar em perda de : 50% (grau de repercussão apurado pelo expert), igualando desta forma a indenização para o importe de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), valor este já repassado administrativamente (ID 558217, pág.33).

Instada a manifestar-se, a parte agravada quedou-se inerte (ID 3811036).

Era o que tinha a relatar.


VOTO DO RELATOR


I - ADMISSIBILIDADE

De acordo com o art. 374, do RITJPI, tem-se que “o agravo será protocolado e submetido imediatamente ao prolator da decisão recorrida, que procederá na forma do § 3º do art. 373 deste Regimento”. Continuando, conforme o art. 373, §3º, “o processamento do agravo interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1021, §§1º, 2º, 4º e 5º do CPC”.

 Desta forma, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento, in casu, pelo órgão colegiado.

 Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões do Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.


II- MÉRITO

A agravante pleiteia a reforma da decisão monocrática, concedida em sede da apelação n° 0001006-34.2017.8.18.0078, que a condenou ao pagamento da importância de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), correspondente à complementação do valor da indenização devida ao agravado a título de Seguro DPVAT.

A matéria em deslinde tem sua disciplina na Lei Federal nº 6.194/74, que institui o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Referido diploma define a cobertura e valores básicos do seguro, nos termos seguintes:


Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.


Ademais, no caso de invalidez permanente, a legislação estabelece a necessidade de classificação do grau de incapacidade, em total ou parcial; e, no segundo caso, da extensão das perdas anatômicas ou funcionais, que pode ser completa, intensa, média, leve ou residual, segundo a repercussão das lesões sofridas (art. 3º, § 1º). Tudo para fins de enquadramento na tabela constante do Anexo do texto legal e pagamento proporcional do valor do seguro.

O que se tem, por consequência, é que a invalidez permanente, por si só, não confere ao beneficiário o direito ao recebimento do valor máximo da cobertura, pois deve a indenização ser calculada de forma proporcional à repercussão das lesões, com a aplicação dos percentuais previstos na legislação.

É nesse sentido a firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 474, que assim dispõe:


Súmula 474 - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.


No caso sob exame, o laudo médico judicial (ID 558216, p. 53/55) descreve a existência e a repercussão da lesão decorrente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre. A avaliação registra dano anatômico e/ou funcional definitivo, tanto no membro superior quanto no inferior, o que resulta em um valor obtido do cálculo 70% sobre teto indenizatório, R$ 13.500,00, qual seja, R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).

Sendo assim, a hipótese se enquadra na previsão do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, que prevê o enquadramento da perda anatômica ou funcional em um dos segmentos orgânicos corporais previstas na tabela anexa à legislação, para fins de aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura, na forma do inciso I; e, em seguida, a redução proporcional da indenização resultante, que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.

O agravado encontra-se acometido de incapacidade definitiva parcial do membro superior direito e do membro inferior direito, ambas classificadas como média repercussão (50%), cujos valores devem ser auferidos separadamente.

Assim vislumbra a jurisprudência pátria:


AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DESPROVEU O RECURSO EM FAVOR DO APELADO/AGRAVADO – AÇÃO DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – TETO UTILIZADO PARA CALCULO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT É DE 70% DE R$13.500,00 – ACIDENTE OCORRIDO EM 2016 - PERDA PARCIAL DE 50% NO MEMBRO INFERIOR DIREITO, E PERDA PARCIAL DE 75% DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO -PREQUESTIONAMENTO – INADMISSÍVEL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno não há fatos ou fundamentos novos suficientes para alterar a decisão monocrática agravada. Aplica-se, portanto, o percentual definido na tabela da SUSEP, que prevê: Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores - indenização equivalente a 70% do valor máximo indenizável garantido em lei, ou seja, sobre o montante de R$13.500,00; e sobre este percentual deve ser aplicado o percentual da limitação sofrida, qual seja 75% (lesão do membro inferior esquerdo); sendo assim a indenização pertinente é de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores - indenização equivalente a 70% do valor máximo indenizável garantido em lei, ou seja, sobre o montante de R$13.500,00; e sobre este percentual deve ser aplicado o percentual da limitação sofrida, qual seja 50% (lesão do membro inferior direito); sendo assim a indenização pertinente é de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).- Segunda Câmara de Direito Privado - 17 de Março de 2021- SEBASTIAO DE MORAES FILHO – Processo 1004212-14.2018.8.11.0041/MT.


As percentagens atribuídas às lesões estão devidamente comprovadas pela perícia realizada e acostada aos autos (ID 558216- pág.53/55): INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE INCOMPLETA DE MODERADA REPERCUSSÃO (50%) DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO E A INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE INCOMPLETA DE MODERADA REPERCUSSÃO (50%) DO MEMBRO INFERIOR DIREITO.

Para as lesões em questão, a tabela SUSEP aponta um percentual de 70% do valor máximo indenizável, R$13.500,00, devendo o pagamento respeitar a proporcionalidade das lesões.

Sendo assim, a indenização pertinente é calculada pela diferença entre R$ 9.450,00 (70% do teto indenizatório) e R$ 4.725,00 (50% de 9.450,00), o que gera um montante de R$ 4.725,00 a ser pago em dobro, diante da invalidez permanente parcial incompleta no membro superior direito (MSD) e membro inferior direito (MID). Descontado o valor pago em via administrativa (R$ 6.750,00), restaria uma complementação no valor de R$ 2.700,00, assim como decidido a r. decisão a quo.

Enfim, com o insucesso do recurso e dentro da nova ordem processual, não há como deixar de atentar para a necessidade de aumento da verba honorária destinada ao patrono da parte vencedora.

De acordo com o § 11, do artigo 85 do NCPC: “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação dos honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.


III- DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do presente agravo interno para negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão agravada em seu inteiro teor.

Intime-se. Cumpra-se.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 01 a 08 de abril, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator. Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 de abril de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0752789-25.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Seguro

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

BENEDITO AUGUSTO DA SILVA

Publicação

03/05/2022