Acórdão de 2º Grau

Prisão Preventiva 0750122-32.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA - HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXCESSO DE PRAZO - REMESSA DO RECURSO PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PREJUDICADO - DEMORA NO JULGAMENTO DO RESE - INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR - ORDEM NÃO CONHECIDA NESTE PONTO - IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTADA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – IMPOSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, MAS DENEGADA. 1. Consta das informações prestadas pelo magistrado a quo (Id. nº 6115309) e do Sistema PJE, que a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, em 17.07.2021, sendo os autos remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça no dia 31.12.2021, o que afasta o alegado constrangimento, em razão da perda superveniente do seu objeto. Precedentes; 2. O alegado constrangimento decorrente da demora no julgamento do RESE n° 0800075-87.2021.8.18.0100, tramitando perante esta Corte de Justiça, tornando-a, então, autoridade coatora, afasta a competência deste órgão julgador para o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, “c”, da CF/88), impondo-se portanto o não conhecimento do writ nesse ponto. Precedentes; 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a imprescindibilidade da prisão preventiva justificada nos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP, afasta a aplicação das medidas alternativas. 4.Ordem parcialmente conhecida, mas denegada. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750122-32.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 

Habeas Corpus nº 0750122-32.2022.8.18.0000 (Manoel Emídio-PI/Vara Única)

Processo Originário n° 0800075-87.2021.8.18.0100

Impetrante:     Marcos Vinícius Macêdo Landim (OAB/PI Nº 11.288)

Paciente:         Igor Mousinho Brito

Relator:           Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA - HOMICÍDIO QUALIFICADOEXCESSO DE PRAZO  - REMESSA DO RECURSO PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PREJUDICADO - DEMORA NO JULGAMENTO DO RESE - INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR - ORDEM NÃO CONHECIDA NESTE PONTO - IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTADA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – IMPOSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, MAS DENEGADA.

1. Consta das informações prestadas pelo magistrado a quo (Id. nº 6115309) e do Sistema PJE, que a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, em 17.07.2021, sendo os autos remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça no dia 31.12.2021, o que afasta o alegado constrangimento, em razão da perda superveniente do seu objeto. Precedentes; 

2. O alegado constrangimento decorrente da demora no julgamento do RESE n° 0800075-87.2021.8.18.0100, tramitando perante esta Corte de Justiça, tornando-a, então, autoridade coatora, afasta a competência deste órgão julgador para o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, “c”, da CF/88), impondo-se portanto o não conhecimento do writ nesse ponto. Precedentes;

3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a imprescindibilidade da prisão preventiva justificada nos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP, afasta a aplicação das medidas alternativas.

4.Ordem parcialmente conhecida, mas denegada.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,   pelo parcial conhecimento, mas pela denegação da ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pelo advogado          Marcos Vinícius Macêdo Landim em favor de Igor Mousinho Brito, preso, preventivamente, no dia 04 de dezembro de 2020, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), sendo apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI.

Alega o impetrante, em síntese, (i) excesso de prazo no envio do RESE ao Egrégio Tribunal de Justiça e (ii) demora no seu julgamento.

Ressalta, ainda, a possibilidade de impor medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista que o paciente dispõe de condições pessoais favoráveis, sendo primário, portador de bons antecedentes, residência fixa e de ocupação lícita. 

Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura.

Indeferida a liminar (Id. nº 6041063), a autoridade coatora prestou informações in verbis (Id. nº 6115309):

“(…)

A autoridade policial, em 28/01/2021, indiciou o paciente pela suposta prática do crime disposto no art. 121, §2º, I e II do CPB bem como representou pela conversão da PRISÃO TEMPORÁRIA EM PRISÃO PREVENTIVA do mesmo, e ainda pelo Compartilhamento de Prova com a finalidade de apurar a suposta prática delitiva ocorrida na cidade de Bertolínea – PI, conforme consta no ID. 14355481 nos autos do processo 0800075-87.2021.8.18.0100.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente pelos pedidos da autoridade policial (ID 14380082).

Em decisão prolatada em 29/01/2021 (ID. 14385722), com base nos art. 311, 312, e 313, I, todos do Código de Processo Penal, a Juíza UISMEIRE FERREIRA COELHO, decidiu conversão da prisão Temporária em Prisão Preventiva do paciente, bem como Deferiu o pedido de prova emprestada para o compartilhamento de informações.

O Ministério Público ofereceu Denúncia em desfavor do paciente, conforme consta no ID. 14480976, atribuindo ao mesmo a prática do crime de Homicídio Qualificado (artigo 121, §2°, incisos I e IV, c/c artigo 29,caput, ambos do Código Penal Brasileiro). Em decisão prolatada em 08/02/2021 a Juíza LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE recebeu a Denúncia e determinou a citação do paciente.

Em resposta à acusação, apresentada em 01/03/2021, o paciente peticionou pela absolvição sumária com base no art. art. 397, III do CPP, e caso não fosse atendido o seu pedido, pleiteou que fossem realizadas oitivas para ouvir todas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Em 26/05/2021, foi realizada a Audiência de Instrução e Julgamento. Após as apresentações de alegações finais do paciente, bem como do Ministério Público, a Juíza LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE, Pronunciou o paciente submetendo o mesmo a julgamento do Tribunal Popular do Júri.

Em, 07/07/2021 o paciente apresentou Recurso em Sentido Estrito contra a sentença de Pronúncia, e em Decisão proferida em 11/08/2021, a Magistrada LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE manteve em todos os termos a decisão de pronúncia proferida nestes autos.

(…)".

 

O Ministério Público Superior emitiu parecer (Id. nº 6307483) opinando pela denegação da ordem.

Considerando o pleito formulado pelo impetrante (Id. nº 5955394), determino sua intimação para sessão de julgamento, via Publicação Oficial, com o fim de realizar sustentação oral, e a inclusão do feito em pauta por videoconferência. 

É o relatório.

VOTO

 

Conforme relatado, alega o impetrante, em síntese, (i) excesso de prazo no envio do RESE ao Egrégio Tribunal de Justiça e (ii) demora no seu julgamento.

Por fim, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, ressaltando que o paciente é detentor de condições pessoais favoráveis.

Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, a concessão da ordem “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do CPP. 

Após breve consideração, passo a análise do pleito. 

1. Do excesso de prazo no envio do RESE ao Tribunal de Justiça. 

Segundo consta das informações prestadas pelo magistrado a quo (Id. nº 6115309) e do Sistema PJE, que a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, em 17.07.2021, sendo os autos remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça no dia 31.12.2021, o que afasta o alegado constrangimento, consoante jurisprudência, a seguir: 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AO TRIBUNAL AD QUEM. EVENTUAL ILEGALIDADE SUPERADA. AUTOS JÁ REMETIDOS À SEGUNDA INSTÂNCIA. DEMORA PARA JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Cuidam os autos de Habeas Corpus, com pedido de liminar, objetivando o relaxamento da prisão preventiva do paciente, sob a alegação de excesso de prazo na remessa do Recurso em Sentido Estrito, interposto pela defesa, ao órgão ad quem, bem como demora no julgamento do referido recurso pelo órgão de segunda instância. 2. Com a remessa do Recurso em Sentido Estrito, interposto pela defesa, ao órgão ad quem, resta superada eventual ilegalidade decorrente do excesso de prazo para o envio do recurso, ficando prejudicado o writ neste ponto. 3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, por expressa disposição constitucional, julgar habeas corpus em que se alega excesso de prazo para julgamento do recurso em sentido estrito remetido ao segundo grau, uma vez que a autoridade coatora é integrante de Tribunal de Justiça Estadual. 4.Ordem não conhecida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, NÃO CONHECER do writ, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 29 de outubro de 2019. DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA - Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator

(TJ-CE - HC: 06308144020198060000 CE 0630814-40.2019.8.06.0000, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 29/10/2019, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/10/2019).

 

Assim, reconheço a prejudicialidade do presente Habeas Corpus nesse ponto, em razão da perda superveniente do seu objeto.

2) Da demora no julgamento do recurso.

O alegado constrangimento decorrente da demora no julgamento do RESE n° 0800075-87.2021.8.18.0100, tramitando perante esta Corte de Justiça, tornando-a, então, autoridade coatora, afasta a competência deste órgão julgador para o Superior Tribunal de Justiça, conforme preceitua o art. 105, I, “c”, da CF/88 e art. 650, §1º, do CPP:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

 I - processar e julgar, originariamente:

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

 

Art.650.Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:

§1o A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.

 

Nesse sentido, colaciono Jurisprudência dos Tribunais Pátrios:

HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL -ALEGAÇÃO DE DEMORA NA APRECIAÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXEGESE DO ARTIGO 105, INCISO I, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DECLARADA INCOMPETÊNCIA COM REMESSA AO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE.

É de rigor a remessa dos autos ao Excelso Superior Tribunal de Justiça, quando a coação ilegal é imputável a relator ou revisor, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal.

(TJ-SP - HC: 990100099841 SP, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 26/01/2010,  4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/02/2010);

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PENDENTE. INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO JULGADOR. ART. 105, I, 'c', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O impetrante postula a concessão da liberdade do paciente, considerando o excesso de prazo na tramitação da ação penal de nº 0513063-10.2011.8.06.0001, no entanto, conforme consulta ao Sistema de Automação da Justiça – SAJ, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, tornando esta Corte de Justiça autoridade coatora na presente ordem. 2. Do exposto, conforme redação do art. 105, I, 'c', da CF/88, a competência para processar e julgar o writ passa a ser do Superior Tribunal de Justiça. 3. Competência declinada. Precedentes. (TJ-CE - HC 0628374-13.2015.8.06.0000, Relator (a): LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal; Data do julgamento: 16/02/2016; Data de registro: 17/02/2016).

 

Assim, deixo de conhecer do presente writ nesse ponto.

3. Da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares.

Sustenta o impetrante que as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são suficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto.

Porém, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a imprescindibilidade da prisão preventiva justificada nos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP, afasta a aplicação das referidas medidas alternativas.

A propósito, destaco jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL (PCC). RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE DELITUOSA. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 2. O STJ não pode analisar questão não enfrentada pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Indefere-se o pleito de prisão domiciliar à mãe de menor de 12 anos quando as instâncias ordinárias concluírem que a custodiada dedica-se ao tráfico de entorpecentes e que o princípio da proteção integral das crianças não ficou devidamente resguardado. 4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no RHC: 154694 SP 2021/0314382-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2022);

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF. 2. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 612756 SP 2020/0237674-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2020);

 

Assim, não há que falar em substituição da prisão preventiva por medidas cautelares.

Posto isso, voto pelo parcial conhecimento, mas pela denegação da ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo parcial conhecimento, mas pela denegação da ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator e Presidente da Sessão), Des. Haroldo Oliveira Rehem - Convocado e Des. José James Gomes Pereira - Convocado.

Ausência justificada dos Deses. Edvaldo Pereira de Moura e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, em 06 de abril de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator/ Presidente da Sessão -

 

Detalhes

Processo

0750122-32.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

IGOR MOUSINHO BRITO

Réu

JUÍZA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO

Publicação

22/04/2022