Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801161-23.2018.8.18.0028


Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DAR COISA CERTA. DIREITO A SAÚDE. FRALDAS GERIATRICAS. NECESSIDADE. PESSOA CARENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020). 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801161-23.2018.8.18.0028 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 02/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801161-23.2018.8.18.0028

APELANTE: CREUSA MARTINS DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA

 

CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DAR COISA CERTA. DIREITO A SAÚDE. FRALDAS GERIATRICAS. NECESSIDADE. PESSOA CARENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020).

2. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo douto juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos da Ação de Obrigação de Dar Coisa Certa (Proc. n° 0801161-23.2018.8.18.0028) ajuizada por CREUSA MARTINS DE OLIVEIRA.

Na sentença (id. Num. 1792909) o douto juízo de 1° grau confirmou a tutela de urgência deferida anteriormente e julgou procedente os pedidos buscados na inicial.

Nas suas razões recursais (id. Num. 1792911), o recorrente afirma ser responsabilidade da União o fornecimento dos insumos vindicados. Sustenta que a prova técnica exigida não foi satisfeita. Alega não estar demonstrado a ineficácia de tratamentos alternativos previstos no SUS. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença (id. Num. 1792911).

Em contrarrazões (id. Num. 1792916), a recorrida defende a necessidade do insumo requerido. Sustenta a existência de solidariedade entre os entes federados nas demandas prestacionais na área da saúde. Requer o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença atacada (id. Num. 4731814).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 


VOTO

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Desnecessário o pagamento do preparo, haja vista ser o recorrente pessoa jurídica de direito público. CONHEÇO, portanto, do apelo.


II. PRELIMINARES

Não há.

 

III. MÉRITO

Inicialmente, o recorrente sustenta ser responsabilidade da União o fornecimento do insumos vindicados.

Cabe destacar que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento imprescindível vindicado pelo requerente.

A Constituição Federal de 1988 assim dispõe:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

[...]

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

[...]

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.


Por consequência das disposições acima transcritas, reveste-se o direito à saúde de caráter fundamental, não podendo o Estado, no sentido lato (União, Estados Federados, Municípios e Distrito Federal), deixar o cidadão exposto às enfermidades que lhe acometem, fechando assim os olhos para sua responsabilidade de promover a assistência destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde.

Desse modo, entende-se que é facultado ao cidadão acometido em sua saúde, e que objetiva o acesso ao tratamento indispensável a sua enfermidade, demandar contra qualquer uma das pessoas jurídicas solidariamente responsáveis pela prestação do direito à saúde. Por conseguinte, a competência para o processamento da respectiva ação será atraída para o órgão do Poder Judiciário correspondente à escolha realizada. Esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ/MG. CARACTERIZAÇÃO. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF. TEMA 793/STF.

1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do estado de Minas Gerais contra o Município de Muriaé, pleiteando que o requerido seja compelido a disponibilizar em favor de uma criança a cirurgia dupla de adenoidectomia e amigdalectomia, bem como todo o tratamento a ela inerente, tendo em vista seu quadro clínico.

2. Quanto à alegada impossibilidade do Município figurar no polo passivo da demanda, o entendimento do STJ firmou-se no sentido de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos àqueles que necessitam de tratamento médico, o que autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam dos referidos entes para figurar nas demandas sobre o tema. Precedentes: AREsp 1.556.454/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 5/11/2019 e AgInt no REsp 1.010.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/10/2019.

3. Ressalta-se que o Tribunal pleno do STF, em 5.3.2015, julgou o RE 855.178/SE, com repercussão geral reconhecida - Tema 793/STF -, e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o polo passivo da relação de direito processual pode ser composto por qualquer dos entes federados, porquanto a obrigação de fornecimento de medicamentos é solidária.

4. Cumpre esclarecer que a alegada falta de previsão orçamentária não constitui óbice à concessão de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais, uma vez que as limitações orçamentárias não podem servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias. Precedente: AgRg no REsp.

1.136.549/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 21.06.2010.

5. E ainda, como bem salientou o Parquet Federal, "admitir a negativa de realizar, pelo Poder Público, o procedimento cirúrgico necessário ao tratamento médico da parte beneficiária, equivaleria a obstar o direito à vida, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal de 1988, e merecedor de toda a forma de proteção do Estado" (fl. 309, e-STJ).

6. Desse modo, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ e do STF, razão pela qual não merece reforma.

7. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.

(AREsp 1841444/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 16/08/2021)

 

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos.

(RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020)


Ressalte-se, por fim, que esses temas já foram exaustivamente debatidos por esta Corte Estadual de Justiça, o que resultou na publicação dos seguintes enunciados de súmula jurisprudencial:

SÚMULA Nº 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.


SÚMULA Nº 06: A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.


No presente caso, a requerente preferiu demandar contra o ESTADO DO PIAUÍ, pessoa jurídica solidariamente responsável pelas ações e serviços públicos de saúde, fixando nesta esfera estadual de justiça a competência para apreciação e julgamento do pedido.

Por fim, verifico que as alegações do recorrente quanto a inexistência de prova técnica, bem como a ausência de demonstração de tratamentos alternativos estão desconexas da realidade dos autos, tendo em vista o relatório médico constante na inicial (id. Num. 1792881). Além disso, não há falar em necessidade de esgotamento de tratamentos alternativos quando o caso refere-se ao uso de fraldas geriátricas, sendo o único insumo recomendado para esta finalidade.

Portanto, deve ser mantida em todos os seus termos a sentença atacada.

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO O PROVIMENTO ao apelo.

Deixo de majorar os honorários advocatícios pois não fixados na origem.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2°. É como voto.

 



Teresina, 02/05/2022

Detalhes

Processo

0801161-23.2018.8.18.0028

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

CREUSA MARTINS DE OLIVEIRA

Publicação

02/05/2022