Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0806688-08.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . AFASTADA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE PÚBLICA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . RECURSO ESPECIAL N.° 1657156/RJ. TEMA REPETITIVO N.° 106. REQUISITOS ATENDIDOS PELA PACIENTE. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL . NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves. 2. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 3. A invocação abstrata do princípio da “Reserva do Possível” não pode ser utilizada como obstáculo à concretização do direito fundamental à saúde. 4. Demonstrada a necessidade e adequação do tratamento para a cura da doença que acomete a paciente, deve a Fundação apelante ser obrigada a fornecê-lo. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806688-08.2018.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806688-08.2018.8.18.0140

APELANTE: THAIS GERONIMO DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDERELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA

APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . AFASTADA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE PÚBLICA.  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . RECURSO ESPECIAL N.° 1657156/RJ. TEMA REPETITIVO N.° 106. REQUISITOS ATENDIDOS PELA PACIENTE. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL . NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

1. É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves.

2. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.

3. A invocação abstrata do princípio da “Reserva do Possível” não pode ser utilizada como obstáculo à concretização do direito fundamental à saúde.

4. Demonstrada a necessidade e adequação do tratamento para a cura da doença que acomete a paciente, deve a Fundação apelante ser obrigada a fornecê-lo.

5. Recurso conhecido e improvido.

 


 ACÓRDÃO

 


            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA contra sentença proferida pelo d. juízo da 1.° Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars (Processo n.° 0806688-08.2018.8.18.0140) ajuizada por THAIS GERONIMO DE SOUSA , ora apelada.

 Na sentença (Num. 4717114 - Pág. 1) , o d. Juízo a quo, confirmando a tutela concedida antecipadamente, julgou procedente o pedido inicial e determinou que a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA (apelante) forneça á autora, THAIS GERONIMO DE SOUSA (apelada), imediatamente, o suplemento alimentício Nutri Enteral Soya 1.2, de 1.000 ml, na quantidade necessária e enquanto durar o tratamento da autora (apelada). Ainda, por se tratar de medida judicial de prestação continuada, determinou à parte autora a renovação dos laudos médicos a cada 04 (quatro) meses, nos termos do Enunciado nº 02 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ. Ao final, condenou o réu ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC.

 Irresignado, o ente público interpôs apelação (Num. 4717118 - Pág. 1 ) . Em suas razões recursais, alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, dada a alegada responsabilidade da União em relação ao fornecimento do alimento vindicado. Quanto ao mérito, defendeu que a aplicação do principio da “Reserva do Possível” na hipótese dos autos. Ao final, pede a reforma da sentença vergastada.

 Intimada para apresentar contrarrazões, a autora (apelada) silenciou (Num. 4717122 - Pág. 1).

 O Ministério Público Superior opinou pela manutenção da sentença vergastada (Num. 5499124 ).

 É o relatório. 





 

 

VOTO

Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):


1.0. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Conheço do recurso, pois constatados todos os pressupostos de admissibilidade.


2.0. MATÉRIA PRELIMINAR


a) Da Ilegitimidade passiva da Fundação Municipal de Saúde de Teresina e a necessidade de citação da União


A Fundação Municipal de Saúde de Teresina alega a ilegitimidade passiva ad causam. Afirma que a União tem interesse em intervir no feito, fato que desloca a competência para a Justiça Federal.

Os entes federados são solidariamente responsáveis pela prestação do serviço público de saúde (art. 196 da CF/88). Contudo, tal responsabilidade não implica na formação de litisconsórcio passivo necessário. Neste sentido, dispõe o Código Civil:



Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.



Assim, não obstante haver solidariedade entre a União, Estados e Municípios, caberá à parte autora escolher contra quem deseja demandar.

No caso, a União não integra o polo passivo da presente lide, logo, é da Justiça Comum Estadual a competência para processamento e julgamento da demanda. Neste sentido, eis o Enunciado Sumular deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

Súmula nº 02:

 

O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

 

Súmula nº 06:

 

A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.



Esse também é o posicionamento esposado pelo Egrégio STF, conforme alude o TEMA 793 (Repercussão Geral):


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.

(STF - RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015)



Com estes fundamentos, rejeito a preliminar.


3. MATÉRIA DE MÉRITO


A Fundação Municipal de Saúde de Teresina se insurge contra sentença que determinou o fornecimento do suplemento alimentício Nutri Enteral Soya 1.2, de 1.000 ml, na quantidade necessária e enquanto durar o tratamento da autora (apelada)

 O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1657156/RJ - Tema Repetitivo 106, fixou a seguinte tese a respeito da obrigatoriedade do Poder Público fornecer medicamentos/tratamentos não incorporados em atos normativos do SUS:


ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO.
(...)
4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 :

A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.

5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.

(STJ - REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018)

 

No caso, verifico que a autora (apelada) é portadora de atrofia cerebelar bilateral, encontra-se acamada, e apresenta dificuldades para deglutir. Constato, ainda, que a requerente comprova a necessidade do suplemento alimentício Nutri Enteral Soya 1.2, de 1.000 ml, conforme laudos nutricional e médico apresentados (Num. 4717081 - Pág. 6 e Num. 4717093 - Pág. 1) .

Cumpre destacar que , em consulta ao NATEM, este informou que o alimento pleiteado é adequado e necessário ao quadro clínico da paciente, recomendando a liberação por 3 (três) meses (Num. 4717099 - Pág. 3).

Em relação à incapacidade econômica da autora (apelada), observo que a recorrida é assistida pela Defensoria Pública (Num. 1275037 - Pág. 44 ), o que atrai a presunção de impossibilidade econômica de arcar com o tratamento suplicado (Custo anual: R$ 11.826,00 (onze mil e oitocentos e vinte e seis reais)) (Num. 4717080 - Pág. 1).

Verifico, ainda, que o alimento suplicado tem registro na ANVISA (Registro n.° 574190049), o que garante a segurança de seu consumo.

Encontram-se comprovados, portanto, os requisitos previstos na tese fixada no Resp 1.657.156/RJ (Tema 106).

Finalmente, insta salientar que a invocação abstrata do princípio da “Reserva do Possível” não pode ser utilizada como obstáculo à concretização do direito fundamental à saúde. Veja-se:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Esta Colenda Corte, em conformidade com os Tribunais Superiores, já firmou entendimento de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico. Súmula 02 do TJ/PI: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. Súmula 06 do TJ/PI: A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei. 2. A alegação de questões orçamentárias não se sobrepõe à necessidade de garantir o direito fundamental ameaçado, o que justifica a ordem de fornecimento gratuito do medicamento pleiteado, haja vista a carência financeira da paciente. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3. Agravo conhecido e improvido.



(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006808-1 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/08/2021 )

 

Sendo assim, demonstrada a necessidade e adequação do tratamento para a doença que acomete a paciente, não merece reparo a sentença. No mesmo sentido, colho os seguintes julgados desta e. 4.ª Câmara de Direito Público/TJPI:



EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 106, STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Entende-se que é facultado ao cidadão acometido em sua saúde, e que objetiva o acesso ao tratamento indispensável a sua enfermidade, demandar contra qualquer uma das pessoas jurídicas solidariamente responsáveis pela prestação do direito à saúde. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.

2. Por força do art. 196 da CF/88 cabe a todos os entes federativos garantir o direito à saúde, oferecendo “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6º, I, “d” da Lei nº 8080/90).

3. TEMA 106, STJ - A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.

4. Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800768-49.2019.8.18.0033 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/07/2020)

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – DIREITO À SAÚDE – medida liminar – CUMPRIMENTO - perda superveniente do objeto – INOCORRÊNCIA - princípio da separação dos poderes – IRRELEVÂNCIA NO CASO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 1 e 2 DO TJ/PI – INCIDÊNCIA DO tema 106 do stj – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não há que se falar em perda superveniente do objeto da ação, por conta do cumprimento da liminar, ainda que a medida o exaura, como, não raro, ocorre nas causas relativas ao direito à saúde.

2. Os entes federativos respondem solidariamente pela disponibilização de medicamentos e, quando for o caso, de leito de unidade hospitalar, para o tratamento das pessoas, sobretudo, das mais necessitadas, podendo ser acionados conjunta ou isoladamente. Precedentes.

2. É incensurável a sentença que, além de retratar o dever do Judiciário em promover o respeito ao direito do cidadão a uma assistência condigna a sua saúde, ainda o faz presa aos critérios definidos no Tema 106 do STJ.

3. Sentença mantida.

(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0001891-92.2017.8.18.0031 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 22/01/2021 )


É o quanto basta.


5.DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, consonância com o Ministério Público Superior, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO .

Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.

É como voto.

























 



Teresina, 02/05/2022

Detalhes

Processo

0806688-08.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

THAIS GERONIMO DE SOUSA

Publicação

02/05/2022