TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818225-93.2021.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCA WILLAMITA LOPES DA CUNHA
Advogado(s) do reclamante: FABRICIO LEAL TORRES DE ANANIAS, FABIANA MACHADO FABRICIO DA SILVA, FABIOLA MACHADO FABRICIO DA SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA ANULADA – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO À CONTRATAÇÃO - FORMA DE PAGAMENTO DESPROPORCIONAL - ABUSIVIDADE - CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - CONVERSÃO EXTRA PETITA – POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A contratação de empréstimo bancário trata-se de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos de referido negócio. Sendo assim, não há que se reconhecer a decadência como estampado na sentença ora atacada.
2. Precedentes de diversos Tribunais estaduais, reconhecendo a ilegalidade da conduta praticada pela instituição financeira, que cria subterfúgio para confundir o consumidor que acreditava estar pagando sua dívida, quando, na verdade, pagava ínfima parcela de cartão de crédito, cujo débito permaneceu praticamente inalterado.
3. Determinação de conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, com a aplicação da taxa média de juros aplicada pelo BACEN para negócios similares, com determinação de abatimento/devolução em dobro do valor pago em excesso.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0818225-93.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: FRANCISCA WILLAMITA LOPES DA CUNHA
Advogados do(a) APELANTE: FABIOLA MACHADO FABRICIO DA SILVA - PI17252-A, FABIANA MACHADO FABRICIO DA SILVA - PI17251-A, FABRICIO LEAL TORRES DE ANANIAS - PI15414-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MFRANCISCA WILLAMITA LOPES DA CUNHA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A E BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ora apelados.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que em fevereiro de 2015, teria sido abordada por um agente do banco Réu, e teria percebido uma excelente proposta de empréstimo consignado em folha de pagamento, com mínima taxa de juros e outras condições super especiais para os funcionários públicos, aposentados e pensionistas.
Acrescentou que, tentada com a proposta apresentada, teria realizado um empréstimo consignado no valor de dezesseis mil reais (R$ 16.000,00), sendo o pagamento realizado em parcelas debitadas diretamente em sua folha de pagamento, conforme extrato financeiro, em anexo.
Em razão do exposto, pugnou pela inversão do ônus da prova, declaração de nulidade do contrato; devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e, indenização por danos morais, dentre outros.
Juntou documentos.
Os réus contestaram, ID 5129899, p. 01/10, pugnando pela legalidade do contrato e improcedência da ação.
Juntou cópia do contrato, ID 5129900, 01/04.
A parte autora replicou, ID 5129908, p. 01/15.
Por sentença, ID 5129910, p. 01/05, o d. Juiz julgou improcedente o feito, em razão do reconhecimento da decadência, com fulcro no art. 178 do CC c/c art. 487, II do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de APELAÇÃO, ID 5129913, p. 01/21, pugnando para que a decadência seja afastada, devendo ser anulada/cassada a sentença, com o consequente julgamento procedente da ação.
Intimados, os bancos apresentaram contrarrazões, ID 5130115, p. 01/13, requerendo o improvimento do recurso interposto, com a manutenção r. sentença vergastada.
Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, ID 5383543, p. 01.
É o relatório.
VOTO
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais e materiais.
O d. Magistrado julgou extinto processo em face do reconhecimento da decadência, com fulcro no art. 487, II do CPC.
A contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.
Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, não havendo que se reconhecer a decadência como estampado na sentença ora atacada.
Nesse sentido, colaciona-se o julgado abaixo, in litteris:
“DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NULIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO VALORES. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEVER LEGAL DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL. I - A pretensão de declaração de nulidade do contrato não está subordinada a prazo prescricional ou decadencial. Nulidade não se convalida com o tempo, art. 169, CC. II - O Banco-réu não cumpriu com o dever legal de informação ao consumidor em relação ao contrato de cartão de crédito consignado, pois não foram explicitadas as condições de pagamento, tais como taxa de juros e prazo, por isso o desconto no benefício previdenciário do valor mínimo da fatura, e não de uma prestação mensal característica do empréstimo consignado, evidencia a onerosidade excessiva e a violação ao princípio da boa-fé objetiva. III - Há dano moral quando é frustrada a legítima expectativa da consumidora que acreditou estar contratando empréstimo consignado e teve sua renda comprometida por um longo período, devido a contrato de cartão de crédito eivado de nulidades. O consumidor sofre abalo psíquico, angústia, transtorno, sensação de impotência que exorbitaram o mero aborrecimento. IV - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado na r. sentença. V - Apelação do Banco-réu desprovida.
(TJ-DF 07041000920198070005 DF 0704100-09.2019.8.07.0005, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/12/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
Assim, incorreu em error in procedendo o Magistrado a quo ao reconhecer configurada a decadência, motivo pelo qual, tenho que a sentença merece ser anulada.
Da análise detida dos autos, observa-se que por estar no ponto de julgamento, passo à análise do mérito da demanda.
Em relação ao mérito da demanda, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se princípios consagrados na lei consumerista, em especial o da vulnerabilidade do consumidor e o da boa -fé objetiva, bem como os deveres de lealdade, confiança e cooperação.
Nesse sentido, o art. 6º da Lei nº 8.078/90 dispõe que, in litteris:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.”
Na hipótese dos autos, resta incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, consistente esta na contratação de empréstimo consignado.
O banco anexou aos autos o contrato (ID 5129900, 01/04, p. 01/10), não tendo a parte autora se insurgido contra a contratação em si e recebimento do valor contratado.
Não obstante não restar dúvida sobre a contratação e cumprimento deste por parte dos bancos apelados, diante da inversão do ônus da prova, cabia à parte ré comprovar a inequívoca ciência do consumidor acerca de tais condições expostas no contrato, mas não o fez.
Portanto, faz-se necessário, reconhecer que a parte ré não teria observado o disposto nos arts. 6º, III, e 46, ambos do CDC, ante a ausência de comprovação de que teria informando devidamente a consumidora sobre a forma de cobrança do débito ou à quantidade de parcelas.
Da análise do contrato, vê-se que o mesmo não possui o tempo de duração do contrato, não se verifica uma data limite para pagamento de encargos rotativos, de modo que a cobrança torna a dívida praticamente infinita, impondo condição onerosa ao consumidor em detrimento de vantagem excessiva pela instituição financeira, malferindo o disposto no art. 51, IV, do CDC.
Isso porque, embora mensalmente ocorra o desconto da parcela, o débito não diminui, mas cresce vertiginosamente, de modo que nas faturas subsequentes o valor do saldo devedor é sempre superior ao anterior, porque os encargos contratuais devidos a cada mês e em todo o tempo superam as amortizações mensais, tornando a dívida impagável e colocando o consumidor em situação de excessiva desvantagem.
Por óbvio, plausível que a autora não fosse optar pela contratação de um empréstimo que, sabidamente, possui condições extremamente desfavoráveis quando comparado a uma consignação em folha de pagamento.
Assim, há verossimilhança na alegação da autora no sentido de que sua intenção sempre foi a contração de um empréstimo consignado em folha de pagamento, e não de um cartão de crédito, notadamente por se tratar de pessoa humilde, presumindo-se, ante sua hipossuficiência técnica, que realmente desconhecia estar celebrando um contrato diverso do que normalmente firmava.
Vale destacar, ainda, que o banco não logrou êxito em comprovar que a autor teria desbloqueado o cartão e efetuado compras em estabelecimentos comerciais ou saques, porquanto não apresentou faturas.
Além disso, a inexistência de faturas acostadas aos autos pelo banco não torna possível verificar que nas supostas faturas que teria emitido, teria o banco informado à autora as taxas de juros e o CET, assim como não teria o banco comprovado que entregou tais faturas à autora.
Portanto, com fundamento no art. 171, II do Código Civil, “além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.”
No caso, não se verifica a observância aos deveres de transparência, lealdade e boa-fé por parte do banco réu, que se prevaleceu da fraqueza do consumidor para impor-lhe seus produtos e serviços de forma abusiva (art. 4º, III, e 51, IV, do CDC), resta configurado o vício de consentimento, apto à anulação dos negócios.
Todavia, impõe-se atentar para o disposto no art. 170 do Código Civil:
“Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.”
Da análise do dispositivo acima transcrito, depreende-se ser possível que a avença subsista como um contrato de empréstimo consignado “comum” ou “padrão”, devendo ser o pacto readequado para essa espécie de operação financeira, considerando o que a autora efetivamente pretendia contratar, eis que da análise da inicial verifica-se que a parte autora queria a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em consignado comum, e não a nulidade total do negócio.
Nesse sentido há julgados, in litteris:
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL QUE CONTÉM INDICATIVOS DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. BENEFÍCIO DEFERIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. TAXA DE JUROS ACIMA DAQUELA PRATICADA NO MERCADO PARA CRÉDITO CONSIGNADO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS. AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO DO NÚMERO DE PARCELAS, SEUS VALORES E DATAS DE VENCIMENTO, OU MESMO DA PROVA DA ENTREGA DO CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE ESTÁ APOSENTADO POR INVALIDEZ. EXAME ATENTO DOS AUTOS QUE CONDUZ À CERTEZA DE QUE SE TRATA DE HIPERVULNERÁVEL E MERECEDOR DE ATENÇÃO ESPECIAL PELO JUDICIÁRIO. PRÁTICA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE RECONHECIDA. ADEQUAÇÃO DO AJUSTE À VONTADE MANIFESTADA PELO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DO CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM A OBSERVÂNCIA DOS ENCARGOS PREVISTOS PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO "EXTRA PETITA" QUE É AFASTADA. AUTOR QUE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE SUA INTENÇÃO DE CONTRATAR UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ABATIMENTO NO SALDO DEVEDOR DOS VALORES DESCONTADOS. EVENTUAL REPETIÇÃO DE INDÉBITO A SER EFETIVADA NA FORMA SIMPLES. AUTOR QUE EFETUOU O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO PARA A QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 QUE FORAM SATISFEITOS. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS MENSAIS DO BENEFÍCIO DO AUTOR, O QUE SE FAZ COM A SIMPLES EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ENTE PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NA FORMA PACTUADA QUE NÃO IMPLICA NA LIBERAÇÃO DA RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL E NEM SIGNIFICA A REMISSÃO DA DÍVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR BEM EVIDENCIADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-SC - AC: 03017383720188240078 Meleiro 0301738-37.2018.8.24.0078, Relator: Jânio Machado, Data de Julgamento: 16/05/2019, Quinta Câmara de Direito Comercial)”
“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – FALTA DO DEVER DE INFORMAÇÃO – CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO E RESTITUÍDO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL – INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO – SENTENÇA REFORMADA – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A relação entre as partes é de consumo (Verbete Sumular 297/STJ), de maneira que o ônus da prova de que o consumidor sabia qual o tipo de operação estava aderindo é da instituição bancária. No caso concreto, está evidente a alegada ofensa aos princípios norteadores da relação de consumo, notadamente da transparência e informação, uma vez que, ao que se extrai dos documentos, não foi resguardado à consumidora Apelante o direito de obter esclarecimentos adequados e precisos sobre o serviço bancário disponibilizado, pois sequer o campo onde deveria constar seus dados pessoais está correto. 2- Diante da falta de prova de que o consumidor contratou cartão de crédito e tendo ele (consumidor) admitido que firmou contrato de empréstimo consignado, conclui-se pela possibilidade de conversão do contrato de cartão de crédito em contrato de empréstimo consignado, incidindo sobre o valor emprestado, juros de acordo com a taxa média de mercado praticada para a modalidade de empréstimo pessoal consignado. 3- Ante a inexistência de prova da má-fé da instituição financeira, a devolução dos valores da aludida diferença deve se dar na forma simples e atualizada, cujo montante, em virtude da alteração dos encargos, somente poderá aquilatado na liquidação da sentença. 4- A simples averbação do contrato como cartão de crédito consignado, quando a consumidora admite que tomou o empréstimo, tal qual ocorreu na espécie, não acarreta dano moral indenizável.
(TJ-MT 10015334620198110028 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 02/02/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021)”
'EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REVESTIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NEGÓCIO QUESTIONADO PELO CONSUMIDOR. CONTRATO NÃO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO À CONTRATAÇÃO. FORMA DE PAGAMENTO DESPROPORCIONAL. ABUSIVIDADE. CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prática comercial questionada no processo em epígrafe tem sido objeto de questionamento em diversas ações. 2. Precedentes de diversos Tribunais estaduais, inclusive com edição de súmula, reconhecendo a ilegalidade da conduta praticada pela instituição financeira, que cria subterfúgio para confundir o consumidor que acreditava estar pagando sua dívida, quando, na verdade, pagava ínfima parcela de cartão de crédito, cujo débito permaneceu praticamente inalterado. 3. No caso, verifica-se a ausência de informação do montante total do débito ou sobre o número de parcelas a serem pagas para sua quitação, o que configura verdadeira abusividade. 4. Determinação de conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, com a aplicação da taxa média de juros aplicada pelo BACEN para negócios similares, com determinação de abatimento/devolução em dobro do valor pago em excesso, com condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível 0001140-17.2019.8.27.2705, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB. DA DESA. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 14/04/2021, DJe 07/05/2021 20:17:16)
(TJ-TO - AC: 00011401720198272705, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)”
Assim, cabe declarar a inexistência da dívida referente ao empréstimo em exame, sob a condição de cartão de crédito consignado, e determinar o cancelamento dos descontos respectivos, bem como que o pacto subsista como empréstimo pessoal consignado padrão, devendo ser observada a taxa média de juros anual das operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – crédito pessoal consignado público divulgada pelo Banco Central do Brasil em seu sítio eletrônico, considerando a data da contratação, com a compensação dos valores amortizados e eventual repetição do indébito.
No que toca à devolução dos valores pagos a mais, esta deve ocorrer em dobro, se porventura existente, ou seja, deve ser realizada a liquidação dos valores a fim de se apurar o valor remanescente a ser pago pela autora. Na hipótese de valor excedente pago pela autora, esta deverá ser ressarcida em dobro.
Não havendo valor excedente, a autora deverá pagar seu saldo devedor conforme a taxa média retro mencionada.
Ademais, cabe manter, ainda, a suspensão dos descontos mensais até que se faça a devida liquidação dos valores descontados em folha pagamento excedentes ao valor efetivamente usufruído, após a aplicação dos juros de mercado, os quais deverão ser restituídos em favor da autora, com correção monetária partir de cada desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação inicial, conforme determinado na sentença ora atacada.
Deve-se, assim, julgar parcialmente procedente a demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, de modo a: readequar o negócio jurídico para empréstimo consignado com a aplicação do percentual de juros da taxa média do mercado divulgado pelo BACEN; determinar a devolução em dobro de eventuais valores excedentes após a incidência de juros de mercado, descontados no contracheque da autora, com correção monetária partir de cada desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação inicial; determinar a suspensão dos descontos até a regular liquidação.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, assim como julgo parcialmente procedente a demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, de modo a: readequar o negócio jurídico para empréstimo consignado com a aplicação do percentual de juros da taxa média do mercado divulgado pelo BACEN; determinar a devolução em dobro de eventuais valores excedentes após a incidência de juros de mercado, descontados no contracheque da autora, com correção monetária partir de cada desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação inicial; determinar a suspensão dos descontos até a regular liquidação.
Inverto a condenação em custas e honorários exposta na sentença.
É o voto.
Teresina, 09/05/2022
0818225-93.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorFRANCISCA WILLAMITA LOPES DA CUNHA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação10/05/2022