TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
HABEAS CORPUS Nº 0761922-91.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Avelino Lopes/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Osório Marques Bastos Filho (OAB/PI nº 3088)
PACIENTE: Valdete Rodrigues dos Santos
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA IMPUGNÁVEL POR RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DEMONSTRADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. SUBSTITIUÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O impetrante traz alegações relacionadas à tese de negativa de autoria. A via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matéria impugnável por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do status libertatis, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648).
2. O fumus comissi delicti restou evidenciado pela declaração de óbito da vítima e pela prova oral colhida. A gravidade concreta da conduta (homicídio qualificado, supostamente praticado pelo paciente, contra seu próprio filho, mediante golpes de facas em regiões vitais) e o fato do indiciado ter evadido do distrito da culpa, inclusive, segundo informações da autoridade impetrada, o mandado de prisão ainda não foi cumprido, justificam a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
4. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer parcialmente da impetração e, nesta parte, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Osório Marques Bastos Filho, em favor de Valdete Rodrigues dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes /PI.
Em síntese, o impetrante alega: que o paciente teve sua prisão decretada em 10/12/2021, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado contra o seu próprio filho; que o mandado de prisão ainda não foi cumprido; que não há nos autos prova da materialidade e indícios suficientes da autoria; que inexistem os requisitos autorizadores da constrição cautelar; que há dúvida gritante acerca da autoria do delito; que a vítima permaneceu consciente por quase 18 horas e não apontou o indiciado como autor; que não há testemunhas presenciais; que o decreto preventivo está desprovido de fundamentação idônea; que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. Requer a concessão da ordem, expedindo-se contramandado de prisão.
Junta documentos dentre os quais consta o decreto preventivo.
Os autos foram recebidos no Plantão Judiciário, oportunidade em que o pedido liminar foi apreciado e negado.
Concluso o feito à minha relatoria, solicitei informações à autoridade impetrada.
O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI ratificou os motivos da prisão, anotou que ainda não foi comunicado do cumprimento de mandado de prisão, que as investigações foram concluídas e que os autos foram remetidos ao Ministério Público.
A Procuradoria de Justiça opinou “pelo NÃO CONHECIMENTO da tese de negativa de autoria e pela DENEGAÇÃO da alegação de inidoneidade do édito prisional.”
É o relatório.
VOTO
O impetrante traz alegações relacionadas à tese de negativa de autoria.
A via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matéria impugnável por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do status libertatis, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648).
O magistrado de 1º grau ao decretar a prisão preventiva do paciente apontou os pressupostos e requisitos que autorizam a medida:
“(...)
Percebo, ainda, a presença de justa causa para decretação da prisão preventiva. Com efeito, há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria delitiva sobre o investigado, demonstradas indubitavelmente por meio: a) dos depoimentos das testemunhas do fato (Id nº 21788426 - Pág. 817); b) da declaração de óbito da vítima (Id nº 21788427 - Pág. 1). Aqueles são uníssonos em reconhecer os indícios de autoria do fato ao representado, encontrando-o, no local, com uma arma branca na mão (faca), enquanto a vítima estava com um ferimento na região abdominal, inclusive, tendo sido testemunhado discussão entre o suposto autor e vítima, constante no depoimento da Sra. Domingas (mãe da vítima e esposa do suposto autor), não havendo elementos que deem respaldo à versão do suposto autor de que “Romário se furou com a mão dele” e “que ele mesmo se matou” (Id nº 22789459 - Pág. 2), como dito em seu interrogatório. A declaração de óbito, por sua vez, é prova suficiente do óbito, dando-o como consequência de choque hipovolêmico e hemoperitônio maciço, causado por ferimento de arma branca no abdômen.
O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a seu turno, decorre da gravidade em concreto da conduta supostamente levada a cabo pelo representado, em que pese ser tecnicamente primário. Isso porque, ceifou a vida da vítima com um golpe de arma branca em região do corpo onde se encontram os órgãos vitais e na presença de testemunhas, sem qualquer motivação aparente, demonstrando, assim, certo desprezo à ordem social e certa despreocupação com as repercussões de suas ações.
Assim sendo, a prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, dado que há fundado receio de que, se em liberdade, o representado torne a delinquir.
Não fosse apenas por isso, os autos dão conta de que, logo após a prática delitiva, o representado empreendeu fuga do local do crime e não mais foi encontrado. Essa circunstância evidencia a intenção em escapar da ação das instituições que participam da persecução criminal e, em especial, em frustrar a aplicação da lei penal e a eventual instrução criminal.”
O fumus comissi delicti restou evidenciado pela declaração de óbito da vítima e pela prova oral colhida.
A gravidade concreta da conduta (homicídio qualificado, supostamente praticado pelo paciente, contra seu próprio filho, mediante golpes de facas em regiões vitais) e o fato do indiciado ter evadido do distrito da culpa, inclusive, segundo informações da autoridade impetrada, o mandado de prisão ainda não foi cumprido, justificam a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
Dessa forma, não vislumbro ilegalidade manifesta e/ou abuso de poder a ponto de ensejar a concessão da ordem.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço parcialmente da impetração e, nesta parte, denego a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
0761922-91.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorVALDETE RODRIGUES DOS SANTOS
RéuEXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE AVELINO LOPES
Publicação21/03/2022