TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0004967-57.2016.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 8ª VARA CÍVEL
EMBARGANTE: THAIS LAGES PAZ
ADVOGADO: DANIEL MOURA MARINHO (OAB/PI Nº 5.825)
EMBARGADO: FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE
ADVOGADOS: ALEXANDRE DE SÁ ANDRADE (OAB/SP Nº 164.416) E OUTROS
EMBARGADO: FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – ASSEFAZ
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/PI Nº 8.202)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – VÍCIO EXISTENTE – ERRO MATERIAL – ADEQUAÇÃO – POSSIBILIDADE – PROVIMENTO. 1. Sobre o tema, tem-se que os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de complementar omissão, esclarecer obscuridades e/ou contradições observadas na sentença ou acórdão, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC. 2. Da leitura dos embargos de declaração, se verifica que o embargante aponta e demonstra a presença dos vícios constantes do art. 1.022, do CPC, vale dizer, o erro material, posto que constam no corpo do acórdão que compõe o polo passivo, o IPMT e que o tratamento a que foi submetido o paciente/embargante, referia-se à procedimento cirúrgico para o implante de uma prótese peniana, por ser portador de disfunção erétil grave. 3. Na hipótese dos autos, há o erro material no acórdão capaz de ensejar complementação ou esclarecimentos. Sendo assim, passa-se a correção do aludido erro material apontado pela parte embargante. Assim, onde se lê: "o de cujus necessitou de um procedimento cirúrgico para o implante de uma prótese peniana, por ser portador de disfunção erétil grave e que o IPMT deveria custear tal tratamento." Leia-se: o de cujus necessitou de tratamento com transfusão de sangue por ser portador do linfoma não-hokin e que a Fundação Antonio Prudente (Hospital A. C. Camargo) e plano de saúde ASSEFAZ deveria custear tal tratamento. Mantendo-se todos os outros termos do aresto embargado. 4 Conhecido e Provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso para PROVER os embargos de declaração e sanar o erro material alegado.
RELATÓRIO
Cuidam-se de Embargos de Declaração ID (5012669) opostos por THAIS LAGES PAZ contra o Acórdão (5012668, págs. 541 a 555) proferido nos autos da Ação declaratória de negativa de debito com pedido de tutela antecipada c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, que, à unanimidade de votos, julgou pelo conhecimento e desprovimento da apelação.
Aduz o embargante, em suma, a existência de erro material no julgado, vez a existência que na lide constam como embargados (Fundação Antonio Prudente (Hospital A. C. Camargo) e plano de saúde ASSEFAZ e que o acórdão faz referência, no julgado, asseverando que o de cujus necessitou de um procedimento cirúrgico para o implante de uma prótese peniana, por ser portador de disfunção erétil grave e que o IPMT deveria custear tal tratamento.
Ao final, requer o provimento dos embargos a fim de que o erro material seja corrigido, para constar expressamente que a lide envolveu apenas as embargantes e os embargados Fundação Antonio Prudente (Hospital A. C. Camargo) e plano de saúde ASSEFAZ e que as cobranças cobranças feitas aos embargantes foram em decorrência do tratamento a que o de cujus se submeteu, o “linfoma não-hodkin”.
Providenciou-se a intimação dos embargados que, apesar de devidamente intimados, não apresentam manifestação nos autos ID (5040514).
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
1. Requisitos de Admissibilidades.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito.
Sobre o tema, tem-se que os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de complementar omissão, esclarecer obscuridades e/ou contradições observadas na sentença ou acórdão, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento
III- corrigir erro material.
Da leitura dos embargos de declaração, verifica-se que o embargante aponta e demonstra a presença dos vícios constantes do art. 1.022, do CPC, vale dizer, o erro material, posto que constam no corpo do acórdão que compõe o polo passivo o IPMT, ao mesmo tempo em que referencia suposto tratamento a que foi submetido o paciente/embargante, relativo a procedimento cirúrgico para o implante de uma prótese peniana, por ser portador de disfunção erétil grave.
Na hipótese dos autos, há o erro material no acórdão capaz de ensejar complementação ou esclarecimentos. Sendo assim, passa-se a correção do aludido erro material apontado pela parte embargante. Assim, onde se lê: "o de cujus necessitou de um procedimento cirúrgico para o implante de uma prótese peniana, por ser portador de disfunção erétil grave e que o IPMT deveria custear tal tratamento." Leia-se: o de cujus necessitou de tratamento com transfusão de sangue por ser portador do linfoma não-hokin e que a Fundação Antonio Prudente (Hospital A. C. Camargo) e plano de saúde ASSEFAZ deveria custear tal tratamento. Mantendo-se todos os outros termos do aresto embargado.
Forte nestas razões e existindo o erro material na decisão embargada, hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, acolhido os presentes embargos.
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso para PROVER os embargos de declaração e sanar os erro material alegado.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 01 a 08 de abril, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator. Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 de abril de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0004967-57.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFUNDACAO ANTONIO PRUDENTE
RéuTHAIS LAGES PAZ
Publicação30/04/2022