Decisão Terminativa de 2º Grau

Comodato 0001674-09.2014.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0001674-09.2014.8.18.0046
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Comodato]
RECORRENTE: GILSON DA ROCHA FERNANDES

RECORRIDO: RUBENS DE SOUSA VIEIRA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

VISTOS,

 

 

Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS em que o autor alega ter sofrido danos morais em razão de insinuação da prática de crime (apossar-se de verbas destinadas aos servidores públicos) proferidas pelo requerido através da Rádio Municipal e que referida alegação maculou a sua imagem, honra e boa fama.

Sobreveio sentença julgando PROCEDENTE a pretensão inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre tal valor deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso(outubro/2014), conforme determina a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.

Em suas razões alega o recorrente: da síntese da demanda; da ausência de danos morais; da observância ao princípio da razoabilidade. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial e, não sendo este o entendimento requer a redução do quantum indenizatório.

Contrarrazões da parte Recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos.

 

DECIDO

 

Preliminarmente, necessário observar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto à tempestividade.

Como é sabido são pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, dentre outros: a regularidade da representação processual do recorrente, sua propriedade ou previsão legal, sua tempestividade, o preparo, e as razões do pedido de reforma da decisão.

A respeito da análise pelo Tribunal ad quem de tais pressupostos, ensina THEOTONIO NEGRÃO: "O Tribunal, de ofício, pode não conhecer do recurso se não foram observados os pressupostos de sua admissibilidade (RTJ 172/639. Assim, quanto à deserção: RSTJ 149/143)".

Ainda:

 

Os pressupostos recursais, notadamente aquele concernente ao requisito da tempestividade, traduzem matéria de ordem pública, razão pela qual mostra-se insuscetível de preclusão o exame de sua ocorrência pelo tribunal ad quem, ainda que tenha sido provisoriamente admitido o recurso pelo juízo a quo (RTJ 133/475 e STF-RT 661/231)" ("Código de Processo Civil, 34ª ed., 2002, p. 566/567).

 

Dessa forma, somente devem ser conhecidos pelo Tribunal os recursos que obedeçam aos requisitos legais de admissibilidade.

In casu, tendo em vista tratar-se de Recurso Inominado, o recurso independente, seus pressupostos de admissibilidade encontram-se previstos na Lei 9.099/95.

Compulsando os autos verifica-se que a sentença foi publicada no DJ Nº 8478 em 20/07/2018, o termo a quo para a contagem do prazo deu-se em 23/07/2018 (segunda-feira), sendo assim, o dia 01/08/2018 é o termo final para a interposição do recurso.

Ainda que o prazo se iniciasse quando da intimação pessoal do autor (25/09/2018 – terça-feira), o prazo findaria em 05/10/2018 (sexta-feira).

Ocorre que, em conformidade com os autos, a parte recorrente interpôs recurso somente em 08/10/2018. Portanto, fora do prazo e, consequentemente, temos a intempestividade do recurso.

Ressalte-se, ainda, que nesta data, o art. 12-A da lei 9.099/98 não estava vigente.

Necessário se faz, para melhor compreensão dos fatos, transcrevermos o art. 42, da Lei nº 9.099/95, que diz, in verbis: “O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”.

Isto posto, em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95, acolho a intempestividade do recurso, e por consequência, determino o não conhecimento deste.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, remetendo-os ao Juizado de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001674-09.2014.8.18.0046 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 17/03/2022 )

Detalhes

Processo

0001674-09.2014.8.18.0046

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Comodato

Autor

GILSON DA ROCHA FERNANDES

Réu

RUBENS DE SOUSA VIEIRA

Publicação

17/03/2022