Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0000269-68.2016.8.18.0077


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INC. IV DO ART. 485 DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A extinção do feito, sem resolução de mérito, com base no inc. IV do art. 485 do CPC, é medida que se impõe, quando regularmente intimado, o autor deixa de cumprir determinação para a regular triangulação processual. 2. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000269-68.2016.8.18.0077 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000269-68.2016.8.18.0077

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO

APELADO: CERRADOS LOGISTICA & COMERCIO DE GRAOS LTDA.

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INC. IV DO ART. 485 DO CPC -  RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A extinção do feito, sem resolução de mérito, com base no inc. IV do art. 485 do CPC, é medida que se impõe, quando regularmente intimado, o autor deixa de cumprir determinação para a regular triangulação processual.

 

2. Sentença mantida à unanimidade.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000269-68.2016.8.18.0077
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO - CE25586-A

APELADO: CERRADOS LOGISTICA & COMERCIO DE GRAOS LTDA.


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação de busca e apreensão, aqui versada, promovida por BANCO BRADESCO S.A contra CERRADOS LOGÍSTICA & COMERCIO DE GRÃOS LTDA, ora apelada.

A decisão consistiu, essencialmente, em extinguir a ação, sem julgamento de mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC. Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, em resumo, que o apelante, apesar de devidamente intimado através de advogado habilitado nos autos, deixou de praticar ato relevante ao regular processamento do feito, qual seja, a informação do atual endereço do apelado, ao que presumiu seu desinteresse pela continuidade do processo, tornando-se impositiva a extinção do feito sem resolução de mérito.

Daí o recurso em apreço, através do qual o apelante, em suma, utilizando-se de argumento diverso ao que extinguira a ação, afirma que promoveu todos os atos de sua competência para o prosseguimento do feito e, que em nenhum momento se manifestou no sentido de abandonar a causa.

Voltando a propugnar pelos pedidos contidos na inicial, requer, por fim, a procedência do recurso, com os consectários legais.

Citação do apelado prejudicada por ausência de endereço válido.

O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto há a relatar. Passo ao voto.

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando):

Senhores julgadores, inócuos os esforços do apelante em desconstituir a sentença que acertadamente extinguiu o feito sem resolução de mérito.

Diante da impossibilidade de cumprimento da citação do réu e do mandado de busca e apreensão do bem objeto da lide, pela notícia de que a empresa do apelado não se localizava mais no mesmo endereço fornecido pelo apelante, cabia ao último providenciar o novo endereço do primeiro.

Após a intimação do apelante e do deferimento da dilação do prazo para que ele apresentasse aos autos o que lhe fora determinado e, ante sua inércia, outra medida não poderia ser tomada se não a extinção do feito.

Daí porque, também não custa lembrar, vem sendo esse o entendimento pacífico e iterativo dos tribunais pátrios, como se pode ver dos seguintes arestos, verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO DO ARTIGO 485, IV DO CPC. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1. Cuida-se de ação de busca e apreensão que foi julgada extinta em razão da não efetivação da citação, portanto, com fulcro no artigo 485, IV do CPC. 2. Apelo do autor, requerendo anulação do julgado, sob fundamento de que não houve sua intimação pessoal para dar cumprimento à diligência. 3. No caso, há despacho determinando ao autor adotar as providências cabíveis para viabilização da citação, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, tendo sido intimado por meio de seu patrono. 4. A extinção do feito com fulcro no inciso IV do artigo 485 do CPC prescinde de intimação pessoal da parte. 5. O encargo da citação é providência própria do autor da ação, sendo certo que sua desídia conduz à extinção do feito pela ausência de pressuposto válido e regular do processo. Artigo 240 do CPC. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJ-RJ - APL: 00051988220208190205, Relator: Des(a). JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 07/12/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2021)

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APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. POSSE. TERCEIRO. AUTOR. RESPONSABILIDADE. LOCALIZAÇÃO DO BEM. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO. BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Constatando-se, na ação de busca e apreensão, que o veículo objeto da ação se encontra em posse de terceiro, a inércia da parte autora em promover diligências efetivas para a apreensão do bem ou em converter o feito em ação executiva, implica a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15. Nessa hipótese legal, afigura-se desnecessária a prévia intimação pessoal do autor. 2. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07032610420218070008 DF 0703261-04.2021.8.07.0008, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 09/02/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)



 



EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao presente recurso, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

 

 

 



Teresina, 02/02/2023

Detalhes

Processo

0000269-68.2016.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

CERRADOS LOGISTICA & COMERCIO DE GRAOS LTDA.

Publicação

02/02/2023