TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0015001-30.2014.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 7ª VARA CÍVEL
APELANTE: CAIXA CONSÓRCIOS S/A – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PE Nº 16.983)
APELADO: NATÉRCIA FERREIRA DAMASCENO RANGEL
ADVOGADA: JENIFER RAMOS DOURADO (OAB/PI Nº 4.144)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
DIREITO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA EM RAZÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS PELA SEGURADORA. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609 DO STJ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ADEQUADAMENTE FIXADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, no caso de terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo, o qual não se confunde com a figura do segurado, o prazo para propositura da ação indenizatória é decenal, em consonância com o artigo 205 do Código Civil de 2002. 2. Na hipótese, a alegação de que não há cobertura securitária uma vez que o óbito se deu em decorrência de doença preexistente, não merece prosperar. 3. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "A alegação de doença preexistente à contratação de seguro não justifica a recusa de cobertura de indenização securitária se a seguradora não houver submetido o segurado a prévio exame de saúde e não comprovar sua má-fé (EDcl no Ag 1.251.211/ES). Igualmente, temos o entendimento firmado na Súmula 609 do STJ, a saber: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.” 4. No caso, a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a má-fé do segurado em omitir informações, sendo, portanto, inadmissível que recuse o pagamento do capital segurado ao beneficiário, de acordo com a boa-fé contratual. 5. No que se refere à condenação por danos morais, considerando a inexistência de recurso da parte contrária, a manutenção na íntegra da sentença é medida que se impõe, em observância ao princípio da Proibição da Reformatio in Pejus. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, e no mérito negar-lhe provimento, para manter na íntegra a sentença do magistrado de origem. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA CONSÓRCIOS S/A - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, em face de sentença proferida pelo juízo 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (processo nº 0015001-30.2014.8.18.0140) proposta por NATÉRCIA FERREIRA DAMASCENO RANGEL, ora apelada.
Em sentença de ID Num 4442607 - Pág. 1/5, o juiz de piso julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar a parte requerida Caixa Consórcio S/A no pagamento de R$ 15.479,31 (quinze mil, quatrocentos e setenta e nove reais e trinta um centavos), referente à indenização securitária, por sua vez, julgou improcedente o pedido de danos morais, condenando, ainda a requerida em honorários advocatícios.
Irresignada, a Seguradora requerida interpôs Apelação Cível ID Num. 4442609 - Pág. 1/17, alegando preliminarmente a aplicação da prescrição ânua estabelecida para a contratação de seguro prestamista. No mérito, aduz, em apertada síntese, que a autora não tem direito à cobertura securitária, uma vez que a morte de seu marido, ora consorciado, foi proveniente de uma doença preexistente conforme relatório de sinistro acostado aos autos. Afirma que restou caracterizada a preexistência da doença que acometia o de cujus, informações que restaram omitidas quando da contratação em discussão nestes autos, motivo pelo qual restou expedida carta de negativa quanto ao plano de pecúlio ativo. Ao final, requer que seja dado provimento ao recurso, a fim de julgar totalmente improcedente o pleito autoral.
Devidamente intimada a apresentar contrarrazões, a parte recorrida quedou-se inerte, conforme certidão de ID Num. 4443667 - Pág. 1, destes autos.
Encaminhados os autos ao Ministério Público de segundo grau, este devolveu os autos sem exarar parecer sobre o mérito da causa, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção (ID Num. 4960420 - Pág. 1).
Em síntese, é o relatório.
VOTO DO RELATOR
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO
Em suas razões recursais, a Seguradora pugna pela aplicação da prescrição ânua, em razão do transcurso do prazo prescricional de um ano aplicável à espécie.
No entanto, entendo que a sentença não merece reparo, neste ponto, infere-se dos autos que o senhor Marcílio Flavio Rangel de Farias é o titular da apólice de seguro contratada, sendo sua esposa beneficiária do valor da indenização em caso de infortúnios preestabelecidos.
Nestes casos, não incide o prazo de um ano para ingressar em juízo com o pedido indenizatório, conforme dispõe o art. 206, §1°, II, do Código Civil, uma vez que a recorrida postula a presente indenização na condição de beneficiária do segurado falecido, o qual não se confunde com a figura do segurado.
Observa-se, no caso em análise, que tal entendimento não representa contradição com a tese fixada no IAC no REsp 1303374/ES, posto que a pretensão deduzida na exordial não decorre diretamente da relação jurídica securitária do segurando em face do segurador, ou vice-versa, portanto, inaplicável a prescrição ânua.
Nesse contexto, a Corte Superior tem entendimento firmado, no sentido de que, no caso de terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo, o prazo para propositura da ação indenizatória é decenal, em consonância com o artigo 205 do Código Civil de 2002. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência, a seguir:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO DECENAL. JULGADO ESTADUAL EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DEMAIS TESES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a propositura da ação pelo beneficiário em desfavor da seguradora é de 10 (dez) anos. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas alíneas do permissivo constitucional. 2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1959286/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022).”
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS. UNIRRECORRIBILIDADE. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. NÃO PROVIMENTO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, no caso de terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo, o qual não se confunde com a figura do segurado, o prazo para propositura da ação indenizatória é decenal, em consonância com o artigo 205 do Código Civil de 2002. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1040714/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 25/08/2021 - sem grifo no original)
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).AÇÃO ORDINÁRIADECOBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL.1. Não demonstrada a divergência pretoriana conforme preconizado nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255,§ 1º, a, e § 2º, do RISTJ, deixa-se de conhecer o recurso especial.2. O prazo prescricional para a propositura da ação pelo beneficiário em desfavor da seguradora é de dez anos.3. RECURSOESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE DESPROVIDO." (STJ - Resp. nº 1.551.546/SP - Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino j. 16/02/2017).”
Sendo assim, tem-se que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança do capital segurado é o de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e passo ao exame de mérito.
III – DO MÉRITO
Consoante relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pela Seguradora em face de sentença proferida pelo juízo 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança para condenar a parte requerida Caixa Consórcio S/A ao pagamento de R$ 15.479, 31(quinze mil, quatrocentos e setenta e nove reais e trinta um centavos), referente à indenização securitária, sem condenação por danos morais, acrescido de honorários advocatícios.
Preambularmente, cumpre ressaltar que a atividade securitária está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante dicção do art. 3º, § 2º do CDC, razão pela qual, as cláusulas devem obedecer às regras estabelecidas na legislação protetiva, a fim de evitar eventual desequilíbrio entre as partes, em razão da hipossuficiência presumida do consumidor em relação ao fornecedor do produto ou serviço.
Assim, do caderno processual, infere-se que o contrato de seguro de vida entabulado entre o falecido segurado e a seguradora está devidamente comprovado nos autos, consoante cláusula 41 do Termo de Adesão (ID Num. 4442612 - Pág. 13)
Na hipótese, a alegação de que não há cobertura securitária uma vez que o óbito se deu em decorrência de causas naturais, em razão de doença preexistente, também não merece prosperar.
Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "A alegação de doença preexistente à contratação de seguro não justifica a recusa de cobertura de indenização securitária se a seguradora não houver submetido o segurado a prévio exame de saúde e não comprovar sua má-fé (EDcl no Ag 1.251.211/ES).
Igualmente, temos o entendimento firmado na Súmula 609 do STJ, a saber: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.”
A propósito, colaciono o recente precedente, a seguir:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. MÚTUO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE QUITAÇÃO PROPORCIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA. AFASTAMENTO. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DA SEGURADA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. 2. EXAMES PRÉVIOS. NÃO EXIGÊNCIA PELA SEGURADORA. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. 3. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca das premissas que levaram à conclusão da inexistência de má-fé da segurada) não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo caso, também, de revaloração da prova produzida. 2. Solução adotada pela Corte estadual tomada com base nas conclusões deste Tribunal Superior, no sentido que a seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1907507/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022).”
No caso, a aceitação do risco pela seguradora se deu no momento em que ela não procedeu a qualquer ato de verificação das condições de saúde do segurado, assumindo com isso os riscos inerentes à sua atividade, mesmo porque a ela seria lícito exigir que o segurado se submetesse a exames médicos, condicionando a aceitação do risco ao resultado destes. Posteriormente ao óbito, passou a pesquisar as condições de saúde do segurado para justificar a negativa de cumprimento do contrato, afastando-se, assim, dos citados princípios da probidade e da boa-fé.
A apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a má-fé do segurado em omitir informações, sendo, portanto, inadmissível que recuse o pagamento do capital segurado ao beneficiário, de acordo com a boa-fé contratual. Não se observa nenhuma ação desenvolvida pelo segurado com intenção de enganar a companhia seguradora.
Dessa forma, tendo-se que a ré nada trouxe ao feito a corroborar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do art. 6°, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC/2015, não há mesmo como acolher as razões emanadas do apelo.
No que tange aos demais efeitos da condenação, mormente em relação à condenação por danos morais, considerando a inexistência de recurso da parte contrária, deve ser mantida a sentença para não incorrer na reformatio in pejus, princípio que veda a reforma da sentença em desfavor da parte recorrente.
Tendo sido a demanda sentenciada sob a égide do NCPC, importa a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, a favor da autora, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor da condenação.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 01 a 08 de abril, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator. Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 de abril de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0015001-30.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorCAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
RéuNATERCIA FERREIRA DAMASCENO RANGEL
Publicação03/05/2022