Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0000020-10.2017.8.18.0069


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. INVALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A comprovação da mora, requisito essencial para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão em contratos de alienação fiduciária, deve ser realizada de acordo com as normas previstas em lei, a fim de garantir a validade do procedimento. 2. Do parágrafo 2º do artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/69, entende-se que a comprovação da mora é condição essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, estando, igualmente, sumulada pelo Enunciado n. 72 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Conforme se observa nos autos, havia Ação de Consignação em pagamento com o depósito das parcelas contestadas em juízo ajuizada anteriormente a Ação de Busca e Apreensão. 4. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000020-10.2017.8.18.0069 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000020-10.2017.8.18.0069

APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Advogado(s) do reclamante: MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

APELADO: ANTONIA IVONEIDE GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANDERSON DA SILVA SOARES

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO




EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. INVALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

1. A comprovação da mora, requisito essencial para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão em contratos de alienação fiduciária, deve ser realizada de acordo com as normas previstas em lei, a fim de garantir a validade do procedimento.

2. Do parágrafo 2º do artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/69, entende-se que a comprovação da mora é condição essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, estando, igualmente, sumulada pelo Enunciado n. 72 do Superior Tribunal de Justiça. 

3. Conforme se observa nos autos, havia Ação de Consignação em pagamento com o depósito das parcelas contestadas em juízo ajuizada anteriormente a Ação de Busca e Apreensão.

4. Apelação Cível conhecida e não provida.


 

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de  Apelação Cível interposta pelo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face da sentença de id. 1853536 pag. 107 e 108, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, e extinguiu o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de ANTONIA IVONEIDE GOMES DA SILVA, ora parte apelada.  

Em suas razões recursais, argumenta a parte Apelante que a sentença julgou improcedente a ação de busca e apreensão descaracterizando a mora, tendo em vista a declaração de quitação das parcelas vencidas do contrato de financiamento. Alega, ainda, que a ação de busca e apreensão foi ajuizada antes da sentença de procedência da Ação de Consignação em pagamento, motivo pelo qual todas as demais parcelas que venceram no decorrer da ação e as parcelas vencidas continuam em aberto, não havendo que falar-se na improcedência da ação.

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, a parte recorrida não se manifestou.

Oportunizou-se manifestação ao Ministério Público Superior, que deixou de emitir parecer por entender restar ausente o interesse público que justifique sua intervenção (id. 3605753). 

É o que importa relatar. 

 


 

VOTO DO RELATOR

 

 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2. DO MÉRITO

Os presentes autos correspondem a uma Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de ANTONIA IVONEIDE GOMES DA SILVA.

Houve deferimento da liminar. Porém, após a apresentação da contestação, em que a parte recorrida alega que antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão, já tramitava Ação de Consignação em Pagamento (Processo 0000751-40.2016.8.18.0069 por meio da qual estão sendo realizados os pagamentos referentes ao contrato de alienação fiduciária do veículo requerido mediante busca e apreensão.

O juízo a quo considerou que a parte recorrida “ajuizou ação de consignação em pagamento, para não se quedar como inadimplente, sendo que na referida ação, foi deferido requerimento de depósito dos valores referentes às prestações oriundas do contrato de alienação fiduciária do veículo. Portanto, tendo realizado os depósitos, não subsiste mais a mora da parte ré, vez que depositou em juízo os valores em atraso, não havendo recusa aos depósitos pela parte autora da presente ação”.

Segundo o STJ, a “consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento' (artigo 336 do NCC)” (Quarta Turma - REsp 1.194.264/PR - Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO - DJe de 04.03.2011).

Considerando que nos autos da ação de consignação em pagamento a apelada vinha depositando em Juízo regularmente as parcelas do contrato de financiamento nos moldes do art. 336 do CC, que preceitua “para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.”

Não se pode falar em mora da devedora quando do ajuizamento da presente ação de busca e apreensão. Destaco que a citação da parte apelante nos autos da ação de consignação em pagamento é anterior ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, sendo assim,agiu acertadamente o juízo primevo ao considerar que o desfecho da ação de busca e apreensão seria a improcedência do pedido.

Os depósitos efetuados pela apelada nos autos da ação de consignação em pagamento geraram a liberação da devedora dos efeitos moratórios, conforme dispõe o art. 336 do CC, pois  tiveram força de pagamento. Portanto, ausente o requisito da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.

Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM - POSSIBILIDADE - CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DOS VALORES INCONTROVERSOS - AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA - OCORRÊNCIA - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO. (STJ - Terceira Turma - AgRg no Ag 1094712/MS - Rel. Ministro MASSAMI UYEDA - Julgado em 16/04/2009 - DJe 29/04/2009).

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – DEPÓSITO EM JUÍZO NOS MOLDES DO ART. 336 DO CC – EFEITOS MORATÓRIOS AFASTADOS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – AJUIZAMENTO PRETÉRITO DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EM PAGAMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CONFIGURADA – MULTA INCABÍVEL – ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA PARTE AUTORA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ajuizada ação de de consignação em pagamento em que o devedor vinha depositando em Juízo regularmente as parcelas do contrato de financiamento nos moldes do art. 336 do CC, não se pode falar em mora da devedora quando do ajuizamento da presente ação de busca e apreensão, sendo assim, o desfecho da ação de busca e apreensão é a improcedência do pedido. 2. Não se confunde formulação de pretensão manifestamente improcedente ou inadmissível com conduta típica de litigância de má-fé, até porque esta exige demonstração inequívoca de alteração da verdade dos fatos, para fins locupletamento ilícito e em prejuízo do seu semelhante. 3. Por força do princípio da causalidade, aquele que motivou a instauração do processo deve arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

(TJ-MT - AC: 00208264020168110055 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 28/04/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. FRAGILIDADE NA ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PROPOSTA PELO DEVEDOR. Não havendo clareza quanto à inadimplência alegada pela instituição financeira, considerando a existência de ação consignatória de pagamento anterior à ação cautelar de busca e apreensão, cumpre manter a decisão que indeferiu a medida liminar. Ausência de verossimilhança e fumaça de bom direito. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

(TJ-RS - AI: 70081390387 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 27/06/2019, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2019).


3. DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, conheço do presente recurso de Apelação, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada.

Quanto aos honorários sucumbenciais, fixo, nesta fase processual, o percentual de 5%, totalizando 15% sobre o valor da condenação. 

É o voto.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de Apelação, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença vergastada. Quanto aos honorários sucumbenciais, fixar, nesta fase processual, o percentual de 5%, totalizando 15% sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior, que deixou de emitir parecer por entender restar ausente o interesse público que justifique sua intervenção (id. 3605753). Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 a 08 de abril de 2022.

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0000020-10.2017.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Réu

ANTONIA IVONEIDE GOMES DA SILVA

Publicação

04/05/2022