Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0810669-45.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. FGTS DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como não há comprovação nos autos quanto à forma de contratação, sendo certo que não houve prévia submissão a concurso público, a contratação mostra-se eivada de nulidade, por ofensa ao disposto no art. 37, II e §2º, da CF. 2. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado em regime de julgamento de causas repetitivas (repercussão geral – art. 543-B do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015) no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devido apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS. 3. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810669-45.2018.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810669-45.2018.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO ERIVAN DE ANDRADE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: LIDIANY DA SILVA SANTOS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 

 

EMENTA

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. FGTS DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Como não há comprovação nos autos quanto à forma de contratação, sendo certo que não houve prévia submissão a concurso público, a contratação mostra-se eivada de nulidade, por ofensa ao disposto no art. 37, II e §2º, da CF.

2. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado em regime de julgamento de causas repetitivas (repercussão geral – art. 543-B do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015) no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devido apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS.

3. Recurso desprovido.

 


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença (Num. 4379266 - Págs. 1 – 4 e Num. 4379274 - Págs. 1 -2) proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar “o Estado do Piauí ao pagamento de FGTS durante todo o período da relação de emprego (10.04.2011 a 31.08.2015), tendo como base de cálculo o salário devido na época , qual seja, 648,00 (seiscentos e quarenta e oito reais). Condeno ainda, em face do princípio da sucumbência, condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.”

Nas razões recursais (Num. 4379277 - Págs. 2 - 4) o Estado do Piauí alega, em síntese, que o apelado somente faz jus à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, uma vez que seu vínculo não tem natureza celetista, pois laborou na Secretaria Estadual de Saúde. Desse modo, sustenta que a pretensão da parte requerente/apelada viola o art. 39, §3º, da CF/88, pois dentre os direitos trabalhistas extensíveis aos servidores públicos não está previsto o direito ao FGTS. Requer, ao final, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

Embora devidamente intimado, o autor/apelado não apresentou contrarrazões à apelação (Num. 4379281 - Pág. 1 ).

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não verificar interesse público a justificar sua intervenção no feito (Num. 4936240).

É o relatório. 


 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):


1. Requisitos de Admissibilidade.

Por estarem devidamente preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Preparo dispensado em razão de ser recorrente o Estado do Piauí.


2. Matéria Preliminar.

Não foram suscitadas preliminares.

 

3. Mérito Recursal

Sustenta a apelante que não faz jus a parte apelada ao recolhimento dos depósitos do FGTS durante todo o tempo laborado junto ao apelado (Estado do Piauí), uma vez que integrava cargo público.

De início, insta frisar que não fora objeto de devolução em apelação o vínculo do apelado com o Estado do Piauí (contratação irregular em razão da ausência de concurso público), e o período em que desenvolveu suas atividades (10.04.2011 a 31.08.2015).

Diante da ausência de prévia submissão a concurso público, a contratação da autora/apelante pelo Estado do Piauí encontra-se eivada de nulidade absoluta, por ofensa ao disposto no art. 37, II e §2º, da CF, in verbis:



Art. 37, II, CF: a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

 

 

Com efeito, ainda que o vínculo em comento tenha se submetido ao regime de contratação temporária1, a nulidade remanesceria, uma vez que a legislação estadual de regência da matéria fixa em 24 (vinte e quatro) meses o prazo máximo de vigência de tal modalidade de contrato administrativo, como se verifica abaixo:



Lei estadual nº 5.309/2003

Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração pública e que não possa ser realizada com a utilização do quadro de pessoal existente, e que visem:

Parágrafo Único. As contratações previstas nesta Lei serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos, já incluídas eventuais prorrogações:

VII - doze meses, no caso dos incisos I e II do caput desse artigo;

VIII - vinte e quatro meses, nos demais casos.

 

Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado em regime de julgamento de causas repetitivas (repercussão geral – art. 543-B do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015) no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devido apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei n.° 8.036/19902.:



CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO.

1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º).

2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

3. Recurso extraordinário desprovido. (STF – RE 705140. Julgador: Min. Teori Zavascki. Órgão: Tribunal Pleno. Julgado em 28/08/2014).

 

Sendo assim, não merece reforma a sentença combatida. Neste sentido também é a orientação deste eg. TJPI:



CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS - ÔNUS DA PROVA - INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO/APELADO FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - NÃO COMPROVADO - CONTRATO NULO – DEVIDO RECEBIMENTO DO SALDO DE SALÁRIOS E FGTS - RECURSO PROVIDO. I - A oposição de fato extintivo ao direito da autora atrai para o Município o ônus da prova. Inteligência do art. 373, II, do CPC/2015. Constituí dever do Município demonstrar a quitação dos salários atrasados. Não o fazendo, deverá responder pelas verbas requeridas. II - O vínculo – de natureza precária - existente entre o servidor e a Administração Pública, é estatutário e não celetista, não se lhe aplicando, pois, a legislação obreira, apesar de ser filiado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social. Todavia, acontecendo a exoneração dessa espécie de servidor, faz este jus ao recebimento correspondente ao saldo de salário e ao recolhimento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, uma vez que prestou, de fato e de direito, serviço ao empregador. Acaso se admitisse o contrário, configuraria o enriquecimento ilícito por parte da Administração, que se usufruiria da mão de obra do funcionário sem arcar com os ônus da contratação. III – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000476-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2016) – grifou-se.



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. AUSENCIA DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS IMPROVIDOS.1. No caso em apreço, o embargante afirma que houve contradição no que tange a condenação ao pagamento do FGTS, uma vez que o regime jurídico entre as partes é o de direito administrativo. 2. Contudo, verifico que não há contradição no acórdão recorrido, tendo em vista que a condenação ao pagamento do FGTS foi devidamente fundamentada quando do julgamento da lide. 3. Embora a relação entre as partes seja regida pelas normas de direito administrativo, a lei 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS, afirma que os contratos de trabalho realizados pela administração pública, que forem nulos em decorrência da inexistência de concurso público, fazem jus aos depósitos do FGTS. Desta forma dispõe o art. 19-A da lei mencionada. 4. Ressalte-se que, o STF, ao julgar improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3127, movida contra o aludido artigo, coadunou com o disposto no mesmo. 5. Assim, ao contrário do que afirmou o embargante, o FGTS não é parcela própria do regime celetista, podendo ser excepcionalmente aplicado no regime administrativo, como no presente caso. 6. Embargos improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001584-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/11/2016) – grifou-se.



Em suma, reconhecida a nulidade do contrato de trabalho mantido entre as partes, uma vez que a contratação ocorreu em desacordo com a legislação aplicável ao caso, surge à apelante o direito aos depósitos do FGTS durante ao período laborado junto à Administração Pública, conforme dispõe o art. 19-A da Lei nº 8.036/90.

É o quanto basta.



DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantida a sentença na íntegra.

Em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Sem preliminares.

Sem parecer do Ministério Público.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.


1 Art. 37. IX: a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

2 Art. 19-A.  É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.          (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

Parágrafo único.  O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002.            (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

 

 



Teresina, 02/05/2022

Detalhes

Processo

0810669-45.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ANTONIO ERIVAN DE ANDRADE OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/05/2022