Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0759591-39.2021.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO. – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. - NÃO CONHECIMENTO - REITERAÇÃO DE PEDIDO. - EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. - DECISÃO DE PRONÚNCIA PROFERIDA. - AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. - AUTOS REMETIDOS AO TRIBUNAL. - ORDEM DENEGADA. Não se conhece do pedido de habeas corpus quando se trata de mera reiteração de pedido feito anteriormente e instruído com os mesmos documentos A revisão da prisão, a cada 90 dias, prevista no artigo 316, parágrafo único do CPP, cabe apenas ao Órgão emissor da decisão. Assim, o dever de revisão nonagesimal da necessidade da prisão preventiva, encerra-se com o ingresso do processo na fase recursal. Remetidos os autos à instância superior para julgamento do Recurso em Sentido Estrito, o magistrado a quo fica impossibilitado de realizar a reavaliação de necessidade da prisão preventiva. Ordem denegada. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0759591-39.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0759591-39.2021.8.18.0000

PACIENTE: GERSON FERREIRA PONTE

Advogado(s) do reclamante: LAYZA BEZERRA MACIEL PEREIRA

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO. – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. – NÃO CONHECIMENTO – REITERAÇÃO DE PEDIDO. – EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. – DECISÃO DE PRONÚNCIA PROFERIDA. – AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. – AUTOS REMETIDOS AO TRIBUNAL. – ORDEM DENEGADA.

Não se conhece do pedido de habeas corpus quando se trata de mera reiteração de pedido feito anteriormente e instruído com os mesmos documentos

A revisão da prisão, a cada 90 dias, prevista no artigo 316, parágrafo único do CPP, cabe apenas ao Órgão emissor da decisão. Assim, o dever de revisão nonagesimal da necessidade da prisão preventiva, encerra-se com o ingresso do processo na fase recursal.

Remetidos os autos à instância superior para julgamento do Recurso em Sentido Estrito, o magistrado a quo fica impossibilitado de realizar a reavaliação de necessidade da prisão preventiva.

Ordem denegada.

 


RELATÓRIO


 

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) -0759591-39.2021.8.18.0000
Origem: 
PACIENTE: GERSON FERREIRA PONTE
 
Advogado do(a) PACIENTE: LAYZA BEZERRA MACIEL PEREIRA - PI7766-A

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

 

LAYZA BEZERRA MACIEL PEREIRA, devidamente qualificada, impetrou ordem de habeas corpus com pedido de liminar em favor de GERSON FERREIRA PONTE, igualmente qualificado, apontado como autoridade coatora o MM. Juiz da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina.

A impetrante alega, em síntese, que o paciente teve a prisão preventiva decretada no dia 23 de abril de 2021, por suposta prática do crime de homicídio, encontrando-se recolhido ao Presídio Militar da Comarca de Teresina-PI, a disposição da Justiça, mesmo após o comparecimento espontâneo, sendo reconhecida a excludente de ilicitude de legitima defesa, por parte do delegado titular do 8° Distrito Policial, onde foi instaurado o Inquérito Policial para apurar a conduta do ora paciente.

Alega que a prisão preventiva não deve ser decretada quando as provas dos autos demonstrarem que o agente praticou o fato em estado de necessidade, em legítima defesa ou em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, não havendo, portanto, crime.

Que no caso em apreço, verifica-se pela situação fática que o ora acusado praticou o fato em situação clara de legítima defesa, visto que estava sofrendo agressões de facão praticadas pela vítima e que se utilizou de meio necessário e suficiente para defender sua vida.

Destaca que o paciente tem endereço fixo, é policial militar há mais de 04 anos, não possui condenação e é pai de uma criança de apenas 11 (onze) meses sendo que a liberdade do paciente não causa risco à ordem pública.

Assevera que resta evidente o constrangimento ilegal por excesso de prazo, considerando que o paciente se encontra custodiado por 154 (cento e cinquenta e quatro) dias, extrapolando qualquer juízo de razoabilidade.

Ao final requereu, preliminarmente, a revogação da prisão preventiva, para que possa aguardar em liberdade o julgamento do processo e; no mérito, que seja concedida a ordem impetrada.

Em despacho inicial, a presente ordem de habeas corpus não foi conhecida, considerando que os pedidos da impetração seriam os mesmos constantes no habeas corpus autuado sob o nº 0757185-45.2021.8.18.0000, já julgado pela Segunda Câmara Criminal, com a ordem denegada.

Entretanto, após cuidadosa análise, verificou-se que apenas parte do presente writ trata-se de reiteração, sendo apresentada inovação na presente ordem, referente ao alegado excesso de prazo, destacando a impetrante que o paciente se encontra preso em caráter preventivo há 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias sem que houvesse a devida revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva, conforme determina o artigo 316, do Código de Processo Penal.

Devidamente notificada a autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe.

Manifestando-se, em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da ordem impetrada.

 


VOTO


Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por LAYZA BEZERRA MACIEL PEREIRA, em favor de GERSON FERREIRA PONTE, apontado como autoridade coatora o MM. Juiz da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina.

Na espécie, conforme relatado, busca a impetrante a revogação da prisão preventiva do paciente, para que ele possa recorrer em liberdade, destaque-se, entretanto, que parte da matéria já foi objeto de apreciação no julgamento do Habeas Corpus 0757185-45.2021.8.18.0000, tendo esta Corte denegado a ordem, por votação unânime, com a seguinte ementa:

HABEAS CORPUS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LEGITIMA DEFESA – VIA IMPRÓPRIA. PANDEMIA COVID 19 - PRISÃO DOMICILIAR –AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS. ORDEM DENEGADA

1 - A negativa do direito de recorrer em liberdade foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrado pelo magistrado singular, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do paciente.

2 - Reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar – pelo fato de o réu ter agido em legítima defesa – implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus.

3 - Quanto à questão relativa à pandemia do Covid-19, cumpre destacar que a Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, invocada pela defesa, se trata de apenas uma recomendação e, sendo assim, não possui efeito vinculante. Ademais, não houve a demonstração dos pressupostos.

4 – Ordem denegada conforme parecer ministerial.

Portanto, não conheço da presente ordem, neste ponto, tendo em vista a reiteração do pedido constantes no habeas corpus autuado sob o nº 0757185-45.2021.8.18.0000.

Pretende, ainda, a impetrante a concessão da ordem, sob a alegação de excesso de prazo, destacando que o paciente se encontra preso em caráter preventivo há 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias sem que houvesse a devida revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva, conforme determina o artigo 316, do Código de Processo Penal.

Quanto à duração razoável do processo, é de se ressaltar que o Enunciado nº 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução".

In casu, a autoridade apontada como coatora, em suas informações destaca que:

“Finda a instrução, foi o acusado pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, “caput” do Código Penal, contra a vítima Antônio Francisco Alves da Silva, cuja decisão foi proferida no dia 13 de julho de 2021 (decisão em anexo).

Com a decisão de pronúncia foi mantida a prisão preventiva do paciente, visto que as provas colhidas ao longo da instrução processual evidenciaram a sua periculosidade ao meio social e a necessidade de sua segregação cautelar, como medida necessária à manutenção da ordem púbica.

Insatisfeitos com a decisão de pronúncia, tanto o Representante do Ministério Público quanto o paciente interpuseram Recursos em Sentido Estrito.” 

Destarte, não havendo a decisão de pronúncia transitado em julgado, isso porque tanto a defesa, quanto o parquet, interpuseram recurso em sentido estrito, pendente de julgamento, não há se falar, em excesso de prazo para julgamento do feito.

Quanto à falta de revisão nonagesimal da prisão preventiva, conforme previsto no parágrafo único do art. 316, do Código de Processo Penal, verifica-se que os autos do processo de origem foram remetidos a este Tribunal, assim, consoante entendimento jurisprudencial do STJ, não compete ao órgão revisor a atribuição prevista naquele artigo, senão vejamos:

“(...) Com a remessa dos autos à instância superior para julgamento do recurso em sentido estrito, respectivos embargos infringentes e recurso especial, o magistrado encontra-se impossibilitado de realizar a revisão periódica da prisão. Ora, o art. 583, inciso II do Código de Processo Penal estabelece que subirão nos próprios autos os recursos interpostos, dentre outros casos, contra decisão que pronunciar o réu. Lado outro, a norma contida no art. 316, parágrafo único, estabelece expressamente que a revisão da prisão, a cada 90 dias, cabe apenas ao órgão emissor da decisão.

 Aplicação analógica do entendimento consolidado desta Corte, construído a partir de uma interpretação sistemática, de que o dever de reavaliar periodicamente, a cada 90 dias, a necessidade da prisão preventiva, cessa com a formação de um juízo de certeza da culpabilidade do réu, declarado na sentença, e ingresso do processo na fase recursal.

8. Isso porque, com prolação da sentença, o § 1º do art. 387 Código de Processo Penal determina que "O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.". Trata-se de uma imposição legal para uma última atuação do Magistrado, a qual representa o marco final para a revisão, de ofício, da prisão preventiva do condenado.

9. Ao tratar da decisão de pronúncia, o Código de Processo Penal estabelece disposição semelhante, no art. 413, § 3º, ao versar que "O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código". Trata-se, igualmente, de previsão de uma última atuação do magistrado antes do encerramento da primeira fase do rito bifásico do Tribunal do Júri.

10. Portanto, em interpretação analógica, adequada a suspensão das revisões periódicas automáticas da custódia preventiva enquanto os autos tramitarem perante as instâncias superiores devido à interposição de recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia do réu, restabelecendo-se com o retorno dos autos à primeira instância, até a formação do juízo de certeza da culpabilidade do réu, declarado na sentença.

(RHC 135.000/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021).

Assim, não há que se falar em ilegalidade da prisão em razão da ausência de reavaliação da necessidade da segregação cautelar do paciente.

Isto posto, nos termos, em parte com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NÃO CONHEÇO da ordem com relação à falta de fundamentação da prisão preventiva, CONHECENDO e DENEGANDO a ordem quanto ao alegado excesso de prazo.

Teresina, 09/05/2022

Detalhes

Processo

0759591-39.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

GERSON FERREIRA PONTE

Réu

Juízo de Direito da 2ª Vara Do Tribunal Popular Do Júri Da Comarca De Teresina

Publicação

09/05/2022