TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0754518-86.2021.8.18.0000
RECORRENTE: SANDRA MARIA DA SILVA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. IMPROCEDÊNCIA. AFERIÇÃO DO DOLO. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. HOMICÍDIO PRIVILÉGIADO. APRECIAÇÃO EXCLUSIVA DOS JURADOS.
1. Para que a acusada seja absolvida sumariamente com base na legítima defesa é necessário que a prova seja, de plano, perfeitamente convincente da ocorrência da excludente da ilicitude.
2. Se a prova produzida não afasta manifestamente o animus necandi, impõe-se seja o pedido de desclassificação submetido à apreciação pelo Conselho de Sentença, juízo constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
3. É prevalente nos crime afetos ao Tribunal do Júri a incidência do brocardo in dubio pro societate, jamais podendo a incerteza beneficiar o réu.
4. Descabida na fase sumária a discussão acerca do privilégio, previsto no § 1º do art. 121 do CP, porquanto não cabe ao juiz da pronúncia reconhecer a existência de causa de diminuição da pena.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0754518-86.2021.8.18.0000
Origem:
RECORRENTE: SANDRA MARIA DA SILVA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por SANDRA MARIA DA SILVA, assistida pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a sentença (Núm. 4040560 – Págs. 69/75) proferida pela MMª Juíza de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos-PI, que a pronunciou como incursa nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, submetendo-a a julgamento pelo Tribunal do Júri, concedido o direito de recorrer em liberdade.
Em suas razões (Núm. 4040564 – Págs. 35/43) requer a Defesa, em síntese, a absolvição sumária da recorrente sob o argumento de que agiu em legítima defesa. Alternativamente, pede a desclassificação para o delito de homicídio culposo por ausência de animus necandi. Por fim, caso mantida a pronúncia, busca o reconhecimento do privilégio previsto no §1º, do art. 121, do CP, alegando que a acusada agiu sob violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
Contrarrazões (Núm. 4040564 – Págs. 51/57), em que o Ministério Público pugna pela improcedência do recurso, ao que aquiesce a d. Procuradoria Geral de Justiça (Núm. 4974285 – Págs. 01/06).
Em juízo de retratação, a decisão combatida foi mantida (Núm. 4040564 – Pág. 65). É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço o recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso em sentido estrito interposto por SANDRA MARIA DA SILVA, assistida pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a sentença (Núm. 4040560 – Págs. 69/75) proferida pela MMª Juíza de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos-PI, que a pronunciou como incursa nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, submetendo-a a julgamento pelo Tribunal do Júri, concedido o direito de recorrer em liberdade.
Na espécie, requer a Defesa, em síntese, a absolvição sumária da recorrente sob o argumento de que agiu em legítima defesa. Alternativamente, pede a desclassificação para o delito de homicídio culposo por ausência de animus necandi. Por fim, caso mantida a pronúncia, busca o reconhecimento do privilégio previsto no §1º, do art. 121, do CP, alegando que a acusada agiu sob violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
As insurgências, contudo, não merecem acolhimento, explico:
Para a sentença de pronúncia é necessário que exista certeza da materialidade e indícios da autoria do delito.
In casu, a materialidade está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (Núm. 4040560 – Pág. 107); auto de apreensão (Núm. 4040560 – Pág. 07); auto de exame de corpo de delito (Núm. 4040560 – Pág. 09); e fotografias (Núm. 4040560 – Pág. 11); em conformidade com a prova oral colhida.
Da prova testemunhal, com especial destaque às palavras das testemunhas Francisca Maria do Socorro Sousa e Tamara Gouveia da Silva, bem como da própria recorrente, despontam indícios firmes e idôneos de autoria.
Com efeito, só é possível reconhecer a legítima defesa quando estiver demonstrada de plano, sem nenhuma dúvida de sua ocorrência.
E, no caso em tela, os requisitos necessários para o reconhecimento da legítima defesa - quais sejam, agressão injusta, atualidade ou iminência da agressão e uso moderado do meio necessário - não foram demonstrados de forma límpida e incontroversa.
A recorrente confirmou tanto em sede policial quanto em juízo que ao ser atingida por um tapa na boca, se retirou do local, buscou a faca, voltou, e efetuou o golpe na vítima Maurício José da Costa para tentar se defender. Afirmou que pegou a faca pensando que tinha pego uma colher, sem prestar atenção, pois sua casa estava escura, sem energia elétrica.
Assim, não há como afirmar, com a necessária certeza, a atualidade da agressão, nem mesmo que a ré fez uso moderado do meio necessário.
Logo, não havendo prova definitiva da legítima defesa, não há como prosperar o pedido de absolvição sumária.
Além disso, como é sabido, o Juiz Sumariante tem sua atuação restrita à existência de materialidade e indícios de autoria, devendo as demais questões serem julgadas pelo Conselho de Sentença, pois é ele o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
Para que a ré seja absolvida sumariamente com base na legítima defesa é necessário que a prova seja, de plano, perfeitamente convincente.
Nesse sentido:
TJSP: "Para ensejar a absolvição sumária, como é cediço, impõe-se que as provas sejam plenas, que não mereçam a mínima dúvida e se apresentem nítidas e irretorquíveis." (RT 735/580).
PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA - DECOTE DA QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE. 1. Sendo a sentença de pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, não cabe ao juiz adentrar o mérito da causa, pois a lei processual PENAL exige apenas certeza da ocorrência do crime e indícios suficientes da autoria. 2. Para se acolher tese absolutória, fundada na EXCLUDENTE de ilicitude da LEGÍTIMA DEFESA, as provas devem ser robustas e extremes de qualquer dúvida; caso contrário, deve ser ela submetida à apreciação do Soberano Tribunal do júri. 3. Na conformidade da doutrina e jurisprudência dominantes, o decote de qualificadora constante da sentença de pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedente, pois, nessa fase, eventual dúvida reverte-se em favor da sociedade. 4. Recursos desprovidos. (TJMG - Recurso em Sentido Estrito nº 1.0362.01.007070-8/001; Rel.: ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS; DJU 13/06/2007).
Também não é possível acolher a tese desclassificatória.
Embora a Defesa afirme que a recorrente não pretendia matar a vítima, analisando seus argumentos e as provas colacionadas, vejo que não restou comprovado de forma inequívoca a inexistência do animus necandi, pois há prova no sentido de que a vítima sofreu golpe em região letal.
A aferição do dolo do agente - animus necandi ou laedendi - é questão diretamente ligada ao mérito, que demanda maior aprofundamento no exame da prova, tratando-se de matéria afeta à competência do seu juízo natural, previsto constitucionalmente, para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Nesse sentido:
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO III, DO CP) - ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE LEGÍTIMA DEFESA - DÚVIDA QUANTO À SUA CARACTERIZAÇÃO E PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS: DESCABIMENTO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - DÚVIDA QUANTO À REAL INTENÇÃO DO AGENTE - ANIMUS NECANDI OU ANIMUS LAEDENDI: EXAME RESERVADO AO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO DESPROVIDO E DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe absolver sumariamente o réu quando há, no caso concreto, impossibilidade de se extrair um juízo pleno de certeza sobre a incidência da alegada legítima defesa ou do preenchimento de todos os seus requisitos. 2. A aferição acerca da intenção do agente é questão diretamente ligada ao meritum causae, e, sendo assim, o juízo preciso a ser formulado a esse respeito é de inteira competência do Tribunal do Júri." (TJMG, Recurso em Sentido Estrito n. 1.0693.05.038769-7/001- Primeira Câmara Criminal - Relator: Des. Sérgio Braga - j. 17/04/2007, p. 25.04.2007).
Acrescente-se aos argumentos acima o princípio regente da fase da pronúncia, o in dubio pro societate, segundo o qual, caso exista alguma dúvida, esta é revertida em favor da sociedade, cabendo ao Júri Popular resolvê-la.
Atenho-me a manifestar sobre tais considerações para não extrapolar a competência constitucional do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, Constituição da República) em solucionar tais questões.
Logo, a recorrente deve ser mesmo submetida a julgamento popular.
Por fim, cumpre ressaltar que descabida nesta fase sumária a discussão acerca do privilégio, previsto no § 1º do art. 121 do CP, por se tratar de tese de apreciação exclusiva dos jurados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegra a r. sentença combatida.
É como voto.
Teresina, 17/05/2022
0754518-86.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorSANDRA MARIA DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação19/05/2022