Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802188-75.2018.8.18.0049


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO IMPROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 4.Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802188-75.2018.8.18.0049 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802188-75.2018.8.18.0049

APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO IMPROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

 

4.Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802188-75.2018.8.18.0049
Origem: 
APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA
 
Advogados do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Em exame APELAÇÃO interposta por MARIA JOSÉ DA SILVA, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação Declaratória de Nulidade Contratual, c/c repetição de indébito e indenização por Danos Morais, aqui versada, por ela proposta contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado.

A sentença consiste, resumidamente, em anular o contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores que teriam sido descontados do benefício previdenciário da apelante e, ainda, a pagar o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais. Condena-o, ainda, no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformada, a apelante alega que o quantum indenizatório deve ser majorado, como forma mais eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor. Por fim, requer o provimento do recurso, para que se reforme a sentença no ponto retro indicado.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Clama pela manutenção da sentença.

Por seu turno, o douto procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, o apelado não fora mesmo capaz de demonstrar que o contrato bancário objeto da lide se consumara de forma lídima. Aliás, nem mesmo demonstra que existira a avença, porquanto não apresenta o documento para essa finalidade.

Do exame do caderno processual, pode-se ver que ali sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária.

Destarte, era mesmo o caso de aplicar-se, como ocorreu, a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, verbis:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

De mais a mais, ante a ausência da comprovação de transferência do valor tido como negociado, impunha-se reconhecer à apelante, como igualmente se deu, o direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

De resto, é ainda imperioso ressaltar que, como igualmente reconhecido na sentença, as quantias descontadas do benefício previdenciário da apelante, pelo apelado, consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido.

Implica dizer que a não comprovação do repasse do valor contratado, bem como a não apresentação de instrumento contratual válido, impõe considerar-se que os danos causados à apelante transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurava-se, desse modo, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa, à apelante.

Exatamente, diga-se de logo, o que se deu na espécie dos autos.

Em sendo assim, a decisão recorrida, tanto por ter fixado corretamente o valor da indenização quanto por ter determinado a restituição, em dobro, das parcelas descontadas indevidamente, não merece censura, inclusive, porque se amolda inteiramente à jurisprudência pátria. Senão, veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. DIVERSOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO POR ESTELIONATÁRIO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. VERIFICAÇÃO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE DEBITADA EM CONTA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS.
I - Indene de dúvidas que os descontos indevidos, no parco benefício previdenciário recebido pela parte, ensejam condenação a título de danos morais, porquanto é presumida a angústia, o abalo psíquico e a preocupação vivenciada pela parte nessas circunstâncias.

II – “omissis”

III - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de atualização monetária e juros, salvo hipótese de engano justificável, o que não ocorre no presente caso. 

IV – “omissis” (Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível 1.0290.11.001205-8/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2014, publicação da súmula em 14/02/2014)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO CONFORME ART. 557 DO CPC. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR ERRO IN JUDICANDO AFASTADA. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO.

I -“omissis”

II - Aquele que tem descontado indevidamente de seu benefício previdenciário valores referentes a empréstimo consignado que não contratou, sendo objeto de fraude, sofre danos morais “in re ipsa”.

III - “omissis” (Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível Nº 70052061405, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 20/12/2012).





EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.



 

 



Teresina, 28/04/2022

Detalhes

Processo

0802188-75.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

28/04/2022