TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801825-09.2018.8.18.0140
APELANTE: CONSTRUTORA IMAC LTDA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS CRATEUS DA LUZ, DANIEL MAGNO GARCIA VALE
APELADO: JOAO FRANCISCO ALEXANDRINO NOGUEIRA
Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
3. Como observado no acórdão combatido, foi feita uma explanação sobre o conceito de empreitada por administração e, em seguida, as razões pelas quais, segundo disposição contratual, o empreiteiro deveria ser o responsável pelas obrigações relacionadas à mão de obra.
4. No caso, não é o título ou a denominação do contrato que vai reger as relações entre as partes, mas sim, o seu conteúdo. Embora o embargante alegue que tenha celebrado contrato de empreitada sob o regime de administração, o conteúdo do contrato refere-se à empreitada de lavor ou mão de obra, na qual o empreiteiro entra com o fornecimento de mão de obra sem emprego de materiais.
5. E o contrato, como enfatizado no acórdão, foi muito claro quanto a isso, pois em diversos itens da avença (ID 2670355) consta a obrigação do empreiteiro, ora embargante, para com o fornecimento de mão de obra e assunção das obrigações trabalhistas e previdenciárias.
6. Dito isso, não há que falar em omissão/contradição quanto aos pontos alegados, uma vez que o acórdão baseou-se nas provas carreadas aos autos, em especial no contrato de ID 2670355.
4. O embargante pretende o prequestionamento do art. 93 da Constituição Federal, arts. 112 e 442, todos do Código Civil e art. 489, §1º, VI, do CPC. Assim, mesmo não vislumbrando qualquer violação aos dispositivos mencionados, restam prequestionadas as razões suscitadas nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC.
5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela CONSTRUTORA IMAC LTDA contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferido nos autos da apelação interposta pelo EMBARGANTE, que deu parcial provimento ao recurso apelatório.
O embargante opôs o presente recurso alegando omissão/contradição no acórdão, porquanto o acórdão valorou com mais peso uma cláusula, em detrimento da indicativa de empreitada sob o regime de administração.
Segundo o recorrente, pelo regime de empreitada por administração a construtora se responsabilizou apenas pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias de seus funcionários e não pelas obrigações referentes aos funcionários contratados pela parte embargada. Assim, entendeu ser equivocado o acórdão quando manteve a sentença que o obrigou ao pagamento das despesas previdenciárias apresentadas.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso.
O embargado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (ID 6069070) oportunidade em que defendeu a manutenção do acórdão.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão/contradição apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295)
In casu, o embargante alega que o acórdão foi omisso/contraditório por não ter enfrentado os argumentos relativos à natureza do pacto. Conforme o recorrente, a contratação foi por empreitada sob administração, competindo ao empreiteiro, somente, a administração da construção, ficando com o dono da obra a responsabilidade pelo pagamento das obrigações trabalhistas e o fornecimento de material.
Da simples leitura do acórdão vergastado, verifica-se que neste ficou assentado de forma expressa que:
“Feito o relato, conforme as disposições do contrato anexado, as partes celebraram um contrato de construção de obra por administração (ID 2670355), caracterizando tal modalidade como um ajuste em que o construtor não contrata diretamente a mão de obra e a compra dos materiais, ficando tal responsabilidade a cargo do dono da obra.
A construtora realiza a construção da obra contratada com os operários admitidos e cobra uma taxa de administração que pode ser um percentual sobre os custos de materiais e mão de obra ou uma remuneração fixa mensal.
Dessa forma, a obra avança à medida que o dono oferece o aporte financeiro necessário e os riscos correm por contra do proprietário, a menos que haja culpa comprovada do construtor.
Nesse tipo de contrato, a construtora, em regra, tem como funções o levantamento cadastral da obra, apresentação de ART, aprovação dos projetos junto às concessionárias de serviço público, fiscalização da mão de obra, conferência dos materiais adquiridos e a administração e execução de cada fase da construção.
Como vantagens dessa modalidade, temos que o dono da obra tem conhecimento do custo real da construção, além da redução dos tributos, pois os impostos incidentes sobre materiais e mão de obra são repassados diretamente ao proprietário sem a presença de um intermediador.
Ressalta-se que os custos da obra ficam a cargo do contratante desde as instalações prévias da obra até os impostos e encargos acarretado pela operação.
Os professores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald ensinam que
“(…) o empreiteiro assume a função de mero administrador da obra, e sua principal função consiste em obter os melhores preços de materiais e mão de obra, reduzindo os custos do dono da obra.
Em resumo: na empreitada por administração, o contratado apenas gerencia as pessoas contratadas pelo dono da obra e o material fornecido para o preparo da obra.
A doutrina vislumbra na empreitada por administração o negócio jurídico “em que o construtor se encarrega da construção de um projeto, mediante remuneração fixa ou percentual sobre custo da obra, correndo por conta do proprietário os encargos econômicos do empreendimento”, como registra Hely lopes Meirelles.” (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald. Curso de Direito Civil 4. Editora Jus Podivm. 3ª ed. Salvador p. 837)
Partindo para a análise do caderno processual, transcrevo parte do contrato celebrado entre os litigantes (ID 2670355):
(…)
CLÁUSULA PRIMEIRA: A CONTRATADA, para todos os efeitos legais, executará a obra indicada pelo CONTRATANTE objeto deste contrato, sob regime de administração, obrigando-se ao cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, comprometendo-se assim a fornecer toda a mão de obra e a fazer o registro de empregados. Também compete à contratada fazer os registros contábeis específicos da obra relativo a todos os pagamentos recebidos e efetuados. Negritei
CLÁUSULA SEGUNDA: A CONTRATADA dará, sob o regime de administração a necessária assistência técnica para o bom andamento dos serviços e prefeita execução da obra, dirigindo, orientando e mandando executar a obra em conjunto e nos seus respectivos detalhes, bem como fornecerá os serviços de escritório indispensáveis à administração, devendo, assim:
01 – escolher contratar, mediante salários correntes locais, por sua própria conta e responsabilidade legal, os operários que forem necessários à execução da obra, dando conhecimento prévio ao CONTRATANTE das tabelas de preços de mão de obra, submetendo sua aprovação os contratos com terceiros, cabendo ao CONTRATANTE o direito de propor dispensa de quem julgar conveniente; negritei
02 – dar cumprimento às leis trabalhistas e de previdência social com referência aos operários contratados, efetuando sob sua inteira e exclusiva responsabilidade os descontos e respectivos recolhimentos, a quem de direito, das contribuições que por lei forem devidas; negritei
03 – exigir, nos contratos de subempreitada, a comprovação de recolhimentos previdenciários prévios, sobre o valor da mão de obra constante de notas fiscais e recibos ou documentos equivalentes;
04 – fazer registro da obra junto à Receita Federal e providenciar recolhimentos; negritei
(…)
CLÁUSULA TERCEIRA: A CONTRATADA fará a aquisição dos materiais para o empreendimento em nome do CONTRATANTE ou em seu nome, atendendo às especificações e tendo como finalidade precípua a busca dos melhores resultados econômicos ou qualitativos, fins estes que poderão ser alcançados através da utilização do sistema de coleta de preços ou outros recursos técnicos que a mesma utiliza em sua atividade.
Parágrafo Único: A CONTRATADA não se obriga a pagar como se devedora fosse, quaisquer outras despesas para a construção, ressalvado o disposto no item 02 da CLÁUSULA SEGUNDA. Entretanto, compromete-se a observar escrupulosamente as boas práticas de construção e empregar os materiais constantes das especificações, respeitando com fidelidade os projetos.
(…)
CLÁUSULA QUINTA: O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA:
a) Os encargos de execução da obra, na forma pela qual a CONTRATADA se obriga por este contrato, os honorários de 15% (quinze por cento) sobre o custo da obra, conforme consideração da CLÁUSULA SEXTA deste contrato;
b) O valor da folha de mão de obra apresentada pela CONTRATADA no valor atual vigente R$ 221.356,75 (duzentos e vinte e um mil, trezentos e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos), com base no orçamento cedido pela mesma ao CONTRATANTE; negritei
(…)
Parágrafo Primeiro: O CONTRATANTE se obriga ao pagamento acima discriminado, devendo a CONTRATADA apresentar mensalmente os comprovantes de quitação dos materiais adquiridos, salários dos empregados utilizados nas obras, bem como das contribuições sociais e fiscais e, ainda, de eventuais terceiros prestadores de serviços.
Sabe-se que o pactuado no contrato, desde que não seja ilegal e não haja defeitos, é de observância obrigatória pelas partes e o cumprimento de suas disposições é plenamente exigível entre os contratantes, ressalvada as hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Examinando as disposições contratuais, constata-se que a apelante/construtora, obrigou-se pelo fornecimento da mão de obra, a fazer o registro de empregados e ao cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Restou firmado na cláusula segunda, itens 01 e 02 do contrato que a requerida se responsabilizaria pela contratação, por sua própria conta e risco, dos operários necessários à execução da obra, bem como pelo cumprimento das leis trabalhistas e de previdência social, efetuando sob sua inteira responsabilidade os descontos e recolhimento das contribuições exigidas pela lei, além do registro da obra junto a Receita Federal.
Ficou definido, ainda, que o contratante pagaria a contratada o valor da folha de pagamento de mão de obra apresentada pela contratada no valor vigente de R$ 221.356,75 (duzentos e vinte e um mil, trezentos e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos).
A partir do que foi delineado, tenho que, apesar de no contrato existir referência à empreitada sob o regime de administração, o que se observa é que o construtor/apelante se responsabilizou pelo fornecimento da mão de obra, ficando a cargo do dono da obra o fornecimento dos materiais.
As cláusulas primeira e segunda, itens 01 e 02 são muito claras quanto ao compromisso da construtora em relação ao fornecimento de mão de obra, restando estipulado que o contratante pagaria à contratada o valor da folha de mão de obra no valor R$ 221.356,75 (duzentos e vinte e um mil, trezentos e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos).
Em havendo o fornecimento de mão de obra pelo apelante, as responsabilidades trabalhistas e previdenciárias relacionadas às parcelas devidas aos trabalhadores recaem sobre o empreiteiro, como de fato restou registrado no contrato.”
Tecidas essas considerações, tenho que não assiste razão ao embargante. Como observado no acórdão combatido, foi feita uma explanação sobre o conceito de empreitada por administração e, em seguida, as razões pelas quais, segundo disposição contratual, o empreiteiro deveria ser o responsável pelas obrigações relacionadas à mão de obra.
No caso, não é o título ou a denominação do contrato que vai reger as relações entre as partes, mas sim, o seu conteúdo. Embora o embargante alegue que tenha celebrado contrato de empreitada sob o regime de administração, o conteúdo do contrato refere-se à empreitada de lavor ou mão de obra, na qual o empreiteiro entra com o fornecimento de mão de obra sem emprego de materiais.
E o contrato, como enfatizado no acórdão, foi muito claro quanto a isso, pois em diversos itens da avença (ID 2670355) consta a obrigação do empreiteiro, ora embargante, para com o fornecimento de mão de obra e assunção das obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Dito isso, não há que falar em omissão/contradição quanto aos pontos alegados, uma vez que o acórdão baseou-se nas provas carreadas aos autos, em especial no contrato de ID 2670355.
Em sendo assim, o que se observa é que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento da decisão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do ato processual, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.
É que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.
Sobre o tema, leciona o doutrinador Araken de Assis.
“O art. 994, IV, do CPC de 2015 insere os embargos declaração no catálogo recursal. Repetiu a lei em vigor os arts. 496, IV,do CPC de 1973, e 808, V, do CPC de 1939. Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade). No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material(art. 1.022, I a III). (ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 696)
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausência dos pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil.
2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003349-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019) - negritei
Embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da causa. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. Recurso conhecido e improvido.
1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.
2. No acórdão recorrido, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi minuciosamente analisa.
3. Os Embargantes buscam, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida.
4. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ.
5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003752-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019) - negritei
A decisão só é omissa quando o julgador não enfrentar as questões essenciais para a solução da causa, o que não foi verificado neste caso, visto que o ato judicial encarou as questões decisivas para o julgamento do recurso.
Além disso, a contradição levantada pelo recorrente não merece guarida, visto que não há desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de tornar clara a ausência de lógica no raciocínio desenvolvido pelo relator.
De toda sorte, o embargante pretende o prequestionamento do art. 93 da Constituição Federal, arts. 112 e 442, todos do Código Civil e art. 489, §1º, VI, do CPC. Assim, mesmo não vislumbrando qualquer violação aos dispositivos, resta prequestionado as razões suscitadas nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC.
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material. Portanto, não se evidenciam como o meio adequado para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição. 2. De acordo com a regra prevista no art. 1.025, do NCPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria: \"Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. \" 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.013543-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/02/2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS VIOLADOS APONTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Embargante manejou os presentes Embargos Declaratórios com fim de prequestionamento, pois a matéria que será tomada como objeto de impugnação, em sede de Recurso Especial, deve ser ventilada e previamente questionada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2.Nesta seara, visando ao prequestionamento dos fundamentos fáticos e de direito arguidos no vertente litígio, resta intentado os presentes Embargos, para o fim de exaurir toda a matéria trazida a lume. 3.A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de pré-questionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados.4. Não obstante, in casu, verifico que a Embargante apontou, como disposições legais violadas, os arts. 421,422,425 e 757 do Código Civil. 5.Todavia, essa alegação não merece prosperar, porquanto a aplicação dos artigos normativos de forma diferente da pretendida pela parte não implica a sua violação. Pelo contrário, a forma de aplicação das normas é resultado de um processo hermenêutico basilar da atividade do julgador. 6.Assim, entendo que, com esse pleito, a Embargante pretende a realização de um novo julgamento do mérito recursal contra decisão que lhe foi desfavorável, o que é inviável e incabível por meio de Embargos de Declaração, como bem expõe o Superior Tribunal de Justiça. 7.Por fim, apesar de a decisão embargada não violar qualquer dos dispositivos supramencionados, na medida em que o acórdão tratou de maneira suficiente e detalhada as suas razões de decidir, é preciso prequestioná-los. Isso porque o prequestionamento apresenta-se como condição de admissibilidade recursal nas instâncias superiores. 8.Assim, considero prequestionados os arts. 421,422,425 e 757 do Código Civil, para os fins pretendidos pela Embargante, mas ressalto que o r. acórdão embargado não violou nenhum destes dispositivos legais na solução da causa. 9. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008771-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2018 )
Com efeito, o improvimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, uma vez que não há omissão/contradição a ser sanada. Por seu turno, tendo o embargante indicado como supostamente violado o art. 93 da Constituição Federal, arts. 112 e 442, todos do Código Civil e art. 489, §1º, VI, do CPC, acolho o pedido de prequestionamento suscitado, com a observação de que os referidos artigos não foram violados no acórdão embargado.
3 DECISÃO
Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente, para fins de prequestionamento do art. 93 da Constituição Federal, arts. 112 e 442, todos do Código Civil e art. 489, §1º, VI, do CPC, não reconhecendo, por outro lado, a existência de omissão/contradição a ser sanada no acórdão.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0801825-09.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompromisso
AutorCONSTRUTORA IMAC LTDA
RéuJOAO FRANCISCO ALEXANDRINO NOGUEIRA
Publicação15/03/2022