Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000405-37.2015.8.18.0033


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos. 2. No caso dos autos, o Apelante foi condenado à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de Lesão Corporal Culposa, previsto no art. 303, do Código de Trânsito Brasileiro, sobrelevando-se que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação. 3. Considerando que entre a data do recebimento da denúncia foi recebida em denúncia foi recebida em 3 de novembro de 2015 ao passo em que a decisão condenatória foi publicada em 22 de julho de 2021, transcorreram mais de 05 (cinco) anos, ou seja, mais do que os 03 (três) anos estabelecidos como lapso prescricional, estando extrapolando o prazo legal, havendo ocorrência, portanto, da prescrição retroativa da pretensão punitiva do crime de lesão corporal culposa. Declaração da extinção da punibilidade do Apelante. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000405-37.2015.8.18.0033 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/05/2022 )

Acórdão

 

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos.

2. No caso dos autos, o Apelante foi condenado à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de Lesão Corporal Culposa, previsto no art. 303, do Código de Trânsito Brasileiro, sobrelevando-se que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação.

3. Considerando que entre a data do recebimento da denúncia foi recebida em denúncia foi recebida em 3 de novembro de 2015 ao passo em que a decisão condenatória foi publicada em 22 de julho de 2021, transcorreram mais de 05 (cinco) anos, ou seja, mais do que os 03 (três) anos estabelecidos como lapso prescricional, estando extrapolando o prazo legal, havendo ocorrência, portanto, da prescrição retroativa da pretensão punitiva do crime de lesão corporal culposa. Declaração da extinção da punibilidade do Apelante.

4. Recurso conhecido e provido.

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a incidência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, e DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do Apelante JAILSON DE ARAUJO SENA, nos termos do art. 107, IV, c/c 109, VI c/c 110 todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JAILSON DE ARAUJO SENA, qualificado e representado nos autos, sentenciado à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, substituída pela pena de prestação pecuniária à vítima, no valor líquido de um salário mínimo e meio, bem como a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pela prática do crime de lesão corporal culposa, previsto no art. 303, do Código de Trânsito Brasileiro.

Consta na exordial que, no dia 04 de julho de 2014, por volta das 22:30 horas, o apelante colidiu o veículo que dirigia com a motocicleta em que estavam a vítima, Jordana de Castro Machado, e Antônio Esaú dos Santos Silva. Consta na exordial, que o réu seguia pela contramão, em alta velocidade e colidiu com o veículo em que estava a vítima, quando esta fazia a conversão na avenida.

 Narra ainda, que o veículo do réu ficou do outro lado da pista e este manobrou o automóvel de forma a ficar de frente para a vítima, passando, deliberadamente, sobre o corpo desta, causando-lhe diversas e graves lesões. Após, o denunciado evadiu-se do local sem prestar socorro à vítima.

A defesa requer, em sede de razões recursais, que seja declarada a prescrição retroativa pelo decurso do prazo, extinguindo-se a punibilidade do recorrente nos termos do art. 107, IV, art. 109, IV, art. 110, todos do Código Penal

Em contrarrazões recursais, o Ministério Público Estadual requer provimento do apelo interposto, para declarar extinta a punibilidade de Jailson de Araújo Sena.

A Procuradoria-Geral de justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e pelo seu provimento, da presente apelação, para que reconheça a extinção da punibilidade do apelante Jailson de Araujo Sena pela ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.

Revisão dispensável nos termos do art. 355 do RITJ-PI, por se tratar de crime punido com Detenção.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, a defesa requer, que seja declarada a prescrição retroativa pelo decurso do prazo, extinguindo-se a punibilidade do recorrente nos termos do art. 107, IV, art. 109, IV, art. 110, todos do Código Penal

Inicialmente, urge ressaltar que a prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.

É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:

“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(...)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;(sem grifo no original)”

No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in  Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:

"Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo"

 

Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.

Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição  superveniente.

Considerando que no presente feito alegou-se a ocorrência de prescrição retroativa, passa-se doravante ao exame desta modalidade de prescrição.

A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos.

Por conseguinte, a prescrição retroativa pode incidir entre a data do fato e o recebimento da exordial acusatória ou entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa, ou entre esta data e a da consumação do crime.

No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que trata-se de prazo penal, motivo pelo qual inclui-se o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:

"Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."

Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre os marcos interruptivos da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.

Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:

“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."

Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice. O Apelante foi condenado à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, sobrelevando que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa.

Tendo em vista a pena aplicada, qual seja: 6 (seis)meses de reclusão, em regime aberto, impende perscrutar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo o art. 110 §1° do Código Penal, litteris:

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

A leitura do artigo acima transcrito revela que sentença transitou em julgado para a acusação tendo em vista que o representante do Ministério Público se deu por ciente da sentença em 22/07/2021 e não apresentou nenhum recurso, logo o cálculo da prescrição se dá com base na pena aplicada de 01 (um) ano de reclusão.

Disciplina o artigo 109, VI, do Código Penal, litteris:

"Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(...)

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.;"

Analisado o primeiro marco, urge verificar o lapso temporal existente entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. Como dito alhures, a denúncia foi recebida em 3 de novembro de 2015 ao passo em que a decisão condenatória foi publicada em 22 de julho de 2021. Ora, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão condenatória transcorreram mais de 5 (cinco) anos, ou seja, mais do que os 03 (três) anos estabelecidos como lapso prescricional, estando extrapolando o prazo legal, havendo ocorrência, portanto, da prescrição retroativa da pretensão punitiva do crime de furto.

Constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade do Apelante.

Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO. ARMAS. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. APELO CONHECIDA E APELAÇÃO PROVIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.

1- A prescrição retroativa regula-se pela pena imposta ao Réu e ocorre quando, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorrer lapso temporal superior ao estipulado nos incisos do art. 109 do CP , desde que o recurso seja exclusivo da Defesa.

2- Preliminar de extinção da punibilidade acolhida, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003261-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/03/2019)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

1. No presente caso resta prejudicado o pleito de absolvição do acusado, tendo em vista a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, impondo-se o reconhecimento da causa de extinção de punibilidade de ofício.

2. Para isso, assinala-se que, do recebimento da denúncia em 26/04/2006 até a publicação da sentença em 11/05/2011 decorreram mais de 4 (quatro) anos, o que extrapola a limitação legal e culmina na perda da pretensão punitiva estatal, pelo decurso do lapso temporal estabelecido em lei.

3. Prescrição reconhecida de ofício.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.003193-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/03/2019 ) 

Nesse sentido, transcorridos mais de 03 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória, extrapolado, portanto, o prazo legal, e configurada a prescrição retroativa da pretensão punitiva, há que ser provido o recurso para declarar extinta a punibilidade do Apelante.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a incidência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, e DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do Apelante JAILSON DE ARAUJO SENA, nos termos do art. 107, IV, c/c 109, VI c/c 110 todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu.

Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.

É como voto.

Detalhes

Processo

0000405-37.2015.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JAILSON DE ARAUJO SENA

Publicação

09/05/2022