
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0753355-71.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Exoneração]
AGRAVANTE: FRANCISCO LIMA AMARAL
AGRAVADO: HERLANIA SILVA LIMA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE-INTERESSE. AGRAVO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO LIMA AMARAL contra decisão proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Porto (PI), nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável com Partilha de Bens Cumulada com Alimentos (Proc. n° 0800734-66. 2019.8.18.068) ajuizada por HERLÂNIA SILVA LIMA, ora agravada, em face do agravante.
Irresignado com a decisão atacada (Num. 3764007 Págs. 100/103), o réu/agravante interpôs o presente agravo de instrumento. Em suas razões recursais, alega que as provas colacionadas ao presente instrumental demonstram que a agravada não comprovou o requisito da necessidade. Afirma que somente três anos após o término da união estável é que a agravada optou por ajuizar a demanda de alimentos provisionais. Argumenta que os elementos probatórios juntados ao presente agravo demonstram que a autora/agravada está saudável, apta ao trabalho e vive em comunhão estável com outro companheiro. Afirma que está desempregado desde dezembro de 2016, e sobrevive de “bicos” no exercício da sua profissão de contador. Alega que paga prestação alimentícia a filhos menores, os quais são seus herdeiros. Pede que seja deferido o efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Vieram-me os autos a minha relatoria eletronicamente.
II. FUNDAMENTO
Compulsando os autos do processo que tramita no 1° grau (Proc. nº 0800734-66. 2019.8.18.068), observo que o d. Juízo a quo proferiu sentença (Id. Num. 22035586) julgando extinto o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a litispendência, de toda sorte, prejudicando o objeto do presente instrumental, de modo que o recurso não possui utilidade para resolução da demanda.
Logo, a presente demanda recursal não possui utilidade alguma. A propósito, eis o ensinamento de EDUARDO CHEMALE SELISTRE PEÑA:
Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. Tal hipótese é comum em relação ao agravo de instrumento, já que pode haver reconsideração da decisão agravada por parte do juiz a quo, ocorrendo o desaparecimento superveniente do interesse recursal. (in: O Recurso de Agravo – como meio de impugnação das decisões interlocutórias de primeiro grau. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p.113).
Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Desse modo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Assim, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0705113-86.2018.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/11/2020).
Assim, constatada a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, o agravo deve ser julgado prejudicado, conforme dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO:
Com estes fundamentos, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO, ante a perda superveniente do objeto e, assim sendo, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
-PI, 15 de março de 2022.
0753355-71.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExoneração
AutorFRANCISCO LIMA AMARAL
RéuHERLANIA SILVA LIMA
Publicação17/03/2022