TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803400-52.2018.8.18.0140
APELANTE: M. L. B. M.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO. FORNECIMENTO DE FORMULA ALIMENTAR PARA TRATAMENTO DE ALERGIA ALIMENTAR. TEMA 793 DO STF E TESE 106 DO STJ. OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Versa o caso sobre a legalidade da concessão do alimento NEOCATE LCP à autora/apelada, menor, portador de alergia à proteína do leite da vaca, tendo sido prescrito para tratamento o uso da referida fórmula de aminoácidos (NEOCATE LCP) para tratamento decorrente da alergia.
2 - O direito à saúde encontra previsão constitucional, cabendo ao Estado assegurar os meios adequados à garantia de tal direito.
3 - No Tema 793 do STF, não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente.
4 - Foi aplicada ao caso o Tema 793 do STF, no sentido da existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos para as causas em que se postula a concessão judicial de medicamentos, eis que se trata de competência atribuída comumente a todos eles pela Constituição da República de 1988.
5 – Foram observados os requisitos fixados no Tema n° 106 do STJ: I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) existência de registro na ANVISA.
6 – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública - PI, nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0803400-52.2018.8.18.0140), ajuizada por MARINA LIZ BEZERRA MEIRELES (menor), representada por seu genitor MARCOS AURÉLIO MEIRELES DE CARVALHO, ora apelada.
Em sentença (Id. Num. 5008269), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente a ação tornando definitiva a liminar já deferida nos autos, para que o requerido/apelante forneça à apelada, no prazo de 10 (dez) dias, 72 (setenta e duas) latas da fórmula NEOCATE LCP, para cada ano de uso, cada lata contendo 400g.
Em suas razões (Id. Num. 5008274), o apelante afirma a não observância dos precedentes vinculantes do STF (Tema 793 do STF) e STJ (Tese 106 do STJ), que não há prova da necessidade de prescrição futura, que o medicamento não está inscrito na lista do SUS, ausência da União no polo passivo da demanda e ausência de prova técnica. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença in totum.
Ausentes contrarrazões da apelada.
O Ministério Público, em parecer, manifestou-se pelo não provimento do recurso (Id. Num. 5529788).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. MÉRITO
Versa o caso em análise, sobre a legalidade da concessão do alimento NEOCATE LCP, à autora/apelada, menor, portadora de alergia à proteína do leite da vaca, tendo sido prescrito para tratamento o uso da referida fórmula de aminoácidos (NEOCATE LCP) para tratamento decorrente da alergia.
O genitor da menor não possui condições de custear a aquisição da referida fórmula, apresentando o custo anual de R$ 14.004,00 (quatorze mil e quatro reais e um centavo). Em sentença, foi confirmada a liminar anteriormente deferida, determinando ao Estado do Piauí, apelante que fornecesse a fórmula necessária à saúde da menor.
Neste ponto, cabe esclarecer que o direito à saúde encontra previsão constitucional, cabendo ao Estado assegurar os meios adequados à garantia de tal direito:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
(...)
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Portanto, a saúde é direito social fundamental, devendo o poder público assegurar a todos uma vida digna, incluindo-se, aí, a disponibilização de tratamento à paciente/ apelada, garantindo o direito à sobrevivência, não podendo tal direito ser mitigado em face de possíveis entraves burocráticos da fazenda pública.
Sobre a matéria vale trazer ainda, que no julgamento do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.
Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, ficaram assim ementados:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) (grifos nossos). - Grifei.
Perceba-se, portanto, que na tese fixada não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin – relator para o acórdão –, proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obiter dictum.
É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos/tratamentos que não constem da Rename/SUS, que vem se firmando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se nota dos seguintes precedentes:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Hipótese em que o Juízo Federal afastou a União do polo passivo da lide, uma vez que sua inclusão não foi uma escolha da parte, mas decorreu do atendimento de uma decisão judicial. 2. De acordo com a decisão proferida pelo Juízo Federal, não há litisconsórcio necessário nas ações que buscam o fornecimento de medicamentos, não sendo possível ao magistrado estadual determinar a emenda da inicial para a inclusão da União no litígio. 3. Dessa forma, tendo o Juízo Federal reconhecido a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo do litigio, é de rigor a aplicação da Súmula 150 do STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." 4. Afastada a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda pela Justiça Federal, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o deslinde da controvérsia. 5. Consigne-se que a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis a quem suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. 6. Portanto, o julgamento do Tema 793 não modifica a interpretação da Súmula 150/STJ, mormente no presente caso, haja vista que o Juízo Federal não afastou a solidariedade entre os entes federativos, mas apenas reconheceu a existência do litisconsórcio facultativo, tendo considerado inadequada a decisão exarada pela Justiça Estadual que determinou a emenda da petição inicial para que fosse incluída a União no polo passivo da demanda. 7. Registre-se, ainda, que, no âmbito do Conflito de Competência, não se discute o mérito da ação, cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).
Percebe-se, portanto, que aplica-se in casu o Tema 793 do STF, no sentido da existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos para as causas em que se postula a concessão judicial de medicamentos/tratamentos, eis que se trata de competência atribuída comumente a todos eles pela Constituição da República de 1988.
Ressalte-se, por oportuno, que a Presidência do Supremo Tribunal Federal, em Decisões Monocráticas de Suspensão de Tutela Provisória, assentou o entendimento de que se deve analisar o valor da prestação de saúde, elevado proporcionalmente à capacidade econômica do ente federativo presente no polo passivo (v.g. SL n° 789/PI, Rel. Min. Luiz Fux, decidido em 25/08/2021).
Quanto ao Tema n° 106 do STJ, que trata dos requisitos para concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, consigno que é exigida a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
O laudo médico exigido está presente conforme documento Id. Num. 5008058 - Pág. 10 - 12, subscrito pela gastroenterologista Pediátrica Dra. Maria do Espírito Santo A. Moreira, que comprova a necessidade do tratamento requestado.
Segundo a pacífica jurisprudência desta 4ª Câmara de Direito Público, a escolha do tratamento compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser tanto um profissional particular quanto um da rede pública, sendo admitido, prova constituída por laudo elaborado por médico particular atestando a necessidade do medicamento, verbo ad verbum:
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. NECESSIDADE. PESSOA CARENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI. 2. Demandado a Fundação Municipal de Saúde de Teresina, fixa-se na esfera estadual de Justiça a competência para apreciação e julgamento do pedido. Súmula nº 06 do TJPI. 3. O laudo subscrito por médico particular é apto para demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido. 4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Súmula nº 01 do TJPI. 5. Demonstrada a gravidade da doença e a necessidade do tratamento vindicado, torna-se imperativa a dispensação gratuita dos fármacos e insumos requestados. 6. Com estes fundamentos, em sede de reexame necessário, mantenho a sentença em todos os seus termos. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.003227-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2018) (grifos nossos).
No que concerne à alegação do ente apelante, segundo o qual a apelada não observou o ônus probatório, não fazendo juntada aos autos de prova técnica da necessidade do tratamento, destaco que, consta dos autos exames realizados e relatório médico assinado pela médica que acompanha a autora/apelada (Id. Num. 5008058 - Pág. 7 - 12), documentos estes suficientes ao julgamento de mérito da causa.
Ademais, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que os documentos assinados por médico particular merecem a mesma credibilidade daqueles firmados por profissionais da rede pública de saúde, sendo despiciendo perícia médica quando constante nos autos laudo subscrito por médico que acompanha o paciente, in verbis:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. 1. Hipótese em que a Corte a quo anulou a sentença que havia determinado o fornecimento de medicamento ao agravante, porque não houve a realização de perícia judicial, tendo o medicamento sido prescrito por médico que acompanha o paciente. 2. O STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe DJe 4/5/2018, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência. 3. Dessa forma, não prospera a tese do acórdão recorrido de que todo medicamento pleiteado em juízo depende da realização de prévia perícia oficial, uma vez que o STJ admite o fornecimento de medicamentos com base em laudo do médico que assiste o paciente. 4. Assim, o recurso deve ser provido, com o retorno dos autos para a instância de origem aferir a comprovação da necessidade do medicamento a partir dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente repetitivo indicado acima. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1534208/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 06/09/2019). (grifos nossos).
A incapacidade financeira para arcar com as custas do medicamento também restaram comprovadas, eis que se trata de menor (Certidão de nascimento Id. Num. 5008058 - Pág. 1), e não existem provas do contrário acerca da capacidade financeira de seu genitor, ressaltando-se que o custo anual da fórmula alimentar pleiteada perfaz o total de R$ 14.004,00 (quatorze mil e quatro reais e um centavo)
De mais a mais, trata-se de tratamento (fórmula alimentar) com registro na ANVISA, conforme Tema 106 do STJ.
Neste ponto, destaco a ausência de ofensa à separação dos poderes (art. 2º da CF: São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário) posto que, a garantia ao fundamental direito à saúde não se confunde com infringência ao referido princípio, nem pode sofrer óbice em razão de limitação administrativa consistente na ausência de previsão de medicamento em lista estatal, ato infraconstitucional que não pode limitar garantia constitucional. Portanto, sendo o direito à vida fundamental e indisponível, caso a Administração Pública não forneça o tratamento necessário à requerente/apelada, cabe ao Poder Judiciário, desde que provocado, garantir a eficácia de tal direito, inexistindo afronta à separação dos poderes.
Observem-se os julgados abaixo colacionados:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA PROCEDENTE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA. PRELIMINAR. CHAMAMENTO DA UNIÃO FEDERAL E CONSEQUENTE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO. TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PARA GARANTIR O DIREITO Á SAÚDE PREVISTO NO ARTIGO 196 DA CF. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE OS MEDICAMENTOS NÃO ESTÃO INSERIDOS NO PROTOCOLO CLÍNICO. DESNECESSIDADE. PROTOCOLOS ELABORADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE QUE SERVEM APENAS COMO PARÂMETRO. NÃO VINCULAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. NÃO HÁ VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. MEDICAMENTOS DEVIDAMENTE PRESCRITOS POR PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE. DEVER DO ESTADO EM GARANTIR O DIREITO À SAÚDE, CONSAGRADO NO ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. COM FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE MULTA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-PR - CJ: 11612810 PR 1161281-0 (Acórdão), Relator: Wellington Emanuel C de Moura, Data de Julgamento: 03/06/2014, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1358 23/06/2014)– Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA TJRJ Nº 65. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO QUE SE AFASTA. EPILEPSIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AGRAVO RETIDO DO MUNICÍPIO. MULTA ÚNICA FIXADA EM VALOR ADEQUADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM O ORÇAMENTO PÚBLICO OU À SEPARAÇÃO DE PODERES. MEDICAMENTOS NÃO CONTEMPLADOS NAS LISTAS DO SUS. LAUDOS MÉDICOS SUFICIENTES PARA ATESTAR A NECESSIDADE DOS MESMOS. CRITÉRIOS FIXADOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO REsp Nº1.657.156-RJ NÃO APLICÁVEIS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. APRESENTAÇÃO SEMESTRAL DE PRESCRIÇÃO MÉDICA, MESMO QUE FIRMADA POR MÉDICO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDICAMENTOS GENÉRICOS SE PERMITIDA PELO MÉDICO ASSISTENTE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MUNÍCIPE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO MUNICÍPIO AO CEJUR/DPGE. VALOR FIXADO QUE COMPORTA REDUÇÃO. SÚMULA TJRJ Nº 182 NÃO CANCELADA AO TEMPO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA PELO MUNICÍPIO RÉU SUCUMBENTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Ilegitimidade passiva do Município que se afasta. A saúde é direito social constitucionalmente reconhecido e, como tal, apresenta uma dupla vertente. Se um por lado é dotado de natureza negativa, cabendo ao Estado e a terceiros o dever de abstenção da prática de atos que prejudiquem os destinatários da norma, por outro, reveste-se de natureza positiva, fomentando-se, assim, um Estado prestacionista. Sob tal diretriz, compete ao Estado, em sentido lato, garantir a saúde de todos. A Súmula nº 65 do TJ/RJ fixou a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, em apreço aos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988, bem como à Lei nº 8.080/90, podendo a prestação ser exigida de qualquer dos entes federativos. Garantia ao fundamental direito à saúde que não se confunde com infringência aos princípios que regem o orçamento, ou à separação de poderes, nem pode sofrer óbice em razão de limitação administrativa consistente na ausência de previsão de medicamento em lista estatal, ato infraconstitucional que não pode limitar garantia constitucional. Modulação dos efeitos da decisão no REsp nº 1.657.156-RJ, que estabeleceu requisitos cumulativos necessários para concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: "1) comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de arcar com o custo de medicamento prescrito; e 3) existência de registro na Anvisa do medicamento". Critérios aplicáveis aos processos distribuídos após o julgamento, em 25.04.2018. Apresentação semestral de prescrição médica, ainda que firmada por médico particular. Exigência de comprovação da condição de munícipe que se mostra desarrazoada. Honorários devidos pela edilidade ao CEJUR/DPGE. Verba honorária que comporta redução. Súmula TJRJ nº 182. Taxa judiciária devida pelo Município réu sucumbente. Reforma parcial da sentença. Conhecimento do agravo retido e da apelação, desprovimento do agravo retido e parcial provimento da apelação. (TJ-RJ - APL: 00937135620138190038, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 16/07/2019, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) – Grifei.
Por fim, quanto à ausência de prova da necessidade futura do tratamento, ressalto que a sentença fixou a obrigatoriedade da parte autora em renovar os laudos médicos a cada 04 (quatro) meses, junto ao executor da medida (Enunciado nº 02 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ).
Deste modo, entendo como acertada a sentença proferida na origem.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos e nos termos do parecer do D. Ministério Público Superior, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Sentença mantida em todos os seus termos.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 421 do STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 02/05/2022
0803400-52.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMARINA LIZ BEZERRA MEIRELES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação02/05/2022