TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801395-25.2020.8.18.0031
APELANTE: MANOEL MACHADO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E DANOS MORAIS E MATERIAIS – ALEGAÇÃO DE ASSINATURAS DIVERGENTES – PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA- NECESSIDADE- SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS PARA VARA DE ORIGEM - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem de Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Danos Morais e Materiais, onde o autor/apelante alegou que teve seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes por débitos oriundos de contrato não assinado por ele, pleiteando a realização de perícia grafotécnica para ser aferida a autenticidade da assinatura nele aposta.
2. Restou patente a diferença de assinaturas e das informações pessoais constantes no contrato, de modo que a perícia grafotécnica do contrato supostamente celebrado entre as partes se torna imprescindível para o deslinde do feito, tal como requerido pela parte apelante.
4. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Retorno dos autos para Vara de origem.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por MANOEL MACHADO DE SOUSA, contra decisão exarada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c pedido de Repetição de Indébito e Danos Morais (Processo nº 0801395-25.2020.8.18.0031, 1ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI), ajuizada contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a um contrato de empréstimo que desconhece.
Pugnou declaração de inexistência de relação jurídica, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando a inexistência de ato ilícito, apresentando a cópia do aludido contrato, bem como o comprovante de transferência de valores.
Em Réplica à contestação, a parte autora alega a falsificação da assinatura aposta no contrato juntada nestes autos, bem como, ratifica as alegações da inicial.
Por sentença, o MM. Juiz julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando que merece reforma a sentença recorrida, haja vista a falsidade da assinatura aposta no contrato e não ter sido produzida a perícia pleiteada, acarretando, assim, em cerceamento de defesa.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento deste Recurso de Apelação.
Intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões, pugnando pela total improcedência do recurso de apelação, com a manutenção da sentença.
Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).
A d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne do recurso consiste na discussão acerca da veracidade de contrato de adesão não reconhecido pela parte autora; bem como condenação por danos morais a título de reparação pelos danos lhe causados.
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, eis que a mesma se encontra com seus pressupostos da sua admissibilidade.
Cuida-se, na origem de Ação de Obrigação de Fazer com Declaratória de Inexistência Contratual c/c Danos Morais, onde o autor/apelante alegou que vem sendo descontados valores do seu beneficio previdenciário, sem ter realizado qualquer contrato.
Assim, o apelante ajuizou esta ação pretendendo nulidade do Contrato de Adesão apresentado pelo banco requerido, onde impugna sua assinatura, bem como, pleiteia devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, e dano moral.
Na sentença recorrida, o douto juízo singular, julgou improcedentes os pedidos da inicial, não acolhendo o pedido formulado pela parte autora.
Registre-se que o apelante em réplica, ou seja, após a juntada do contrato aos autos pelo requerido/apelada, impugnou a assinatura oposta no contrato e pleiteou a realização de perícia grafotécnica, sob o fundamento de que a assinatura aposta no contrato não foi por ele realizada.
Com efeito, no caso, afigura-se inconteste a imprescindibilidade da realização da prova pericial, uma vez que da análise do contrato apresentado pelo requerido e dos documentos pessoais, verifica-se a existência de aparente divergência entre as assinaturas e somente a prova (pericial) se poderá formar um juízo seguro quanto à veracidade das assinaturas.
Note-se que a assinatura constante da procuração outorgada aos patronos do autor e a do contrato tido por legítimo firmado com o requerido, possuem uma diferença aparente.
Portanto, ao contrário do entendimento do juízo a quo, mostra-se pertinente a instrução probatória dos autos diante da dúvida razoável da autenticidade das assinaturas, com a realização de perícia grafotécnica, preservando-se, assim, os princípios constitucionais do contraditório, Ampla Defesa e Devido Processo Legal, consoante dispostos no art. 5º, LIV e LV, da CF.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE ASSINATURA FALSA EM DOCUMENTO - PEDIDO EXPRESSO PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA A FIM DE COMPROVAR QUE O CONTRATO NÃO FOI CONTRAÍDO POR ELE – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – NÃO CABIMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA – OCORRÊNCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA – RECURSO PROVIDO.
Deve ser reconhecido o cerceamento de defesa, quando a lide é julgada antecipadamente, mormente quando o autor sustenta que a assinatura constante no contrato apresentado não é sua, requerendo, assim, a perícia grafotécnica.
Trata-se de prova indispensável para o correto deslinde do feito, a fim de se chegar à verdade real. ” (TJMT – RAC Nº 1001447-19.2020.8.11.0003, RELA. DESA. ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/05/2021, publicado no DJE 28/05/2021)”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A DESPEITO DE PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR QUE, QUANDO CONJUGADO COM AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO ASSEGURADAS ÀS PARTES, PERMITE AO MAGISTRADO APENAS REJEITAR A PRODUÇÃO DE PROVAS QUE SE MOSTREM INÚTEIS OU DESNECESSÁRIAS À RESOLUÇÃO DA LIDE. HIPÓTESE DE INUTILIDADE OU DESNECESSIDADE DA PROVA TÉCNICA REQUERIDA NÃO VERIFICADA NOS AUTOS. DEMANDANTE QUE EM SUA PETIÇÃO INICIAL SUSTENTA NÃO TER CONTRATADO COM O BANCO RÉU E, APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, ARGUIU QUE A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO É SUA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONSTATADA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PLEITEADA QUE IMPÕE O RECONHECIMENTO DE VÍCIO NA SENTENÇA QUE, JULGANDO ANTECIPADAMENTE A LIDE, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS EM RAZÃO DA SUPOSTA COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE RÉ. VIOLAÇÃO AO DIREITO PROBATÓRIO QUE SE MOSTRA PRESENTE. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E POSTERIOR JULGAMENTO. "Se ignorado o pedido de produção de prova pertinente e útil para comprovar alegação de fato formulada pelos litigantes, resta configurada restrição indevida do direito da parte e, portanto, afronta ao devido processo legal, o que impõe a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito" (TJSC, Apelação Cível n. 0300623-79.2015.8.24.0047, de Papanduva, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 28-03-2017). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação Cível n. 0303813-07.2018.8.24.0092, da Capital, Rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-04-2020).
Nesta senda, fica patente a diferença de assinaturas da parte autora, de modo que a perícia grafotécnica do contrato supostamente celebrado entre as partes se torna imprescindível para o deslinde do feito, tal como requerido pela parte apelante.
Assim, se ignorado o pedido de produção de prova pertinente e útil para comprovar a alegação de fato formulada pelos litigantes, resta configurada restrição indevida do direito da parte e, portanto, afronta ao Devido Processo Legal, o que impõe a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, e determinar o RETORNO DOS AUTOS ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento. (Destaques nossos).
É o voto.
Teresina, 11/05/2022
0801395-25.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL MACHADO DE SOUSA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação11/05/2022