TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) NO 0805812-48.2021.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MARIA NAZARÉ XAVIER DOS SANTOS
ADVOGADOS: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS (OAB/PI Nº 10.793) E OUTRO
APELADOS: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA E ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE VALORES RETROATIVOS. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. RELAÇÃO TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de ação ajuizada por servidora pública aposentada, objetivando ser enquadrada na Lei nº 6.201/2012, que trata do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Profissionais da Saúde Pública do Estado do Piauí, no Grupo Ocupacional de Nível Auxiliar, exercendo a carreira de auxiliar de Enfermagem, Classe III, Referência “E”; 2. In casu, apesar da Fundação Piauí Previdência tenha personalidade jurídica própria, a instituição é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, conforme dispõe o art. 1º da citada lei 6.910/2015, de forma que o Estado do Piauí tem legitimidade para integrar a lide no polo passivo. 3. O pedido de enquadramento de servidor público diante da omissão da administração pública e o pedido de diferenças remuneratórias retroativas são obrigações de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo ser aplicado à espécie os termos da Súmula nº 85 do STJ. Não se aplica a prescrição de fundo de direito a esta espécie, mas, tão somente, a prescrição de parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da propositura da ação, já que estamos diante de obrigação pleiteada de trato sucessivo. Dessa maneira, considerando que a ação originária foi proposta em 19/02/2021, estão fulminadas pela prescrição quinquenal as parcelas de trato sucessivo anteriores ao ajuizamento da ação. 4. No caso em análise, o feito está devidamente instruído, não havendo quaisquer provas a serem produzidas, encontrando-se em perfeito estado de julgamento, razão pela qual deve ser aplicada a teoria da causa madura, julgando de imediato o mérito da causa. 5. Na esteira da legislação acima transcrita, constata-se que estando a apelada enquadrada no Grupo Ocupacional de Nível Auxiliar – GONA, no cargo de auxiliar de enfermagem, exercendo cargo integrante das carreiras listadas na Lei nº 6.201/2012, deve-se aplica a ela o Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos dos Profissionais da Saúde previsto na lei retrocitada, devendo a apelada se vinculada ao Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Profissionais da Saúde Pública do Estado do Piauí, no Grupo Ocupacional de Nível Auxiliar- GONA, exercendo a carreira de auxiliar de Enfermagem, Classe III, Referência “E”. 6. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (id 4276100). 7. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e dar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA NAZARE XAVIER DOS SANTOS devidamente qualificada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de antecipação de tutela de urgência e indenização por danos morais (processo de origem nº 0805812-48.2021.8.18.0140), em face de sentença anexada no (id 4134470), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que julgou improcedente os pedidos formulados pela autora, acolhendo as preliminares de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e prescrição, julgou extinto o feito em face do Estado do Piauí, sem resolução de mérito, com arrimo no art. 485, VI do CPC. Condeno a autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais, ficará suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões de (id 4134480), a Apelante requereu a reforma da sentença para que seja reconhecida a legitimidade do Estado do Piauí para figurar no polo passivo, sob o fundamento de que a Lei Estadual 6.201/2012, em seu artigo 21 deixa claro que o enquadramento previsto na citada lei será de competência do Chefe do Poder Executivo.
Aponta também que merece reforma a sentença, por ter o magistrado de primeiro grau, entendido pela prescrição da ação. Aduz em sua defesa, que trata-se de prescrição de trato sucessivo, que se renova mensalmente com o pagamento da remuneração e somente ocorrerá a prescrição das parcelas dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação judicial, assim, levando-se em consideração que a presente ação foi proposta em 19/02/2021, somente as parcelas dos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação é que estariam prescritas, ou seja, as parcelas anteriores a 19/02/2016.
Requer que seja recebido e processado o presente Recurso de Apelação para dar-lhe provimento, a fim de que seja reformada a respeitável sentença proferida pelo Juiz a quo, para reconhecer a legitimidade passiva Estado do Piauí, para reconhecer que a prescrição a ser aplicada ao caso em tela é a de trato sucessivo e, via de consequência, somente as parcelas referentes aos últimos cinco anos antes da propositura da ação é que estariam prescritas, julgando-se a ação totalmente procedente, conforme requerido na inicial
Em contrarrazões apresentadas no (id 4134487), o apelado rechaça todos os argumentos apontados no recurso, pugnando, ao final, pelo desprovimento do mesmo.
O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (id 4276100).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II- DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA
Constata-se de logo que a lide foi extinta, sem resolução de mérito, com arrimo no art. 485, VI do CPC por considerar o Apelado/ Estado do Piauí, parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda principal e entendeu pela ocorrência da prescrição.
No caso em análise, o feito está devidamente instruído, não havendo quaisquer provas a serem produzidas, encontrando-se em perfeito estado de julgamento, razão pela qual deve ser aplicada a teoria da causa madura, julgando de imediato o mérito da causa.
Dessa forma, a aplicabilidade prática da denominada "teoria da causa madura" está condicionada à desnecessidade de dilação probatória e à observância do devido processo legal e a celeridade processual, independentemente do motivo pelo qual a sentença venha a ser reformada. Assim, o retorno dos autos à primeira instância somente para novo julgamento do feito e posterior reexame necessário perante este Egrégio Tribunal de Justiça, revela verdadeira afronta aos princípios constitucionais da economia processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
III – DO MÉRITO
No caso em exame, o Juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí para figurar no polo passivo da demanda principal e, no mérito, a prejudicial prescrição, com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em sentença, o magistrado a quo entendeu pela ilegitimidade passiva do Estado do Piauí para não figurar no polo passivo da ação de obrigação de fazer proposta pelo apelante contra do Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência. Na referida ação a autora requer que os entes públicos sejam compelidos a procederem com seu correto enquadramento funcional, nos moldes da Lei Estadual 6.021/2012, que trata sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Saúde Pública do Estado do Piauí.
Contudo deve ser reformada a sentença como passarei a expor:
A Lei 6.910/2016, de 12 de dezembro de 2016, criou a Fundação Piauí Previdência, cuja personalidade jurídica é de direito público com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, competente para conceder a todos os segurados e respectivos dependentes do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, os benefícios previstos em lei (art. 2º, II).
Primeiramente, a Lei nº 6.673/2015 alterou o artigo 35 da Lei Orgânica da Administração Estadual do Piauí (Lei Complementar Nº 28), extinguindo o Instituto de Assistência Social e Previdência. Com isso foi atribuída à Secretaria de Administração e Previdência a competência para administrar, por meio da Superintendência de Previdência, o Regime próprio da Previdência Social dos servidores:
Art. 35. A Secretaria da Administração e Previdência é o órgão central de coordenação e execução da Política de pessoal, previdência, material, patrimônio, serviços gerais, licitações e contratos, gestão de documentos e gestão de controle de gastos da administração pública
do Estado, competindo-lhe: (Nova redação do caput dada pela Lei 6.673/15).
(...)
V - administrar, através da Superintendência de Previdência o Regime próprio da Previdência Social dos servidores civis, militares e bombeiros militares, ativos e inativos e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí de qualquer dos Poderes e dos membros da magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, e do Fundo de Previdência e dos demais Fundos estabelecidos em Lei, vinculados ao Regime próprio de Previdência Oficial do Estado do Piauí.
Posteriormente, com a lei 6.910 de 12 de dezembro de 2016, foi instituída a Fundação Piauí Previdência, pessoa jurídica de direito público, com autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí:
Art. 1º da Lei 6.910/2015: Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.
Porém, embora a Fundação Piauí Previdência tenha personalidade jurídica própria, esta é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, conforme dispõe o art. 1º da citada lei 6.910/2015, de forma que o Estado do Piauí tem legitimidade para integrar a lide no polo passivo.
Nesse sentido, vejamos o escorreito e esclarecedor precedente deste Tribunal de Justiça:
REMESSA DE OFÍCIO/APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL AFASTADA. INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ (IAPEP) CITADO. CONTESTAÇÃO DA ENTIDADE AUTÁRQUICA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. PROFUNDA ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. LEIS ESTADUAIS Nº 6.673/2015 E 6.910/2016. ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 28/2003, ARTS. 35, INCISO V, 59, INCISO XIII. SUBSTITUIÇÃO DO IAPEP PELO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ (IASPI). CRIAÇÃO DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. ÓRGÃO VINCULADO À SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ESTADUAL (RPPS). REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ (ART. 6º, § 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 6.910/2016). POLICIAL MILITAR. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE EXTENÇÃO DE VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDO. 1. No que tange ao argumento de que o Ente Público Estadual não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda originária, tendo em vista que, segundo alega, cabe ao Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí (IAPEP), administrador do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos militares e bombeiros militares (art. 2º, da Lei Complementar Estadual nº 41/2004), proceder à revisão de pensão por morte, entendo, concessa venia, que não merece guarida. 2. Ora, o IAPEP, depois de devidamente citado, contestou a ação ordinária inicial, refutando os fundamentos lançados na inicial, fato que demonstra que a referida Entidade Autárquica fizera parte da relação processual, figurando no polo passivo da demanda. 3. Não bastasse isso, ainda que se alegue que o r. Juízo de 1º Grau silenciou acerca da inclusão do referido Instituto Previdenciário no polo passivo da demanda, sentenciando e condenando, apenas, o Estado do Piauí, tal vício, por si só, não é capaz de impor a nulidade da sentença apelada. Digo o porquê. 4. Na verdade, a estrutura da Administração Pública do Estado do Piauí, atualmente regulamentada por sua Lei Orgânica (Lei Complementar Estadual nº 28/2003), especificamente no que tange ao ente público responsável por administrar o regime de previdência social, sofreu confusa e profunda alteração após a interposição da apelação em análise, conforme se demonstra. 5. Primeiramente, através da Lei Estadual nº 6.673, de 18.06.2015 (art. 1º), a Secretaria de Estado da Administração, órgão integrante da administração direta, passou a ser denominada Secretaria de Estado da Administração e Previdência (art. 59, inciso XIII, da LCE nº 28/2003, com redação dada pelo art. 1º, da Lei Estadual nº 6.673/2015). 6. Na mesma supracitada legislação ordinária, a novel Secretaria de Estado tivera sua competência alargada, pois, anteriormente, cabia-lhe, tão somente, “supervisionar as atividades de previdência dos servidores públicos” (inciso V do art. 35 da LCE nº 28/2003), e com a suscitada Lei Estadual nº 6.673/2015, passou a administrá-la. 7. Ainda através da multireferida legislação ordinária estadual, no seu art. 1º, houve a modificação dos arts. 51, inciso IV e 53, inciso IV, para criar, em substituição ao antigo IAPEP, o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (IASPI), ente da administração indireta (autarquia estadual) que passou a administrar, apenas, a assistência à saúde dos servidores públicos estaduais e dos seus dependentes. 8. Ocorre que, um ano e meio depois, no que toca especificamente à Previdência Social do Estado, com a promulgação da Lei Estadual nº 6.910, de 12.12.2016, a Administração Pública criou a Fundação Piauí Previdência “vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí – RPPS.” (art. 1º). 9. Observo que, inobstante o referido Ente (Fundação Piauí Previdência) possuir, a priori, a natureza jurídica de fundação pública, dotado, portanto, de autonomia administrativa e financeira, o mesmo está intrinsecamente vinculado a uma Secretaria de Governo, órgão da administração direta do Estado do Piauí. Exemplo disso é que a sua representação judicial, inclusive, deverá ser realizada pela Procuradoria Geral do Estado do Piauí, apesar de a suscitada Fundação previdenciária possuir serviço jurídico especializado, conforme se infere do disposto no § 2º do art. 6º da mencionada Lei Estadual nº 6.910/2016. 10. Nesse sentido, considerando o fato de o pedido inicial haver sido devidamente contestado, também, pelo extinto IAPEP, outrora existente na estrutura administrativa do Estado do Piauí, bem como considerando que, apesar de haver sido criada a Fundação Piauí Previdência para administrar o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), a mesma está, repito, intrinsecamente vinculada à Secretária de Estado da Administração e Previdência, novel ente da administração direta, entendo que a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí não merece guarida, motivo pelo qual a afasto. 11. A natureza transitória da função gratificada exercida pelo Policial Militar falecido não impedia que o mesmo percebesse a gratificação correspondente à citada função de forma incorporada à sua remuneração, desde que preenchidos os requisitos previstos na lei, especificamente no art. 56, da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, então vigente. 12. A precariedade/transitoriedade da função gratificada está relacionada ao efetivo exercício das atribuições excepcionais a ela correspondente, ou seja, consistindo a função gratificada em um conjunto de atribuições especiais atribuída a um ocupante de cargo de provimento efetivo em razão da existência de uma relação de confiança com o servidor público a quem cabe a designação, aquele pode ser afastado do exercício das referidas atribuições a qualquer tempo a critério da autoridade competente, não tendo direito subjetivo à manutenção da situação. 13. Por outro lado, não há que se falar em transitoriedade da percepção da remuneração pelo exercício de função gratificada se, à época, a própria legislação estadual vigente previa a possibilidade mediante o preenchimento de requisitos específicos. 14. No caso em concreto, cumpre-me anotar que o citado Policial Militar, instituidor da pensão por morte percebida pela apelada, preencheu os requisitos exigidos no art. 56, da Lei Complementar Estadual nº 13/94, razão pela qual deve ser incorporada ao citado benefício a gratificação correspondente, conforme bem fundamentou a sentença apelada. 15. A lei estadual, então vigente à época do pedido judicial (art. 56, da Lei Complementar Estadual nº 13/98), previa a possibilidade de incorporação da aludida gratificação à remuneração do servidor simplesmente em razão do “exercício de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento” por determinado período, inexistindo a exigência de qualquer condição especial relacionada diretamente ao cargo efetivo ocupado pelo servidor, fato que demonstra a generalidade da parcela remuneratória. 16. Enfim, devo alertar que, no caso em concreto, o direito pretendido pela autora/apelada lhe deve ser assegurado, uma vez que a beneficiária da pensão pleiteou em juízo a sua correção em 04.04.1997, portanto, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20, de 12.12.1998, a qual modificou o § 5º, do art. 40, que admitia que “O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.”. 17. Remessa Necessária e Apelação Cível improvidos. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.002354-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/05/2018).
Há, ainda, outros precedentes recentes deste Tribunal de Justiça nos quais formam rejeitadas as alegações de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí:
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE ESTABELECIMENTO DE MONTEPIO MILITAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ AFASTADA. 1. A ação originária foi ajuizada em 08.05.2002, quando o montepio militar era gerido diretamente pelo Estado do Piauí. De fato, desde a sua criação, em setembro de 1983, pelo Decreto nº 5.541/1983, até a sua extinção pelo art. 6º da LC Estadual nº 41/2004, de julho de 2004, o montepio militar foi gerido diretamente pelo Estado do Piauí. 2. O fato de o montepio militar ter sido extinto pelo art. 6º da LC Estadual nº 41/2004, bem como o fato de que, a partir desta lei complementar, o Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí para Policial Militar passou a ser administrado pelo Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí – IAPEP (arts. 1º e 2º da LC Estadual nº 41/2004), não altera a legitimidade passiva originária do Estado do Piauí, posto que este continuou sendo responsável pelo pagamento do montepio militar remanescente, conforme se infere do art. 3º, § 5º, da LC Estadual nº 66/2006, que regulou sobre a extinção do montepio militar ocorrida pela LC Estadual nº 41/2004. Ademais, ainda que se entendesse pela legitimidade passiva do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí – IAPEP, esta seria superveniente e cumulada à legitimidade passiva originária do Estado do Piauí. Salienta-se, ainda, que não mais existe o IAPEP com a finalidade de gerir o Fundo de Previdência Social do Estado, porquanto este passou à gerência da Fundação Piauí Previdência. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Precedentes do TJPI. 3. O Apelado encontrava-se sob a guarda judicial de seu avô quando do falecimento deste, em 1999. E, no referido ano, ainda vigorava o Decreto nº 124/54, com a redação dada pelo Decreto nº 5.541/83, que não inclua o menor sob guarda na condição de beneficiário de pensão de montepio militar. Todavia, quando do falecimento do instituidor da pensão e do requerimento administrativo do ora Apelado para percebimento da pensão do montepio militar, vigorava a LC Estadual nº 13/1994, que dispunha, à época, em seu art. 123, II, “b”, que o menor sob guarda ou tutela até os 21 (vinte e um) anos de idade fazia jus à pensão temporária por morte do guardião ou tutor. Ademais, o § 3º do referido dispositivo legal autorizava a percepção da pensão até o limite dos 24 (vinte e quatro) anos desde que o beneficiário da pensão estivesse em curso superior oficial ou reconhecido. 4. A Lei nº 8.069, de 13.07.1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), já vigente à época dos fatos, incluiu o menor sob guarda na condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, nos termos de seu art. 33, § 3º. E essa proteção aos direitos do menor decorre da própria Constituição Federal, que, sem seu art. 227, elenca a proteção da criança, do adolescente e do jovem como dever da família, da sociedade e do próprio Estado. 5. Não merece prosperar a alegação do Apelante de que a Lei Federal nº 9.717/1998 deve se sobrepor ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, posto que o referido Estatuto consiste em lei específica de proteção às crianças e aos adolescentes, decorrendo essa proteção de garantia constitucional. Precedentes do TJPI. 6. Por não terem dado causa ao ajuizamento da demanda, entendo que as litisconsortes passivas necessárias não devem ser condenadas às despesas processuais e aos honorários advocatícios, em conformidade com a inteligência do art. 23 do CPC/73. 7. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E IMPROVIDAS. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.001624-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018).
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MORTE DO BENEFICIÁRIO DA PENSÃO. REVERSÃO. PENSÃO DA PENSÃO. NETA COM DEFICIÊNCIA MENTAL. AUSÊNCIA DE CURATELA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. IRREGULARIDADE NO INSTRUMENTO DE REPRESENTAÇÃO DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA VINCULAÇÃO DA IMPETRANTE COM A AVÓ FALECIDA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. ART. 201, V, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. O Estado do Piauí deve participar da lide já que o órgão ao qual a autoridade coatora é vinculada representa um dos Poderes Públicos. Ademais, não deixa de ser o Estado o responsável pelo aporte das receitas previdenciárias dos servidores. As recentes modificações do Código Civil a respeito da ausência de incapacidade das pessoas com retardo mental surgiram apenas com o intuito de mais resguardar os seus direitos e não de prejudicar a pessoa com deficiência. Neste sentido, discorrendo sobre a Lei 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência e modificou diversos dispositivos no Código Civil, Flávio Tartuce explica: “Verificadas as alterações, parece-nos que o sistema de incapacidades deixou de ter um modelo rígido, passando a ser mais maleável, pensado a partir das circunstâncias do caso concreto e em prol da inclusão das pessoas com deficiência, tutelando a sua dignidade e a sua interação social”. Por questão de economia processual, pelo princípio da primazia da resolução do mérito e porque a novel legislação civil traz um modelo mais flexível sobre a demonstração da incapacidade, voto pelo não acolhimento de tal preliminar. Não ficou demonstrada a vinculação da impetrante com a avó, no momento de sua morte. O termo de guarda cessou seus efeitos quando a impetrante atingiu a maioridade. Se a mesma estivesse sob a responsabilidade moral e material da falecida, um termo de curatela, então, deveria ter sido providenciado. Não há como se presumir que, de 2004, quando a impetrante completou 18 anos, até 2008, quando a avó faleceu, não houve sequer um fato na vida da demandante que não precisasse justificar a sua representação pela avó – se, de fato, era ela quem representava a neta. O art. 201, da Constituição Federal se refere aos dependentes do falecido. Não é este o caso dos autos, já que a demandante nasceu 8 anos depois da morte do instituidor da pensão.Da mesma forma, a Lei Complementar Estadual n. 13, de 1994, quando dispõe que são beneficiários de pensões vitalícias a pessoa portadora de deficiência que vivia sob a dependência do servidor, não está tratando da hipótese do caso concreto, porque a avó não era servidora e nem a impetrante dependente do avô, este sim servidor. Frise-se, por fim e mais uma vez, que a impetrante nunca foi dependente do instituidor da pensão. Este, deixou pensão por morte à sua mulher e, nos termos do art. 77, da Lei 8.213/ 91, bem como do art. 128, da Lei complementar Estadual n. 13/94, o direito à percepção da pensão cessa com a morte do pensionista. Ordem de segurança negada. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.003436-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/05/2017).
Dessa forma, deve ser reformada a sentença de primeiro grau, por restar comprovado alhures ser o Estado do Piauí parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Quanto a prescrição da ação, é necessário esclarecer que existe distinção entre a prescrição do fundo de direito (direito ainda não reconhecido) e de direito já reconhecido, porém efetivado de forma diversa que se renova no tempo (trato sucessivo).
O voto do Ministro Moreira Alves (RE nº 110.419/SP) explicita de forma clara como deve ser entendido o tema, quando reverbera que “fundo de direito é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou o direito a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviços de natureza especial, etc.”
A prescrição do fundo de direito é configurada quando o ato administrativo alcança a situação jurídica fundamental e o titular do direito não impugna o referido ato no prazo legal, o que leva à perda do próprio direito de ação. Por outro lado, quando o particular exerce pretensão, tendo em vista o simples pagamento de prestações, originalmente reconhecidas como devidas, e mesmo assim elas não forem pagas, a prescrição recairá exclusivamente sobre a pretensão referente às parcelas anteriores a cinco anos. É o caso de prescrição das prestações de trato sucessivo.
Consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o pedido de enquadramento de servidor público diante da omissão da administração pública e o pedido de diferenças remuneratórias retroativas são obrigações de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo ser aplicado à espécie os termos da Súmula nº 85 do STJ, in verbis:
Súmula nº 85 do STJ. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Assim, deve ser reformada a sentença proferida pelo juiz de piso, pois, não se aplica a prescrição de fundo de direito a esta espécie, mas, tão somente, a prescrição de parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da propositura da ação, já que estamos diante de obrigação pleiteada de trato sucessivo.
Dessa maneira, considerando que a ação originária foi proposta em 19/02/2021, somente as parcelas dos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação é que estariam prescritas.
Do exposto, reconheço apenas a prescrição quinquenal das parcelas de trato sucessivo anteriores ao ajuizamento da ação.
IV- DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
No caso em análise, o feito está devidamente instruído, não havendo quaisquer provas a serem produzidas, encontrando-se em perfeito estado de julgamento, razão pela qual deve ser aplicada a teoria da causa madura, julgando de imediato o mérito da causa.
O cerne do litígio cinge-se em torno da análise acerca da possibilidade de compelir que a administração pública insira a apelante no plano de cargos e carreira dos profissionais da área da saúde, bem como enquadre a apelante para Grupo Ocupacional de Nível Auxiliar Classe III, Referência “E” do GONA, com base na Lei 6.201/2012, bem como pagar as diferenças remuneratórias retroativas.
Compulsando os autos verifico que a apelante foi admitida no serviço público em 20/07/1966, vindo a se aposentar, por tempo de serviço, em 03/03/1997, após mais de 30 (trinta) anos de serviço público.
No caso em testilha, a apelante argumenta que se encontra atualmente enquadrada como sendo do Grupo Ocupacional Técnico, Cargo Auxiliar de Enfermagem, Classe/Plano I, Padrão “E”, do Plano do Servidor Público Civil, enquanto que deveria estar submetida ao plano de cargos, carreira e vencimentos dos profissionais de saúde, de acordo com o que determina a Lei 6.201/2012, ou seja, enquadrada na CLASSE III, REFERÊNCIA/PADRÃO “E”.
Desse modo, a apelante fundamenta que se estivesse em atividade, estaria funcionalmente enquadrada no Grupo Ocupacional de Nível Auxiliar Classe III, Referência “E” do GONA, com vencimentos de R$ R$ 1.582,39 (hum mil quinhentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos) e seus respectivos reajustes, já que a tabela de vencimentos data de 2012.
Por outro lado, o Apelado aduziu que o servidor que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT-CF/88 é estável no cargo para o qual fora contratado pela Administração Pública, mas não é efetivo. Não é titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com aquela estabilidade regular disciplinada pelo art. 41 da Constituição Federal. Não tem direito a efetivação, a não ser que se submeta a concurso público, quando, aprovado e nomeado, fará jus à contagem do tempo de serviço prestado no período de estabilidade excepcional.
Feitas as devidas considerações sobre os argumentos levantados por ambas as partes, passo a analisar se deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
In casu, vislumbro que a apelante foi admitida por meio de contrato para prestar serviços ao Estado do Piauí, em 20/07/1966, no cargo de auxiliar de enfermagem, sem a realização de concurso público, conforme id 15285054, vindo a se aposentar, por tempo de serviço, em 03/03/1997 de acordo com contracheque acostado no id 14832888.
Desse modo, quando foi promulgada a Constituição Federal de 1988, a requerente ainda prestava serviços ao Estado do Piauí no cargo em referência, portanto, tinha o quinquênio necessário para adquirir a estabilidade extraordinária, instituto previsto no art. 19 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Por força disso, a apelada passou a ser servidora pública com estabilidade excepcional em razão da regra disposta no Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, já que prestava serviço público continuado ao Estado do Piauí, no cargo de auxiliar de enfermagem há mais de 05 (cinco) anos antes da promulgação da CF/88.
Destarte, a Lei nº 158/2010, que tratou da criação do Quadro de Pessoal Efetivo dos profissionais que exercem atribuições ligadas à saúde, vinculou tanto os profissionais vinculados a encargos administrativos da Secretaria da Saúde do Estado do Piauí, quanto os profissionais diretamente ligados à saúde, no Plano de Cargos Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí (Lei nº 38/2004).
Ocorre que, posteriormente, entrou em vigor a Lei nº 6.201/2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde Pública do Estado do Piauí.
Nesse diapasão, subsume-se que a Lei nº 6.201/2012 não se aplica aos profissionais que mesmos vinculados à Secretaria de Saúde, não exerçam atribuições diretamente ligadas as ações de saúde pública ou não integrem as carreiras listadas nos art. 4º,5º e 6º, da referida lei, que a seguir transcrevo.
Art. 4º O Grupo Ocupacional de Nível Superior – GONS é composto pelas seguintes carreiras, na forma da legislação federal:
I - Assistentes Sociais;
II - Biólogos;
III – Biomédicos;
IV - Cirurgiões-Dentistas;
V - Enfermeiros;
VI - Farmacêuticos;
VII - Fisioterapeutas;
VIII – Fonoaudiólogos;
IX - Médicos Veterinários;
X - Nutricionistas;
XI - Profissionais de Educação Física;
XII – Psicólogos;
XIII - Terapeutas Ocupacionais.
Parágrafo único. A caracterização dos profissionais listados nos incisos I, II, III, IX e XI como profissionais de saúde fica condicionada ao efetivo desempenho de atividade de saúde pública, à observância de dispositivos legais e de normas dos Conselhos de Classe dessas profissões.
Art. 5º O Grupo Ocupacional de Nível Médio – GONM é composto pelas seguintes carreiras, conforme a legislação federal:
I - Técnico em Enfermagem;
II - Técnico de Laboratório;
III - Técnico em Nutrição e Dietética;
IV - Técnico em Patologia Clínica;V - Técnico em Radiologia; VI - Técnico em Saúde Bucal.
Art. 6º O Grupo Ocupacional de Nível Auxiliar – GONA é composto pelas seguintes carreiras, atendida a legislação federal:
I - Atendente de Enfermagem;
II - Atendente de Consultório Odontológico;
III - Auxiliar Dietético;
IV - Auxiliar de Nutrição e Dietética;
V - Auxiliar de Enfermagem;
VI - Auxiliar de Laboratório;
VII - Auxiliar de Patologia Clínica;
VIII - Auxiliar de Radiologia;
IX - Auxiliar de Serviços de Saúde;
X - Auxiliar de Saneamento;
XI - Técnico de Saneamento;
XII - Visitador.
§ 1º As carreiras do Grupo Ocupacional de Nível Auxiliar serão extintas na medida em que ocorra vacância.
Na esteira da legislação acima transcrita, constata-se que estando a apelada enquadrada no Grupo Ocupacional de Nível Auxiliar – GONA, no cargo de auxiliar de enfermagem, exercendo cargo integrante das carreiras listadas na Lei nº 6.201/2012, deve-se aplicar a ela o Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos dos Profissionais da Saúde previsto na lei retrocitada, devendo a apelada ser vinculada ao Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Profissionais da Saúde Pública do Estado do Piauí, no Grupo Ocupacional de Nível Auxiliar- GONA, exercendo a carreira de auxiliar de Enfermagem, Classe III, Referência “E”.
Com efeito, vislumbra-se que a pretensão da apelada de ser enquadrada na Lei nº 6.201/2012, que trata do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Profissionais da Saúde Pública do Estado do Piauí, no Grupo Ocupacional de Nível Auxiliar, exercendo a carreira de auxiliar de Enfermagem, Classe III, Referência “E”, é medida que se impõe.
Sobre o tema, colaciono o julgado do Supremo Tribunal de Justiça. Verbo ad verbum:
STJ-1107682) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REENQUADRAMENTO NA CARREIRA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a vedação de Execução Provisória de sentença contra a Fazenda Pública deve-se ater às hipóteses expressamente previstas no art. 2º-B da Lei 9.494/1997, vale dizer, a interpretação é restritiva. 2. Desse modo, não se aplica o referido dispositivo legal ao caso em comento, em que 2018. busca a autora o reenquadramento na carreira conforme a Lei 6.201/2012 (obrigação de fazer), porquanto não haverá pagamento imediato dos valores pretéritos. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.174.330/PI (2017/0240589-1), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. DJe 13.11.2018).
Colaciono ainda posicionamentos do nosso Tribunal de Justiça:
TJPI-0061028) ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PLEITEANDO ENQUADRAMENTO DE PENSÃO DECORRENTE DE VENCIMENTOS DE EX-SERVIDORES DA SAÚDE O ESTADO DO PIAUÍ. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. DECADÊNCIA DE DEMAIS PRELIMINARES AFASTADAS. 1. A Lei Estadual 6.201/2012 estabelece regras de regências para os servidores da saúde no Piauí. Assegura que os servidores efetivos ocupantes de cargos das carreiras previstas nesta lei serão enquadrados levando em consideração exclusivamente o tempo de efetivo serviço em cargos da área da saúde, na forma da Tabela de enquadramento do Anexo III. 2. Também assegura o enquadramento do servidor inativo e pensionista será feito, no que couber, da mesma forma do enquadramento do servidor ativo, assegurando-se, na forma da Constituição Federal, a paridade com os servidores ativos, 3. Impetrante ostenta é pensionista de servidores da saúde do Estado do Piauí. Os termos da Lei Estadual 6.201/2012 devem ser aplicados de modo realizar o enquadramento das pensões da impetrante. 4. Segurança concedida. (Mandado de Segurança nº 2017.0001.005968-7, 2ª Câmara de Direito Público do TJPI, Rel. José Ribamar Oliveira. j. 13.09.2018).
TJPI-0060462) REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO FUNCIONAL AUTOMÁTICA. OMISSÃO DO ADMINISTRATIVA. DIREITO A PROGRESSÃO E A PERCEPÇÃO MONETÁRIA DOS EFEITOS. 1. Uma vez instituída a progressão em regime público estadual, conforme a Lei nº 6.201/2012, não há como o ente público ilidir a aplicação da lei. Ainda, a ausência de concessão de progressão na carreira ao servidor público, sem recusa formal, caracteriza omissão administrativa. 2. Reexame Conhecido e improvido. (Reexame Necessário nº 2014.0001.009191-0, 2ª Câmara de Direito Público do TJPI, Rel. José Ribamar Oliveira. j. 21.06.2018).
TJPI-0060337) MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. DE AUSÊNCIA DE PROVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. REAJUSTE PREVISTO EK LEI. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O impetrante aduz que é pensionista de sua esposa que era Dentista do Quadro de Pessoal da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí. Relata que apesar da edição da Lei 6.201/2012, que dispõe sobre o plano de cargos e vencimento dos profissionais de saúde pública, não houve o enquadramento que o impetrante entende devido. 2. O Estado aduz como prejudicial de mérito a decadência, contudo a jurisprudência do STJ é dominante ao afirmar que o mandado de segurança impetrado contra ato omisso, no caso a recusa da autoridade coatora em promover o enquadramento do servidor, caracteriza relação de trato sucessivo, devendo ser afastada a decadência. 3. Rejeitada. 4. O Estado do Piauí aduziu oralmente a ausência de provas. Contudo, a parte impetrante juntou todas as provas que entendeu devida para a comprovação de seu direito. 5 Nesta senda rejeito a presente preliminar. 6 O Estado aduz como preliminar a inadequação da via eleita, por carência de interesse processual, por não restar provado o direito liquído e certo, tal matéria, por se confundir com o mérito, com ela passará a ser analisada. 7 Com a publicação da Lei o reajuste nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. 8 Ademais, este egrégio Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a alegada restrição orçamentária não justifica a ilegalidade, posto que o Estado é obrigado a cumprir a Lei nº 6.201/2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais de Saúde do Estado do Piauí. 9 O Estado do Piauí aduziu a impossibilidade de concessão do pleito, ante o fato de a servidora não ter ingressado pelo Concurso público. Contudo tal argumentação não merece prosperar tendo em vista que a servidora falecida aposentou-se no cargo de Dentista como servidora. 10. Essas circunstâncias, o transcorrer de longo período de tempo em que a situação jurídica do administrado junto ao Poder Público manteve-se incólume, termina por consolidar justas expectativas em favor do beneficiário, não havendo razão para o rompimento do referido liame institucional, com os consequentes direitos decorrentes de lei. 11. A jurisprudência sedimentada deste Superior Tribunal de Justiça proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais12. Nesta senda, concedo a presente segurança, para determinar a implantação dos valores decorrentes do reenquadramento realizado pelo Decreto nº 6.201/12, no contracheque do impetrante, na forma prevista da referida Lei, afastando a incidência das súmulas 269 e 271 do STF, devendo os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança retroagir à data da prática do ato coator. (Mandado de Segurança nº 2016.0001.007970-0, 3ª Câmara de Direito Público do TJPI, Rel. Hilo de Almeida Sousa. j. 07.06.2018).
TJPI-0060272) MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO PÚBLICO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - ENQUADRAMENTO FUNCIONAL - IMPLEMENTAÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS - INOCORRÊNCIA - OMISSÃO ADMINISTRATIVA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Na espécie, da análise da contestação e das informações apresentadas, constata-se que o Estado do Piauí e as autoridades coatoras não contestam a situação fático/jurídico da impetrante, quanto à previsão legal, ou especificamente quanto ao direito ao enquadramento vindicado, se limitando a alegar que após o requerimento de enquadramento, a Administração Pública Estadual instaurou o competente e necessário Processo Administrativo a fim de deliberar sobre o acolhimento do pedido, o qual ainda está em curso, devendo, assim, aguardar-se o desfecho regular do procedimento, bem como fundamenta a impossibilidade de implementação do referido reenquadramento no obstáculo imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal no tocante a necessidade de previsão orçamentária e ao limite prudencial com gasto público com pessoal. 2. De sorte, nos termos da jurisprudência desta e. Corte, a Lei Estadual nº 6.201/2012, ao criar plano de cargos e salários de servidores do quadro do Estado do Piauí, impôs novos padrões de vencimentos para os servidores públicos estaduais, ativos e inativos, com as obrigações dela decorrentes, não cabendo aos impetrados o poder discricionário de escolher o momento de cumprir o que a lei determina. 3. Conforme se afere do retromencionado art. 21 da Lei nº 6.201/2012, o enquadramento da impetrante deveria ter sido efetivado até o prazo máximo de 06 (seis) meses após o início da vigência da mencionada norma legal. Nesse sentido, resta óbvio que a conduta omissiva dos impetrados constitui, por si só, uma flagrante violação ao Princípio da Legalidade, o que impõe por isso sua eliminação do mundo jurídico. 4. O acervo probatório dos autos demonstra de forma inequívoca que a impetrante cumpriu todos os requisitos necessários ao enquadramento legal. Nesse diapasão, exsurge o direito líquido e certo da requerente, sendo de rigor o seu reenquadramento na Classe III, nível D, conforme o quadro II da Lei nº 6.201/12, sendo-lhe assegurado o pagamento das diferenças salariais a partir da impetração. 5. Segurança concedida. (Mandado de Segurança nº 2017.0001.013423-5, 5ª Câmara de Direito Público do TJPI, Rel. José Francisco do Nascimento. j. 29.05.2018).
Nesse sentido, constato que a lei de regência assegura o direito ao enquadramento da pensão da requerente ora Apelante, nos termos fixados para a categoria de servidores da saúde. Esse entendimento é consolidado por este Egrégio Tribunal de Justiça em outros julgados, senão vejamos:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – LEI ESPECÍFICA VIGENTE – DESCUMPRIMENTO – RESPONSABILIDADE DO ESTADO - APELAÇÃO – PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA – DESNECESSIDADE – RESPONSABILIDADE FISCAL – INOPONIBILIDADE AOS DIREITOS SUBJETIVOS DOS SERVIDORES – SEPARAÇÃO DOS PODERES – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OBRIGAÇÃO LEGAL - RECURSO NÃO PROVIDO 1. A Lei Estadual n. 6.201/2012, ao criar plano de cargos e salários de servidores do quadro do Estado do Piauí, impôs novos padrões de vencimentos para os servidores públicos estaduais, ativos e inativos, com as obrigações dela decorrentes. 2. A Lei de Responsabilidade Fiscal e alegações quanto à não previsão de dados gastos nas leis orçamentárias não são argumentos capazes de afastar os direitos subjetivos dos servidores, assegurados legalmente. 3. Não se aplica a Súmula Vinculante n. 37 quando a atuação do Poder Judiciário, pautada dentro dos seus limites institucionais, não aumenta os vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia, cuidando, ainda, de não incorrer sobretudo, na usurpação da função legislativa. 4. Não se vislumbram violações aos princípios da legalidade e da independência dos poderes quando o Poder Judiciário impõe ao Estado Administração o cumprimento de obrigação legal voluntariamente não observada. 5. Recurso não provido à unanimidade. (TJPI – APC 2016.0001.007294-8, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Julg.: 29.11.2016).
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CIRURGIÃO-DENTISTA. REENQUADRAMENTO PELA LEI ESTADUAL 6.201/12. IMPACTO FINANCEIRO AO ESTADO DO PIAUÍ. VIOLAÇÃO LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. QUALIFICAÇÃO COMO PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A alegação de que a medida implicaria em impacto financeiro ao Estado do Piauí não merece provimento, posto que o Governador, à vista do disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, é obrigado a cumprir a Lei nº 6.201/2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais de Saúde do Estado do Piauí. O ato coator restou consubstanciado no exato instante em que foi publicada a lei instituidora do novo regime jurídico dos servidores ativos e inativos do Estado. O Governador não tem o poder discricionário de escolher o momento de cumprir o que a lei determina, frente ao atual estado de pobreza do Estado, deixando de tratar os salários ou proventos dos servidores do Estado como verba prioritária. 2. In casu, a impetrante o atendeu a todos os requisitos legais para o seu reenquadramento e na classe correspondente ao seu nível de formação. 3. Ordem concedida à unanimidade. (TJPI – MS 2015.0001.004263-0, Rel.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julg.: 17.03.2016).
Do exposto, a reforma da sentença é medida que se impõe, uma vez que o enquadramento requerido pela requerente, ora apelante, em categoria Ocupacional Nível Auxiliar, exercendo a carreira de auxiliar de Enfermagem, igual daquela de quando ingressou e ganhou estabilidade excepcional nos quadros dos servidores do Estado do Piauí, o que se revela de direito, devendo, portanto, a apelada ser enquadrada no Grupo Ocupacional de Nível Auxiliar, Classe III, Referência “E”- GONA.
4 DISPOSITIVO
Com os fundamentos alhures, CONHEÇO do recurso de apelação para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, modificando a sentença primeva e julgando procedente o pedido inicial, para que a apelada seja enquadrada no Grupo Ocupacional de Nível Auxiliar – GONA, no cargo de Auxiliar de Enfermagem, Classe III, Referência “E”, exercendo cargo integrante das carreiras listadas na Lei nº 6.201/2012, devendo-se aplicar a ela o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Saúde previsto no diploma legal citado.
Inverto o ônus da sucumbência.
O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (id 4276100).
É o voto.
Sessão de Videoconferência, realizada no dia 07 de julho de 2022, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB nº 15.891/OAB/PI).
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de julho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0805812-48.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMARIA NAZARE XAVIER DOS SANTOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/07/2022