
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0710522-43.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
AGRAVANTE: LEONARDO FREIRE DE MOURA
AGRAVADO: FRANCISCO DE MOURA ROCHA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS – LIMINAR NÃO CONCEDIDA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA – ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA - PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, III e IV, do CPC.
I. Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto por LEONARDO FREIRE DE MOURA, já qualificado nos autos, em desfavor de FRANCISCO DE MOURA ROCHA, assistido por ADRIANA FREIRE DE MOURA FEITOSA, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Cumprimento Provisório de Sentença de Alimentos Provisórios (processo de origem n° 0823474-30.2018.8.18.0140), oriundo da Ação de Alimentos (processo de origem nº 0808578-79.2018.8.18.0140), que determinou ao ora agravante o pagamento dos alimentos em atraso, no valor de R$ 3.816,00 (três mil oitocentos e dezesseis reais), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento).
Logo, em juízo de cognição sumária, o relator indeferiu o pedido liminar, mantendo a decisão agravada até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Cível deste Tribunal.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II. Fundamentação
Ao consultar o sistema PJE de primeiro grau, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o processo original (nº 0823474-30.2018.8.18.0140), do qual se agrava a decisão neste recurso, fora extinto sem resolução do mérito, por abandono da causa pela parte autora, ora agravada, sendo, por conseguinte, revogada a decisão vergastada, nos termos do artigo 485, III e IV, do CPC, conforme aresto a seguir:
“[…] No caso em apreço é patente o desinteresse da parte autora que, intimada pessoalmente para manifestar-se nos autos, quedou-se inerte.
Neste passo, em que pese a indisponibilidade dos direitos pleiteados, outra opção não resta, senão a extinção processo sem resolução do mérito pelo abandono da causa da parte autora, vez que impossível a continuidade desta demanda sem a sua colaboração.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, III e VI do NCPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela requerente, assim como honorários advocatícios a teor do art. 85, § 8º do NCPC, que fixo em vinte por cento sobre o valor da causa, suspensa a execução de ambos em decorrência da gratuidade de justiça (Art. 93, §3º do CPC).
Intimem-se as partes.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição.” (grifo nosso)
Nesse sentido, o julgamento da causa esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto.
Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”
Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”
Sendo assim, não faz sentido uma decisão proferida, em sede de agravo, vir a vincular e impossibilitar a sentença do processo originário, acabando por esvaziar o recurso de Apelação, instrumento adequado para impugnar uma sentença. Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
III. Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina/PI, 15 de março de 2022.
0710522-43.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorLEONARDO FREIRE DE MOURA
RéuFRANCISCO DE MOURA ROCHA
Publicação15/03/2022