Acórdão de 2º Grau

Anulação 0807802-16.2017.8.18.0140


Ementa

OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDITAL DE CONCURSO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO. 1. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. 2. Não havendo ilegalidade no conteúdo cobrado no edital, o recurso deve ser improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807802-16.2017.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807802-16.2017.8.18.0140

APELANTE: THEMISTOCLES WAQUIM DE MENESES JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE), FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDITAL DE CONCURSO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO.

 

1.     Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.

2.     Não havendo ilegalidade no conteúdo cobrado no edital, o recurso deve ser improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807802-16.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: THEMISTOCLES WAQUIM DE MENESES JUNIOR
 
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA - PI9428-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE), FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO - PI2198-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos por THEMISTOCLES WAQUIM DE MENESES JÚNIOR, irresignado com a sentença de ID nº  2558025 proferida pela MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Ação Ordinária de nº 0807802-16.2017.8.18.0140.

 

 

Alega o autor na inicial que que participou do Concurso Público para o Cargo de Agente Penitenciário, que foi organizado pelo Núcleo de Concurso e Promoções de Eventos – NUCEPE.

 

Afirma que após a realização da prova objetiva e divulgação do gabarito preliminar, observou-se graves vícios de legalidade presentes em algumas questões, e que várias já foram anuladas, porém, as questões de nº 53 e 58 devem igualmente ser anuladas por cobrarem conteúdo não previsto no edital.

 

 

            Devidamente citada, a Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI, apresentou contestação arguindo preliminarmente impossibilidade jurídica do pedido, ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários. No mérito, matéria prevista no edital e inviabilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário (ID 284662).


O Estado do Piauí, devidamente citado, apresenta contestação alegando preliminarmente impossibilidade jurídica do pedido, ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários. No mérito defende a impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo poder judiciário. Pugna pela improcedência da demanda (ID 267967).

 

O Ministério Público opina pela improcedência do pedido (ID 693889).

 

 

O Juiz a quo, então julgou improcedente o pedido da autora, com fulcro no art. 487, I do CPC/15.

 

 

            Irresignado, as parte autora apresentou apelação alegando em síntese que não questiona o mérito administrativo, e sim o seus aspectos legais. Diz que se trata de conhecimento não previsto no edital. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, sendo julgado procedente os pedidos da inicial.

 

            Em contrarrazões o Estado do Piauí e a UESPI requerem o improvimento do recurso.

 

            Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer pelo improvimento do recurso.

 

É o relatório.   

 

DESEMBARGADOR ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA.

 


 


VOTO


 

 

VOTO

 

Recurso cabível e processado na forma da lei.

 

Eminentes julgadores, a sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido de anular 02 questões do Concurso Público para o Cargo de Agente Penitenciário, que foi organizado pelo Núcleo de Concurso e Promoções de Eventos – NUCEPE.

 

Sabe-se que o concurso público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Na aferição pessoal a administração pública verifica a capacidade intelectual, física e psíquica dos interessados em ocupar funções públicas, e no aspecto seletivo, são escolhidos aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento.

 

Registre-se que a administração Pública realmente é livre para adotar critérios específicos para a seleção de candidatos ao cargo público, tendo em vista a conveniência e a oportunidade de tal ato, sendo elea, portanto, concedida a necessária discricionariedade para estabelecer formas de acesso a cargos públicos, inclusive com a possibilidade de impor requisitos diferenciados de admissão, quando a natureza do cargo o exigir,

 

O Poder Judiciário apenas poderá apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a administração Pública não ultrapassou os limites da discricionariedade, contudo, sem adentrar ao mérito do ato administrativo.

 

Assim, após analisar detidamente o caso, pude concluir que a irresignação da parte autora não encontra sustentáculo jurídico válido capaz de ser amparado, eis que, o conteúdo probatório dos autos demonstra que o certame foi realizado dsegundo as normas editalícia e constitucionais.

 

            Ademais, não merece prosperar a alegação da parte apelante que o conteúdo cobrado não estava previsto no edital. A decisão em sede de agravo de instrumento analisou as questões atacadas especificamente. Vejamos:

“ Acerca da pertinência das questões suscitadas no conceme ao conteúdo programático delimitado no Edital, também não assiste razão ao agravante, uma vez que o quesito 53 do certame encontra perfeita e induvidosa previsão editalícia, visto que o erro de tipo e de proibição são temas inerentes ao estudo da tipicidade e ilicitude, os quais encontram previsão expressa no Certame. Isso porque, o erro que vicia a vontade, ou seja, aquele que causa uma falsa percepção da realidade, tanto pode incidir sobre os elementos estruturais do tipo, quando sobre a ilicitude.

 

Sob esse enfoque, tem-se que o erro de tipo recai sobre circunstâncias que constituí elemento essencial do tipo e o erro de proibição incide sobre a ilicitude de um comportamento, ou seja, os institutos são relativos ao estudo da tipicidade e ilicitude, que, nesta feita, estão taxativamente consignados no conteúdo programático do certame.

 

Ademais, erro de tipo e erro de proibição estão previstos nos artigos 20 e 21 do CP, os quais estão inseridos no CP dentro do título – Do Crime, o que apenas comprova o fato de tais temas serem intrínsecos ao estudo do tema Infração Penal (crime).

 

Outrossim, o enunciado nº 58, que, muito embora o agravante alegue que exigia conhecimento sobre concurso de crimes, em verdade, versava apenas sobre a aplicação da pena, ou seja, a forma de cálculo de multa em caso de concurso de crimes, o qual está previsto no art.72 do Código Penal, que por sua vez, está inserido no Título V – Das Penas, expressamenre elencado no edital.”

 

Posto isso, deve ser julgada improcedente a presente Apelação Cível, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Assim, não resta mais o que discutir.

 

 Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, e IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, sendo mantida a sentença apelada em todos os seus termos.

 

 

É como voto.

DESEMBARGADOR ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

 

 

 



Teresina, 06/09/2022

Detalhes

Processo

0807802-16.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

THEMISTOCLES WAQUIM DE MENESES JUNIOR

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/09/2022