Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800492-40.2018.8.18.0037


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGATIVA DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA NECESSIDADE DE OITIVA DA PARTE RECORRIDA. REJEITADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA. PRÍNCIPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO EM PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800492-40.2018.8.18.0037 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 05/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800492-40.2018.8.18.0037

RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RECORRIDO: LAURA FRANCISCA DE MIRANDA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGATIVA DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA NECESSIDADE DE OITIVA DA PARTE RECORRIDA. REJEITADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA. PRÍNCIPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO EM PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800492-40.2018.8.18.0037
Origem: 
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RECORRIDO: LAURA FRANCISCA DE MIRANDA

Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão do contrato de empréstimo consignado de n° 46-1334681/1299, supostamente realizado de forma fraudulenta pela requerida/recorrente.

Após instrução processual, sobreveio sentença (ID. N° 957897) que julgou parcialmente procedente a demanda, verbis:

Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial e CONDENAR a parte ré a devolver para a parte autora o valor das importâncias desta recebidas não prescritas, corrigidas monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela atualizada com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Deixo de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré. Condeno, ainda, a ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais  para a parte autora, por entender que a parte autora sofreu danos morais ao saber dos descontos feitos indevidamente da importância de seus parcos proventos que lhe garantem a subsistência, atualizado monetariamente a partir da data da presente sentença,  com juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, conforme sumula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça (da data do espelho do histórico do INSS), de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que faço nos termos do art. 36 e seguintes da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso I, letra A, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID. N° 957900) aduzindo, em resumo: preliminar de cerceamento de defesa – necessidade de oitiva da parte autora; da inexistência de danos materiais; subsidiariamente dos parâmetros de atualização do dano material; ; do montante do valor indenizatório; dos juros aplicados. Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando a manutenção da sentença (ID. N° 957905).

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. 

Inicialmente afasto a preliminar de cerceamento de defesa, vez que é entendimento pacífico dos tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que cabe ao juiz a análise da necessidade ou não de dilação probatória, não se constituindo cerceamento de defesa o julgamento ante a ausência de instrução processual, quando o magistrado verifica que é possível o sentenciamento com base nos documentos já existentes nos autos. Preliminar rejeitada. 

Passo ao mérito.

Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo entre as partes litigantes.

Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor.  A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Compulsando os autos, verifica-se que o banco Recorrido não juntou aos autos virtuais o contrato questionado de empréstimo consignado n° 46-1334681/1299. Portanto sob esse prisma, não se desincumbiu o Recorrente de apresentar provas de que o tal contrato foi devidamente firmado e válido. Com isso, evidencia-se como nulo o contrato questionado de empréstimo consignado n° 46-1334681/1299 e indevidos os seus descontos.

A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.

Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte recorrida a devolução em dobro dos valores descontados. No entanto, deixo de aplicar a devolução em dobro e mantenho a restituição simples determinada pelo juízo a quo, em razão da proibição do princípio da reformatio em pejus, que impede este juízo de piorar a situação processual do recorrente, vez que a parte autora não recorreu da decisão.

Oportuno colacionar jurisprudência em casos análogos junto ao Tribunal de Justiça do Piauí e outros Tribunais pátrios:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. ANÁLISE DA PROVA DOS AUTOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA COMPROVADO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. ALEGATIVA DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA NECESSIDADE DE OITIVA DA PARTE APELADA. REJEITADA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, a qual teve como fundamento a ausência de comprovação pela parte acionada da relação jurídica questionada. 2 - O entendimento pacífico dos tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que cabe ao juiz a análise da necessidade ou não de dilação probatória, não se constituindo cerceamento de defesa o julgamento ante a ausência de instrução processual, quando o magistrado verifica que é possível o sentenciamento com base nos documentos já existentes nos autos. Afastada portanto a tese de cerceamento de defesa. 3 - Restando comprovado que os documentos colacionados em sede de apelação não são novos (art. 434 do CPC/2015), e, ante a ausência de justificação acerca da não juntada no momento oportuno, resta caracterizada a preclusão temporal. Desse modo, os documentos juntados às fls. 235/241 não podem ser objeto de análise no presente recurso. 4 - Deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados à parte consumidora. 5 - Repetição do indébito que se faz necessária diante da constatação de nulidade da contratação e comprovação dos descontos indevidos no benefício da autora. 6 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela autora, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício de aposentadoria. Quantum fixado de forma justa e razoável e de acordo com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal. 7 – Juros de mora com relação aos danos morais que devem incidir desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 8 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 7 de dezembro de 2021. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00503296520208060133 CE 0050329-65.2020.8.06.0133, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/12/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2021)

Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia da instituição financeira, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.

Assim, entendo também que não razão a Recorrente no tocante a minoração do valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais. Ressalto, inclusive, que o valor fixado não atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mas deixo de majorar em razão da proibição do princípio da reformatio em pejus, que impede este juízo de piorar a situação processual do recorrente, vez que a parte autora não recorreu da decisão.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

 

 

 



Teresina, 28/04/2022

Detalhes

Processo

0800492-40.2018.8.18.0037

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

LAURA FRANCISCA DE MIRANDA

Publicação

05/05/2022