Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000211-25.2020.8.18.0045


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000211-25.2020.8.18.0045 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Castelo do Piauí/ Vara Única RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Piauí RECORRIDO: João Carlos de Sousa Mineiro DEFENSOR PÚBLICO: Robert Rios Magalhães Júnior EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Infere-se do arcabouço probatório que a denúncia foi baseada no depoimento de uma testemunha que afirmou ter comprado drogas do acusado e consumido no próprio local, bem como em fotografias da residência do réu, onde supostamente funcionava uma “boca de fumo”, as quais indicavam a presença de cachimbos improvisados, isqueiros e papelotes. Acontece que não foi apreendida nenhuma droga em poder da testemunha, que afirmou ser usuário e que teria comprado entorpecente com o acusado, nem na própria residência do réu, bem como qualquer outro objeto que indique a prática do tráfico (balança de precisão, caderneta de anotação, dinheiro), circunstâncias que inviabilizam a aferição da materialidade delitiva do crime em questão. Correta, portanto, a rejeição da denúncia, por falta de justa causa, considerando que as provas constantes dos autos não apresentam um lastro probatório mínimo a comprovar a imputação. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000211-25.2020.8.18.0045 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/04/2022 )

Acórdão


 


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000211-25.2020.8.18.0045

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Castelo do Piauí/ Vara Única

RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Piauí

RECORRIDO: João Carlos de Sousa Mineiro

DEFENSOR PÚBLICO: Robert Rios Magalhães Júnior

 

EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA.  RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

 1. Infere-se do arcabouço probatório que a denúncia foi baseada no depoimento de uma testemunha que afirmou ter comprado drogas do acusado e consumido no próprio local, bem como em fotografias da residência do réu, onde supostamente funcionava uma “boca de fumo”, as quais indicavam a presença de cachimbos improvisados, isqueiros e papelotes. Acontece que não foi apreendida nenhuma droga em poder da testemunha, que afirmou ser usuário e que teria comprado entorpecente com o acusado, nem na própria residência do réu, bem como qualquer outro objeto que indique a prática do tráfico (balança de precisão, caderneta de anotação, dinheiro), circunstâncias que inviabilizam a aferição da materialidade delitiva do crime em questão. Correta, portanto, a rejeição da denúncia, por falta de justa causa, considerando que as provas constantes dos autos não apresentam um lastro probatório mínimo a comprovar a imputação.

2. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, diante da ausência de justa causa para instauração da persecução penal, negar provimento ao recurso para manter a decisão que rejeitou a denúncia, nos termos do art. 395, III, do CP, em desconformidade com o parecer do Ministério Público Superior"

 

 

 

 

                   SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de primeiro aos oito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois.

 

 

 

RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):

 

Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual face à decisão do MM. Juiz da Vara Única da comarca de Castelo do Piauí, que rejeitou a denúncia oferecida contra João Carlos de Sousa Mineiro como  incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, por não vislumbrar indícios mínimos para embasar a informação de que o réu pratica tráfico de drogas naquela localidade, nos termos do art. 395, III, do CPP.


 Em razões recursais, o Ministério Público Estadual requer o recebimento da inicial acusatória, aduzindo que esta possui lastro probatório suficiente de autoria e materialidade para o prosseguimento da ação penal, não havendo que se falar em ausência de justa causa.


 Em contrarrazões, a defesa sustenta a manutenção da decisão de rejeição da denúncia proferida pelo juízo a quo, em face da ausência de materialidade e de indícios mínimos de autoria.


 A decisão vergastada foi mantida em juízo de retratação.


 A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso, para  que seja cassada a decisão que rejeitou a denúncia, visto que existem outros elementos nos autos que podem comprovar a materialidade do delito, não havendo que se falar em ausência de justa causa para o exercício da ação penal. 


 É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

 

In casu, foi o acusado denunciado em razão dos seguintes fatos: 

 

(...)no dia 26.10.2020, por volta das 16:30h, a polícia, após denúncias anônimas, diligenciou até as proximidades da casa de João Carlos de Sousa Mineiro, ora denunciado, localizada na Rua Machado de Assis, centro da cidade de Castelo do Piauí/PI, e passou a observar uma grande movimentação de usuários de drogas adentrando no imóvel. Os agentes aproximaram-se da residência e, observando através de uma fresta na janela, avistaram vários acessórios utilizados para consumo de droga espalhados pela cidade. Convictos da prática do crime de tráfico de drogas (tanto pela movimentação de pessoas, quanto pela natureza e quantidade dos objetos espalhados), os policiais resolveram adentrar à residência. Neste momento várias pessoas que estavam no local empreenderam fuga, tendo a polícia conseguido abordar apenas duas, o ora denunciado (Nego João) e Francisco Robério Soares da Silva. Dentro da casa, constatou-se a existência de ainda mais acessórios utilizados para consumo de drogas. Conduzido à Delegacia de Polícia Civil, Francisco Robério Soares da Silva, vulgo “Ceará”, foi ouvido como testemunha e relatou que por volta das 14h do dia 26.10.2020 chegou ao local e comprou R$100,00 (cem reais) de crack com “Nego João” (João Carlos de Sousa Mineiro) e lá mesmo consumiu. Afirmou ainda que tem costume de comprar droga com “Nego João”e que a residência deste é muito movimentada porque além de comprarem a droga, ainda fazem uso dela no local.(...)

 

A denúncia foi rejeitada ao argumento de inexistência de justa causa para o exercício da ação penal. Confira-se:

 

(...) os elementos probatórios colhidos até o presente momento, não forneceram suporte mínimo para sustentar a imputação da denúncia, tendo em vista que a acusação foi baseada apenas no depoimento de uma testemunha que afirmou que comprou drogas do acusado, bem como de fotografia do local dos fato. Não há elemento mínimo para embasar a informação de que o réu pratica tráfico de drogas naquela localidade. Não foi apreendido nenhum tipo de droga, apetrechos. Não foi juntado qualquer substância entorpecente para fins de verificação da materialidade, nem foram realizadas oitiva de testemunhas para confirmar a acusação imputada. Por fim, nas fotografias juntadas, não foi verificado qualquer conduta ilícita capaz de subsidiar a denúncia. Por conseguinte, a denúncia imputada ao acusado, deverá ser rejeitada, por ausência de justa causa. (...)


Infere-se do arcabouço probatório, que a denúncia foi baseada no depoimento de uma testemunha que afirmou ter comprado drogas do acusado e consumido no próprio local, bem como em fotografias da residência do réu, onde supostamente funcionava uma “boca de fumo”, as quais indicavam  a presença de cachimbos improvisados, isqueiros e papelotes.

 

De acordo Aury Lopes Jr., a justa causa identifica-se com a existência de uma causa jurídica e fática que legitime e justifique a acusação (e a própria intervenção penal). Está relacionada, assim, com dois fatores: existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade de um lado e, de outro, com o controle processual do caráter fragmentário da intervenção penal.[1]


Assim, a justa causa consiste na obrigatoriedade de que exista, no momento do ajuizamento da ação, prova acerca da materialidade delitiva e, ao menos, indicações razoáveis do sujeito que tenha sido o autor desse delito.


 Acontece que não foi apreendida nenhuma droga em poder da testemunha, que afirmou ser usuário e que teria comprado entorpecente com o acusado, nem na própria residência do réu, bem como qualquer outro objeto que indique a prática da traficância (balança de precisão, caderneta de anotação, dinheiro), circunstâncias que inviabilizam a aferição da materialidade delitiva do crime em questão.


 Correta, portanto, a rejeição da denúncia, por falta de justa causa, considerando que as provas constantes dos autos não apresentam um lastro probatório mínimo a comprovar a imputação.

 

Em virtude do exposto, diante da ausência de justa causa para instauração da persecução penal, nego provimento ao recurso para manter a decisão que rejeitou a denúncia, nos termos do art. 395, III, do CP, em desconformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



[1]              LOPES JR., Aury, Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional – Volume I. 4ª Ed. Editora Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2009.

 



Teresina, 12/04/2022

Detalhes

Processo

0000211-25.2020.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

JOAO CARLOS DE SOUSA MINEIRO

Publicação

18/04/2022