Acórdão de 2º Grau

Liminar 0751681-92.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA MENSAL SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DAS DEPESAS PROCESSUAIS. NOMEAÇÃO DE SERVIDOR PARA CUMPRIR JORNADA DE 40 HORAS. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO PARA 20 HORAS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONCEDER AO AGRAVANTE O DIREITO À REDUÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E PARA RESTABELECER A JORNADA DE TRABALHO DO AGRAVANTE PARA 40 HORAS SEMANAIS. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751681-92.2020.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/04/2022 )

Acórdão


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751681-92.2020.8.18.0000

ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Des. Erivan Lopes 

AGRAVANTE: Deusdedit Marques Rabelo Filho 

ADVOGADO: Francisco das Chagas da Silva Carvalho (OAB/PI n° 14.933)

AGRAVADO: Município de Bom Principio do Piauí

 

 


EMENTA


 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA MENSAL SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DAS DEPESAS PROCESSUAIS. NOMEAÇÃO DE SERVIDOR PARA CUMPRIR JORNADA DE 40 HORAS. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO PARA 20 HORAS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONCEDER AO AGRAVANTE O DIREITO À REDUÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E PARA RESTABELECER A JORNADA DE TRABALHO DO AGRAVANTE PARA 40 HORAS SEMANAIS.

 

 

ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e lhe dar parcial provimento para conceder ao agravante o direito à redução das custas processuais em 50% (cinquenta por cento) e para determinar que a agravada restabeleça, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, a carga horária semanal do agravante para 40h (quarenta horas), com a correspondente remuneração com base no piso nacional do magistério". 

 

 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de março ao primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois.


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DEUSDEDIT MARQUES RABELO FILHO contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela antecipada para restabelecer o segundo turno de trabalho e respectiva remuneração com base no piso nacional do magistério.

 

Foi deferida tutela antecipada parcial para conceder o direito ao parcelamento das custas processuais.

 

O Agravado não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório. Decido.

 

 


VOTO

 

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. 

Em relação ao pedido de gratuidade, embora o Código de Processo Civil não estabeleça critério objetivo para aferição da insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, a renda auferida pelo agravante lhe assegura a gratuidade da justiça.

Tem-se adotado neste Tribunal de Justiça, para fins de gratuidade da justiça, a remuneração de até 3 (três) salários-mínimos, que é o valor limite previsto Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para se presumir o requerente necessitado.

No presente caso, a renda líquida do agravante excede o parâmetro de presunção de insuficiência de recursos financeiros adotado pela Defensoria Pública, também utilizado por este Tribunal.

 

Reconhece-se, contudo, que o pagamento de parcela superior a R$ 1.000,00 (mil reais) por 6 (seis) meses pelo autor da ação mostra-se excessivo, restando a possibilidade de, além do parcelamento, conceder-lhe uma redução no valor das custas, conforme previsto no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil: “A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.

 

A redução das custas iniciais em 50% (cinquenta por cento) justifica-se como forma de adequar o custo da atividade jurisdicional à renda e às despesas ordinárias e extraordinária do autor, mantendo-se, em contrapartida, os riscos financeiros de eventual litigância infundada ou de uma improcedência da demanda, que ele pode e deve, se for o caso, suportar, motivo pelo qual, mantenho a decisão que concedeu ao agravante a redução de 50% das despesas processuais, bem como o parcelamento em 6 prestações mensais.

 

Em relação ao pedido de antecipação da tutela, a medida pressupõe fundamento relevante (probabilidade de provimento do recurso) e risco de dano grave.

 

No caso dos autos, o pedido consiste em restabelecer a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas para o agravante e por consequência seu salário com base no piso nacional do magistério.

 

Analisando os autos, verifico que o Agravante foi nomeado para o cargo de Professor Polivalente I, cujo edital previa carga horária de 40 horas semanais (ID n° 1585859).

 

Os contracheques do agravante demonstram que, pelo menos nos anos de 2015 e 2016, ele percebia valor relativo ao 2º turno (ID n° 1585862 e 1585866) e no ano de 2017 e seguintes tal verba foi suprimida (ID n° 1585867).

 

A Lei municipal n° 094/2017, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários do Magistério do Município de Bom Princípio, em seu art. 135, prevê a jornada de trabalho do professor:

 

Art. 135. A jornada de trabalho do professor será de 40 (quarenta) horas e ou 20 (vinte) horais semanais, distribuídas em 65% (sessenta e cinco por cento) em sala de aula e 35% (trinta e cinco por cento) Horário Pedagógico (...)

 

Vê-se que, após a edição da lei acima citada, a jornada de trabalho do Agravante foi reduzida. No entanto, não há nos autos justificativa para a redução da carga horária do servidor que já cumpria carga horária de 40 horas desde a sua nomeação. 

Ainda que a adequação da carga horária do servidor seja ato discricionário da administração pública, faz-se necessária a concreta e objetiva demonstração do motivo que ensejou a supressão do segundo turno, inclusive porque a Lei editada em 2017 prevê o cumprimento de carga horária de 40 horas e/ou de 20 horas, sem indicar que critério seria adotado para um outro caso. 

A motivação visa garantir a preservação dos direitos do servidor, bem como demonstrar de forma inequívoca a obediência ao interesse público, sob pena de configurar-se em ato ilegal, pois afeta interesse individual do agravante. Nesse sentido o seguinte julgado:

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUDANÇA NO HORÁRIO DE SERVIÇO. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE. DIREITO LIQUIDO E CERTO. A validade dos atos administrativos, ainda que discricionários, está sujeita à motivação, requisito imprescindível para o exame de legalidade. Logo, a faculdade da Administração Pública de agir pautada nos critérios de conveniência e oportunidade não pode dar ensejo a atos praticados sem motivação ou embasado em motivação obscura, sob pena de configurar-se em ato ilegal passível de controle jurisdicional, sem, ainda, afrontar o princípio da separação dos poderes. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO – PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO; Recursos; Apelação Cível: 04442705420198090005 ALVORADA DO NORTE, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 10/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/03/2021)

Assim, resta demonstrada, de forma inequívoca, o direito do agravante de permanecer trabalhando com carga horária de 40hr, com a correspondente remuneração, observando-se o piso nacional do magistério, uma vez que o ato que reduziu sua jornada de trabalho se deu de forma imotivada, inclusive porque o município agravado possui previsão em lei de jornada 40 horas e porque o agravante foi nomeado para cumprir a referida jornada de trabalho. 

Ademais, claro está o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a não concessão do seu direito implica em redução de sua remuneração. 

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do agravo de instrumento e lhe dou parcial provimento para conceder ao agravante o direito à redução das custas processuais em 50% (cinquenta por cento) e para determinar que a agravada restabeleça, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, a carga horária semanal do agravante para 40h (quarenta horas), com a correspondente remuneração com base no piso nacional do magistério. 

 

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 12/04/2022

Detalhes

Processo

0751681-92.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

DEUSDEDIT MARQUES RABELO FILHO

Réu

Municipio de Bom Principio do Piaui

Publicação

18/04/2022