Acórdão de 2º Grau

Restabelecimento 0827381-42.2020.8.18.0140


Ementa

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GUARDIÃ. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a decisão proferida pelo STJ no REsp 1369832/SP, em sede de recurso repetitivos é impossível o restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária (Tese 643 do STJ), cujo entendimento é observância obrigatória pelos juízes e tribunais (art. 927, III, CPC). 2. Inexiste previsão legal de extensão da pensão por morte de guardiã até que a beneficiária complete 24 anos, mesmo sendo estudante universitária. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer da apelação, mas lhe negar provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Sem custas em razão da gratuidade da justiça já deferida nesta instância em sede de agravo de instrumento. Deixar de arbitrar honorários recursais, uma vez que não fixados na sentença a quo, conforme disposto no art. 85, § 11, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0827381-42.2020.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0827381-42.2020.8.18.0140

APELANTE: ILLANA MARIA LAGES SILVA

Advogado(s) do reclamante: CRISTIANA MARIA DE OLIVEIRA LAGES

APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GUARDIÃ. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a decisão proferida pelo STJ no REsp 1369832/SP, em sede de recurso repetitivos é impossível o restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária (Tese 643 do STJ), cujo entendimento é observância obrigatória pelos juízes e tribunais (art. 927, III, CPC). 2. Inexiste previsão legal de extensão da pensão por morte de guardiã até que a beneficiária complete 24 anos, mesmo sendo estudante universitária. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer da apelação, mas lhe negar provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Sem custas em razão da gratuidade da justiça já deferida nesta instância em sede de agravo de instrumento. Deixar de arbitrar honorários recursais, uma vez que não fixados na sentença a quo, conforme disposto no art. 85, § 11, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta Illana Maria Lages Silva, em face da sentença  proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela contra a Fundação Piauí Previdência que julgou procedente a demanda.

Na inicial, a autora/apelante afirmou que percebia pensão previdência junto à Fundação Piauí Previdência deixada por falecimento de sua guardiã Maria Dulce Lages, e que vinha percebendo a pensão até que completou 21 anos de idade em 28/09/2020, o que levou a parte ré cessar o benefício percebido.

Disse que foi aprovada para o Curso de Medicina,  matricula 0001717 na FAHESP – Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e da Saúde do Piauí, instituição privada de ensino, sendo imprescindível o recebimento da pensão mensal para o custeio de suas despesas alimentares, com moradia e educação superior que cursa, que apesar o curso de medicina tem sido realizado totalmente na modalidade telepresencial em razão das restrições de movimentação exigidas pela pandemia de Covid-19, permitindo a autora que atenda as aulas a partir de sua residência em Teresina-PI, contudo tão logo aquelas limitações sejam levantadas, deverá necessariamente estabelecer residência na cidade de Parnaíba-PI, local de sede da referida instituição privada de ensino superior.

Requereu a gratuidade da justiça, bem como o deferimento da antecipação de tutela para o restabelecimento da concessão do benefício previdenciário. No mérito, a confirmação da liminar concedida para restabelecer a pensão até que complete 24 anos de idade, em decorrência de ser estudante universitária.

A inicial se fez acompanhar de documentos (ID 3862324, pág. 1/15).

A gratuidade da justiça foi concedida em sede de agravo de instrumento (ID3862350, pág. 1/3).

Em sentença (D 3862350, pág. 1/3), o magistrado de primeiro grau julgou  improcente liminarmente a ação, nos termos do art. 332, II, do CPC, o que faço com resolução do mérito, art. 487, I, do CPC. Condenou a Requerente ao pagamento das custas processuais, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, tal como me faculta o art. 82, §2.º c/c 85, §3º, I, CPC, suspendendo a cobrança dos valores, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sem condenação em honorários, vez que a relação processual não se formou.

Illana Maria Lages Silva recorreu (ID 3862361, pág. 1/11), argumentando que a indenização pensionamento, em caso de morte do provedor da família, deve se estender pelo menos até os 24 anos de idade, se o dependente for estudante universitário, e ainda, que a Lei n.º 8.213/99 (Planos de Benefícios da Previdência Social), estabelece no art. 164, a dependência econômica como requisito para que alguém recebe um benefício da Previdência Social, de forma que o fator preponderante não é a idade ou o grau de parentesco e sim a dependência econômica. Requereu o provimento do recurso para ver reformada a sentença a quo. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça recursal.

 A apelada apresentou suas contrarrazões (ID 3862355, pág. 1/11), alegou preliminar de ausência de pedido administrativo a ensejar a extinção do feito por ausência de interesse recursal. No mérito, sustentou a inexistência der fundamento legal a dar suporte à pretensão da apelante, nos termos da jurisprudência do STJ; da interpretação conjunta dos arts. 24, XII e §§40 da Constituição Federal; 5º da Lei n. 9.717/98, 77 da Lei n. 8.213/91, 16, I, do Decreto 3.048/99 e 6º da LC Estadual 40/2004, é impossível a prorrogação do pagamento da pensão por morte a pensionistas do regime próprio de previdência dos servidores públicos, pois se estaria criando benefício diverso daqueles previstos para o regime geral. Ao final, requereu o desprovimento do recurso.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior ( ID 4633139) deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à  SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

É o relatório.

VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da preliminar suscitada pela Fundação Piauí Previdência em suas contrarrazões de necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação  

Sem razão o recorrido, isso porque o próprio julgado invocado (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) menciona que tal previsão não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

Ressalva ainda, “na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo– salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão”, nesse contexto, observa-se que a exigência do prévio requerimento é destinado precipuamente às ações de concessão inicial de benefício previdenciário, o que não é a hipótese dos autos, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.

II – MÉRITO

Alega a Apelante que percebia pensão na condição de “menor sob guarda” em decorrência do falecimento de sua guardiã Maria Dulce Lages,  cujo benefício foi cortado quando completou 21 anos de idade em 28/09/2020. Pugna que a pensão lhe seja paga até que complete 24 (vinte e quatro) anos, em decorrência de ser estudante universitária.

Como se observa da certidão de óbito acostada aos autos, o falecimento da guardião se deu em 09/07/2008 (ID 3862324), quando já vigorava o art. 40, da  da Constituição Federal com a redação dada pela EC 20/98, que passou a vedar que os regimes de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo adotassem requisitos e critérios diferenciados dos fixados para o regime geral da previdência social.

Nesse sentido, a Lei Federal nº 9.717/98, em seu art. 5.º, dispôs que “os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de junho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal”. E, no Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 8.213/1991), não há previsão de extensão do benefício da pensão por morte após os 21 (vinte e um) anos, em decorrência de o beneficiário ser estudante universitário.

Por sua vez, o art. 6.º, da Lei Complementar Estadual n.º 40/2004, dispõe que “O Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei não poderá custerar e conceder benefícios nem possuir beneficiários distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, salvo disposição em contrário da Constituição Federal”.

Como mencionado na sentença combatida,  o STJ dirimiu a questão no REsp 1369832/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/08/2013, firmando entendimento em sede de recursos repetitivos e de observância obrigatória que “Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo” (Tese 643 do STJ).

Nesse contexto, o entendimento fimado pelo STJ emjulgamento de recursos repetivos é de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, na forma prevista no art. 927, III, CPC, enquanto os acórdos citados pela recorrente foram anteriores ao julgamento do REsp n.º 1369832/SP e proferidos sem qualquer efeito vinculante, os quais atentam contra o dever dos tribunais de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC) e violam os princípios da isonomia e segurança jurídica.

Assim, a extensão do beneficio já não poderá mais ser concedida em decorrência do disposto no art. 40, Constituição Federal (com a redação dada pela EC 20/98) c/c Lei Federal n.º 9.717/98, Lei Federal n. 8.213/1991 e da Lei Complementar Estadual n.º 40/2004, que também já estavam vigentes quando da data do óbito.

Na jurisprudência do STJ  é pacífico o entendimento de que “a Lei n. 9.717/1998 prevalece sobre a norma que regulamenta o regime próprio dos servidores públicos estaduais, devendo ser reconhecido o direito de pensão por morte ate os 21 anos, conforme previsto na Lei n. 8.213/1991”, nao podendo o referido beneficio ser estendido ate os 24 (vinte e quatro) anos, ainda que o beneficiário seja estudante universitário. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. REGIME ESTATUTÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE ETÁRIO. PREVISÃO DE LEI ESTADUAL. NÃO PREVALÊNCIA. 1. O entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual inexiste previsão legal para a extensão da pensão por morte até que o beneficiário, ainda que estudante universitário, complete 24 anos de idade. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a Lei Federal n.º 9.717/1998, que fixa normas gerais pra organização e funcionamento dos regimes próprios dos servidores públicos, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ao vedar a concessão de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social, deve prevalecer sobre as disposições de lei local em sentido diverso. 4. Hipótese em que deve ser observado o limite de 21 anos de idade previsto na Lei n. 8.213/1991, afastando-se as disposições da Lei n. 7.249/1998, do Estado da Bahia, que estabelece como limite a maioridade civil. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no RMS 56.188/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 20/09/2019, negritou-se)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.717/98. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. De outro lado, observa-se que o Tribunal de origem não se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, firme no sentido de que a Lei nº 9.717/1998 prevalece sobre a norma que regulamenta o regime próprio dos servidores públicos estaduais, devendo ser reconhecido o direito de pensão por morte até os 21 anos, conforme previsto na Lei n. 8.213/1991. [...] (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1220599/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018, negritou-se)

Entendimento este comungado por este TJPI, confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR. ÓBITO. PENSÃO POR MORTE. FILHA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS. ESTUDANTE. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. De acordo com o artigo 5º da Lei nº 9.717/1998, que institui normas gerais para os regimes próprios de previdência social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é proibida a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social – RGPS. 2. Inexiste previsão legal de extensão da pensão por morte até que o filho do segurado complete 24 anos, mesmo se estudante universitário. Atingido o limite legal de 21 anos de idade, o filho perde qualidade de dependente previdenciário, salvo se inválido. Precedentes. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010177-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/09/2018, grifei).

 APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE POR SER ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS 21 ANOS DE IDADE. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.717/1998. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado. 2. O art. 16 da Lei 8.213/91 estabelece, de forma taxativa, os beneficiários da pensão temporária por morte de servidor público. 3. Nos termos da lei, o direito à percepção da pensão por morte cessará: \"para o filho(...) ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave\" (Art. 77, § 2o, inc. II, da Lei n° 8.213/91). 4. Impossibilidade de extensão do beneficio previdenciário de pensão por morte até os 24 anos de idade se o requerente estiver cursando ensino superior, por ausência de previsão legal nesse sentido. 5. Recurso improvido, para manter a sentença recorrida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009112-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/05/2018, grifei).

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. SÚMULA 340 DO STJ. TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO APÓS A EC 20/98. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PENSÃO ATÉ OS 24 ANOS. LEI FEDERAL N. 9.717/98 C/C LEI FEDERAL N. 8.213/1991. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, através do Enunciado n. 340 de sua Súmula, de que “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. 2. O instituidor da pensão por morte percebida pela ora Apelante faleceu em 28.04.2003, após a vigência da EC 20/98, o que evidencia a impossibilidade de extensão do referido benefício até os 24 (vinte e quatro) anos, por força do art. 40 da Constituição Federal (com a redação dada pela EC 20/98) c/c Lei Federal n. 9.717/98 e Lei Federal n. 8.213/1991, e em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também deste Tribunal de Justiça Estadual. 3. APELAÇÃO CIVEL NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.(TJPI | Apelação Cível Nº 0706290-85.2018.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 19/12/2019, grifei).

Nesse raciocínio, tendo em vista o entendimento do STJ, firmado em julgamento de recursos repetitivos, o qual é de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, impõe-se a manutenção da sentença combatida em todos os seus termos.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, conheço da apelação, mas lhe nego provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Sem custas em razão da gratuidade da justiça já deferida nesta instância em sede de agravo de instrumento.

 Deixo de arbitrar honorários recursais, uma vez que não fixados na sentença a quo, conforme disposto no art. 85, § 11, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, aos vinte e oito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (28/04/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                              Relator





 



 

Detalhes

Processo

0827381-42.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Restabelecimento

Autor

ILLANA MARIA LAGES SILVA

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

23/05/2022