TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NO 0708371-07.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA CÍVEL
AGRAVANTES: ABELENITA GOMES ROSA E OUTROS
ADVOGADOS: MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS (OAB/PI Nº 10.286) E OUTROS
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PE Nº 16.983)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DECISÃO QUE RECONHECE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSOS ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TEMA 1.011, DO STF. RETRATAÇÃO QUE NÃO SE OPERA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão nos autos da Ação Originária de Responsabilidade Obrigacional em face da Caixa Seguradora S.A. 2. No julgamento definitivo esta Câmara Especializada Cível concluiu o seguinte: "Pois bem, alega o agravante que ao contrário do que alega a Agravada, alegação esta utilizada pela juíza a quo, não existe qualquer necessidade de litisconsórcio entre a mesma e a Caixa Econômica Federal nos presentes autos. Nesse sentido, conforme se extrai claramente da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas demandas em que se discute sobre contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, em razão de envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não há interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito. No caso em questão, não há nos autos nenhuma demonstração concreta do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice FESA, da maneira como estatuído nos julgados do STJ. Necessária seria não apenas demonstrar que a apólice é pública, mas também que eventual indenização securitária almejada pelos Agravados efetivamente comprometeriam o aludido Fundo de Compensação. (...) Contudo, a simples participação da Caixa Econômica Federal, na condição de administradora do seguro, não tem o condão de afastar a competência da Justiça Estadual para atuar nessa espécie de demanda. Desse modo, a Caixa Econômica Federal – CEF, como agente do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, neste caso, se envolve com os mutuários numa relação jurídica de financiamento para a aquisição da casa própria, recebendo, ao longo dos anos, o capital mutuado com o acréscimo de juros e encargos. Tal relação jurídica, todavia, se esgota nos contornos desse financiamento. O seguro, contrato, embutido, constitui relação material à parte, enredando, agora, a Federal Seguros S/A e os segurados. A responsabilidade por essa relação securitária perante os segurados, distinta da originária, não pode, portanto, ser assacada, em linha de princípio, ao agente financeiro, pelo só fato de sê-lo ou de gerir fundo anexo. Há diferença de personalidades jurídicas entre agente financeiro e seguradora, que dispõem, aliás, de autonomia econômico-financeira. E sendo o seguro, em tal cenário, a única causa de pedir, não há imprescindibilidade na integração da Caixa Econômica Federal – CEF à lide, porque a prestação jurisdicional não vem para o efeito direto de acarretar-lhe obrigações perante os agravados"; 3. Em juízo de admissibilidade, a Vice- Presidência deste Tribunal exarou o seguinte despacho: Considerando que, nos termos do precedente supracitado, especialmente com relação ao tempo e condições do contrato, assim como à fase processual da lide quando da publicação da MP nº 513/2010, a inserção da Caixa Econômica Federal na condição de assistente necessariamente deslocará a competência jurisdicional para a Justiça Federal. Assim, fazendo-se necessário o reexame da lide para fins de uniformização jurisprudencial diante da tese firmada. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, encaminhem-se os autos ao Relator para realização de eventual JUÍZO de RETRATAÇÃO pelo órgão julgador; 4. No caso vertente, o acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, admitindo a competência da Justiça Estadual, ao fundamento de que em observância ao objeto tratado na ação originária, eventual recebimento de verba indenizatória, devido a partir da constatação da responsabilidade da seguradora, demandará a condenação desta enquanto pessoa jurídica de direito privado, sem qualquer participação de recursos públicos. Daí porque não se justifica a remessa dos autos à Justiça Federal. Com efeito, o acórdão, de modo algum, se contrapõe ao Tema 1.011, STF, porquanto, limitou-se a admitir a competência da Justiça Estadual para dirimir conflitos eminentemente de direito privado. Juízo de retratação que não se opera.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, sem retratação, em votar pela manutenção do acórdão questionado.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ABELENITA GOMES ROSA e OUTROS, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, que determinou a remessa do processo de origem nº 0009572-24.2010.8.18.0140 para a Justiça Federal.
No que interessa, a decisão foi vazada nos seguintes termos:
“(…) É o que basta relatar. Decido.
Consoante explanado pelo requerido, compete única e exclusivamente à Justiça Federal dizer se existe ou não interesse jurídico ou até mesmo econômico da aludida pessoa jurídica de direito público na composição da presente lide. Este é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Enunciado 150: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Enunciado 254: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
Pois bem, em face do art. 109, inc. I, da Constituição Federal de 1988, determino a remessa dos presentes autos para a Justiça Federal, a fim de que nos termos da súmula 150 do STJ decida sobre a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, autarquia federal, no presente feito.
Intime-se. Cumpra-se.
Baixem-se os autos antes da remessa.”
No julgamento definitivo deste agravo esta Câmara conclui que:
"Pois bem, alega o agravante que ao contrário do que alega a Agravada, alegação esta utilizada pela juíza a quo, não existe qualquer necessidade de litisconsórcio entre a mesma e a Caixa Econômica Federal nos presentes autos.
Nesse sentido, conforme se extrai claramente da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas demandas em que se discute sobre contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, em razão de envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não há interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito.
No caso em questão, não há nos autos nenhuma demonstração concreta do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice FESA, da maneira como estatuído nos julgados do STJ.
Necessária seria não apenas demonstrar que a apólice é pública, mas também que eventual indenização securitária almejada pelos Agravados efetivamente comprometeriam o aludido Fundo de Compensação.
(...)
Contudo, a simples participação da Caixa Econômica Federal, na condição de administradora do seguro, não tem o condão de afastar a competência da Justiça Estadual para atuar nessa espécie de demanda.
Desse modo, a Caixa Econômica Federal – CEF, como agente do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, neste caso, se envolve com os mutuários numa relação jurídica de financiamento para a aquisição da casa própria, recebendo, ao longo dos anos, o capital mutuado com o acréscimo de juros e encargos. Tal relação jurídica, todavia, se esgota nos contornos desse financiamento.
O seguro, contrato, embutido, constitui relação material à parte, enredando, agora, a Federal Seguros S/A e os segurados. A responsabilidade por essa relação securitária perante os segurados, distinta da originária, não pode, portanto, ser assacada, em linha de princípio, ao agente financeiro, pelo só fato de sê-lo ou de gerir fundo anexo.
Há diferença de personalidades jurídicas entre agente financeiro e seguradora, que dispõem, aliás, de autonomia econômico-financeira. E sendo o seguro, em tal cenário, a única causa de pedir, não há imprescindibilidade na integração da Caixa Econômica Federal – CEF à lide, porque a prestação jurisdicional não vem para o efeito direto de acarretar-lhe obrigações perante os agravados"
Sobreveio, então, Recurso Especial proposto por CAIXA SEGURADORA S.A., alegando violação ao art. 1º, da Lei 12.409/2011, alterada pela Lei 13.000/2014, súmula 150 do STJ no RE 827996- PR (Tema 1.011 STF) sobre a matéria.
Em juízo de admissibilidade, ID. 4985540, a Vice- Presidência deste Tribunal exarou decisão nos seguintes termos:
Considerando que, nos termos do precedente supracitado, especialmente com relação ao tempo e condições do contrato, assim como à fase processual da lide quando da publicação da MP nº 513/2010, a inserção da Caixa Econômica Federal na condição de assistente necessariamente deslocará a competência jurisdicional para a Justiça Federal.
Assim, fazendo-se necessário o reexame da lide para fins de uniformização jurisprudencial diante da tese firmada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, encaminhem-se os autos ao Relator para realização de eventual JUÍZO de RETRATAÇÃO pelo órgão julgador.
Caso o juízo de retratação seja refutado, com a consequente manutenção do acórdão recorrido, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do Código de Processo Civil.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se, imediatamente.
Em razão disso, foi determinado a remessa dos autos a este órgão para, eventualmente, efetivar juízo de retratação em respeito ao comando do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Na forma aventada, o acórdão questionado conclui pela manutenção da competência para processo e julgamento do feito perante a Justiça Estadual.
O tema 1.011, do STF, apontado como paradigma, reverbera que:
“Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processo e julgamento das ações dessa natureza”
No caso, o STF, apreciando a repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para restabelecer o acórdão do TJPR, declarando a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo FCVS- Fundo de Compensação de Variações Salariais, o fazendo com base no § 4º do art. 1º A da Lei 12.409/2011, nos termos do voto do relator, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses: a) “Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010). 1. sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º A da Lei 12.409/2011. 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou § 4º do art. 1º A da Lei 12.409/2011.
Registre-se que restou consolidado no STJ, no julgamento do REsp nº 1.019.393/SC, no sentido de que não há interesse da Caixa Econômica Federal que justifique a formação de litisconsórcio passivo necessário nas ações em que a questão seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro de Habitação e não afeta ao Fundo de Compensação de Variações Salariais- FCVS, sendo, consequentemente, da Justiça Estadual a competência para processo e julgamento do feito.
No caso vertente, o acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, admitindo a competência da Justiça Estadual, ao fundamento de que em observância ao objeto tratado na ação originária, eventual recebimento de verba indenizatória, devido a partir da constatação da responsabilidade da seguradora, demandará a condenação desta enquanto pessoa jurídica de direito privado, sem qualquer participação de recursos públicos. Daí porque não se justifica a remessa dos autos à Justiça Federal.
Com efeito, o acórdão, de modo algum, se contrapõe ao Tema 1.011 do STF, porquanto limitou-se a admitir a competência da Justiça Estadual para dirimir conflitos eminentemente de direito privado.
Forte no exposto, sem retratação, voto pela manutenção do acórdão questionado.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 25 de março a 01 de abril, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 de abril de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0708371-07.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorABELENITA GOMES ROSA
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação26/04/2022