TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827944-07.2018.8.18.0140
APELANTE: F. MAIA DO NASCIMENTO SERVICOS - EPP, JOSE WASHINGTON BARROS ALVARENGA NETO - EPP
Advogado(s) do reclamante: LUANA FERREIRA DOS REIS, IGOR MOURA MACIEL, GIANLUCA SANTOS DA CUNHA, RAVENA DA SILVA LEITE
APELADO: ROBERVAL AZEVEDO QUEIROZ
Advogado(s) do reclamado: CESAR PEREIRA DE ALBUQUERQUE NETO, IGOR MOURA MACIEL
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. UTILIZAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES NA ORIGEM. PONTO OMISSO NÃO APRECIADO PELO MAGISTRADO. PRELIMINAR AFASTADA. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO ESSENCIAL NÃO ENTREGUE PELO APELANTE. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL EM DESFAVOR DO APELADO. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ENCARGOS DO VEÍCULO. PROVA DA TRADIÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA QUE IMPLICA INFRAÇÃO PECUNIÁRIA PARA O ANTIGO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NO TOCANTE ÀS MULTAS DE TRÂNSITO. IPVA, LICENCIAMENTO E OUTRAS DESPESAS EM ABERTO DEVEM SER ATRIBUÍDAS AO COMPRADOR A PARTIR DA TRADIÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A alegação do apelante de que não se pode utilizar do recurso de embargos de declaração para o reexame fático e probatório não merece acolhida, porquanto as razões do aclaratório indicaram ponto omisso não apreciado pelo Magistrado de primeiro grau capaz de alterar a conclusão adotada.
2. Em relação ao pedido de transferência, tenho que o mesmo não prospera, porquanto o CRV, antigo DUT, documento necessário para que o veículo fosse transferido a outro proprietário, não foi entregue pelo autor ao adquirente. No caso dos autos, não há provas de que o apelante tenha cumprido tal obrigação a fim de que o requerido pudesse diligenciar junto ao Detran e registrar o veículo em seu nome. Por essa razão, o pedido para que o requerido transfira o bem para seu nome deve ser extinto sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em razão da falta de documento essencial à mudança de propriedade.
3. Quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no contrato, tenho que, também, não merece acolhimento, pois o documento essencial à transferência de propriedade não foi entregue ao requerido pelo autor. E, por estar ausente a prova de entrega, não pode ser atribuído ao réu o descumprimento de cláusula contratual.
4. Em relação à responsabilidade pelo pagamento dos encargos referente ao veículo, vale destacar que a transmissão de bens móveis acontece com a tradição, segundo preconiza o Código Civil. Dessarte, entregue o bem, como de fato aconteceu, cabe ao apelado, em regra, a assunção dos débitos do veículo após a aquisição.
5. Era dever do autor comprovar a comunicação ao Detran sobre a transferência do veículo na forma do art. 134 do CTB. Mesmo inexistindo comunicação ao Detran por parte do recorrente, nos termos da Súmula 585 do STJ, a responsabilidade solidária do ex-proprietário não abrange o IPVA quanto ao período posterior à sua alienação.
6. No tocante às infrações, nos termos do art. 134, do CTB, a responsabilidade solidária do apelante deve ser restrita apenas às penalidades de trânsito impostas depois do negócio.
7. Sendo solidária a responsabilidade entre apelante e apelado pelo pagamento das multas contraídas, o demandado deve reembolsar o autor pela metade do que desembolsou com o pagamento.
8. No que se refere aos débitos de IPVA, a entrega do bem ao requerido tem como consequência o seu comprometimento para com o IPVA, licenciamento e outras despesas em aberto incidente sobre o veículo a partir da tradição.
9. Sobre o dano moral, a análise da inicial permite concluir que não há pedido nesse sentido, motivo pelo qual não pode ser examinado em sede recursal.
10. Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ WASHINGTON BARROS ALVARENGA NETO – EPP contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais, ajuizada pelo APELANTE em desfavor de ROBERVAL AZEVEDO QUEIROZ.
O magistrado a quo, em sentença de ID 4664866, julgou parcialmente procedente o pleito dos autores para: a) condenar o Réu a transferir o veículo para seu nome junto ao DETRAN, em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 15 (quinze) dias, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor dos autores; b) condenar o demandado ao pagamento de custas e horários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Insatisfeitos com a sentença, as partes opuseram recurso de embargos de declaração. Examinando-os o Juízo de origem acolheu os embargos opostos pelo requerido e reformou a sentença embargada em razão da contradição apontada, extinguindo o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir. Quanto aos embargos apresentados pelos autores, julgou prejudicado a sua apreciação em virtude da extinção do feito.
No recurso apelatório manejado pelo autor (ID 4664891), houve defesa pela impossibilidade de reexame fático probatório em sede embargos de declaração.
Alegou que há interesse de agir, na medida em que buscou o judiciário no intuito de discutir a transferência do veículo, cobrança de taxas e impostos sobre o bem e o dano moral que afirmou ter sofrido.
Salientou que, desde o ano de 2017, o apelado não tomou nenhuma providência em relação à transferência do carro, agindo de forma dolosa ao deixar de assumir a responsabilidade pelo pagamento das infrações de trânsito e encargos.
Ressaltou ser cabível a reparação por danos morais, porquanto arcou com as despesas do veículo durante esses anos.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Nas contrarrazões apresentadas (ID 4664902), o requerido requereu a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso apelatório.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem apresentar manifestação por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 5053462).
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2 DAS PRELIMINARES
2.1 ANÁLISE SOBRE A UTILIZAÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES NA ORIGEM
O requerente alega que o apelado buscou em sede de embargos de declaração o reexame de fatos e provas. Segundo o autor, este recurso tem fundamentação limitada e, por isso, não poderia o Magistrado de origem ter alterado o entendimento exarado anteriormente.
Pois bem, o recurso de embargos de declaração será cabível quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295)
Aos embargos de declaração podem, de forma atípica, ser atribuídos efeitos modificativos, quando da correção de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou erro de fato, o Juiz alterar a decisão vergastada.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Edcl no AgRg no AREsp n. 553.180/RJ, de Relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6.10.2015, entendeu que “A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.”
Sobre o tema, a jurisprudência dominante é, também, pela atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, quando a correção do vício importar na alteração do julgado:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - ERRO DE FATO - OCORRÊNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. - Em tendo havido erro de fato quando do exame dos autos, há que se acolher os embargos de declaração opostos contra a decisão, de modo a que seja sanado o erro verificado. (TJ-MG - ED: 10000190447441002 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 13/11/2019, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2019) negritei
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE FATO - OCORRÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES - REGISTRO DO CONTRATO - COBRANÇA DEVIDA - PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. - Em tendo havido erro de fato quando do exame dos autos, há que se acolher os embargos de declaração opostos contra a decisão, de modo a que seja sanado o erro verificado.- Em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, é válida a tarifa de registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (TJMG – Embargos de Declaração-Cv 1.0313.14.029126-8/002 , Relator (a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2019, publicação da sumula em 19/07/2019). negritei
Examinando os autos, na primeira sentença (ID 4664866), o Magistrado havia afastado a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo requerido, sob o fundamento de que a parte autora poderia alcançar o bem pretendido com ajuizamento da ação.
A parte ré, inconformada com a sentença, se utilizou do recurso de embargos de declaração (ID 4664869) no intuito de que o Juiz de origem suprisse omissão sobre ponto em que deveria existir expressa manifestação.
De acordo com o embargante, ora apelado, o Juízo primevo lhe impôs obrigação de fazer impossível de ser cumprida, ante a ausência de entrega, pelo requerente, de documentos necessários à transferência do veículo.
Em sede de contestação (ID 4664844), no tópico referente a preliminar de ausência de interesse de agir, o requerido já havia se insurgido quanto a falta de disponibilização, pelo autor, do documento necessário à transmissão do veículo, oportunidade em que pleiteou a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir.
O Juízo de piso entendendo, realmente, faltar ao autor interesse processual ou interesse de agir por não comprovar a efetiva entrega ao requerido do documento necessário à cessão do veículo junto ao Detran, acolheu os embargos opostos pelo réu e reformou a sentença na totalidade, julgando extinto o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Pois bem, de fato, nota-se que a matéria não fora devidamente enfrentada e satisfatoriamente apreciada na sentença embargada, no que diz respeito à falta de interesse de agir do autor por ausência de fornecimento do documento necessário à transferência do automóvel pelo requerido.
A alegação do apelante de que não se pode utilizar do recurso de embargos de declaração para o reexame fático e probatório não merece acolhida, porquanto as razões do aclaratório indicaram ponto omisso não apreciado pelo Magistrado de primeiro grau capaz de alterar a conclusão adotada.
Pelo exposto, afasto a preliminar levantada.
3. MÉRITO
Defendeu o autor, ora apelante, que restou expresso na inicial a intenção em discutir judicialmente a transferência do veículo, cobrança de taxas e impostos do bem e ainda o dano moral suportado. Por esse motivo, entendeu ser equivocada a sentença que extinguiu o feito por ausência de interesse de agir.
Salientou que, com a tradição do veículo, ficou configurada a responsabilidade do comprador, independente de registro no Detran, para com todos os encargos após a entrega do bem ao apelado.
Quanto aos danos morais, compreendeu que foi lesado durante anos a arcar com as despesas relacionadas ao veículo após a tradição, motivo pelo qual requereu a condenação do apelado em danos morais.
Dito isso, verifico que o pedido do autor na petição inicial compreende: a) que o réu transfira para seu nome o veículo negociado; b) ressarcimento de multas; c) pagamento de IPVA; d) aplicação de multa contratual.
No caso, a cumulação de pedidos é simples e sucessiva. O autor apresentou algumas pretensões com o objetivo de que todas fossem acolhidas, devendo cada uma delas ser analisada de forma autônoma (simples), bem como pedidos que guardam precedência lógica entre si (sucessivos).
Em contestação, o requerido informou que não realizou a transferência por culpa exclusiva do demandante, porquanto o documento necessário à transferência do veículo não fora por ele disponibilizado. Requereu a integral responsabilidade do requerente pelas multas, dívidas e demais débitos.
No caso dos autos, restou incontroverso (ID 4664823) que o autor, ora recorrente, firmou contrato de permuta de bem móvel por imóvel com o Sr. Roberval Azevedo Queiroz.
No contrato ficou estabelecido que a posse e os direitos sobre o veículo marca/modelo NISSAN/FRONTIER SL 4x4, ano 2015, placa QDG6348, seria dado ao Sr. Roberval Azevedo Queiroz, a partir da assinatura do contrato ocorrido em 22 de agosto de 2017, ficando responsável pelos tributos sobre o bem.
É inconteste, também, que o recorrido deixou de realizar a transferência do bem e que o autor comprovou o pagamento de multas após a entrega do veículo ao requerido, conforme boletos e documentos de arrecadação. (IDs 4664821)
Em relação ao pedido de transferência, tenho que o mesmo não prospera, porquanto o CRV, antigo DUT, documento necessário para que o veículo fosse transferido a outro proprietário, não foi entregue pelo autor ao adquirente.
Como se sabe, compete ao comprador a obrigação de efetivar o novo registro junto ao Detran, conforme estabelece o art. 123, I, §1º, do CTB.
Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
(…)
§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Todavia, para que o requerido providenciasse a transferência de propriedade junto ao Departamento de Trânsito, caberia ao apelante comprovar que o CRV/DUT foi entregue devidamente assinado ao recorrido.
E, no caso dos autos, não há provas de que o apelante tenha cumprido tal obrigação a fim de que o requerido pudesse diligenciar junto ao Detran e registrar o veículo em seu nome.
Por essa razão, o pedido para que o requerido transfira o bem para seu nome deve ser extinto sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em razão da falta de documento essencial à mudança de propriedade.
Quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no contrato, tenho que, também, não merece acolhimento, pois o documento essencial à transferência de propriedade não foi entregue ao requerido pelo autor. E, por estar ausente a prova de entrega, não pode ser atribuído ao réu o descumprimento de cláusula contratual.
Em relação à responsabilidade pelo pagamento dos encargos referente ao veículo, vale destacar que a transmissão de bens móveis acontece com a tradição, segundo preconiza o Código Civil. Dessarte, entregue o bem, como de fato aconteceu, cabe ao apelado, em regra, a assunção dos débitos do veículo após a aquisição.
Examinando atentamente o caderno processual verifico que não há provas de que o autor tenha comunicado a transferência do veículo junto ao Detran por ocasião da venda. Observe-se que o art. 134 do CTB estabelece que:
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Logo, era dever do autor comprovar a comunicação ao Detran sobre a transferência do veículo na forma do art. 134 do CTB.
Mesmo inexistindo comunicação ao Detran por parte do recorrente, nos termos da Súmula 585 do STJ, a responsabilidade solidária do ex-proprietário não abrange o IPVA quanto ao período posterior à sua alienação.
Súmula 585. A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.
No tocante às infrações, nos termos do art. 134, do CTB, a responsabilidade solidária do apelante deve ser restrita apenas às penalidades de trânsito impostas depois do negócio.
Sobre o tema, colaciona-se as seguintes jurisprudências:
EMENTA: APELAÇÃO - ALIENAÇÃO DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO - RESPONSABILIDADE PELA TRANSFERÊNCIA - MULTAS E TRIBUTOS. A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação (Súmula 585, STJ). (TJ-MG - AC: 10702100399964001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 26/09/2019, Data de Publicação: 04/10/2019)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – PROVA DA TRADIÇÃO DO BEM – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA QUE IMPLICA INFRAÇÃO PECUNIÁRIA PARA O ANTIGO PROPRIETÁRIO – ARTIGO 134 DO CTB – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NO TOCANTE ÀS MULTAS DE TRÂNSITO – TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE JÁ ANOTADA PELO ÓRGÃO DE TRÃNSITO, APÓS A COMUNICAÇÃO FEITA PELO VENDEDOR – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - recurso CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201800733856 nº único0001045-19.2018.8.25.0040 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 29/01/2019) (TJ-SE - AC: 00010451920188250040, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 29/01/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) negritei
Sendo solidária a responsabilidade entre apelante e apelado pelo pagamento das multas contraídas, o demandado deve reembolsar o autor pela metade do que desembolsou com o pagamento.
No que se refere aos débitos de IPVA, a entrega do bem ao requerido tem como consequência o seu comprometimento para com o IPVA, licenciamento e outras despesas em aberto incidente sobre o veículo a partir da tradição.
Sobre o dano moral, a análise da inicial permite concluir que não há pedido nesse sentido, motivo pelo qual não pode ser examinado em sede recursal.
3 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto para fastar a preliminar de apresentada e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença e determinar que seja solidária a responsabilidade entre apelante e apelado quanto ao pagamento das multas contraídas, competindo ao demandado o reembolso ao autor pela metade do que este desembolsou com o pagamento.
Determinar que o requerido seja responsável pelo pagamento do IPVA, licenciamento e outras despesas em aberto incidente sobre o veículo a partir da tradição, com reembolso ao autor pelo que foi pago.
Com o acolhimento parcial dos pedidos, o autor decaiu parcialmente de seu pleito, configurando-se a sucumbência recíproca, prevista no art. 86 do CPC.
Por fim, determino a majoração para 12% (doze por cento) dos honorários advocatícios, consoante disposto no art. 85, § 11, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0827944-07.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorF. MAIA DO NASCIMENTO SERVICOS - EPP
RéuROBERVAL AZEVEDO QUEIROZ
Publicação15/03/2022