Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0003781-66.2017.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO. ROUBO – NULIDADES – NÃO VERIFICADAS. ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. NOVA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE. RECCORER EM LIBERDADE – INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Nulidades não caracterizadas. 2 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos das vítimas, somados ao auto de reconhecimento, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação. 3 - Nova dosimetria da pena, possibilidade. 4 – A negativa do direito de recorrer em liberdade foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrado pelo magistrado singular, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do apelante, evidenciada pela reiteração delitiva. 5 – Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003781-66.2017.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003781-66.2017.8.18.0031

APELANTE: GERSON VITOR DE SOUSA NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: MARIANA SANTOS BOTELHO, IZAIRTON MARTINS DO CARMO JUNIOR

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO. ROUBO – NULIDADES – NÃO VERIFICADAS. ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. NOVA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE. RECCORER EM LIBERDADE – INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Nulidades não caracterizadas.

2 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos das vítimas, somados ao auto de reconhecimento, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.

3 - Nova dosimetria da pena, possibilidade.

4 - A negativa do direito de recorrer em liberdade foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrado pelo magistrado singular, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do apelante, evidenciada pela reiteração delitiva.

5 - Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial.


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003781-66.2017.8.18.0031

Apelante: GERSON VITOR DE SOUSA NASCIMENTO

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relatora: Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GERSON VITOR DE SOUSA NASCIMENTO, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.

O Ministério Público Estadual denunciou GERSON VITOR DE SOUSA NASCIMENTO, pela prática do delito tipificado no artigo 157, 2º, I, do Código Penal (fls. 02/08).

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 157, do Código Penal, a pena de 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 130 (cento e trinta) dias-multas (fls. 114/121).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 259/269):

“ (…)

a) Preliminarmente, reconhecer todas as preliminares ora arguidas a fim de que se decrete a nulidade absoluta ocorrida nos autos, ante a ausência do reconhecimento pessoal do Recorrente pela vítima, bem como pela prejudicialidade da prova oral produzida em juízo, todas devidamente arguidas como matéria preliminar, conforme preconiza o Art. 564, CPP;

b) No mérito julgar improcedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público em todos os seus

termos, e, consequentemente, ABSOLVER o Recorrente GERSON VITOR DE SOUZA NASCIMENTO, com fulcro no Art. 386, insc. V e VII, do CPP, ante a ausência de provas aptas a ensejar a condenação, bem como do estado de inocência do Recorrente, que negou a autoria delitiva, pairando dúvidas sobre a autoria do crime, o que acarreta na aplicação do principio do in dubio pro reo, por ser medida de Justiça;

c) Caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, requer a REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA, pelos argumentos ali expendidos, bem como a aplicação da pena no mínimo legal;

d) A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA decretada quando da prolação da sentença condenatória, por ir de encontro ao disposto no Art. 283 do CPP, uma vez ser vedada no ordenamento jurídico pátrio, tal decreto de prisão para cumprimento de sentença condenatória não transitada em julgado, uma vez interposto, inclusive, recurso apelativo, aplicando-se subsidiariamente PRISÃO DOMICILIAR AO RECORENTE, em virtude da pandemia do Covid-19, vivenciada atualmente, considerando-se a contaminação da Penitenciária Mista de Parnaíba-PI, onde o Recorrente encontra-se recluso atualmente. (…)” (fls. 268/269)

O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o parcial provimento do recurso (fls. 273/283).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso interposto (fls. 297/316)

É o relatório.

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINAR

A defesa alega nulidade do processo, em razão do reconhecimento do acusado não ter atendido as formalidades do art. 226 do CPP.

Vale destacar que as formalidades dispostas no artigo 226 do Código de Processo Penal, ao contrário de imposições, configuram recomendações que devem ser seguidas quando realidade fática assim o permitir. Sua eventual inobservância não retira a credibilidade do ato, desde que haja a confirmação do reconhecimento por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, como no caso.

Assim, tenho que a alegação de ilegalidade do auto de reconhecimento deve ser afastada, na medida em que o procedimento estabelecido no artigo 226 do Código de Processo Penal constitui mera orientação, de forma que o reconhecimento, pela vítima, por fotografia, não acarreta qualquer irregularidade ao feito, constituindo elemento probatório idôneo, estando possibilitada, ainda, a sua confirmação, em sede judicial.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.

2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.

1. O presente mandamus não foi instruído com cópia do reconhecimento do acusado realizado na fase policial, tampouco com os termos das audiências de instrução, documentos indispensáveis para que se pudesse analisar como tais provas teriam sido colhidas.

2. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.

INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPOSITIVO QUE CONTÉM MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL. RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EIVA NÃO CARACTERIZADA.

1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato. Precedentes.

2. Na espécie, ainda que o reconhecimento do paciente não tenha observado os ditames do artigo 226 da Lei Penal Adjetiva, o certo é que foi contrastado com os demais elementos de convicção reunidos no curso da instrução criminal, os quais, segundo as instâncias de origem, são aptos a comprovar a autoria delitiva, o que afasta a ilegalidade suscitada na impetração.

3. Habeas corpus não conhecido.

(HC 430.973/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 22/03/2018)

Ademais, a vítima afirmou em juízo que não possui nenhuma dúvida que o apelante é o autor do delito.

Noutro norte, a defesa alega cerceamento de defesa, alegando que: “a mídia audiovisual colacionada aos autos, não mostra os rostos dos depoentes, apenas o busto dos mesmos (…) Tal fato acarretou para a defesa, cerceamento de defesa, bem como o exercício pleno do contraditório e ampla defesa, eis que a forma como o recorrente se expressou na Audiência de Instrução não pôde ser avaliada judicialmente, restando a prova oral prejudicada”.

Embora, as mídias com a gravação da audiência de instrução apresentem ruído e mostrem as pessoas apenas parcialmente, não há que se falar em prejuízo ao contraditório e a ampla defesa, pois pode-se ouvir tudo o que foi perguntado pela Magistrada, Ministério Público e Advogado de defesa, bem como o que foi respondido pela vítima e pelo apelante.

Vale dizer, em matéria penal, nenhuma nulidade será declarada, se não for demonstrado, concretamente, o prejuízo suportado pela parte. A jurisprudência:

DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NULIDADE PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a demonstração de prejuízo, ?a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que (?) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief - compreende as nulidades absolutas? (HC 85.155/SP, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie). 2. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seriam necessárias a análise da legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. 3. Agravo interno a que se nega provimento.? (ARE 984373 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 03-11-2016 PUBLIC 04-11-2016)

Com efeito, tendo sido o réu interrogado em juízo, acompanhado de Defensor, e tendo ele negado a autoria delitiva, tenho que não restou prejudicado em nenhum momento o exercício dos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa.

Dessa forma, não existe nulidade a ser declarada.

MÉRITO

O apelante pugna, em síntese, pela sua absolvição.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.

A materialidade e autoria delitiva encontra-se positivada no inquérito policial, contendo boletim de ocorrência, depoimento da vítima, auto de reconhecimento, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.

O acusado negou a autoria delitiva. Occore que a versão exculpatória foi confrontada pelas declarações da vítima, tendo ela confirmado a existência do fato, bem como a autoria do réu.

A vítima afirmou que que foi abordada pelo acusado, tendo ele anunciado o assalto apontando uma arma branca, em seguida, subtraíu sua bolsa. Acrescentou que após esses fatos, viu nas redes que o acusado havia sido preso pelo cometimento de outro crime e o reconheceu, razão pela qual foi a delegacia, onde fez o seu reconhecimento.

Assim, depreende-se certeza em relação a autoria do acusado, observando-se os informes das vitimas, além do auto de reconhecimento, confirmando o fato denunciado, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos.

Vale lembrar, ainda, que nos crimes patrimoniais, em especial, a palavra da vítima assume demasiada importância, na medida em que, incidindo sobre a atuação de pessoa desconhecida, não revela interesse em mentir, principalmente quando se mostra segura e coerente, como no caso, sendo impossível desprezá-la, pois o único escopo que detém é o de apontar o verdadeiro culpado e não o de acusar um inocente. Bem por isso ela vem sendo prestigiada pela jurisprudência. Confiram-se:

TACRIM-SP: "Em sede de roubo, é possível que a condenação do agente se escore nas palavras da

vítima, quando o seu depoimento na Polícia e em Juízo for harmônico e coerente, não havendo qualquer motivo para que mentisse, incriminando pessoa até então desconhecida". (AP - 7ª C. - Rel. Salvador D'Andréa - j. 19.02.98 - TJTACRIM 37/276). TJPB: "Palavra da vítima - Relato que reveste de valor probante, máxime quando materializa com riqueza de detalhes os acontecimentos descritos na vestibular" (RT 808/674). TACRIM-SP: "A palavra da vítima tem especial relevância probatória, mormente em delitos contra o patrimônio, pois relatando o proceder de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes" (Rel. Lourenço Filho - RJTACrim 32/280). TACRIM-SP: "Em se tratando de crime patrimonial, a palavra da vítima quando coerente com as demais circunstâncias em que cometido o crime, assume caráter preponderante como prova, autorizando a condenação do agente, máxime se somada à apreensão da res em seu poder, o que lhe acarreta a necessidade de bem justificar e provar a ilicitude de tal posse" (Rel. Barbosa de Almeida - RJTACrim 36/330).

Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal (CPP, art. 155, caput).

Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, há que manter, para esse efeito, a sentença condenatória.

Noutro norte, a defesa pugna pela reforma da pena aplicada.

Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que a culpabilidade deve permanecer negativada. À toda evidência, a grave ameaça exercida com o uso de uma faca, artefato altamente intimidativo e potencialmente lesivo, como no caso, não pode ser olvidado nessa estapa de fixação da pena.

Assim, considerando-se o percentual de 1/6 (um sexto), adotado pelo magistrado singular, para cada vetorial negativa: a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão.

Na segunda fase, presente a agravante da reincidência, aumenta-se a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva em 05 (cinco) anos a 10 (dez) meses de reclusão, ante a inexistência de outras causas modificativas da pena.

O regime inicial para o cumprimento da pena permanece o fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea ‘c’, c/c §3º, do Código Penal.

Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), em razão do quantum de pena fixado.

Por outro lado, o magistrado singular devidamente fundamentou a abstenção de conceder ao apelante o direito de recorrer em liberdade, em função da presença dos elementos e requisitos que recomendam a manutenção da prisão preventiva, nos termos do Artigo 312, do Código de Processo Penal, com subsídio na garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do apelante.

A respeito, o enunciado nº 3, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça: “A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública.”

Ressalte-se, a propósito, que a jurisprudência da Suprema Corte também é no sentido de que "a periculosidade do agente e a reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social, para que seja resguardada a ordem pública, e constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva" (HC 136.255, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe 10/11/2016).

Por fim, não se desconhece que a Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ, recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus / Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, contudo, isso não implica automática substituição da prisão preventiva pela domiciliar.

Necessário, a mim parece, que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida.

In casu, não houve a demonstração de tais pressupostos

Ademais, estão sendo tomadas as providências adequadas pelos órgãos responsáveis para que não ocorra a contaminação dos presos e a pandemia do COVID-19.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena do apelante para 05 (cinco) anos a 10 (dez) meses de reclusão, e ao pagamento de 130 (cento e trinta) dias-multas. conforme parecer ministerial.

Teresina, 11/05/2022

Detalhes

Processo

0003781-66.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

GERSON VITOR DE SOUSA NASCIMENTO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

12/05/2022