Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0814714-29.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA ALIMENTAR. PAGAMENTO REALIZADO EM ESPÉCIE. EXTINÇÃO DO FEITO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O processo de execução por dívida alimentar engloba a quitação não só das parcelas vencidas, mas de todas as que forem vencendo no curso da ação, de sorte que, uma vez quitados integralmente os débitos até a data da prolação da sentença, opera-se a extinção da ação, com base no disposto no art. 794, I, do Código de Processo Civil. 2. No caso, ainda que o executado não tenha comprovado nos autos o pagamento total da dívida alimentar, a manifestação da exequente, ID. 2734714, é mais do que suficiente à embasar a extinção do feito executivo, eis que garante o pagamento integral da dívida que vinha sendo discutida e, que, já havia sido comprovada e devidamente atualizada. 3. Desse modo, não subsiste razão para a continuidade da presente demanda, uma vez que a própria demandante, ora apelada, representante dos interesses dos filhos do casal, atesta o pagamento do débito do executado quanto aos alimentos devido, não se vislumbrando no presente caso renúncia ao direito dos menores à percepção de alimentos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814714-29.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0814714-29.2017.8.18.0140

ORIGEM: TERESINA / 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

APELADA: KERLY ALVES DA SILVA

DEFENSOR PÚBLICO: DR. FRANCISCO DE JESUS BARBOSA

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA ALIMENTAR. PAGAMENTO REALIZADO EM ESPÉCIE. EXTINÇÃO DO FEITO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O processo de execução por dívida alimentar engloba a quitação não só das parcelas vencidas, mas de todas as que forem vencendo no curso da ação, de sorte que, uma vez quitados integralmente os débitos até a data da prolação da sentença, opera-se a extinção da ação, com base no disposto no art. 794, I, do Código de Processo Civil. 2. No caso, ainda que o executado não tenha comprovado nos autos o pagamento total da dívida alimentar, a manifestação da exequente, ID. 2734714, é mais do que suficiente à embasar a extinção do feito executivo, eis que garante o pagamento integral da dívida que vinha sendo discutida e, que, já havia sido comprovada e devidamente atualizada. 3Desse modo, não subsiste razão para a continuidade da presente demanda, uma vez que a própria demandante, ora apelada, representante dos interesses dos filhos do casal, atesta o pagamento do débito do executado quanto aos alimentos devido, não se vislumbrando no presente caso renúncia ao direito dos menores à percepção de alimentos.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em  votar pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso,  para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face da r. proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA promovida por KERLY ALVES DA SILVA em face de ÁLVARO FERREIRA DA SILVA, julgou extinto o processo de execução, pelo cumprimento da obrigação, com apoio no art. 924, II, do CPC. Sem custas.

Em suas razões recursais, ID. 2734721, o apelante aduz, em síntese, a necessidade de reforma da sentença recorrida, uma vez que “embora o executado tenha alegado estar adimplente com sua obrigação alimentícia, juntando comprovantes de depósitos, a representante dos menores informou a existência de débito no valor de R$ 1.148,00 (um mil cento e quarenta e oito reais), correspondente aos meses de julho a setembro de 2017, e menos de um mês depois alegou quitação, sem qualquer esclarecimento e sem qualquer comprovante de pagamento do débito remanescente indicado à petição imediatamente anterior”.

Assim, alega que a sentença não haveria de ser proferida sem a comprovação da satisfação integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC, cabendo frisar, ainda, que, diante do caráter irrenunciável e indisponível dos alimentos devidos a menor(es) incapaz(es), não se admite a renúncia de qualquer fração da dívida alimentícia por seus genitores, nos termos do art. 1.7074 do Código Civil.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de anular a sentença de ID 8937835, dando-se prosseguimento do feito perante o Juízo a quo.

Em contrarrazões recursais, ID. 2734726, a apelada requer o desprovimento do apelo.

O Ministério Público Superior apresenta parecer nos autos, ID. 4173263, opinando pela manutenção da sentença impugnada.

 É o que interessa relatar.


VOTO DO RELATOR


1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso de Apelação Cível, cujas razões passam a ser analisadas conjuntamente.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.



2.DO MÉRITO

Compulsando os autos, verifica-se que o feito originário é uma ação de execução de alimentos, com pedido de pagamento das parcelas vencidas. Após o pagamento de parte da dívida feita pelo executado, a exequente informou, em petição de ID nº 2734714, que o executado voluntariamente quitou, em espécie, o débito objeto da presente execução.

Dada a satisfação da obrigação alimentar, o MM. Juiz a quo extinguiu o processo nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.

Analisando os autos, verifica-se que as alegações do apelante não possuem o condão de reformar a decisão.

O processo de execução por dívida alimentar engloba a quitação não só das parcelas vencidas, mas de todas as que forem vencendo no curso da ação, de sorte que, uma vez quitados integralmente os débitos até a data da prolação da sentença, opera-se a extinção da ação, com base no disposto no art. 794, I, do Código de Processo Civil.

In casu, em que pese haver divergência entre os valores apontados pelo credor da dívida e os comprovantes de pagamento do débito remanescente indicado, o magistrado possui autonomia para decidir do modo que se demonstre mais justo.

É cediço, pois, que a exequente/apelada percorreu aquilo que lhe é de direito, conforme o disposto nos comandos legais insculpidos pelos arts. 528, § 3º e 7º, e 911, ambos do CPC, e, no art. 5º, LXVII, da CF, e, também, que “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo” (Súmula 309 do STJ, acolhido pelo § 7º do art. 528 do CPC - DJ 19/4/2006).

No caso, ainda que o executado não tenha comprovado nos autos o pagamento total da dívida alimentar, a manifestação da exequente, ID. 2734714, é mais do que suficiente à embasar a extinção do feito executivo, eis que garante o pagamento integral da dívida que vinha sendo discutida e, que, já havia sido comprovada e devidamente atualizada.

Desse modo, não subsiste razão para a continuidade da presente demanda, uma vez que a própria demandante, ora apelada, representante dos interesses dos filhos do casal, atesta o pagamento do débito do executado quanto aos alimentos devido, não se vislumbrando no presente caso renúncia ao direito dos menores à percepção de alimentos.

Nesse sentido, colhe-se os seguintes julgados:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA ALIMENTAR. PAGAMENTO REALIZADO EM ESPÉCIE. EXTINÇÃO DO FEITO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXEGESE DO ART. 794, I, DO CPC/73. INSURGÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. TESE INSUBSISTENTE. AJUSTE DEVIDAMENTE ASSINADO PELOS PROCURADORES DOS LITIGANTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do disposto no art. 794, I, do Código de Processo Civil de 1973, então aplicável, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Nessa esteira, se as partes, mediante a lavratura de acordo, devidamente assinado por seus procuradores regularmente habilitados, informam a quitação integral da obrigação alimentar, em espécie, deve o ajuste ser homologado por sentença, extinguindo-se a execucional com fulcro no dispositivo legal supra mencionado. Diante disso, em que pese o parecer ministerial contrário, desnecessária a comprovação do pagamento, porquanto inexiste no caderno processual qualquer indício capaz de macular a presunção de veracidade da transação celebrada, somando-se ao fato de que o acordo firmado entre as partes é a prova cabal da quitação. (TJ-SC - AC: 00043418320128240041 Mafra 0004341-83.2012.8.24.0041, Relator: Joel Figueira Júnior, Data de Julgamento: 22/06/2017, Quarta Câmara de Direito Civil).

 

3. CONCLUSÃO

Isto posto, em consonância com o parecer ministerial superior, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

É como voto.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 25 de março a 01 de abril, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 de abril de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0814714-29.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

KERLY ALVES DA SILVA

Réu

ÁLVARO FERREIRA DA SILVA JÚNIOR

Publicação

26/04/2022