TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000092-51.2018.8.18.0072
APELANTE: MAURO LÚCIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: SIMONY DE CARVALHO GONCALVES, MARCIO ANTONIO MONTEIRO NOBRE
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §3º, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 1º, II, DA LEI Nº 8.072/90. LATROCÍNIO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA. REJEIÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DO APELANTE DEMONSTRADA PELA PROVA TESTEMUNHAL E PELA DELAÇÃO DE CORRÉU.
1. In casu, sem quaisquer dúvidas, tenho que o conjunto probatório trazido pela Defesa foi frágil e incapaz de rebater a robusta prova testemunhal em desfavor do recorrente, não havendo que se falar em ausência de veracidade ante os fortes elementos de convicção oferecidos nos autos, sendo inviável, portanto, a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
2. Pelo extenso e rico acervo probatório produzido, notadamente os relatos firmes e coerentes de testemunhas e da delação de um corréu, que confessou os fatos e apontou a participação do apelante, impossível acatar o pleito absolutório.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000092-51.2018.8.18.0072
Origem:
APELANTE: MAURO LÚCIO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: SIMONY DE CARVALHO GONCALVES - PI130-A, MARCIO ANTONIO MONTEIRO NOBRE - PI1476-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de apelação criminal interposta por MAURO LÚCIO DA SILVA, por intermédio de Defesa constituída, contra sentença (Núm. 1052824 – Págs. 595/615) proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, que o condenou ao cumprimento da pena de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime inical fechado, além do pagamento de 144 (cento e quarenta e quatro) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito tipificado no art. 157, §3º, do Código Penal c/c art. 1º, II, da Lei nº 8.072/90 (Latrocínio).
Em suas razões recursais (Núm. 2757601 – Págs. 01/16), a Defesa do réu pleiteia, em sede preliminar, a nulidade da sentença, diante da ausência de apreciação da tese defensiva. No mérito, requer a absolvição, sustentando, em síntese, a não comprovação da autoria delitiva, invocando assim, o princípio do in dubio pro reo.
Contrarrazões do Ministério Público (Núm. 4678376 – Págs. 01/14), pleiteando pelo conhecimento e improvimento do recurso. A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (Núm. 4787827 – Págs. 01/07), opinando pelo conhecimento do recurso, e, no mérito, pelo seu desprovimento. Este é o relatório.
VOTO
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Narra a denúncia que:
"(...) no dia 25/09/2017, por volta das 21:00 hs, a vítima estava conduzindo sua motocicleta na estrada que liga a cidade de São Pedro ao povoado “Todos os Santos”, quando foi abordada pelos denunciados, estes em outra motocicleta.
2. Nesse contexto, os acusados, em unidade de desígnios, aproximaram-se do veículo do ofendido, ficaram “pareados”, momento em que o réu NEGO MAURO bradou: “para, para, para a moto, isso é um assalto”. Como não foi atendido, NEGO MAURO disparou um tiro, vindo LANDEL a cair de sua moto. Em seguida, os denunciados evadiram-se do local e empreenderam fuga.
Logo depois, o irmão de LANDEL, de nome ALDO, ouviu o tiro. A mãe de ambos ainda recebeu uma ligação de LANDEL, ensejo em que familiares rumaram para socorrê-lo. Lá chegando, constataram que LANDEL estava sangrando bastante, ocasião em que falou: “uns caras tinham me perseguido e tentado me assaltar”. Após, levaram-no para o hospital, mas veio a falecer”. (...)" (Núm. 1052824 – Págs. 01/03).
Conforme relatado, o Magistrado a quo julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia para condenar o réu MAURO LÚCIO DA SILVA como incurso nas sanções do art. 157, §3º, do Código Penal c/c art. 1º, II, da Lei nº 8.072/90 (Latrocínio).
Dessa decisão, a Defesa do acusado interpôs recurso de apelação, nos termos anteriormente explicitados.
Pois bem.
De início, cumpre-me analisar a preliminar de nulidade sustentada pela Defesa do apelante.
Argumenta, de forma genérica, que é nula a sentença, uma vez que deixou de analisar a tese defensiva de absolvição por ausência de comprovação da autoria delitiva.
Todavia, tenho que razão não lhe assiste, senão vejamos:
Em que pesem as alegações da Defesa do apelante, verifico que na sentença condenatória, o Magistrado singular concluiu, de forma expressa e fundamentada pela condenação do acusado, como incurso no tipo penal do art. art. 157, §3º, do Código Penal c/c art. 1º, II, da Lei nº 8.072/90 (Latrocínio), afastando a tese absolutória.
Destarte, certo é que os fundamentos da decisão condenatória demonstram, a toda evidência, que o Sentenciante não acolheu a tese absolutória, diante da análise pormenorizada da prova para a condenação do acusado pela prática do crime de Latrocínio.
Ademais, é cediço que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todas as alegações levantadas, quando, por meio da fundamentação contida na decisão, permite-se extrair elementos hábeis a deduzir-se o enfrentamento das questões suscitadas.
Preliminar afastada.
No mérito, requer a absolvição, sustentando, em síntese, a não comprovação da autoria delitiva, invocando assim, o princípio do in dubio pro reo.
Sem razão.
A materialidade do delito restou evidenciada pelo boletim de ocorrência (Núm. 1052824 – Págs. 09/10); declaração de óbito (Núm. 1052824 – Pág. 17); auto de reconhecimento de pessoas e de objeto (Núm. 1052824 – Pág. 29); auto de apresentação e apreensão (Núm. 1052428 – Pág. 49); laudo de exame cadavérico (Núm. 1052428 – Pág. 53); auto de exame de corpo delito (Núm. 1052428 – Pág. 79); bem como pela prova oral colhida.
Do mesmo modo, a autoria delitiva em relação ao apelante é induvidosa.
O corréu Alex Santana da Silva, na fase extrajudicial (Núm. 1052824 – Págs. 69/77), confessou a sua participação nos fatos narrados na denúncia. Narrou a prática delitiva com detalhes e confirmou a participação do apelante Mauro Lúcio, fornecendo detalhes acerca da participação dele, planejamento e circunstâncias específicas dos fatos. Confira-se:
“(...) que “Nego Mauro” chamou o interrogado para “fazerem parada” (praticar roubo), e o interrogado seria o piloto da motocicleta; que a motocicleta utilizada no dia do crime foi uma “moto adesivada sem placa”; que essa motocicleta era produto de furto; que os soldados de “Nego Mauro” roubam motocicletas para sere utilizadas em outros roubos; que “os de menor” sempre roubam motocicletas “a mando de 'Nego Mauro'”; que não sabe o destino da motocicleta utilizada no crime contra o Sr. Landel; que “Nego Mauro” foi realizar o assalto com um revólver calibre .32; que na noite do crime, por volta das 19:30 hs, o interrogado e “Nego Mauro” saíram para assaltar, e o local escolhido foi “próximo ao interior”, onde estava ocorrendo um festejo; que nessa localidade o fluxo de pessoas estava alto, em virtude da festa e seria um ótimo lugar para abordar as vítimas; que a dupla ficou rodando em São Pedro, mas não encontrou nenhuma vítima; que as vítimas são encontradas por acaso, ou seja, são escolhidas de maneira aleatória; que como o interrogado estava devendo R$ 200,00 (Duzentos reais) de droga a “Nego Mauro”, equivalente a 50 (cinquenta) gramas de maconha, se submeteu ao convite feito por “Nego Mauro”; que é comum “Nego Mauro” vender drogas fiado aos “soldados”, para depois cobrar as dívidas em serviços; que os serviços consistem em assaltos dos mais variados, inclusive de motocicletas; que para os “nóias”, “Nego Mauro” não vende fiado; que no dia do crime saíram ainda no período da noite, com objetivo de “fazer a parada”; que por volta das 22:00 hs, localizaram a vítima próximo ao Hospital e o seguiram; que não lembra se em frente ao hospital, onde existem “tartarugas”, passou por um ônibus; que passou “avoado” pelo Hospital; que assim que “pareou” a moto com a vítima, “Nego Mauro” disse “para, para, para a moto, isso é um assalto”; que a moto que o interrogado pilotava ficou bastante perto da motocicleta da vítima; que perguntado pela Autoridade qual a reação da vítima, respondeu que “tentava acelerar a moto”; que, de repente, “Nego Mauro” efetuou um disparo; que perguntado pela Autoridade Policial quantos disparos foram efetuados, respondeu que “apenas um”; que em seguida ficou nervoso e fugiu do local; que a motocicleta chegou a derrapar durante a ação; que o interrogado não chegou a cair da motocicleta; que não sabe se “Nego Mauro” caiu da motocicleta; que perguntado pela Autoridade que roupa estaria vestindo no dia do crime, respondeu que “uma camisa de cor cinza, bermuda e chinelo branco”; que o chinelo custou R$ 10,00 (dez reais) e foi comprado por sua mãe; que perguntado pela Autoridade se o chinelo ficou no local do crime no momento em que derrapou, respondeu que “o meu não, só se caiu o dele”; que perguntado pela Autoridade qual o chinelo usado por “Nego Mauro”, respondeu que “'Nego Mauro' gostava de usar 'KENNER'”; que perguntado pela Autoridade qual a cor do chinelo que “Nego Mauro” estava, respondeu “não me recordo no dia, pois ele tem uns três chinelos”; que a Autoridade, após mostrar o chinelo apreendido no local do crime, perguntou de quem seria e o interrogado respondeu “que acredita ser de 'Nego Mauro'”; que perguntado se a camiseta azul era de sua propriedade, respondeu que “não”; que a camiseta “pode ser de 'Nego Mauro'”; que “Nego Mauro” gosta de usar camiseta; que o interrogado estava de capacete; que não se recorda se “Nego Mauro” estava de capacete; que perguntado se o objetivo da dupla seria roubar a motocicleta, respondeu que “não, era roubar qualquer coisa”; que o interrogado não levou nada da vítima; que talvez “Nego Mauro” tenha pego algo da vítima, mas o interrogado não pegou, já que era apenas o piloto de fuga; que após o disparo, o interrogado foi para a casa da irmão de “Nego Mauro”, que fica ao lado da casa de “Nego Mauro”; que após o assalto, a dupla “não seguiu em frente pela pista”, pois lá na frente estava tendo o festejo; que a dupla fez o retorno da motocicleta e voltou para a cidade; que ao chegar em casa, estava com medo, e “Nego Mauro” “mandou só negar e pronto”; que perguntou a “Nego Mauro” se havia acertado a vítima; que “Nego Mauro” falou “que tinha acertado e que era pra deixar isso quieto e não falar pra ninguém, fazer de conta que não tinha acontecido nada e se alguém perguntasse era só pra negar”; (...); que não tem muitas recordações do que aconteceu após o crime, pois estava drogado, mas confirma a participação no crime juntamente com “Nego Mauro”; que não está com medo de ir pra cadeia, mas sim de “Nego Mauro”; que “Nego Mauro” fala que “se entregar o outro, ele bate o martelo e tal; (...)”. (Grifou-se).
Em juízo, Alex Santana alterou a sua versão sobre os fatos, passando a negar a sua participação. Em relação a Mauro Lúcio, passou a dizer que não esteve com o acusado no dia e local do crime.
O que se percebe, contudo, é que a retratação de Alex Santana não convence, pois restou isolada, não sendo corroborada por nenhuma outra prova coligida. A alegação prestada em juízo está dissociada de todas as demais provas juntadas aos autos. Vejamos.
As testemunhas ouvidas em juízo, apresentaram narrativas harmônica e coerente, corroborando a dinâmica dos fatos narrados na exordial acusatória.
A testemunha José Pires do Nascimento declarou que:
"(...) no dia do crime, conduzia um ônibus que transportava alunos nas proximidades do Hospital Marcolino Ribeiro, no sentido São Pedro-Agricolândia; b) que neste momento, percebeu uma motocicleta com dois indivíduos lhe ultrapassando, em velocidade aparentemente normal; c) logo após passarem pelas “tartarugas”, percebeu que a velocidade aumentou, pois o barulho da moto também aumentou; d) que depois desta ultrapassagem, o declarante avistou uma moto mais adiante, que foi alcançada pela moto destes dois indivíduos e percebeu o momento em que ficaram PAREADAS; e) que referidas motos colidiram e, ao se aproximar, o declarante notou que ambos os veículos estavam caídos ao chão; f) que chegou a ver “vultos de pessoas” e imaginou que estava ocorrendo “um racha de motos”.
A testemunha Láecio Barbosa Cardoso, nesse mesmo sentido, relatou:
"a) que estava no ônibus da “Faculdade FAMEPI” no dia do crime, por volta das 22:00 hs, dirigindo-se no sentido São Pedro-povoado “Pedras”; b) que avistou uma moto com dois indivíduos ultrapassando o ônibus e percebeu, também, uma outra motocicleta mais adiante daquela; c) que notou que a moto com os dois indivíduos alcançou a que estava mais adiante e percebeu que os veículos vieram a cair; d) que uma das motos caiu no sentido contrário à direção do ônibus, circunstância em que o farol aceso ofuscou o declarante; e) percebeu, ainda, que a queda foi de “pequena proporção”, mas avistou o “vultos de três pessoas”.
A testemunha Elvina da Cruz Conceição asseverou:
a) que ficou apavorada com a abordagem da irmão de “Nego Mauro”, conhecida como “TIRÔ”, onde este exigiu que a depoente mudasse o teor das declarações realizadas na polícia; b) além disso, acerca de oito dias notou que alguns indivíduos a perseguem e, em virtude de tal fato, foi dormir em outra casa; c) que na madrugada de 25/09/2017 para 26/09/2017, estava dormindo do lado externo de sua casa, quando foi acordada pelo acusado, e este lhe pediu que ela fosse comprar um “baseado”, na “favela”; d) que ouviu um barulho de moto, e também chegou a ver esta motocicleta, que tinha uma cor verde; e) que viu uma pessoa conduzindo esta motocicleta, mas não conseguiu identificá-la; f) que a moto tomou a direção do “Espaço Jovem”, na pista que dá acesso à “BR”; g) que percebeu que a blusa do acusado estava manchada de sangue, na altura do peito, bem como a calça estava suja de barro/piçarra; h) que perguntou ao acusado onde ele havia se sujado, tanto de sangue, quanto de barro; i) o denunciado respondeu que havia se cortado numa cerca e que havia caído; j) que dias antes do crime a declarante viu o acusado com uma sandália “KENNER”, cor laranja; k) que durante a conversa que teve com o réu, a declarante notou que ele estava bastante nervoso, exaltado; l) que em razão do horário, a depoente ficou com medo do acusado; m) que este chegou a destacar para a depoente que havia trocado tiros, mas não disse onde; n) que ao chegar na delegacia, a autoridade lhe mostrou as peças apreendidas e ela reconheceu todas; o) asseverou, ainda, que dois dias antes do crime, ela viu o acusado trajando a camiseta azul; p) que chegou a ver com frequência o acusado dias antes do crime, mas depois ele “sumiu”; q) que na noite em que viu o denunciado, foi a mesma da que ocorreu o crime.
A testemunha Aldo Lima Franklin declarou:
"a) que na hora do crime, o depoente estava em casa, acompanhado de seus pais; b) que ouviu o barulho de um tiro, bem como de uma queda, semelhante à queda de moto; c) que a vítima efetuou uma ligação telefônica para sua mãe, dizendo que tentaram “levar sua moto”; d) que se dirigiu até ao local, e viu a vítima em pé, sangrando na cabeça, e o levou para o hospital; e) que no trajeto, LANDEL disse que duas pessoas tentaram lhe assaltar, mas nenhum bem lhe foi subtraído; f) que naquele horário (aproximadamente, 21:00 hs), LANDEL voltava da escola onde lecionava."
O menor Carlos Roberto Jorge da Costa, por sua vez, relatou:
"a) que conhecia a vítima e, no dia do crime, foi com seu colega André para os festejos do povoado “Todos os Santos”; b) que viu a vítima do outro lado da pista e a moto caída ao chão; c) que viu a face da vítima ensanguentada e que também foi dito por LANDEL que tentaram assaltá-lo; d) que momentos depois, o irmão de LANDEL chegou e levou-lhe para o hospital; e) que o depoente acompanhou ALDO e também se dirigiu ao hospital junto com André; g) que viu, recolheu e depois entregou à polícia, no local onde estava a moto de LANDEL, um par de sandálias “KENNER”, cor laranja."
Como se vê, os depoimentos prestados, assim como as condições em que se desenvolveu a ação, perfazem um conjunto amplo e harmonioso da prática delituosa.
As testemunhas arroladas esclareceram especificamente sobre os fatos narrados na denúncia.
O que se constata, pela farta prova oral colhida, é que não há dúvidas acerca da participação do apelante no crime constante na denúncia e nem mesmo da dinâmica dos fatos.
Como bem pontuado pelo ilustre representante do Parquet (Núm. 1052825 – Págs. 30/31):
"(...) pontos cruciais foram desvendados com o cotejo das provas. A confissão do acusado em sede policial, onde foram detalhados toda a dinâmica dos fatos. A quantidade de pessoas vistas na estrada, que foram em número de 3(três)1 (depoimento de Láecio).
25. O álibi do réu não confirmado, de que estaria em outra cidade. O diálogo travado com a testemunha ELVINA, em que se percebeu a camisa suja de sangue, a calça manchada de barro, a troca de tiros que participou. Tal fato ligado ao de que as motos vieram a cair, ou seja, compatível com a presença do réu na cena do crime.
26. Os objetos encontrados no local do crime. A camisa azul e as sandálias “KENNER”, apreendidos na cena do crime (fls. 26/27), onde pelos depoimentos de ELVINA, e das declarações prestadas por ALEX, foi usada por este, mas de propriedade do acusado. Enfim, indícios contundentes e firmes da ação do réu, que devem levá-lo à condenação."
Assim, a prova testemunhal - confissão extrajudicial do corréu Alex Santana e das testemunhas presenciais - unido aos relatórios de investigação da Polícia Civil (Núm. 1052824 – Págs. 105/111 e 121/131), não deixam dúvidas acerca da participação de Mauro Lúcio da Silva na empreitada delituosa, que resultou na morte da vítima Landel Lima Franklin, pelo que a manutenção da condenação do apelante nas iras do art. 157, §3º, do Código Penal c/c art. 1º, II, da Lei nº 8.072/90 (Latrocínio), é medida que se impõe.
À vista disso, com base em todos os motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada não merece ser reformada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos seus termos.
É como voto.
Teresina, 09/05/2022
0000092-51.2018.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLatrocínio
AutorMAURO LÚCIO DA SILVA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/05/2022