TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0714822-14.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Campo Maior/ 1ª Vara
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: José Lourival Dias
ADVOGADOS: Artur da Silva Barros (OAB/PI 13.398) e Hartonio Bandeira de Sousa (OAB/PI 6.489)
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONSELHO DE SENTENÇA QUE ACOLHEU A TESE DEFENSIVA DE LEGÍTIMA DEFESA. RECURSO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE DA DECISÃO DOS JURADOS À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Certo é que não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal Popular que reconheceu a tese defensiva de legítima defesa, vez que o acusado José Lourival Dias informou que a lesão, moderada, provocada pelo mesmo na vítima, com o uso de arma branca (faca), se deu com o intuito de repelir a eminente agressão apresentada pela vítima. Não cabe aqui nesta instância recursal perfazer uma análise valorativa das provas, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade, é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados.
2. Tendo em vista que a decisão dos jurados se coaduna com uma das versões probatórias existentes nos autos, fica desautorizada a anulação do julgamento, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do apelo ministerial e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de primeiro aos oito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, com fundamento no art. 593, inciso III, “d”, do Código de Processo Penal, contra decisão da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Maior que absolveu José Lourival Dias do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, todos do CP), contra a vítima Isac Alves da Costa.
Em razões recursais, o representante do Ministério Público sustenta que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, vez que a materialidade e autoria delitiva crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do CP), bem como o animus necandi na conduta do acusado, restaram devidamente comprovados nos autos, o que requer a anulação da sentença absolutória e submissão do réu a novo julgamento.
A defesa do acusado apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo ministerial, mantendo-se na íntegra a sentença objurgada.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do presente Recurso.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e preenchido os demais pressupostos para sua admissibilidade, conheço do apelo.
Sustenta o representante do Órgão Ministerial que o julgamento pelo Tribunal do Júri seria manifestamente contrário às provas dos autos, vez que a materialidade e a autoria delitiva do crime de homicídio qualificado, bem como o animus necandi na conduta do acusado, restaram devidamente comprovadas nos autos.
Convém consignar que a apelação interposta com o objetivo de cassar o veredicto do júri, para que outro julgamento seja realizado, configura verdadeira exceção à regra da soberania dos veredictos. Por este princípio, previsto no art. 5°, inciso XXXVIII, “c”, da Constituição da República, caso exista algum suporte probatório para a decisão dos jurados, deverá o julgamento ser mantido, sendo irrelevantes os aspectos qualitativos dessa prova. Vale dizer: existindo duas versões verossímeis, não cabe ao órgão recursal exercer juízo valorativo para dizer qual é a mais convincente, já que, por força do princípio da soberania dos veredictos, tal escolha compete exclusivamente ao júri.
O réu José Lourival Dias foi denunciado e pronunciado pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do CP), contra a vítima Isac Alves da Costa. Narra a peça acusatória que o acusado estava separando uma briga entre a vítima e o irmão desta, quando foi acidentalmente lesionado pelo ofendido no lábio inferior. Ao perceber o sangramento persistente, o acusado pegou uma faca e, aproveitando do fato da vítima ter se aproximado para pedir desculpas, deferiu-lhe um golpe de faca que ocasionou a sua morte.
Na sessão de julgamento, os jurados, por maioria de votos, acolheram a tese de legítima defesa, ao votarem positivamente o seguinte quesito: “4. O jurado absolve o acusado JOSÉ LOURIVAL DIAS”. (Termo de Quesitos).
A questão crucial é: existe algum elemento de convicção que dá amparo à versão acatada pelos jurados?
Confira-se o teor dos depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A testemunha Antônio Marcos Soares informou que a vítima lesionou acidentalmente o réu e, em seguida foi na direção deste, momento em que o acusado deferiu-lhe uma facada:
“(…) que o declarante chegou no local dos fatos por volta de 02:30hs da manhã e o acusado chegou umas 03:00hs da manhã; que o acusado foi para a mesa do declarante; que, por volta das 03:30hs, teve uma confusão da vítima por causa de R$100,00 reais; que o acusado e o declarante não tinham nada a ver com a confusão; que a confusão iniciou porque um cliente disse que tinha dado R$100,00 para a vítima comprar uma cerveja e esse valor desapareceu; que o rapaz chamou Zezinho, dono do bar, dizendo que queria o troco; (…) que o Zezinho disse que a partir daquele momento o Isac não trabalhava mais com ele; (...) que, naquele dia, a vítima estava trabalhando como garçom; (…) que, por volta de 04:30hs da manhã (…) o Isac estava altamente exaltando, querendo bater no Anderson; (…) que o acusado se aproximou e ficou próximo ao Isac; que o Zezinho ficou mandando o Isac ir embora (…) que o Isac se aproximou do Anderson para desferir um soco neste; que, nesse momento, o Zezinho empurrou o Isac com força e disse “vai te embora, eu já não mandei você ir embora”; (…) que o Icac estava com um celular e jogou para acertar no Anderson, mas acertou na boca do acusado; (…) que o acusado colocou a mão na boca, saiu para pegar uma água e o sangue escorrendo (…) que o acusado foi lavar o rosto (…) que, ao retornar, o declarante falou para o acusado que o seu corpo estava sujo de sangue; que o acusado voltou para dentro; (…) que a vítima percebeu que tinha feito uma besteira e se acalmou; (…) que ninguém sabe o que a vítima foi fazer para se aproximar do acusado; (...) que, quando a vítima se aproximou do acusado, este só fez puxar a faca e deu uma furada na vítima; (…) que a vítima se aproximou do acusado caminhado; (...) que foi a vítima que foi em direção ao acusado; (...)”
A testemunha José Maria de Macedo Almeida informou que a vítima desferiu um soco e jogou o celular, acidentalmente, no acusado, lesionando a boca do mesmo. Em seguida, o réu adentrou o estabelecimento comercial da testemunha para lavar o sangramento e, ao retornar, a vítima correu em direção ao acusado para lhe bater, momento em que este puxou a faca e desferiu uma única facada na vítima.
“(…) que o declarante é conhecido como Zezinho Caldeirão; (...) que, à época dos fatos, o declarante tinha um bar; que, no dia dos fatos o acusado estava com o Marcos Gordo no seu bar, sentados na mesa; que o acusado tinha bebida “umas duas”, mas já tinha parado; que, quando aconteceu os fatos, o declarante já tinha fechado o bar (…) que o Isac estava bebendo e o Anderson chegou no local por volta de 02:00hs para ajudar o declarante (…) que chegou um rapaz no bar e deu R$100,00 para o Isac comprar uma cerveja; que, como a cerveja era R$5,00 reais, o declarante devolveu R$95,00 reais de troco para o Isac (…) que, logo depois, o cliente reclamou dizendo que não tinha recebido o troco; que o declarante foi até a mesa e o indagou sobre o troco; (…) que, após tudo se acalmar (…) e o declarante já ter colocado as cadeiras para dentro do estabelecimento, começou a discussão entre o Isac e o Anderson, os quais se tratavam como irmãos; (…) que o Isac deu um soco no Anderson e o acusado foi intervir na confusão; que, nesse momento, acertou o acusado; (...) que, em seguida, a vítima pegou o celular e “rebolou”; (…) que, como o acusado estava bem na frente, acertou na boca deste; que a vítima jogou o celular no Anderson e acertou no acusado; que o acusado sentou no canteiro que tinha em frente ao estabelecimento; que o Anderson disse “rapaz, teu rosto tá sangrando”; que o declarante, como dono do estabelecimento, mandou o acusado entrar para lavar o rosto; (…) que, quando o acusado estava saindo, (…) o Isac saiu correndo para “dar” no acusado; (…) que a vítima foi para cima do acusado para brigar e dar um murro; que o declarante acha que a vítima ia dar um murro, em decorrência da forma como esta se dirigiu ao acusado; (…) que, quando a vítima “partiu” para cima do acusado, este puxou uma faca e furou a vítima; (…) que a vítima não foi pedir desculpa ao acusado; (…) que o acusado desferiu apenas uma furada, na lateral do corpo da vítima; que o declarante ficou “eletrizado” e foi para cima do acusado, conseguindo tomar a faca; (…) que não existia faca no estabelecimento do declarante, mas este também não viu o acusado armado; (...).”
O acusado José Lourival Dias, em seu interrogatório em plenário, sustentou legítima defesa, afirmando que, após as lesões provocadas pela vítima e ao vê-la correndo em sua direção, imaginou que esta pudesse está armada, razão pela qual puxou a faca e deferiu-lhe uma facada (Mídia Audiovisual da Sessão de Julgamento):
“(...) que, na hora que a vítima passou para cima do declarante, este o furou, não com a intenção de matar, mas apenas procurou se defender, pois não sabia se a vítima estava armada; que o declarante deu uma furada na vítima para se defender; (…) que o declarante estava bebendo com o Marcos; que começou uma discussão entre a vítima e um rapaz; que, após resolver tudo, chamaram o declarante para comer um peixe no mercado; (…) que, na hora de guardar as coisas, a vítima foi para cima do declarante; (…) que a vítima atirou o celular e pegou no rosto do declarante; que a vítima atirou o celular no declarante; que, quando sentou no canteiro das plantas, mandaram o declarante lavar o rosto; que o declarante foi para o banheiro; que a vítima queria ir também, mas não deixaram; que o acusado voltou e sentou, mas continuou a sangrar; que, quando foi ao banheiro pela segunda vez, o acusado foi para cima do declarante; que o declarante pegou a faca e furou a vítima; que a faca estava em cima do armário, no bar; que o declarante pegou essa faca quando viu a vítima vindo na sua direção, vez que a porta era de vidraça; que a vítima não falou nada; que o declarante se sentiu ameaçado ao ver a vítima correndo na sua direção e o declarante não sabia se a vítima estava armada; (...).”
O laudo de exame cadavérico atestou a existência de 01 (uma) ferimento pérfuro-cortante provocado por arma branca: “cadáver com pele fria e rigor mortis generalizado, apresentando ferimento perfurocortante no flanco abdominal direito. Não foram encontradas outras lesões”.
Certo é que não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal Popular que reconheceu a tese defensiva de legítima defesa, vez que o acusado José Lourival Dias informou que a lesão, moderada, provocada pelo mesmo na vítima, com o uso de arma branca (faca), se deu com o intuito de repelir a eminente agressão apresentada pela vítima.
Não cabe aqui nesta instância recursal perfazer uma análise valorativa das provas, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade, é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados.
Na doutrina de Julio Fabbrini Mirabete: Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão.
Portanto, tendo em vista que a decisão dos jurados se coaduna com uma das versões probatórias existentes nos autos, fica desautorizada a anulação do julgamento, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do apelo ministerial e nego-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 12/04/2022
0714822-14.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuJOSÉ LOURIVAL DIAS
Publicação12/04/2022