TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755210-85.2021.8.18.0000
APELANTE: FRANCISCO TEIXEIRA DA SILVA, ELIAS TEIXEIRA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.NÃO INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO.NULIDADE NÃO CONFIGURADA.AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.. DOSIMETRIA DA PENA.EXASPERAÇÃO INDEVIDA DA PENA BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na espécie, não ocorreu a renúncia do defensor constituído pelos apelantes, bem assim a defensoria pública assumiu a defesa dos réus atuando efetiva e tempestivamente,
2. O reconhecimento de eventual nulidade, mesmo que absoluta, somente seria possível ante a necessária demonstração do prejuízo, o que não se vislumbra no caso concreto.
3. É cediço que em crimes da hipótese destes autos praticado às escondidas, a palavra da vítima ganha relevância se uniforme, com tanta riqueza de detalhes, relatando fatos idênticos durante a fase inquisitorial e judicial .
4. A culpabilidade fora considerada desfavorável, sob o argumento de que os apelados se aproveitaram
da vulnerabilidade da vítima para perpetrar os abusos, o que não extrapola em nada o próprio tipo penal e se trata de condição ínsita ao delito perpetrado.
5. No que tange a personalidade dos apelantes, o magistrado considerou voltadas para o crime, contudo, entendo que a valoração da personalidade possui estimativa extremamente complexa, não dispondo os autos de elementos suficientes para sua aferição, sendo mais apropriado que o julgador considere tal circunstância neutra , em vista da falta de dados e estudos suficientes para aferi-la.
8.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas para a redimensionar a pena dos apelantes ao patamar de 9(nove) anos e 4( quatro ) meses de reclusão .
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelações Criminais interpostas por Francisco Teixeira da Silva e Elias Teixeira da Silva, irresignados com a sentença condenatória exarada na Vara Única da Comarca de Porto-PI, que os condenou pela prática do crime previsto no artigo 217-A, do Código Penal
Relata a denúncia que Francisco Teixeira da Silva e Elias Teixeira da Silva, em junho de 2014, estupraram sua sobrinha Eunice Gomes Teixeira, separadamente, por diversas vezes e com as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, na casa da vítima.
Após regular tramitação, sobreveio sentença condenatória (Id. 4200648. Págs. 382/387), impondo a Francisco Teixeira da Silva, a pena de 13 (treze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado e Elias Teixeira da Silva, a pena de 13 (treze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.
Inconformados, Francisco Teixeira da Silva e Elias Teixeira da Silva interpuseram recurso de apelação requerendo o reconhecimento da nulidade absoluta do feito ante a ausência de intimação para constituição de advogado; a absolvição por insuficiência de prova, art. 386, VII, do CPP, invocando o in dubio pro reo;e, por fim , a fixação da pena-base em seu patamar mínimo legal, vez que as circunstâncias judiciais lhes são favoráveis.
Em sede de contrarrazões, Ministério Público de Primeiro Grau, requer seja a sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo
conhecimento e parcial provimento do apelo, tão somente para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade e das circunstâncias do delito
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
I-DA NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONSTITUI NOVO ADVOGADO
Prefacialmente, os apelantes vindicam o reconhecimento da nulidade absoluta do feito vez que após regularmente intimados, réus e advogados deixaram de comparecer às audiências, sendo o feito encaminhando diretamente à Defensoria Pública para a apresentação de alegações finais, sem que antes se procedesse à intimação dos réus para a constituição de novo advogado.
Pois bem, na espécie, não ocorreu a renúncia do defensor constituído pelos apelantes, bem assim a defensoria pública assumiu a defesa dos réus atuando efetiva e tempestivamente, inclusive, através do vertente do recurso, que, como se observará mais adiante, com obtenção de redução de pena.
Desse modo, o reconhecimento de eventual nulidade, mesmo que absoluta, somente seria possível ante a necessária demonstração do prejuízo, o que não se vislumbra no caso concreto.
Nesse diapasão, destaco os termos do artigo 563 do CPP:
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Tal premissa figura como entendimento firme e pacífico dos Tribunais Superiores conforme a seguir exemplificado:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E SUBMISSÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE SOB SUA AUTORIDADE A CONSTRANGIMENTO (ARTIGOS 214, COMBINADO COM O ARTIGO 224, ALÍNEA "A", E 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, E NO ARTIGO 232 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). ALEGADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO RECORRENTE POR EDITAL ACERCA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOTIFICAÇÃO FICTA QUE TERIA SIDO IMPLEMENTADA ANTES DE SE TENTAR LOCALIZAR O RÉU. EXISTÊNCIA DE TENTATIVAS PRÉVIAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. RECORRENTE QUE TINHA CIÊNCIA DA PROLAÇÃO DO ÉDITO REPRESSIVO EM SEU DESFAVOR, E MANTEVE CONTATO COM SEU ADVOGADO, QUE INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA.DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. O acusado que respondeu solto ao processo, ainda que possua defensor constituído, deve ser intimado pessoalmente da condenação, sob pena de nulidade por violação ao princípio da ampla defesa.Precedentes do STJ e do STF.2. Consoante o disposto no artigo 370 do Código de Processo Penal, as intimações devem seguir o mesmo modelo usado para as citações, ou seja, devem proceder-se por mandado, quando o réu estiver sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado (artigo 351 da Lei Processual Penal), por precatória, quando estiver fora do território da jurisdição do juiz processante (artigo 353 do mencionado diploma legal), ou por edital, quando não for encontrado (artigo 361 da legislação processual penal).2. Contudo, para que as intimações do acusado sejam feitas por edital não se impõe o mesmo rigor exigido para a realização da citação ficta, uma vez que já há contra ele processo instaurado, ou seja, o réu já tem ciência da existência da ação penal contra si deflagrada, pressupondo-se, assim, que a acompanhe, sempre informando ao Juízo onde pode ser encontrado.3. Na hipótese em apreço, o magistrado de origem determinou a intimação do recorrente no endereço por ele próprio fornecido nos autos, não tendo a oficial de justiça logrado êxito em notificá-lo apenas porque, tendo ciência da existência de mandado de prisão em seu desfavor por conta da sentença condenatória contra ele proferida, viajou, sem data para retorno, conforme certificado nos autos.4. Assim, não se pode afirmar que o Juízo singular tenha ordenado a intimação do recorrente por edital sem que tenha buscado localizá-lo, uma vez que houve, sim, a prévia tentativa de sua cientificação pessoal acerca da sentença condenatória, que só fracassou porque ele não foi encontrado em sua residência nas três oportunidades em que lá esteve a servidora responsável pela implementação do ato.5. Ademais, ainda que assim não fosse, há que se ressaltar que, atualmente, até mesmo em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida, não tendo os causídicos responsáveis pela defesa do recorrente logrado demonstrar os danos que teriam sido por ele suportados com a implementação de sua notificação por meio de edital, já que ele teve ciência da prolação do édito repressivo, tanto que viajou para não ser preso, período durante o qual manteve contato com seu advogado, que estava adotando as medidas legais pertinentes para tentar revogar o mandado prisão contra ele expedido, tendo sido interposto, ainda, recurso de apelação em seu favor, o qual foi parcialmente provido para reduzir as reprimendas que lhe foram impostas.6. Recurso improvido.(RHC 31.277/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012)
Por fim, convém registrar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a intimação do réu para constituir novo procurador, em razão da omissão de seu advogado, somente é exigida quando ocorre a renúncia do defensor constituído.Senão vejamos:
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INÉRCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Como é cediço, o princípio do pas de nullité sans grief requer a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, pois não se declara nulidade por mera presunção. Precedentes. 2. A providência de nomear Defensor Público ao réu, cujo advogado não apresentou alegações finais, a despeito da sua regular intimação, afasta a alegação de nulidade do processo penal. Precedente. 3. A intimação do réu para constituir novo procurador, em razão da omissão de seu advogado, somente é exigida quando ocorre a renúncia do defensor constituído. Precedente. 4. Ordem denegada.(HC 134217, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 31/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 09-06-2016 PUBLIC 10-06-2016)
Afastada, pois, a preliminar de nulidade processual.
II – MÉRITO
Consta dos autos que os réus foram condenados pela prática do delito tipificado no art. 217-A do CP em face da vítima Eunice Gomes Teixeira .
Inicialmente, cumpre salientar que nos autos constam provas robustas acerca da ocorrência dos estupros, tendo em vista os depoimentos da vítima, os quais foram confirmados, posteriormente, na fase judicial, os depoimentos das informantes e o laudo pericial ID 4200648 -pág.13
Destarte, muito embora os apelantes neguem a acusação , tal negativa não é apto a refutar todas as demais provas produzidas .
Sobremais, os depoimentos prestados mostraram-se firmes e coesos no sentido de confirmar os fatos narrados na denúncia, no sentido de que os apelantes mantiveram relações sexuais com a vítima e ainda a ameaçavam de agressão.
Nesse sentido, convém colacionar os depoimentos prestados em juízo:
Eunice Gomes Teixeira, vítima, em juízo:
“ Que não lembra quantas vezes aconteceu, mas era comum;Que ele entrava no quarto e a chamava;Que ele a ameaçava de bater se ela contasse para alguém; Que ele pegava em suas partes;Que ele se despia e a despia também;Que sua irmã viu ;Que sua irmã contou para sua mãe ; Que sua irmã demorou a contar para sua mãe;Que pegava em suas partes quando tinha 10 anos de idade;Que depois de um tempo houve relação sexual;Que a relação sexual era no rio; Que ele a tratava diferente;Que tinha ciúme dela; Que ele dava as coisas para ela;Que lhe dava roupa e brinquedos; Que ele a bateu algumas vezes; Que não lembra quantas vezes manteve relação sexual, mas foram várias vezes; Que sentia dores nas relações sexuais; Que as relações pararam no tempo que deram parte contra ele; Que até o ano de 2012 esses fatos aconteciam;”
Maria dos Aflitos Teixeira, informante, em juízo:
“Que foi no Conselho Tutelar denunciar os abusos de Francisco com sua irmã; Que foi no Hospital com ela; Que na época ela tinha 12 anos; Que a Leonice a contou que viu Francisco pegando nas partes Eunice; Que perguntou para a vítima e ela confirmou; Que acha que foram várias vezes; Que no mesmo dia procurou o Conselho Tutelar;Que percebia que ele era diferente com sua filha;Que ele agradava mais ela do que as outras; Que Leonice disse que Francisco pegou um pau para bater nela quando ela disse que ia contar; Que a vítima disse que ele mexia nas partes íntimas dela”
Lenice Teixeira, informante , em juízo:
“Que chegou a ver os dois tocando nas partes intimas da Eunice;Que Francisco morava na casa e ele estava no quarto tocando nas partes dela; Que ele tocava com a mão na vagina;Que ela estava vestida e ele pegando por baixo;Que acha que ela tinha de 11 para 12 anos; Que nesse mesmo dia conversou com Eunice e ela ficou nervosa; Que Francisco deu uma surra nela porque ela disse que ia contar;Que Eunice foi ao hospital e foi confirmado”
É cediço que em crimes da hipótese destes autos praticado às escondidas, a palavra da vítima ganha relevância se uniforme, com tanta riqueza de detalhes, relatando fatos idênticos durante a fase inquisitorial e judicial .
Vale ressaltar que, nos crimes sexuais praticados contra a criança e/adolescente em que o agressor é pessoa próxima da família torna-se extremamente difícil a descoberta, pois a criança ou o adolescente, em regra, sentem temor de que as pessoas não acreditem nela.
Segundo ensinamentos do ilustre doutrinador Júlio Fabbrini Mirabete, em Código de Processo Penal Interpretado, 10ª Ed., p. 548:
Nos delitos de natureza sexual a palavra da ofendida, dada a clandestinidade da infração, assume preponderante importância, por ser a principal, senão a única prova de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do acusado […]
Acerca do tema trago à baila jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimento da pretensão aclaratória. 2. Nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, delitos geralmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem significativo valor probante. Incidência da Súmula 83/STJ. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgRg no AREsp 151.680/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
1. A ausência de laudo pericial conclusivo não afasta a caracterização de estupro, porquanto a palavra da vítima tem validade probante, em particular nessa forma clandestina de delito, por meio do qual não se verificam, com facilidade, testemunhas ou vestígios.2. O decisum exarado pelo Tribunal de origem bem assim os argumentos da insurgência em exame firmaram-se em matéria fático-probatória, logo, para se aferir a relevância do laudo referente ao corpo de delito ou contraditar o consistente depoimento da vítima, ter-se-ia de reexaminar o acervo de provas dos autos, o que é incabível em tema de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.3. A tese esposada pelo Tribunal local consolidou-se em reiterados julgados da Sexta Turma deste Tribunal - Súmula 83/STJ.4. Na via especial, o Superior Tribunal de Justiça não é sucedâneo de instâncias ordinárias, sobretudo quando envolvida, para a resolução da controvérsia (absolvição do agravante acerca da imputação de estupro, nos termos do art. 386 do CPP), a apreciação do acervo de provas dos autos, o que é incabível em tema de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 160.961/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 06/08/2012) (grifo nosso)
PENAL. ESTUPRO CONTRA MENORES DE 14 (QUATORZE) ANOS. CONDUTA ANTERIOR À LEI Nº 10.215/09. VIOLÊNCIA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO E CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o consentimento da vítima menor de 14 (quatorze) anos é irrelevante para a configuração do delito de estupro, devendo a presunção de violência, antes disciplinada no art. 224, 'a', do Código Penal, ser considerada de natureza absoluta.2. No caso, a aquiescência da vítima menor de 14 (quatorze) anos com o ato sexual, não afasta a ocorrência do crime de estupro.
3. Ressalva do entendimento deste relator, no sentido de que tal presunção de violência é de natureza relativa.4. Recurso provido para reconhecer a natureza absoluta da presunção de violência e, assim, determinar que o Tribunal a quo prossiga no julgamento da apelação. (REsp 1184236/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 17/12/2010)
Dessa forma, diante do aporte probatório é inegável a ocorrência do delito de estupro e ameaça, não subsistindo a tese da defesa de insuficiência de provas, que se encontra isolada do contexto probatório pois, as provas colhidas levam de forma inequívoca a materialidade delitiva e sua autoria.
Por tais razões não há como se atender o pleito absolutório por insuficiência de provas, vez que o arcabouço probatório dos autos reflete exatamente a capitulação jurídica na denúncia, sendo, portanto, a manutenção de sua condenação , medida que se impõe.
Superado esses argumentos, passa a análise da dosimetria da pena.
III-DA DOSIMETRIA
Insurgem-se os apelantes com relação à pena-base que lhe foi aplicada tendo em vista a suposta falta de fundamentação da exasperação realizada em virtude das circunstâncias.
O trabalho de fixação da pena é regulado por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal e artigos 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Conforme prescrito no caput do art. 59, do Código Penal, as circunstâncias a serem analisadas pelo magistrado são: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. A finalidade dessas circunstâncias, denominadas judiciais, por balizarem uma atuação jurisdicional fundada num exercício discricionário, é permitir a aplicação de penas individualizadas e proporcionais que sejam necessárias e suficientes para promover a reprovação e a prevenção da conduta.
Sobre esse ponto, assiste razão à defesa, visto que a exasperação da pena-base se deu de forma inconsistente.
A culpabilidade fora considerada desfavorável, sob o argumento de que os apelados se aproveitaram
da vulnerabilidade da vítima para perpetrar os abusos, o que não extrapola em nada o próprio tipo penal e se trata de condição ínsita ao delito perpetrado.
No que tange a personalidade dos apelantes, o magistrado considerou voltadas para o crime, contudo, entendo que a valoração da personalidade possui estimativa extremamente complexa, não dispondo os autos de elementos suficientes para sua aferição, sendo mais apropriado que o julgador considere tal circunstância neutra , em vista da falta de dados e estudos suficientes para aferi-la.
No que tange às circunstâncias do crime, o magistrado valorou com base no fato de o crime ter ocorrido dentro da residência da vítima, contudo, incidiu em manifesto bis in idem, visto que mesmo fundamento fora utilizado para o reconhecimento da circunstância agravante prevista no art. 61, II, do CP.
Por fim, as consequências do crime, fora valorada considerando o profundo abalo psicológico na adolescente, entretanto, é necessário que as consequências extrapolem à normalidade do tipo , muito embora não se duvide de que tais crimes deixem marcas profundas em suas vítimas, nos autos não restaram coletadas informações suficientes para a valoração da vertente vetorial, tais como: abandono dos estudos, incapacidade de trabalhar, tratamentos psicológicos etc.
Assim, considerando a exasperação indevida da pena-base, deve esta ser redimensionada para o mínimo legal, qual seja , 8(oito) anos de reclusão.
Aplicando-se a agravante prevista no art. 61, II, f , do CP, majora-se a pena para 9(nove) anos e 4( quatro ) meses de reclusão, a qual se torna a pena definitiva , tendo em vista a ausência de causas de aumento e diminuição da pena.
IV – DISPOSITIVO
Com estas considerações e, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas para a redimensionar a pena dos apelantes ao patamar de 9(nove) anos e 4( quatro ) meses de reclusão .
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de primeiro aos oito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (01 a 08/04/2022).
Des.Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0755210-85.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro de vulnerável
AutorFRANCISCO TEIXEIRA DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/04/2022