Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0800046-75.2017.8.18.0068


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍODO CONCESSIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É latente a diferença entre esses dois períodos: aquisitivo e concessivo. No primeiro, o servidor que te exercer suas funções, durante um ano, para que então tenha o direito a gozar de um período de férias e, consequentemente, ter direito ao recebimento da respectiva remuneração, acrescido do terço constitucional. No segundo, ao funcionário público é dado o direito de usufruir do período de férias, dentro de um prazo de um ano, podendo acumular até dois períodos, segundo dispositivo transcrito na Lei Municipal nº 19/1998 2. Logo, é forçoso concluir que o servidor público tem direito ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, bem como dos respectivos adicionais, na forma da lei e da constituição vigente, sendo que o Município não pode se eximir destes pagamentos. 3. CONHEÇO da Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, afastando a incidência da prescrição e reconhecendo o direito da apelante e receber os valores referentes ao adicional de férias. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800046-75.2017.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 05/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800046-75.2017.8.18.0068

ORIGEM: PORTO / VARA ÚNICA

APELANTE: ELENI OLIVEIRA SILVA

ADVOGADO: RENATO COELHO DE FARIAS (OAB/PI Nº 3.596)

APELADO: MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ

ADVOGADOS: ESDRAS COELHO PEREIRA (OAB/PI Nº 18.426) E OUTRO

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍODO CONCESSIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É latente a diferença entre esses dois períodos: aquisitivo e concessivo. No primeiro, o servidor que te exercer suas funções, durante um ano, para que então tenha o direito a gozar de um período de férias e, consequentemente, ter direito ao recebimento da respectiva remuneração, acrescido do terço constitucional. No segundo, ao funcionário público é dado o direito de usufruir do período de férias, dentro de um prazo de um ano, podendo acumular até dois períodos, segundo dispositivo transcrito na Lei Municipal nº 19/1998. 2. Logo, é forçoso concluir que o servidor público tem direito ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, bem como dos respectivos adicionais, na forma da lei e da constituição vigente, sendo que o Município não pode se eximir destes pagamentos. 3. CONHEÇO da Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, afastando a incidência da prescrição e reconhecendo o direito da apelante e receber os valores referentes ao adicional de férias.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  CONHECER da Apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, afastando a incidência da prescrição e reconhecendo o direito da apelante e receber os valores referentes ao adicional de férias.

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO que, nos autos da Ação de cobrança, ajuizada por ELENI OLIVEIRA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ.

Em sentença de Id. 2946793, o juízo de primeira instância julgou EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ocorrência da prescrição quinquenal. Nesses termos, afirmou o magistrado de piso que o direito da requerente em ter satisfeita a sua pretensão fora atingindo pela prescrição, visto que ela teria adquirido o direito ao pagamento do terço constitucional de férias em julho de 2012, mas somente em dezembro de 2017 teria iniciada a demanda processual, isto é, após o prazo de 05 (cinco) anos, prescrito no artigo 1º, do Decreto Lei 20.910.

Após, a autora apresentou recurso de apelação. Em suas razões requer a reforma da sentença recorrida no sentido de ser reconhecida a ausência de prescrição, e que a supracitada ação ordinária seja julgada totalmente procedente, por esse Egrégio Tribunal, nos termos do que dispõe o art. 1.013, §3º do NCPC (Id. 2946796). Afirmou, ainda, que o inicio do prazo prescricional, no que tange ao abono de férias inicia-se com o término do período concessivo, ou seja, o período em que o servidor teria para usufruir do direito às férias, e não da época do período aquisitivo, que remete a julho de 2012.

No caso, a pretensão da autora não estaria contaminada pela prescrição, visto que o período concessivo findou em dezembro de 2013 e, portanto, o direito da autora em pedir só restaria completamente escoado em dezembro de 2018, quando a demanda processual já estava em curso.

De outra sorte, o apelado apresentou as devidas contrarrazões. Argumenta, nesse sentido, que não há substrato legal que autorize o pagamento das verbas pleiteadas pela apelante, bem como, mesmo que houvesse, já teriam sido atingidas pela prescrição quinquenal (id. 2946800).

O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (Id. 4573118).

Vieram os autos conclusos.

Este o relatório.

VOTO DO RELATOR


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.

 

II. PREJUDICIAL DE MÉRITO 

DA PRESCRIÇÃO 

O juízo de primeiro grau extinguiu o feito, argumentando que o direito da apelante teria sido atingido pela prescrição quinquenal, uma vez que seu direito teria sido reivindicado após o prazo fatal de 05 (cinco) anos, contatos da aquisição do direito ao gozo de férias e consequente terço constitucional.

O apelante alega, nesses termos, que o inicio do prazo prescricional, no que tange ao abono de férias, iniciou-se com o término do período concessivo, ou seja, o período em que o servidor teria para usufruir do direito às férias, e não da época do período aquisitivo, que remete a julho de 2012.

No caso, a pretensão da autora não estaria contaminada pela prescrição, visto que o período concessivo findou em dezembro de 2013 e, portanto, o direito de pedir só restaria completamente escoado em dezembro de 2018.

Nesse sentido, é latente a diferença entre esses dois períodos: aquisitivo e concessivo. No primeiro, o servidor que te exercer suas funções, durante um ano, para que então tenha o direito a gozar de um período de férias e, consequentemente, ter direito ao recebimento da respectiva remuneração, acrescido do terço constitucional. No segundo, ao funcionário público é dado o direito de usufruir do período de férias, dentro de um prazo de um ano, podendo acumular até dois períodos, segundo dispositivo transcrito na Lei Municipal nº 19/1998:

 

Art. 81 –O professor ou especialista de educação fará jus a 45 (quarenta e cinco dias) de férias que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. 

 

No entanto, é entendimento das mais variadas Cortes de Justiça que o prazo prescricional, nesses moldes, só começa a escoar a partir do termino do período concessivo, uma vez que dentro deste lapso temporal o funcionário poderá pleitear, respeitadas as limitações de cada caso, o gozo de férias e pagamento do terço constitucional. Adiante:

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1458877 - MG (2019/0056155-5) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE : G M ADVOGADO : SILVIO ALVES DOS SANTOS - MG084231 AGRAVADO : MUNICIPIO DE SÃO JOAO BATISTA DO GLORIA ADVOGADO : RENATO VELOSO CRISOSTOMO DE CASTRO - MG158061 DECISÃO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO DE GM CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DE SEU RECURSO ESPECIAL. 1. Agrava-se de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto por GM, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - VERBAS RESCISÓRIAS - SENTENÇA ILIQUIDA - REEXAME NECESSÁRIO "DE OFÍCIO" - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS - PRAZO PRESCRICIONAL - INICIO DE FLUÊNCIA - TÉRMINO DO PERÍODO CONCESSIVO - TEMPO QUE OCUPOU CARGO DE AGENTE POLÍTICO - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINSITRAÇÃO - MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA - GRATIFICAÇÃO NATALINA, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - ARTIGO 39, §§ 3o. E 4o. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE - PERÍODO ANTERIOR - FÉRIAS E ABONO DEVIDOS. 1. A sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao reexame necessário. 2. A fluência do prazo prescricional para o servidor vindicar o pagamento de indenização pelas férias não usufruídas e o respectivo abono tem início a partir do mês seguinte ao do término do período concessivo.3.A hermenêutica da regra constitucional contida nos parágrafos 30 e 40, do artigo 39, faz concluir que o servidor público efetivo nomeado para a função de secretário municipal, cargo público, tem direito à percepção de gratificação natalina e terço constitucional quando a lei local os preveja. 3. Inexistindo lei autorizativa, impõe-se a reforma da sentença que condenou o Município de São João Batista do Glória ao pagamento de férias, acrescidas do respectivo abono constitucional, e, ainda, o décimo terceiro salário à ex-Secretária Municipal com relação ao periodo em que ocupou o cargo.4. Afastada a prescrição, revela-se devido o pagamento das férias e respectivo abono à servidora pública municipal, concernente ao período anterior à ocupação do cargo de agente político (fls. 588). 2. Nas razões do Apelo Nobre inadmitido, a parte recorrente sustenta violação do art. 2o., §§ 1o. e 2o. do Decreto-lei 4.657/1942, aduzindo, em suma, que a Lei orgânica Municipal de São João Batista do Gloria diz em seu art. 115 garante o direito a férias + 1/3 e 13º salário aos secretários municipais, ao dizer que todo o servidor público, estende-se os direitos do art. VIII XVII, da C.F., dessa feita, diante de qualquer antinomia vale a lei hierarquicamente superior, assim, a recorrente mostra fundamento legislativo para sua pretensão (fls. 679). 3. Inadmitido o Recurso Especial (fls. 693/694), sobreveio o Agravo de fls. 697/727. 4. É o relatório. 5. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Servidora Pública Municipal, em que pleiteia o pagamento do 13o. salário e férias que não teriam sido adimplidas pela municipalidade. 6. Do confronto das razões do Recurso Especial com o acórdão recorrido, nota-se que este resolveu a demanda com base na interpretação dada a Lei Orgânica Municipal, às Leis 1.005/2000 e 1.286/2009, bem como à Lei Complementar 33/2008, todas do Município de São João Batista do Glória/MG. 7. Neste contexto, incide o óbice ao conhecimento do Recurso estatuído na Súmula 280/STF, aplicável por analogia: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. ARTS. 373 E 1.013 DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1º DA LINDB. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária em que o requerente pleiteia a condenação do Município do Crato ao pagamento retroativo de adicional de risco de vida, fundado na suposta existência da Lei 2.759/2012, que teria alterado a alínea a da Lei 2.061/2001, que passaria a ter a denominação de "Guarda Municipal". 2. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 3. Em relação à afronta aos arts. 373, I, e 1.013 do CPC/2015, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do Recurso Especial. 4. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial não é possível a análise de violação ao art. 1º da LINDB, quando, para tanto, for necessária a interpretação de legislação local, como no caso concreto. Incidência, por analogia, da Súmula 280/STF. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em afastar a aplicação da penalidade de multa quando manejado o recurso previsto em lei, sendo a conduta de per si insuficiente para demonstrar o intento protelatório. 6. Na hipótese, não há falar em litigância de má-fé, pois a parte interpôs Embargos de Declaração legalmente previstos no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, pelo que não se verifica afronta ou descaso com o Poder Judiciário. 7. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem por litigância de má-fé na oposição do Embargos Declaratórios (REsp. 1.801.878/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.8.2019). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LEI LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Incide o teor da Súmula 280 do STF quando a análise da violação da lei federal invocada no apelo especial (arts. 1º e 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) implica, na realidade, o exame de legislação estadual, como na hipótese presente (averiguar se a lei local vigente na data do óbito do instituidor da pensão revogou a concessão do benefício). 4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp. 1.662.225/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 25.9.2019). 8. Ante o exposto, conheço do Agravo de GM para não conhecer do seu Recurso Especial. 9. Publique-se. 10. Intimações necessárias. Brasília, 03 de agosto de 2020. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Relator (STJ - AREsp: 1458877 MG 2019/0056155-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 19/08/2020)

 

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CABO FRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO FAZENDÁRIO BUSCANDO REPARAR O JULGADO APENAS NO QUE SE REFERE AO PERÍODO DE FÉRIAS E RESPETIVO TERÇO CONSTITUCIONAL DO ANO DE 2005, SUPOSTAMENTE ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA NO TÍTULO JUDICIAL QUE SE EXECUTA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PERÍODO CONCESSIVO NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO. Na espécie, busca a fazenda municipal retocar a sentença de parcial procedência dos seus pedidos, formulados em ação de embargos à execução contra a Fazenda Pública, sob o argumento de que o período de férias e respectivo terço constitucional atinente ao ano de 2005 estariam atingidos pela prescrição quinquenal pronunciada no título judicial que ora se executa. Com efeito, após a decisão judicial, proferida nestes autos, que fixou os parâmetros para realização dos cálculos pelo ilustre Contador Judicial, oportunidade na qual o juízo da execução reconheceu a inocorrência da prescrição relativa ao período de férias do ano de 2005, cujo período concessivo iniciou-se em 2006, a fazenda municipal não se insurgiu, ocorrendo, assim, a preclusão temporal. Ademais, ainda que se superasse a aludida preclusão, tem-se que as férias relativas ao ano de 2005 somente poderiam ser gozadas a partir de 2006 (período concessivo), não estando, portanto, atingidas pela prescrição pronunciada pelo comando judicial executado. Precedentes. Desprovimento. Honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 100,00 (cem reais), na forma do artigo 85, § 8º, do NCPC. (TJ-RJ - APL: 00057571520158190011 RIO DE JANEIRO CABO FRIO 2 VARA CIVEL, Relator: CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 21/03/2018, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2018)

 

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E TERÇO DE FÉRIAS. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. VIGIA MUNICIPAL DE HIDROLÂNDIA. PRESCRIÇÃO REJEITADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO (ART. 373, II, CPC). REEXAME E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 01. O cerne da questão cinge-se em analisar o direito do recorrido, guarda municipal, de perceber adicional de periculosidade e terço constitucional de férias, a serem pagos pelo município recorrente. 02. Acerca da prescrição sustentada tanto na contestação, quanto na apelação, apenas nos compete registrar pela sua inoperação na querima. Cediço é que o prazo prescricional para a propositura da ação de cobrança de verbas decorrentes de vínculo estatutário e quinquenal. No que se refere as ferias e seu respectivo adicional, tratam-se de direito constituído ao fim do período aquisitivo, após o qual tem início o período concessivo, que também e de 12 meses, e, somente a partir dai, e que se inicia a contagem da prescrição. In casu, o período aquisitivo em questão é referente ao período de janeiro a dezembro de 2012. Portanto, em outubro de 2017 (pg. 03), tal pretensão ainda não estava fulminada pela prescrição. Motivos pelos quais rejeito esta preliminar. 03. A norma contida nos arts. 87 e 89, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Hidrolândia (Lei n.º 754/2013), é de eficácia limitada, fazendo-se indispensável, para que possa produzir efeitos, a edição de uma norma regulamentadora com a especificação dos critérios para a sua concessão e dos percentuais do adicional a ser pago sobre o vencimento do cargo efetivo. Ao que se pode concluir, é que tendo em vista a falta de regulamentação do dispositivo não se trata de lacuna de lei, mas sim da ausência da norma legal que emane o direito almejado. Assim, o referido adicional não poderia, como de fato anda não pode, ser concedido ao requerente, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal, e que, dentre outros, rege a Administração Pública. 04. No que se refere ao abono de férias, a sentença também foi bem exarada ao aplicar a justiça no caso concreto. Seja porque a parte recorrida faz jus ao recebimento desta verba por força constitucional, seja porque sequer o Município de Hidrolândia tratou de produzir alguma prova do respectivo pagamento, ônus no qual este não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC/15). Ao revés, a despeito do ente alegar tal pagamento de férias ao servidor, anexou ao processo cópia da respectiva folha de pagamento do servidor referente aos anos de 2012 a 2016, aonde se verifica não haver nenhuma menção ao pagamento do terço de férias. Ademais, a Carta Magna assegura ao trabalhador o mínimo, que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7.º, XVII). 05. Remessa e Apelação conhecidas e desprovidas. Tendo em vista a iliquidez da sentença, condeno a edilidade ré em honorários advocatícios em percentual a ser definido quando liquidado o julgado, nos termos delineados pelo art. 85, § 4o., II c/c § 11o., do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a Remessa Necessária e o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de JUNHO de 2021 FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - APL: 00046015320178060085 CE 0004601-53.2017.8.06.0085, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 21/06/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2021)

 

Observando, pois, que não transcorreu o prazo quinquenal a partir da data do término do período concessivo, afasto a incidência de prescrição reconhecida em juízo de primeiro grau.

  

III. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO 

DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS 

O apelante narra que ocupa o cargo de professor junto aos quadros dos servidores públicos do Município apelado. Alega que, segundo a Lei Municipal nº 19/1998, os professores da rede municipal possuem direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias, acrescidas de 1/3 (um terço), previsto constitucionalmente. No entanto, quando do ano de 2012, o Município não arcou com seus compromissos legais, omitindo-se quanto ao pagamento do adicional de férias da apelante.

A Constituição da República prevê no art. 7º, inciso XVII, que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. O art. 39, §3º, por sua vez, dispõe que esse direito também se aplica aos servidores ocupantes de cargo público, sem estabelecer prazo máximo para incidência do adicional.

O servidor público faz jus à remuneração respectiva pelo trabalho prestado e às consequentes parcelas relativas às férias anuais, acrescidas do terço constitucional, direito previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

Já é entendimento consolidado na jurisprudência constitucional que o pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento.

A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não usufruídas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.

É o que se vê no acórdão com Repercussão Geral reconhecida, Tema 635:

 

Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)

 

Também é este o entendimento dominante desta Corte, inclusive no que tange à base de cálculo da indenização, que deverá ser a dos proventos recebidos à época do não gozo das férias e da licença, e não o da remuneração recebida pelo apelante na data da passagem para a inatividade, devendo ser garantido o direito da apelante quanto ao pagamento do adicional de férias, referente ao ano de 2012, como se pode ver nos julgados abaixo:  

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminarmente, o apelado suscitou em contrarrazões a preclusão dos argumentos levantados na Apelação, já que o Estado do Piauí não alegou na sua contestação nenhuma prescrição e nem a inexistência do direito pleiteado. Em relação à prescrição, tal instituto é matéria de ordem pública, razão pela qual pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não estando sujeita, por conseguinte, aos efeitos da revelia. Já quanto à inexistência do direito pleiteado, tal pleito não deve prosperar, visto que diante dos direitos indisponíveis da Fazenda Pública, a ausência de matérias trazidas na contestação não traduz confissão dos fatos alegados, tampouco se aplicam à Fazenda Pública os efeitos da revelia, podendo esta alegar matéria de direito. Preliminar rejeitada. 2. O Apelante sustentou, preliminarmente, a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos de férias e de licença especial não gozados, antecedentes a 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto n. 20910/32. Entretanto, tal argumento não deve prosperar, tendo em vista que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não gozadas tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor  público. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento de recurso repetitivo, Tema 516. 3. O STF, no julgamento do ARE 721.0001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 635 da repercussão geral do assunto em debate reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, bem como outros direito de natureza remuneratória, por aqueles que não mais podem delas usufruir, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Assim, com o advento da aposentadoria, deve ser assegurada a conversão das férias e quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, como a licença especial não gozada, em pecúnia, em face da vedação ao enriquecimento sem causa. 5. In casu, ficou devidamente comprovado que o apelado não gozou os períodos de licenças especiais referentes aos decênios de 1972 a 1982 e 1982 a 1992 e nem dos períodos de férias dos anos 1974, 1976, 1984, 1985, 1987, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998, conforme certidão de fl. 28, fazendo jus a conversão em pecúnia de tais benesses não usufruídas. 6. Quanto ao argumento da ausência de previsão legal para a conversão de licença especial em pecúnia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ é consolidada em rejeitar qualquer impedimento nesse sentido, por se tratar de Responsabilidade do Estado, nos termos do art. 37, §6º da CF, combinado com o princípio que veda o enriquecimento sem causa. 7. Posto isso, reconheço o direito do apelado de receber o valor referente a indenização em razão das férias e das licenças especiais não gozadas, conforme a certidão de fl. 28. 8. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013005-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2019 )

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. SERVIDOR PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. BASE DE CALCULO. PROVENTOS RELATIVOS À ÉPOCA DAS FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Tendo em vista a fé pública que é inerente aos documentos públicos, se o próprio órgão administrativo de Diretoria de Pessoas da Policia Militar do Piauí, que é responsável pelo controle de pessoal da corporação policial, atestou que se extrai não só da exiguidade de efetivo bem como dos assentamentos do embargado que o não gozo das férias e de licença especial se deu em decorrência da extrema necessidade do serviço, especificando inclusive os períodos não gozados, não há como se dizer que se trata apenas mera suposição da Administração em relação à questão. 2. A base de cálculo da indenização deverá ser a dos proventos recebidos à época do não gozo das férias e da licença, e não o da remuneração recebida pelo embargado na data da passagem para a inatividade, devendo ser reformada a sentença de piso nesse ponto. 3. Somente é possível a juntada de documentação em sede de apelação quando as provas forem novas ou quando houver justo motivo que justifique a não apresentação no momento adequando ou, ainda, se destinadas a comprovar fatos posteriores à prolação da sentença. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.007070-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/10/2019 )

 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS NEM CONTADAS EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. RECEBIMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I- Consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em inadequação da utilização do Mandado de Segurança, quando se trata de impugnação de ato administrativo que não concede a conversão, em pecúnia, de períodos de licença-prêmio e férias não gozadas. - entendimento firmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp nº 1090572/DF, da Relatoria da Min. LAURITA VAZ, julgado em 29/04/2009, DJe 01/06/2009. II- Quanto à impugnação ao valor da causa, constata-se que a pretensão mandamental não possui valor econômico imediato, uma vez que não se trata de cobrança de valores, mas, sim, do reconhecimento do direito do Impetrante em que seja realizada a conversão, em pecúnia, das férias não gozadas na atividade, de modo que eventual proveito econômico evidencia-se como consequência do reconhecimento do direito invocado. III- No que pertine à prejudicial de prescrição, relevante destacar que a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, nem contadas em dobro para fins de aposentadoria, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público, consoante entendimento firmado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1254456/PE, em sede de Recurso Repetitivo. IV- No caso em comento, extrai-se da prova documental acostada, especialmente da Certidão expedida pela Gerente de Gestão de Pessoas da Secretaria de Segurança Pública (fls. 23), que o Impetrante foi aposentado em 18.09.2015, data da publicação do ato de aposentadoria, e o presente mandamus foi impetrado em 11.07.2017, portanto, dentro do lapso temporal, contado a partir do ato que desvinculou o servidor da ativa, não havendo, em face disso, que falar em incidência da prescrição quinquenal. V- No mérito, em relação à pretensão de conversão dos períodos de férias não gozados, nem contados, em dobro, para fins de aposentadoria, ressalte-se que o STF, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência daquela Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. VI- Com efeito, tendo a Administração aproveitado em seu mister o trabalho prestado pelo servidor no período em que deveria ter sido usufruído suas férias, tal fato, de per si, é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório, sendo esta a hipótese corrente no caso ora analisado, entendimento que vem sendo firmado na jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça. VII- No caso em espeque, ressalte-se que o Impetrante, mediante a juntada da Certidão expedida pela Gerente de Gestão de Pessoas da Secretaria de Segurança Pública (fls. 23), comprova que possui férias não gozadas relativas aos períodos de 1988, 1989, 1997, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, fazendo, pois, jus ao reconhecimento do direito de conversão, em pecúnia, das férias referentes aos aludidos períodos, em observância ao disposto nos arts. 7º, XVIII, e 39, §3º, da CF, e art. 72, da Lei Complementar nº 13/94, os quais asseguram aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas. VIII- Rejeição das preliminares de inadequação da via eleita, de impugnação ao valor da causa e da prejudicial de prescrição, e, no mérito, concessão da segurança pleiteada. IX- Decisão por votação unânime. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.007722-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018 )

 

Logo, é forçoso concluir que o servidor público tem direito ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, bem como dos respectivos adicionais, na forma da lei e da constituição vigente, sendo que o Município não pode se eximir destes pagamentos.

O caso concreto harmoniza-se, portanto, com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que assentou incidir o terço de férias do inc. XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período ao qual o servidor tem direito. Vejamos exemplo de julgado neste sentido:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ESTADO DO ACRE. PROFESSOR TEMPORÁRIO. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS, ACRESCIDAS DO RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. VERBA CALCULADA COM BASE NO PERÍODO ESPECIAL DE FÉRIAS DE 45 DIAS DE PROFESSOR EFETIVO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DO ATO RECLAMADO E O DA SÚMULA VINCULANTE 37. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF, RCL 19720 AgR/AC, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 25.08.2015)

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório – (...) DECIDO. (...). 6. Razão jurídica não assiste ao Agravante. O Desembargador Relator do caso no Tribunal de Justiça do Maranhão afirmou: ‘o artigo 7º, XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, possuem eficácia plena, uma vez que independem de produção legislativa ordinária para que tenham aplicabilidade. Dessa forma, o pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento. Nesse sentido o STF: (...). Assim, as professoras fazem jus em perceber o adicional de um terço de férias por todo o período a que têm direito, nos termos das decisões supramencionadas’ (fls. 183-184). O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou incidir o terço de férias do inc. XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período ao qual o servidor tem direito. Nesse sentido: (...). E, ainda, em caso idêntico: ‘Trata-se de agravo contra decisão obstativa de recurso extraordinário, este interposto com suporte na alínea ‘a’ do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Acórdão assim ementado (fls. 449): ‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES MUNICIPAIS. FÉRIAS. ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3). I – O servidor público municipal faz jus à remuneração respectiva pelo trabalho prestado e às consequentes parcelas relativas às férias anuais, acrescidas do terço constitucional, direito previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. II – O adicional de um terço (1/3) a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal, é extensível aos que também fazem jus a período de férias superiores a trinta dias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos. Precedentes do STF’. 2. Pois bem, a parte recorrente sustenta violação ao inciso XVII do art. 7º da Magna Carta de 1988. 3. Tenho que o recurso não merece acolhida. Isso porque o entendimento adotado pela instância judicante de origem afina com a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça de que o direito constitucional ao terço de férias (art. 7º, XVII) é de incidir sobre o período total de férias ao qual o servidor faz jus. Leia-se, a propósito, a ementa da AO 609, da relatoria do ministro Marco Aurélio: (...). 4. No mesmo sentido: AO 637, da relatoria do ministro Celso de Mello; bem como AO 517 e RE 169.170, ambos da relatoria do ministro Ilmar Galvão. Ante o exposto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso’ (ARE 649.109, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, DJe 5.9.2011, transitada em julgado em 15.9.2011). A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo” (ARE 714.082, Relatora: Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJe 18.10.2012, transitada em julgado em 31.10.2012)

 

Também esta Corte já pronunciou recentemente neste sentido:

 

REEXAME NECESSÁRIO. PROFESSOR ESTADUAL. 45 DIAS DE FÉRIAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 71/2006. TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÁLCULO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. SÚMULA 85 DO STJ. REEXAME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Todo trabalhador, seja ele servidor público ou não, faz jus ao adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, de acordo com o disposto no art. 7º, XVII, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal, tratando-se de um direito social, inserido entre as garantias fundamentais, que não pode ser preterido pela vontade do administrador. 2. Se a Lei Complementar Estadual n. 71/2006 prevê que os professores da rede estadual de ensino do Estado do Piauí possuem direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, decerto que o 1/3 (um terço) constitucional deve ser calculado sobre todo esse período, ou seja, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, e não sobre apenas 30 (trinta) dias, como tem feito o Estado do Piauí. 3. O pagamento retroativo das diferenças referentes ao terço constitucional deve se ater aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, por força da Súmula 85 do STJ. 4. REEXAME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0801688-57.2018.8.18.0033 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/09/2020 )

 

REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - Prescrevem as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, como corretamente foi determinado no dispositivo sentencial. 2- Sobre as férias, o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período. 3- A Lei Municipal nº 210/1997 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta e cinco (45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008. 4- O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído. 5 – Remessa necessária conhecida e improvida. (Processo nº. 2014.0001.000500-8, Reexame necessário, Primeira Câmara de Direito Público, Relator Des. Haroldo Oliveira Rehem, julgamento em 04/10/2018).


Assim, conclui-se que o direito a férias é composto do pagamento do vencimento como se o servidor estivesse trabalhando e mais 1/3 (um terço).


IV. DISPOSITIVO

Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, afastando a incidência da prescrição e reconhecendo o direito da apelante e receber os valores referentes ao adicional de férias.

É como voto.

 

Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 25 de março a 01 de abril, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 de abril de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800046-75.2017.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

ELENI OLIVEIRA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI

Publicação

05/04/2022