Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0758962-65.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. REVISÃO DE DOSIMETRIA. MULTA. REPARAÇÃO DE DANOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O perdimento de bens é consequência natural da prática do crime de Roubo, não merecendo valoração especial da vetorial “Consequências do Crime” na primeira fase de dosimetria. In casu, não se verifica na sentença qualquer fundamento idôneo para exasperar a pena-base. 2. Embora a vítima tenha declinado que fora abordada por dois indivíduos, ainda em fase inquisitorial, não se reuniu em juízo elementos bastantes para concluir pela ocorrência do concurso de agentes. Em consequência, a pena final a ser aplicada ao apelante deve ser redimensionada; 3. Deve ser afastada a condenação a reparação de danos uma vez que não houve pedido neste sentido e não há nos autos elementos para aferir qual o prejuízo financeiro suportado ao final pela vítima, uma vez que boa parte de seus bens foi restituída; 4. A pena de multa decorre do poder punitivo estatal e tem sua previsão legal inafastável para este momento. Cabe ao juízo de execução, em momento oportuno, decidir pela procedência de tal tese; 5. Incidência da Sum. 231 do STJ na segunda fase de dosimetria penal; 6. Recurso conhecido; 7. Apelação parcialmente provida, em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758962-65.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758962-65.2021.8.18.0000

APELANTE: PABLO INÁCIO LEITE SOUSA

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. REVISÃO DE DOSIMETRIA. MULTA. REPARAÇÃO DE DANOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 

1. O perdimento de bens é consequência natural da prática do crime de Roubo, não merecendo valoração especial da vetorial “Consequências do Crime” na primeira fase de dosimetria. In casu, não se verifica na sentença qualquer fundamento idôneo para exasperar a pena-base. 

2. Embora a vítima tenha declinado que fora abordada por dois indivíduos, ainda em fase inquisitorial, não se reuniu em juízo elementos bastantes para concluir pela ocorrência do concurso de agentes. Em consequência, a pena final a ser aplicada ao apelante deve ser redimensionada;  

3. Deve ser afastada a condenação a reparação de danos uma vez que não houve pedido neste sentido e não há nos autos elementos para aferir qual o prejuízo financeiro suportado ao final pela vítima, uma vez que boa parte de seus bens foi restituída; 

4. A pena de multa decorre do poder punitivo estatal e tem sua previsão legal inafastável para este momento. Cabe ao juízo de execução, em momento oportuno, decidir pela procedência de tal tese; 

5. Incidência da Sum. 231 do STJ na segunda fase de dosimetria penal; 

6. Recurso conhecido; 

7. Apelação parcialmente provida, em consonância com o parecer ministerial superior. 


ACÓRDÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior, para: a) Afastar a valoração negativa da circunstância judicial “Consequência do Crime” na primeira fase de dosimetria; b) Afastar a causa de aumento de pena referente ao concurso de agentes; c) Afastar a condenação a reparação de danos cíveis; d) Fixar a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; e) Consequentemente, modificar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, em virtude do quantum de pena aplicado. Mantém-se no mais a sentença recorrida. Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal, bem como demais determinações, e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1º da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça., na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO

  

Vistos etc, 

  

Trata-se de Apelação Criminal interposta por PABLO INÁCIO LEITE SOUSA, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. 

  

Segundo consta da DENÚNCIA, o recorrente teria subtraído pertences da vítima Nilça Carvalho Oliveira no dia 15.10.2015, por volta das 14:00. Consta da exordial acusatória que o crime teria sido cometido com emprego de arma e em concurso de agentes, em companhia de coautor não identificado. 

  

Na SENTENÇA, o juiz a quo condenou o réu pela prática do crime capitulado no Art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, aplicando-lhe pena de m 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos. 

  

Irresignado, o condenado interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL. Nas suas RAZÕES, a defesa técnica do recorrente aduz: 

  

a) Que deve ser reformada a primeira fase da dosimetria em virtude de não haver motivos que justificassem a exasperação da pena-base. Trata especificamente da exasperação da vetorial “Consequências do Crime”. 

b) Que devem ser reconhecidas as atenuantes de confissão espontânea e da menoridade relativa do recorrente, com o afastamento da aplicação da súmula 231 do STJ. 

c) Que deve ser afastada da condenação a causa de aumento por concurso de agentes. 

d) Que deve ser redimensionada a pena de multa. 

e) Que seja afastada a condenação a reparação por danos. 

 

Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público pugna para que se dê parcial provimento ao recurso, “afastando a valoração negativa das consequências do crime, a aplicação da majorante decorrente do concurso de pessoas, bem como o dever de reparar o dano”. Entende ainda que a sentença deve ser mantida nos seus demais termos. 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Ao final, opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação, com entendimento similar ao expressado nas contrarrazões, mantendo-se no mais a sentença recorrida. 

 

É o relatório.

VOTO


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente): 

  

ADMISSIBILIDADE 

  

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).  

  

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

  

Passo a tratar das teses sobre as quais se apoiam os pedidos do apelante. 

 

 

Do afastamento da pena de multa 

 

Traz-se à baila o pedido defensivo, ainda que não tenha sido devidamente ponderado no recurso, quanto a exclusão da multa aplicada. O delito imputado ao apelante fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente  afastar, excluir ou isentar a referida pena pecuniária, vez que não há previsão legal para tal benefício. 

 

Ademais, no caso, tanto a pena pecuniária como o valor do dia multa foram fixados em patamar mais que razoável, no mínimo legal, com base no salário-mínimo vigente à época dos fatos, não havendo em tese nenhum motivo para a modificação de tal valor. 

 

Enfim, não é demais salientar que a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento. Ainda que houvesse lastro probatório para corroborar a pretensão, o que não se verifica nos autos. 

 

 

Da revisão de dosimetria 

 

Como relatado, em suma a defesa argumenta que o magistrado de piso afastou a pena-base do mínimo legal sem dar fundamentação idônea para tanto. Argumenta especificamente quanto ao aumento da pena-base causado pela valoração negativa de “Consequências do Crime” na primeira fase de dosimetria. 

 

De fato, merece parcial guarida a pretensão recursal. Vejamos o trecho da sentença que provocou a irresignação defensiva, com destaques em negrito nossos: 

 

“3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui condenação anterior por crime a este delito; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos que podem ser aferidos e valorados negativamente sobre tal circunstância judicial; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, não há nos autos aludida circunstância que ultrapassa o tipo penal; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas podem ser tidas como desfavoráveis ao agente na medida em que os bens subtraídos não foram devolvidos à vítima na integralidade; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu e nem influenciou para o acontecimento do evento delituoso” 

 

Observo que o magistrado exasperou a pena-base ao negativar a vetorial “Consequências do Crime”. Ocorre que a fundamentação empregada não justifica o aumento observado. 

 

Conforme bem pontuou o representante do Parquet nas contrarrazões, “não restou comprovado que os prejuízos sofridos pela vítima excederam aquelas inerentes ao tipo penal”. De fato, o perdimento de bens é consequência natural da prática do crime de Roubo, não merecendo valoração especial da vetorial “Consequências do Crime” na primeira fase de dosimetria. In casu, não se verifica na sentença qualquer fundamento idôneo para exasperar a pena-base, devendo esta ser fixada em seu patamar mínimo. 

 

Na segunda fase de dosimetria, questiona-se o reconhecimento das atenuantes referentes à confissão espontânea e à menoridade relativa do recorrente. Contudo, verifico que as atenuantes foram reconhecidas na sentença recorrida: 

 

“3.5. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, não existem circunstâncias agravantes a valorar nesta fase e existe a atenuante da confissão e menoridade relativa. Sendo assim, atenuo a pena em 1/5, fixando-a no limite legal de 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, tendo em vista que, nesta segunda fase de aplicação da pena, a pena estabelecida não pode ser inferior à pena mínima do crime, consoante entendimento da Súmula 231 do STJ.” 

 

Ocorre que, por força da aplicação da Súmula 231 do STJ, a pena só pôde ser reduzida até o mínimo legal (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”). É que antes da terceira fase de dosimetria penal deve o magistrado balizar-se entre os limites da pena impostos pelo tipo. 

 

No sentido supra, DAMÁSIO E. DE JESUS (in “DIREITO PENAL”, vol. 1, p. 506, 1985) ensina que: “Em face de uma circunstância agravante ou atenuante, nem sempre a aplicação de seu efeito é obrigatória. Isso porque, tratando-se de circunstâncias legais genéricas, a pena não pode ser fixada aquém do mínimo ou além do máximo. Suponha-se que o juiz, atendendo ao art. 59, caput, fixe a pena no mínimo (pena-base). Na segunda operação, encontra uma atenuante. A pena não pode ser inferior ao mínimo legal”. 

 

Assim, também, HELENO C. FRAGOSO (in “LIÇÕES DE DIREITO PENAL”, PG, p. 355, 7ª ed., 1985): “As circunstâncias legais atenuantes são de aplicação obrigatória. Elas atuam diminuindo a reprovabilidade da ação e, pois, da culpabilidade. Não pode, porém, a pena ser diminuída abaixo do mínimo da escala legal”. 

 

Por igual, tem-se a ensinança de JUAREZ CIRINO DOS SANTOS (in “DIREITO PENAL”, 1985, Forense, p. 250), para quem “as circunstâncias atenuantes ou agravantes genéricas (incluídas as do concurso de pessoas) não podem exceder os limites mínimo e máximo da pena cominada ao tipo legal”. 

 

Desta forma, mantém-se o entendimento contido na sentença quanto à segunda fase de dosimetria e a correta aplicação da Súmula 231 do STJ. 

 

Na terceira fase de dosimetria penal tem-se que a defesa técnica do recorrente insurge-se contra a aplicação da causa de aumento de pena de concurso de agentes. E neste ponto assiste-lhe razão. 

 

Embora a vítima tenha declinado que fora abordada por dois indivíduos, ainda em fase inquisitorial, não se reuniu em juízo elementos bastantes para concluir pela ocorrência do concurso de agentes. 

 

De fato, durante a audiência de instrução não se colheu elementos probatórios para formar a convicção de que o crime fora cometido com concurso de agentes. As testemunhas de acusação arroladas não depuseram neste sentido e a vítima não se fez presente para sustentar sua versão dos fatos. 

 

Dito isto, deve ser considerado também o que destacou o Parquet em suas contrarrazões:  

 

“(…) após o final da instrução processual o Ministério Público apresentou alegações finais orais, oportunidade na qual explicitou entendimento quanto à ausência de provas suficientes para configuração da majorante do concurso de pessoas e requereu, por conseguinte, a condenação do acusado nas penas do crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP).” 

 

Desta forma, entendo que deve ser decotada a causa de aumento de pena referente ao concurso de agentes. 

 

 

Da condenação à reparação dos danos causados 

 

Por fim, o recorrente argumenta que o magistrado condenou o recorrente ao pagamento de valor em pecúnia referente à reparação dos danos causados sem que houvesse pedido neste sentido, bem como sem se comprovar qualquer cálculo que demonstrasse qual o efetivo prejuízo sofrido pela vítima. 

 

Novamente com a razão a defesa. 

 

Com arrimo no Art. 387, IV, do CPP, necessária se faz a existência de pedido formal e expresso das vítimas ou do Ministério Público neste sentido, inclusive mediante a indicação de valores e provas suficientes a sustentá-los, após o que deve ser possibilitado o contraditório ao réu, a fim de que se defenda e produza contraprova, sob pena de violação do princípio da ampla defesa. 

 

Como destacado no parecer da Procuradoria: “(…) o pedido da defesa deve ser acolhido, pois no oferecimento da denúncia não foi pedido a fixação de reparação de dano à vítima.” 

 

Assim, necessária se faz a reforma na no dispositivo da sentença, o que será feito ao final empregando como base a sentença recorrida onde cabível. 

 

 

NOVA DOSIMETRIA E ALTERAÇÕES DO DISPOSITIVO 

 

Ex positis, mantenho a condenação do apelante PABLO INÁCIO LEITE SOUSA, retro qualificado, nas penas do art. 157 do CP. 

 

1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) 

 

Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui condenação anterior por crime a este delito; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos que podem ser aferidos e valorados negativamente sobre tal circunstância judicial; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, não há nos autos aludida circunstância que ultrapassa o tipo penal; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas podem ser tidas como inerentes ao tipo, não merecendo reprovação; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu e nem influenciou para o acontecimento do evento delituoso. 

 

Face à inexistência de valoração de circunstâncias judiciais fixo a PENA-BASE no mínimo legal, em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 

 

2ª FASE – AGRAVANTES E ATENUANTES 

 

Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, não existem circunstâncias agravantes a valorar nesta fase e existe a atenuante da confissão e menoridade relativa. Sendo assim, mantenho a pena anteriormente dosada no mínimo legal, tendo em vista que, nesta segunda fase de aplicação da pena, a pena estabelecida não pode ser inferior à pena mínima do crime, consoante entendimento da Súmula 231 do STJ. 

 

3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO 

 

Não existem causas de diminuição ou de aumento de pena a serem valoradas. 

 

Torno definitiva a pena aplicada na fase anterior: 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime aberto. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes. 

 

Deixo de aplicar os Art. 44 e 77 do Código Penal porque não restam cumpridos os requisitos para a concessão de tais benesses. 

 

Deixo de condenar o recorrente à reparação cível por eventuais danos, uma vez que não é possível determinar qual o prejuízo efetivo suportado pela vítima, bem como não há pedido expresso neste sentido nos autos. 

 

Mantém-se no mais e onde cabível a sentença recorrida. 

 

Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo. 

 

 

DISPOSITIVO 

 

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior, para: 

 

a) Afastar a valoração negativa da circunstância judicial “Consequência do Crime” na primeira fase de dosimetria; 

b) Afastar a causa de aumento de pena referente ao concurso de agentes; 

c) Afastar a condenação a reparação de danos cíveis; 

d) Fixar a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; 

e) Consequentemente, modificar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, em virtude do quantum de pena aplicado. 

 

Mantém-se no mais a sentença recorrida. 

 

Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal, bem como demais determinações, e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1º da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça. 

 

É como voto. 

DECISÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior, para: a) Afastar a valoração negativa da circunstância judicial “Consequência do Crime” na primeira fase de dosimetria; b) Afastar a causa de aumento de pena referente ao concurso de agentes; c) Afastar a condenação a reparação de danos cíveis; d) Fixar a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; e) Consequentemente, modificar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, em virtude do quantum de pena aplicado. Mantém-se no mais a sentença recorrida. Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal, bem como demais determinações, e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1º da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça., na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.  

Impedido: não houve. 

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.  

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 27 de MAIO a 03 de JUNHO de 2022. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR/PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0758962-65.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PABLO INÁCIO LEITE SOUSA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/06/2022