Apelação Cível n° 0802989-42.2018.8.18.0032 (1ª Vara da Comarca de Picos/PI)
Apelante: Maria Golçalves Leal
Apelado: Estado do Piauí
DECISÃO
Da análise detida dos autos, verifica-se que sua tramitação ocorreu sob a égide da Lei nº 12.153/2009, que rege sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, tratando-se, portanto, de Recurso Inominado, cuja competência para processamento e julgamento recai à Turma Recursal.
Destaque-se, por oportuno, que a remessa a esta Corte de Justiça, muito provavelmente, tenha ocorrido por equívoco.
Posto isso, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino o imediato encaminhamento à Distribuição das Turmas Recursais do Estado do Piauí, para as providências necessárias, operando-se a devida baixa na Distribuição Judicial.
Intimem-se e cumpra-se.
Data inserida no sistema.
0802989-42.2018.8.18.0032
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalServidores Ativos
AutorMARIA GONCALVES LEAL
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/03/2022